Resolução nº 5/2010
EMENTA: Dispõe sobre os prazos e regras técnicas para alimentação do AUDIN - módulo de licitações e contratos do Sistema de Gerenciamento de Recursos da Sociedade - SAGRES na esfera municipal e dá outras providências.
RESOLUÇÃO T.C. Nº 005/2010
(Revogada pela Resolução nº 18 /2012)
EMENTA: Dispõe sobre os prazos e regras técnicas para alimentação do AUDIN - módulo de licitações e contratos do Sistema de Gerenciamento de Recursos da Sociedade - SAGRES na esfera municipal e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, na sessão do Pleno realizada em 08 de setembro de 2010, e no uso de suas atribuições constitucionais e legais, especialmente do disposto no artigo 102, inciso XVIII, de sua Lei Orgânica , Lei Estadual nº 12.600 , de 14 de junho de 2004;
CONSIDERANDO os artigos 70, 71 e 75, da Constituição Federal , que estabelecem as competências dos Tribunais de Contas;
CONSIDERANDO as disposições dos artigos 30 e 33 da Carta Estadual , que estabelecem as competências do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco - TCE/PE;
CONSIDERANDO as disposições da Lei Complementar Federal nº 131 /2009, posteriormente regulamentadas pelo Decreto nº 7.185 /10, que introduz alterações na Lei de Responsabilidade Fiscal , reforçando a transparência acerca da execução orçamentária e financeira dos entes da federação;
CONSIDERANDO que, no âmbito de sua jurisdição, para o exercício de sua competência, assiste ao TCE/PE o poder regulamentar de expedir atos ou instruções sobre matéria de sua atribuição e sobre a organização dos processos que lhe devam ser submetidos, obrigando os jurisdicionados ao seu cumprimento, sob pena de responsabilidade, consoante artigo 4º da Lei Estadual nº 12.600 , de 14 de junho de 2004 ( Lei Orgânica do Tribunal de Contas);
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o uso do módulo de licitações e contratos do Sistema de Gerenciamento de Recursos da Sociedade - SAGRES na esfera municipal, RESOLVE:
Capítulo I
Das Disposições Gerais
Art. 1º Esta Resolução regula os prazos e as normas técnicas de alimentação do módulo de licitações e contratos do Sistema de Gerenciamento de Recursos da Sociedade - SAGRES, denominado Sistema de Auditoria e Informações - AUDIN e aplica-se a todas as Unidades Gestoras Municipais.
Art. 2º Para fins desta Resolução, consideram-se:
I - unidades gestoras municipais, todos os órgãos e entidades da administração direta ou indireta, no âmbito dos municípios, que tenham a obrigação de prestar contas, de forma individualizada, ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco;
II - lançamento, toda a informação registrada no AUDIN e que não tenha sido oficializada ao Tribunal de Contas pela unidade gestora municipal;
III - importação, toda a remessa de arquivo eletrônico realizada através do AUDIN, em layout próprio do sistema, cujo conteúdo não tenha sido oficializado ao Tribunal de Contas pela unidade gestora municipal;
IV - formalização, o ato realizado no sistema, de responsabilidade da unidade gestora municipal, que torna oficial ao Tribunal de Contas os dados lançados ou importados no AUDIN.
Art. 3º Ficam obrigadas ao lançamento, à importação e à formalização de dados no Sistema de Auditoria e Informações todas as unidades gestoras municipais definidas no inciso I, do artigo 2º, desta Resolução.
Art. 3º Ficam obrigadas ao lançamento, à importação e à formalização de dados no módulo de licitações e contratos do Sistema de Gerenciamento de Recursos da Sociedade - SAGRES todas as unidades gestoras municipais definidas no inciso I, do artigo 2º, desta Resolução, excetuadas as câmaras municipais e os órgãos da administração indireta dos municípios cuja população seja inferior a 30.000 (trinta mil) habitantes, de acordo com o censo do IBGE mais atualizado: (Redação dada pela Resolução nº 10 /2011)
Capítulo II
Dos Módulos do AUDIN
Art. 4º O AUDIN é constituído pelos módulos de Acesso, Cadastro de Usuários, Licitações e Contratos e Administração.
Seção I
Do Módulo de Acesso
Art. 5º O módulo de Acesso permite a conexão dos usuários externos e internos aos demais módulos do AUDIN, através de uma identificação e senha.
§ 1º São usuários externos jurisdicionados os servidores ou prestadores de serviços das unidades gestoras municipais cadastrados no AUDIN.
§ 2º São usuários internos os membros ou servidores do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco cadastrados no AUDIN.
Art. 6º Os usuários das unidades gestoras municipais de que trata o artigo anterior terão acesso ao Sistema de Auditoria e Informações, através da página do Tribunal de Contas na internet pelo endereço eletrônico http://www.tce.pe.gov.br/.
Seção II
Do Módulo de Cadastro de Usuários
Art. 7º O módulo de Cadastro de Usuários é responsável pelo registro, alteração ou exclusão e atribuição ou modificação de perfis dos usuários externos jurisdicionados.
Art. 8º Os usuários externos jurisdicionados são cadastrados de acordo com a seguinte classificação:
I - Gerenciador de Sistema;
II - Servidor;
III - Prestador de Serviços.
Art. 9º O Gerenciador de Sistema deverá ser agente político, servidor efetivo ou comissionado, designado pelo representante legal, através de Portaria que conterá seu nome, cargo ocupado, matrícula e período de vigência.
§ 1º São atribuições do usuário Gerenciador de Sistema:
I - gerenciar o AUDIN no âmbito de sua unidade gestora;
II - cadastrar, alterar e excluir os demais usuários externos jurisdicionados;
III - atribuir ou modificar perfis dos usuários cadastrados em sua unidade gestora;
IV - solicitar o registro e a alteração de dados cadastrais das unidades gestoras municipais de sua responsabilidade;
V - acompanhar o cumprimento dos prazos previstos nesta Resolução para lançamento, importação e formalização dos dados no sistema, de responsabilidade dos demais usuários externos jurisdicionados, no âmbito de sua unidade gestora.
§ 2º O representante legal da unidade gestora deverá encaminhar ao Tribunal de Contas cópia da Portaria de que trata o caput deste artigo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias do início do seu mandato ou gestão, através de ofício, que conterá:
I - nome, cargo, número do CPF, e-mail e endereço do agente político ou servidor designado;
II - data de publicação da Portaria de designação.
§ 3º A substituição ou exclusão do Gerenciador de Sistema deverá ser feita por meio de Portaria, observadas as mesmas exigências contidas no parágrafo anterior no prazo máximo de 30 (trinta) dias da substituição ou exclusão.
§ 4º A Portaria e o ofício de que tratam o caput e os §§ 2º e 3º deste artigo deverão também ser enviados em formato de arquivo PDF para o e-mail audin@tce.pe.gov.br, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do início do mandato ou gestão do representante legal da unidade gestora ou da substituição ou exclusão do Gerenciador de Sistema.
Art. 10. O usuário Servidor deverá ser agente político, servidor efetivo ou servidor comissionado cadastrado pelo Gerenciador de Sistema.
Art. 11. O usuário Prestador de Serviços deverá ser pessoa física, autônoma ou representante de uma pessoa jurídica regularmente contratada pela unidade gestora municipal, cadastrado pelo Gerenciador de Sistema.
Art. 12. As atribuições dos usuários Servidor e Prestador de Serviços serão definidas pelo Gerenciador de Sistema, de acordo com os perfis disponíveis no módulo de Cadastro de Usuários.
Art. 13. O módulo de Cadastro de Usuários estabelece os seguintes perfis para os usuários externos jurisdicionados:
I - Gestor;
II - Membro de Comissão de Licitação;
III - Assessor Jurídico.
Art. 14. O perfil de Gestor permite exclusivamente a exibição dos dados disponíveis de todos os módulos do AUDIN.
Art. 15. Caberão aos usuários externos jurisdicionados, com o perfil de Membro de Comissão de Licitação o lançamento, a importação, a alteração, a exclusão, a formalização e a solicitação de reversão ou desbloqueio dos dados das informações relativas aos processos licitatórios da unidade gestora, na forma e nos prazos estabelecidos nesta Resolução.
Art. 16. Caberá aos usuários externos jurisdicionados, com o perfil de Assessor Jurídico, formalizar no Sistema de Auditoria e Informações os dados relativos aos contratos administrativos de compras, obras e serviços de engenharia e outros serviços e seus respectivos termos aditivos, na forma e prazos estabelecidos nesta Resolução.
Seção III
Do Módulo de Licitações e Contratos
Art. 17. O módulo de Licitações e Contratos é responsável pelo registro, importação, alteração e formalização dos dados referentes às portarias de designação e destituição das comissões de licitação, aos processos licitatórios, aos contratos administrativos de compras, obras e serviços de engenharia e outros serviços.
§ 1º Para fins de utilização do módulo de Licitações e Contratos do Sistema de Auditoria e Informações, consideram-se:
I - tipos de comissões de licitação:
a) especial - composta por no mínimo 03 (três) membros, sendo um deles o presidente;
b) permanente - composta por no mínimo 03 (três) membros, sendo um deles o presidente;
c) pregão - composta por um pregoeiro e no mínimo 02 (dois) membros da equipe de apoio;
d) servidor designado - composta por um servidor efetivo ou comissionado;
II - tipos de Portaria:
a) portaria principal - aquela editada anualmente pela autoridade competente da unidade gestora, com a finalidade de, pela primeira vez no exercício, designar os membros, definir o objetivo e o prazo de vigência de uma determinada comissão de licitação;
b) portaria associada - aquela editada pela autoridade competente com a finalidade de alterar exclusivamente uma determinada Portaria Principal em vigor, seja para destituir e/ou designar um membro da comissão de licitação, mudar o seu objetivo ou o prazo de vigência.
III - modalidades:
a) concorrência;
b) tomada de preços;
c) convite;
d) leilão;
e) pregão eletrônico;
f) pregão presencial;
g) dispensa;
h) inexigibilidade.
IV - processos licitatórios sem inversão de fases, aqueles em que a fase de habilitação antecede à fase de julgamento das propostas de preços;
V - processos licitatórios com inversão de fases, aqueles em que a fase de julgamento das propostas de preços antecede à fase de habilitação.
Parágrafo único. Cada Portaria principal editada deverá corresponder exclusivamente à instituição de uma comissão de licitação.
Art. 18. Cada unidade gestora municipal deverá:
I - numerar os processos licitatórios respeitando a sua data de abertura e obedecendo a uma ordem sequencial iniciada em 1 (um), para cada exercício financeiro;
II - numerar as modalidades respeitando a data de abertura do processo licitatório e obedecendo a uma ordem sequencial iniciada em 1 (um), para cada exercício financeiro.
Art. 19. Os prazos de alimentação do AUDIN serão os seguintes:
I - até a data da publicação do edital ou expedição da carta-convite, para o cadastro do processo e para a inserção do arquivo digitalizado do edital ou carta-convite no sistema;
II - 30 (trinta) dias a contar da data da homologação ou do ato terminativo da licitação para o registro das informações e inserção dos demais documentos do processo licitatório e cadastro dos contratos;
III - 05 (cinco) dias úteis após a publicação do extrato na imprensa oficial, nos casos de dispensas e inexigibilidades formalizadas nos termos do artigo 26 da Lei 8.666 /93, para a inserção das informações relativas ao processo e o apensamento do extrato e do contrato;
IV - 05 (cinco) dias úteis após a publicação do extrato, para cadastro e inserção dos documentos dos termos aditivos celebrados.
§ 1º Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Resolução, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, exceto quando for explicitamente disposto em contrário.
§ 2º Para fins deste artigo consideram-se atos terminativos os despachos que anulam, revogam ou declaram fracassados os processos licitatórios.
Art. 20. As unidades gestoras municipais deverão registrar os dados e documentos das licitações relativas ao exercício de 2010 no sistema AUDIN até o dia 30 de novembro de 2010.
Art. 21. Deverão ser apensados ao sistema os seguintes documentos, em formato PDF:
I - editais e cartas-convite de todas as licitações;
II - atas das sessões de habilitação e julgamento das propostas das licitações realizadas;
III - extratos de dispensa e inexigibilidade de licitação;
III - contratos e termos aditivos celebrados pela entidade.
Parágrafo único. Deverão ser objeto de registro no Audin apenas os contratos cujo valor se situe acima dos limites de dispensa estabelecidos no artigo 24, Incisos I e II da Lei 8.666 /93.
Seção IV
Do Módulo de Administração
Art. 22. O módulo de Administração é responsável pelo controle dos movimentos, a reversão e o desbloqueio de dados, a emissão de avisos aos usuários e a fixação dos parâmetros e tabelas básicas previstos no Sistema de Auditoria e Informações.
§ 1º A reversão de dados é o ato realizado pelo usuário do AUDIN com o objetivo de permitir a alteração ou exclusão de dados anteriormente formalizados no sistema.
§ 2º O desbloqueio de dados é o ato realizado pelo usuário do AUDIN com o objetivo de permitir o lançamento de dados relativos a processos licitatórios ou a contratos administrativos que se encontravam bloqueados, de acordo com as situações previstas no sistema.
Capítulo III
Das Penalidades
Art. 23. A formalização de dados falsos, a omissão de informações no AUDIN ou o descumprimento dos prazos previstos nesta Resolução implicará a aplicação de pena de multa pelo Tribunal de Contas, conforme previsto no inciso X, do artigo 73, da Lei Estadual nº 12.600 /2004.
Parágrafo único. As penalidades impostas pelo Tribunal de Contas não excluem a representação ao Ministério Público, a fim de que se proceda a adoção das medidas legais cabíveis.
Capítulo IV
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 24. As unidades gestoras municipais deverão guardar, por um prazo mínimo de 05 (cinco) anos, contados da data de formalização, todos os recibos de envio dos dados eletrônicos para fins de comprovação junto ao Tribunal de Contas.
Art. 25. Será disponibilizado no portal do SAGRES, acessível por meio do sítio do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, manual em meio eletrônico que disporá sobre a forma de acesso e o funcionamento do Audin e servirá como ferramenta de consulta a todos os seus usuários.
Art. 26. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 27. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Resoluções nº 02 , de 1º de abril de 2009.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em 08 de setembro de 2010.
Conselheira TERESA DUERE - Presidente em exercício
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Resolução nº 18/2012 de 19/12/2012 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 127716 AND idambito = 4 LIMIT 1
Resolução nº 10/2011 de 04/05/2011 - Contém informações revogadas tacitamente
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Resolução nº 2/2009 de 01/04/2009 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 127708 AND idambito = 4 LIMIT 1