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Resolução nº 5/2014

Regulamenta a concessão do Auxílio-Saúde para os membros e servidores do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO TC Nº 5, DE 28 DE MAIO DE 2014.

Regulamenta a concessão do Auxílio-Saúde para os membros e servidores do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em sessão do Pleno realizada em 28 de maio de 2014 e no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais;

Considerando o disposto na Lei nº 15.295 , de 23 de maio de 2014, resolve:

Art. 1º O Auxílio-Saúde, instituído pela Lei nº 15.295 , de 2014, constitui vantagem financeira, de natureza indenizatória e periodicidade mensal, a ser paga aos membros e aos servidores do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.

§ 1º A vantagem de que trata esta Resolução é extensível:

I - aos membros do Ministério Público de Contas;

II - aos servidores que estejam à disposição do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, cedidos temporariamente por outros órgãos ou entidades da Administração Pública;

III - aos servidores do Tribunal de Contas que estejam cedidos à disposição de outros órgãos ou entidades da Administração Pública;

IV - aos servidores do Tribunal de Contas afastados para exercício de mandato eletivo;

V - aos servidores afastados para exercício mandato eletivo de representantes das entidades sindicais e associativas dos servidores do Tribunal de Contas;

VI - aos aposentados pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, assim considerados os ex-membros e os ex-servidores estatutários.

§ 2º O Auxílio-Saúde não será incorporado ao vencimento, à remuneração ou aos proventos, não constituindo salário utilidade ou prestação salarial in natura.

Art. 2º O valor mensal do Auxílio-Saúde é de R$ 300,00 (trezentos reais).

Art. 2º O valor mensal do Auxílio-Saúde é de R$ 500,00 (quinhentos reais). (Redação dada pela Resolução nº 9 /2016)

Art. 2º O valor do auxílio-saúde fica reajustado, a partir da competência de outubro de 2021, de acordo com a variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) no período compreendido entre o mês da concessão do último reajuste e o mês anterior ao da publicação desta Resolução. (Redação dada pela Resolução nº 143 /2021)

§ 1º A partir de 01 de janeiro de 2022, o beneficiário do auxílio-saúde poderá optar por continuar a receber o valor estabelecido no caput, ou por ser ressarcido do gasto com a mensalidade de seu plano de saúde, limitado o valor ressarcível a 5% (cinco por cento) do subsídio do Conselheiro. (Redação acrescida pela Resolução nº 143 /2021) (Vide regulamentação dada pela Portaria nº 162 /2021)

§ 2º A regulamentação do

§ 1º dar-se-á por Portaria Normativa. (Redação acrescida pela Resolução nº 143 /2021)

Art. 2º O valor do auxílio-saúde corresponde a 5,0% (cinco por cento) do valor do subsídio, dos vencimentos do cargo ou dos proventos de aposentadoria do beneficiário, no respectivo mês de apuração, excluídas as vantagens de caráter pessoal e as verbas de natureza indenizatória.

Art. 2º O valor do auxílio-saúde corresponde a 5,0% (cinco por cento) do valor do subsídio, dos vencimentos do cargo ou da faixa de remuneração em que se deu a aposentadoria do beneficiário, no respectivo mês de apuração, excluídas as vantagens de caráter pessoal e as verbas de natureza indenizatória. (Redação dada pela Resolução nº 247 /2024)

Art. 2º O valor do auxílio-saúde corresponde a 6,0% (seis por cento) do valor do subsídio, dos vencimentos do cargo ou da faixa de remuneração em que se deu a aposentadoria do beneficiário, no respectivo mês de apuração, excluídas as vantagens de caráter pessoal e as verbas de natureza indenizatória. (Redação dada pela Resolução nº 293 /2025)

§ 1º O valor do auxílio-saúde, estabelecido nos termos do caput, será acrescido em 50% (cinquenta por cento) quando:

I - o beneficiário contar com 50 (cinquenta) anos de idade, ou mais, no mês de apuração do benefício;

II - o beneficiário for pessoa com deficiência, de acordo com a Lei nº 13.146/2015 e o artigo 1º,

§ 2º, da Lei nº 12.764/2012, ou portadora de doença grave, nos termos do artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988.

§ 2º A concomitância das circunstâncias descritas nos incisos I e II do parágrafo anterior não autoriza a percepção cumulativa do acréscimo neste previsto.

§ 3º Para fazer jus ao auxílio-saúde concedido com fundamento no inciso II do

§ 1º, o beneficiário deverá protocolar requerimento próprio junto ao Departamento de Gestão de Pessoas (DGP), devidamente instruído com laudo de perícia oficial médica que ateste a deficiência ou doença grave.

§ 4º A concessão do acréscimo no auxílio-saúde com fundamento no inciso II do

§ 1º será processada automaticamente pelo DGP e implantada em folha de pagamento, dispensado de requerimento, para o beneficiário que tenha ingressado nos quadros do Tribunal de Contas pelo regime de cotas de Pessoa com Deficiência e para o aposentado que já goze do benefício da isenção do imposto de renda em razão de doença grave.

§ 5º O beneficiário fica obrigado a comunicar imediatamente eventual alteração dos requisitos que enseje a perda da concessão do acréscimo no benefício concedido com fundamento no inciso II do

§ 1º, sem prejuízo do Tribunal, de ofício, cessar o pagamento.

§ 6º O auxílio-saúde não será inferior ao maior dos seguintes valores:

I - 3,5% (três e meio por cento) do subsídio de Conselheiro;

I - 4,2% (quatro vírgula dois por cento) do subsídio de Conselheiro; (Redação dada pela Resolução nº 293 /2025)

II - auxílio-saúde concedido ao beneficiário na folha de pagamento do mês anterior ao da publicação desta Resolução, respaldado na Portaria Normativa TC nº 162 , de 13 de dezembro de 2021.

§ 7º É facultado a Conselheiro, a Conselheiro Substituto e a Membro do Ministério Público de Contas perceber o auxílio-saúde de acordo com as regras estabelecidas nesta Resolução ou optar pelo ressarcimento dos gastos com mensalidades de Plano ou Seguro Privado de Assistência à Saúde. (Regulamentado pela Portaria Normativa nº 229 /2023)

§ 8º O disciplinamento do auxílio-saúde sob a modalidade de ressarcimento dos gastos com mensalidades de Plano ou Seguro Privado de Assistência à Saúde, prevista no parágrafo anterior, dar-se-á por meio de Portarias Normativas, as quais deverão observar as respectivas normas aplicáveis à matéria para os Membros da Magistratura e do Ministério Público do Estado de Pernambuco. (Regulamentado pela Portaria Normativa nº 229 /2023)

§ 9º Os recursos necessários à manutenção do auxílio-saúde serão custeados por dotação orçamentária própria, respeitadas eventuais contingências de ordem orçamentário-financeiras. (Redação dada pela Resolução nº 220 /2023)

Art. 3º É vedada a acumulação do Auxílio-Saúde com outra vantagem de idêntica espécie ou semelhante finalidade.

Art. 4º Para comprovar inocorrência da acumulação prevista no art. 3º, os servidores mencionados nos incisos II, III e IV do

§ 1º do art. 1º ficam obrigados a apresentar declaração escrita ao Departamento de Gestão de Pessoas - DGP, emitida pelo órgão ou entidade competente.

§ 1º A entrega da declaração mencionada no caput é condição necessária ao recebimento do Auxílio-Saúde, e, quando satisfeita, poderá retroagir seus efeitos até a data da entrada em vigor desta Resolução, desde que se comprove a inocorrência de acumulação durante o período em questão.

§ 2º Sem prejuízo do disposto no

§ 1º, a declaração deve ser apresentada anualmente, no mês de abril, sob pena de suspensão do pagamento do Auxílio-Saúde.

§ 3º Havendo suspensão, o pagamento somente será restabelecido após a regularização da apresentação da declaração e na folha de pagamento do mês subsequente.

Art. 5º Excluem-se do direito ao Auxílio-Saúde os servidores que estejam afastados ou licenciados sem receber remuneração deste Tribunal.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor no dia 1º de junho de 2014.

Sala das sessões do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, em 28 de maio de 2014.

VALDECIR FERNANDES PASCOAL

Presidente

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Resolução nº 293/2025 de 15/10/2025 - Norma em vigor

Resolução nº 247/2024 de 24/07/2024 - Norma em vigor

Resolução nº 220/2023 de 13/12/2023 - Norma em vigor

Portaria Normativa nº 229/2023 de 13/12/2023 - Norma em vigor

Portaria Normativa nº 162/2021 de 13/12/2021 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 139081 AND idambito = 4 LIMIT 1

Resolução nº 143/2021 de 06/10/2021 - Norma em vigor

Resolução nº 9/2016 de 06/04/2016 - Norma em vigor

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Resolução nº 9/2016 de 06/04/2016 - Norma em vigor