Resolução nº 6/2011
Institui o Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco como meio oficial de publicação e divulgação dos seus atos processuais e administrativos, bem como das suas comunicações em geral.
RESOLUÇÃO T.C. Nº 006/2011
Institui o Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco como meio oficial de publicação e divulgação dos seus atos processuais e administrativos, bem como das suas comunicações em geral.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e;
CONSIDERANDO a autorização prevista no parágrafo único do artigo 54 da Lei Estadual nº 12.600 , de 14 de junho de 2004 - Lei Orgânica deste Tribunal de Contas;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 11.419 , de 19 de dezembro de 2006;
CONSIDERANDO os artigos 73, 75 e 96 da Constituição da República Federativa do Brasil;
CONSIDERANDO que os órgãos e entes que compõem a Administração Pública vêm buscando, cada vez mais, soluções propiciadoras de modernização dos meios de comunicação oficial, e por outro lado, adequadas à nova realidade que demanda maior zelo, não só no âmbito dos custos financeiros, como também no que toca à preservação do meio ambiente;
CONSIDERANDO que a minimização dos custos e a facilitação do acesso às informações processuais e administrativas geradas pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco é um compromisso permanente frente aos jurisdicionados e aos cidadãos de modo geral. Nesse mister, a rede mundial de computadores é um instrumento de inexorável eficácia;
CONSIDERANDO a significativa redução de despesas públicas em virtude da drástica diminuição da utilização do papel na confecção dos jornais impressos, RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído o Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco como meio oficial de publicação e divulgação dos seus atos processuais e administrativos, bem como das suas comunicações em geral.
Art. 2º O Diário Eletrônico do TCE-PE será publicado na rede mundial de computadores - internet, no sítio do Tribunal de Contas, endereço eletrônico http://www.tce.pe.gov.br , e poderá ser consultado pelos interessados, em qualquer lugar e equipamento que tenha acesso à referida rede.
§ 1º As edições do Diário Eletrônico do TCE-PE serão assinadas digitalmente sob a responsabilidade do Núcleo de Comunicação - NUC, atendendo aos requisitos de autenticidade, de integridade, de validade jurídica e de interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil.
§ 2º As edições do Diário Eletrônico do TCE-PE serão disponibilizadas, diariamente, de segunda a sexta-feira, à zero hora.
§ 2º As edições do Diário Eletrônico do TCE-PE serão disponibilizadas, diariamente, de segunda a sexta-feira, às 16h. (Redação dada pela Resolução nº 8 /2012)
§ 2º As edições do Diário Eletrônico do TCE-PE serão disponibilizadas, diariamente, de segunda-feira a sexta-feira, até as 23 horas, exceto: (NR)
I - nos feriados nacionais, estaduais e do Município do Recife; (NR)
II - nos dias em que não haja expediente no TCE-PE; (NR)
III - quando não houver conteúdo para publicação; (NR)
IV - quando ocorrer qualquer indisponibilidade técnica dos sistemas informatizados do TCE-PE. (Redação dada pela Resolução nº 28 /2016)
§ 3º Não haverá edições do Diário Eletrônico do TCE-PE nos dias feriados nacionais, estaduais e municipais do Recife.
§ 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário Eletrônico do TCE-PE. (Redação dada pelo Resolução nº 28 /2016)
§ 4º A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que se seguir ao da publicação. (Redação acrescida pelo Resolução nº 28 /2016)
§ 5º Quando, na data da publicação, houver indisponibilidade de consulta ao Diário Eletrônico do TCE-PE que possa ocasionar prejuízo à contagem de prazos, deverá ser publicado o respectivo aviso de indisponibilidade tanto no Portal do TCE-PE, quanto na edição imediatamente subsequente daquele periódico, para efeito de prorrogação do termo inicial de contagem dos prazos. (Redação acrescida pelo Resolução nº 28 /2016)
§ 6º O Diário Eletrônico do TCE-PE indicará no topo da página de abertura, diariamente, a data da disponibilização e a data da publicação a que se refere aquele periódico para efeito de contagem de prazos. (Redação acrescida pelo Resolução nº 28 /2016)
Art. 3º Durante o prazo de 30 (trinta) dias a contar da vigência desta Resolução, a íntegra desta norma, bem como o aviso de mudança de sistemática da publicação dos seus atos processuais, administrativos e das comunicações em geral serão publicados nas versões impressa e eletrônica do Diário Oficial do TCE-PE.
Parágrafo único. No mesmo prazo de que trata o caput, os atos que até então vinham sendo publicados no veículo impresso serão publicados concomitantemente, no Diário Eletrônico do TCE-PE.
Art. 4º No período de publicação concomitante de que trata o parágrafo único do artigo 3º, desta Resolução, prevalecerá, para os efeitos de contagem de prazo e demais implicações processuais, o conteúdo e a data da publicação no Diário Oficial Impresso do TCE-PE.
Parágrafo único. Findo o período de concomitância mencionado no caput deste artigo, a publicação dos atos processuais, administrativos e das comunicações em geral far-se-á, exclusivamente, no Diário Eletrônico do TCE-PE, ressalvados aqueles casos para os quais a lei determina outra forma de publicação.
Art. 5º O Diário Eletrônico do TCE-PE substituirá integralmente a versão impressa do Diário Oficial após o período de publicação concomitante estabelecido nesta Resolução.
Art. 6º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário Eletrônico do TCE-PE.
Parágrafo único. Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil seguinte ao da publicação no Diário Eletrônico do TCE-PE. (Revogado pela Resolução nº 28 /2016)
Art. 7º Compete à Coordenadoria de Tecnologia da Informação - CTI a manutenção e o pleno funcionamento dos sistemas informatizados, bem como a responsabilidade pelas cópias de segurança do Diário Eletrônico do TCE-PE.
Art. 8º As edições do Diário Eletrônico do TCE-PE ficarão disponíveis para acesso aos usuários por tempo indeterminado.
Art. 9º Após publicação no Diário Eletrônico do TCE-PE, os documentos não poderão sofrer modificações.
Parágrafo único. Eventuais retificações de documentos deverão constar de nova publicação.
Art. 10. As publicações do Diário Eletrônico do TCE-PE serão de guarda permanente, para fins de arquivamento.
Art. 11. A responsabilidade pelo conteúdo material remetido à publicação é da unidade organizacional do TCE-PE que o produziu.
Art. 12 No caso de indisponibilidade de acesso ao Diário Eletrônico do TCE-PE, ocasionada por problemas técnicos no Tribunal, no período das 7 às 18 horas, haverá invalidação da edição em ato do próprio Tribunal.
Parágrafo único. Na hipótese mencionada no caput, os documentos serão publicados na edição subsequente. (Revogado pela Resolução nº 28 /2016)
Art. 13 Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
Art. 13. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. (Redação dada pela Resolução nº 28 /2016)
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em 09 de fevereiro de 2011.
Conselheira TERESA DUERE - Presidente exercício
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Resolução nº 28/2016 de 17/08/2016 - Norma em vigor
Resolução nº 8/2012 de 23/05/2012 - Norma em vigor
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Nenhum Ato.