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Resolução nº 4/2013

Estabelece normas relativas à composição das Prestações de Contas Anuais das Mesas Diretoras das Câmaras Municipais e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO TC. Nº 4, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2013.

(Revogada pela Resolução nº 1 /2014)

Estabelece normas relativas à composição das Prestações de Contas Anuais das Mesas Diretoras das Câmaras Municipais e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em sessão do Pleno realizada em 6 de fevereiro de 2013, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, especialmente no disposto no art. 102, XVIII, de sua Lei Orgânica , Lei nº 12.600 , de 14 de junho de 2004, e alterações posteriores;

CONSIDERANDO os arts. 70, 71 e 75, da Constituição Federal , os quais estabelecem as competências dos Tribunais de Contas;

CONSIDERANDO as disposições dos arts. 30 e 33, da Carta Estadual , que estabelecem as competências do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco - TCE-PE;

CONSIDERANDO que, no âmbito de sua jurisdição, para o exercício de sua competência, assiste ao TCE-PE o poder regulamentar de expedir atos ou instruções sobre matéria de sua atribuição e sobre a organização dos processos que lhe devam ser submetidos, obrigando os jurisdicionados ao seu cumprimento, sob pena de responsabilidade, consoante art. 4º da Lei nº 12.600 , de 14 de junho de 2004 e alterações posteriores ( Lei Orgânica do Tribunal de Contas);

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a composição das prestações de contas anuais das Mesas Diretoras das Câmaras Municipais, resolve:

Art. 1º As prestações de contas anuais das Mesas Diretoras das Câmaras Municipais deverão ser encaminhadas ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco - TCE-PE, para julgamento, até o dia 31 de março do exercício subseqüente.

Art. 2º As prestações de contas anuais das Mesas Diretoras das Câmaras Municipais deverão ser instruídas com a documentação constante no Anexo I.

§ 1º Os documentos integrantes dos Anexos I a IV deverão compor a prestação de contas.

§ 2º Os documentos referenciados no

§ 1º devem também obrigatoriamente ser entregues em meio digital, gerados a partir do sistema Gerador do Arquivo da Prestação de Contas (GPCON), disponibilizado no endereço eletrônico http://www.tce.pe.gov.br , e de acordo com as seguintes regras:

I - o formato dos documentos eletrônicos deve ser PDF, exceto o item 36 do Anexo I, cujo formato deve ser XLS;

II - os documentos eletrônicos devem ser convertidos em PDF a partir de seus arquivos originais (Word, Excel, LibreOffice, OpenOffice, etc.), excetuando-se os casos em que seja necessária sua digitalização;

III - o arquivo eletrônico da prestação de contas (AEPC) gerado pelo sistema GPCON deve ser gravado em mídia de armazenamento ótico (CD ou DVD) e encaminhado junto à prestação de contas;

IV - o tamanho de cada documento eletrônico individualmente, não deve exceder 300 MBytes.

§ 3º Havendo a necessidade de digitalização de documentos impressos, a resolução de digitalização deve ser no mínimo 200 dpi e no máximo 300 dpi, em cores e com compressão.

§ 4º Os documentos a que se refere este artigo deverão ser assinados pelos responsáveis por sua elaboração.

§ 5º Nos casos de inexistência de quaisquer documentos ou informações obrigatórios, a autoridade competente deverá apresentar declaração negativa, devidamente justificada.

Art. 3º Ensejarão a adoção das providências pertinentes e aplicação das sanções previstas em Lei:

I - a omissão do dever de prestar contas;

II - a prestação de contas fora do prazo estabelecido nesta Resolução;

III - a prestação de contas com documentação incompleta;

IV - a prestação de contas com documentos formalizados em modelos diferentes dos definidos nesta Resolução.

Parágrafo único. Configurada a hipótese prevista no inciso I deste artigo, deverá ser instaurada Tomada de Contas Especial, pela autoridade competente, na forma do estabelecido pelo artigo 36 da Lei Orgânica do TCE-PE, ficando o responsável sujeito às sanções legais pertinentes.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação e aplica-se às prestações de contas a partir do exercício de 2012.

Art. 5º Fica revogada a Resolução TC nº 03 /2012, de 08 de fevereiro de 2012.

Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, 6 de fevereiro de 2013.

TERESA DUERE

Presidente

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Resolução nº 1/2014 de 15/01/2014 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 127641 AND idambito = 4 LIMIT 1

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Resolução nº 3/2012 de 08/02/2012 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 127852 AND idambito = 4 LIMIT 1