Texto vigenteTCEPE · PE

Resolução nº 7/2012

Dispõe sobre o acesso à informação e a aplicação da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado (TCE-PE).

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO TC Nº 7, DE 9 DE MAIO DE 2012

Dispõe sobre o acesso à informação e a aplicação da Lei Federal nº 12.527 , de 18 de novembro de 2011, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado (TCE-PE).

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em sessão do Pleno realizada em 9 de maio de 2012, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e;

CONSIDERANDO que o Plano Estratégico estabelece a transparência como um dos valores do Tribunal;

CONSIDERANDO a necessidade de facilitar o acesso da sociedade aos serviços prestados pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE-PE) e aprimorar o atendimento oferecido aos cidadãos;

CONSIDERANDO as disposições afetas à transparência da Administração Pública estabelecidas pela Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000, com Redação dada pela Lei Complementar nº 131 , de 27 de maio de 2009;

CONSIDERANDO a vigência, a partir de 16 de maio de 2012, da Lei nº 12.527 , de 18 de novembro de 2011, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive as Cortes de Contas, com o fim de garantir o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do

§ 3º do art. 37 e no

§ 2º do art. 216 da Constituição Federal ;

CONSIDERANDO o disposto no art. 18 da Lei Federal nº 12.527 , de 2011, que estabelece que os procedimentos de revisão de decisões denegatórias proferidas no recurso previsto em seu art. 15 e de classificação de documentos sigilosos serão objeto de regulamentação própria dos órgãos dos Poderes Legislativo, Judiciário e do Ministério Público, em seus respectivos âmbitos;

CONSIDERANDO a necessidade de definição, no âmbito do Tribunal, dos procedimentos afetos à implantação da sistemática disposta pela mencionada Lei Federal nº 12.527 , de 2011; e

CONSIDERANDO que ainda não foi editada a Lei Estadual de que trata o art. 45 da mencionada Lei Federal nº 12.527 , de 2011, resolve:

Art. 1º O acesso à informação e a aplicação da Lei Federal nº 12.527 , de 2011, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado (TCE-PE), observará os termos desta Resolução, bem como as disposições constitucionais, legais e regimentais vigentes, até que seja editada a legislação estadual a que se refere o art. 45, da referida Lei Federal.

Art. 1º O acesso à informação e a aplicação da Lei Federal nº 12.527 , de 2011, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado (TCE-PE), observará os termos desta Resolução, bem como as disposições constitucionais, legais e regimentais vigentes. (Redação dada pela Resolução nº 10 /2015)

Art. 2º O acesso à informação será franqueado ao interessado, mesmo que este não mencione a Lei Federal nº 12.527 , de 2011, para fundamentar seu requerimento.

§ 1º Não se submeterão ao regime desta Resolução os pedidos de acesso a informações formulados por:

I - membros do Poder Judiciário, do Ministério Público ou do Poder Legislativo, no exercício das funções;

II - qualquer autoridade ou servidor de órgão ou ente público, no exercício de suas funções;

III - advogado, no exercício da função;

IV - pessoa jurídica, inclusive associação, sindicato ou partido político; (Revogado pela Resolução nº 10 /2012)

V - pessoa identificada como candidato já escolhido em convenção partidária, sobre matéria que possa influir nas eleições;

VI - pessoa devidamente habilitada nos autos, sobre matéria do processo em que for parte.

§ 2º O pedido deverá conter a identificação clara do requerente e a especificação da informação requerida, podendo ser feito por qualquer meio legítimo, inclusive eletrônico.

§ 3º Presumir-se-á que o pedido se enquadra no

§ 1º, caso subscrito por pessoa ali mencionada e não haja manifestação expressa de que faz o pedido apenas na qualidade de cidadão.

§ 4º Quando o pedido de acesso à informação houver sido formulado em nome de pessoa jurídica, deverá o signatário comprovar, além de sua própria identificação, a qualidade de representante da pessoa jurídica indicada como solicitante. (Redação acrescida pelo Resolução nº 10 /2015)

§ 5º O endereço de correio eletrônico indicado no formulário de acesso à informação será considerado como meio oficial de comunicação entre o TCE-PE e o requerente, ressalvada a possibilidade de utilização de outros meios inequívocos de cientificação. (Redação acrescida pelo Resolução nº 10 /2015)

Art. 3º Sem prejuízo de norma de classificação de documentos a ser editada pelo Tribunal nos termos do art. 14, para os fins desta Resolução, considerar-se-á informação:

I - sigilosa:

a) a relativa à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, liberdades e garantias individuais dos membros do Tribunal, servidores e jurisdicionados;

b) a que envolva processos judiciais em curso, caso as provas a serem produzidas possam ser prejudicadas pelo acesso à informação;

c) a que possa comprometer:

1. as atividades de inteligência ou a segurança da informação;

2. a investigação ou a fiscalização em andamento ou a realizar;

3. a prevenção ou a repressão de infrações e o ressarcimento de recursos públicos;

II - não sigilosa:

a) documentos de processos com decisão já publicada em Diário Eletrônico do TCE-PE, mesmo que pendente de recurso ou pedido de rescisão, desde que não enquadradas como sigilosas em algum aspecto.

b) matérias relativas à atividade administrativa do Tribunal, desde que não enquadradas como sigilosas em algum aspecto.

Parágrafo único. O direito de acesso aos documentos ou às informações neles contidas utilizados como fundamento da tomada de decisão e do ato administrativo será assegurado com a edição do ato decisório respectivo, nos termos

§ 3º do art. 7º da Lei Federal nº 12.527 , de 2011.

Parágrafo único. O fornecimento de documentos relativos à atividade-fim do TCE-PE somente poderá ocorrer após decorrido o prazo para apresentação de defesa ou esclarecimentos. (Redação dada pela Resolução nº 10 /2015)

Art. 4º O pedido de acesso à informação, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado (TCE-PE), será feito conforme formulário previsto no Anexo Único e dirigido à Ouvidoria do Tribunal, que deverá instruir e processar o pedido até o seu arquivamento definitivo.

Art. 4º O pedido de acesso à informação, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado (TCE-PE), será feito mediante formulário de Pedido de Acesso à Informação e será dirigido à Ouvidoria do Tribunal, que deverá instruir e processar o pedido até o seu arquivamento definitivo. (Redação dada pela Resolução nº 10 /2015)

§ 1º O pedido de acesso à informação será atendido pela equipe da Ouvidoria de imediato, sempre que possível.

§ 2º Caso não seja possível atender de imediato ao pedido, haverá comunicação ao requerente, fixando-se o prazo para resposta.

§ 3º O atendimento do pedido poderá consistir apenas em indicação de onde o requerente pode obter a informação diretamente, inclusive em meio eletrônico.

§ 4º O prazo para resposta ao pedido de informação será de, no máximo, 20 (vinte) dias, admitida prorrogação por 10 (dez) dias, nos termos da Lei Federal nº 12.527 , de 2011.

§ 5º A eventual prorrogação será devidamente justificada ao requerente, se este assim solicitar.

§ 6º Caso a obtenção da informação demande despesas, como feitura de cópias, caberá ao requerente arcar com o ônus, salvo o disposto no parágrafo único do art. 12 da Lei Federal nº 12.527 , de 2011.

§ 7º Todos os pedidos de informações fundamentados na Lei Federal nº 12.527 , de 2011, e processados na forma desta Resolução, independentemente de terem ou não sido deferidos, serão publicados no Portal do Tribunal de Contas do Estado, na rede mundial de computadores, com a identificação dos respectivos solicitantes. (Redação acrescida pelo Resolução nº 10 /2012)

§ 8º O modelo de formulário do Pedido de Acesso à Informação será regulamentado por ato normativo específico. (Redação acrescida pelo Resolução nº 10 /2015)

Art. 5º A deliberação sobre o pedido de acesso à informação compete:

I - ao Relator, caso seja informação ou documento constante de processo já autuado e não definitivamente julgado;

II - ao Relator das contas do exercício, caso seja informação ou documento que não tenha processo instaurado;

III - ao Diretor-Geral:

a) em matéria administrativa própria ou interna do Tribunal, que não seja pública por qualquer outro meio;

b) sobre membros, servidores e demais colaboradores do Tribunal;

c) sobre atividades de fiscalização e auditoria não vinculadas especificamente a um processo ou Relator;

d) nos casos em que possa se comprometer a segurança da informação necessária a futuras ou regulares atividades de fiscalização do Tribunal;

IV - ao Coordenador da Ouvidoria:

a) sobre processos já definitivamente julgados;

b) nos casos em que a informação já tenha sido tornada pública anteriormente, inclusive por meio eletrônico ou outro pedido de acesso à informação semelhante já deliberado;

c) nos casos de documentos extraviados ou que a informação não esteja disponível para o Tribunal;

§ 1º O Coordenador da Ouvidoria indeferirá e negará seguimento, de plano, a qualquer pedido que seja manifestamente incabível, inepto, procrastinatório, repetido, apócrifo ou não identificado.

§ 2º Quaisquer dos órgãos responsáveis pela deliberação do pedido de acesso à informação poderá, antes de decidir, solicitar o opinativo técnico da Assessoria da Presidência, bem como parecer da Procuradoria Jurídica.

§ 3º A deliberação pelo indeferimento será sempre fundamentada, mesmo que de forma sucinta e remetendo à manifestação anterior constante no expediente.

§ 4º Não serão atendidos os pedidos de acesso à informação que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações. (Redação acrescida pelo Resolução nº 10 /2012)

§ 5º Poderão ser objeto de delegação as deliberações constantes nos incisos I a IV deste artigo. (Redação acrescida pelo Resolução nº 10 /2015)

Art. 5º-A No caso de deferimento do pedido de acesso à informação, a autoridade competente encaminhará a demanda à Ouvidoria para atender a solicitação.

§ 1º A Ouvidoria preparará a documentação a ser encaminhada ao solicitante, tarjando as informações sigilosas e pessoais, conforme definição estabelecida no art. 4º incisos III e IV, da Lei Federal nº 12.527 , de 2011, bem como no art. 3º, I e do art.14 da presente Resolução.

§ 1º A Ouvidoria preparará a documentação a ser encaminhada ao solicitante, tarjando as informações sigilosas, conforme definição estabelecida no incisos III e IV do artigo 4º da Lei Federal nº 12.527 , de 18 de novembro de 2011, bem como no artigo 3º da Resolução TC nº 30, de 16 de dezembro de 2015, e ainda no inciso I do artigo 3º desta Resolução. (Redação dada pela Resolução nº 38 /2018)

§ 2º Sempre que for entregue ao solicitante cópia de documento, deverá constar em cada página, como nota de rodapé, em caixa alta, a inscrição "DOCUMENTO FORNECIDO PELO TCE-PE COM BASE NA LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO (LEI FEDERAL Nº 12.527 DE 18/11/2011). O USO INDEVIDO DAS INFORMAÇÕES RESPONSABILIZA O SOLICITANTE".

§ 2º A Ouvidoria alertará ao solicitante quanto à necessidade de evitar a superexposição de determinadas informações pessoais que estiverem contidas na documentação encaminhada, conforme o

§ 4º do artigo 3º da Resolução TC nº 30, de 16 de dezembro de 2015, para preservação da segurança dos titulares daquelas informações (Redação dada pela Resolução nº 38 /2018)

§ 3º Quando a cópia for de documento relativo a processo ainda pendente de decisão, deverá constar como marca d`água, em sentido transversal e caixa alta, a inscrição "PROCESSO NÃO-JULGADO".

§ 4º No caso de processos ainda não levados a julgamento, serão entregues ao solicitante, conjuntamente, os informes e laudos técnicos, esclarecimentos, razões de defesa e pareceres constantes dos autos.

§ 5º Quando já houver sido proferida decisão de mérito, esta será fornecida ao solicitante, hipótese em que poderá ser dispensada a entrega dos documentos referidos no parágrafo anterior.

§ 6º Compete ao Coordenador da Ouvidoria atestar o efetivo atendimento do disposto nos parágrafos anteriores deste artigo. (Redação acrescida pelo Resolução nº 10 /2015)

Art. 6º O indeferimento do pedido de acesso à informação será publicado em Diário Eletrônico do TCE-PE, com a identificação do requerente.

Parágrafo único. As razões de indeferimento ficarão à disposição do requerente, na sede da Ouvidoria, para consulta, cópia e certidão, pelo prazo do recurso.

Art. 7º No caso de indeferimento de acesso a informações, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da sua publicação em Diário Eletrônico do TCE-PE, nos termos da Lei Federal nº 12.527 , de 2011.

Art. 8º A deliberação sobre o recurso, nos termos do artigo anterior, compete:

I - ao Pleno, nos casos de indeferimento do acesso à informação deliberado por Conselheiro titular ou em exercício;

II - à Presidência, nos casos de indeferimento do acesso à informação deliberado pelo Diretor Geral;

III - ao Ouvidor, nos casos de indeferimento do acesso à informação deliberado pelo Coordenador da Ouvidoria.

§ 1º Os recursos dirigidos ao Pleno serão autuados como agravo, após devidamente instruídos pela Ouvidoria.

§ 2º Da decisão da Presidência ou do Ouvidor, em sede de recurso, caberá novo recurso ao Pleno, no prazo de 10 (dez) dias, que deverá ser autuado como agravo.

§ 3º Da deliberação do Pleno, não caberá qualquer recurso, salvo embargos de declaração.

§ 4º Os recursos sobre a matéria desta Resolução terão prioridade sobre todos os demais processos do Tribunal, cabendo à Corregedoria Geral estipular prazos para a conclusão dos mesmos.

Art. 9º A eventual desobediência aos termos da Lei Federal nº 12.527 , de 2011, bem como desta Resolução, por parte de servidor do Tribunal, será comunicada à Corregedoria Geral, para devida apuração.

Art. 10. O Coordenador da Ouvidoria será responsável pelas atribuições definidas no art. 40 da Lei Federal nº 12.527 , de 2011, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado (TCE-PE).

Art. 11. O inteiro teor da Lei Federal nº 12.527 , de 2011, será disponibilizado para consulta a todos os interessados, na sede da Ouvidoria e das Inspetorias, bem como no sítio eletrônico do Tribunal.

Art. 12 Publicada a lei estadual a que se refere o art. 45 da Lei Federal nº 12.527 , de 2011, o Tribunal editará em 60 (sessenta dias) nova regulamentação dos pedidos de acesso à informação. (Revogado pela Resolução nº 10 /2015)

Art. 13. Os casos omissos sobre a aplicação da Lei Federal nº 12.527 , de 2011, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado (TCE-PE), serão decididos pela Presidência.

Art. 14. A classificação da informação quanto ao grau e aos prazos de sigilo será objeto de ato normativo específico.

Art. 15. O disposto nesta Resolução não restringe os poderes e faculdades processuais do Relator na condução do processo e na realização de diligências e medidas ordenatórias processuais.

Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, em 9 de maio de 2012.

TERESA DUERE

Presidente

ANEXO ÚNICO À RESOLUÇÃO TC Nº 07/2012_

LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO (LEI FEDERAL 12.527 /2011)

FORMULÁRIO PARA SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÃO / DOCUMENTO

PROTOCOLO nº _________/_____ DADOS DO REQUERENTE NOME: ____________________________________________________________________________ CPF: _________________________________ VIA ELEITA PARA RESPOSTA: () EMAIL ENDEREÇO ELETRÔNICO: _____________________________________________________________ () CORRESPONDÊNCIA ENDEREÇO:_________________________________________________________________________ () TELEFONE Nº COM DDD (___) _______-_________. () VISITA PESSOAL AO TRIBUNAL DE CONTAS

1. INFORMAÇÃO REQUERIDA 1. ____________________________________________________________________________________ 2. ____________________________________________________________________________________ Declaro estar ciente dos termos da Resolução TC nº 07/2012 ASSINATURA: _______________________________________________________________________ DATA: ______________________________________________________________________________

(Revogado pela Resolução nº 10 /2015)

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Resolução nº 38/2018 de 24/10/2018 - Norma em vigor

Resolução nº 10/2015 de 15/04/2015 - Norma em vigor

Resolução nº 10/2012 de 13/06/2012 - Norma em vigor

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Nenhum Ato.