Resolução nº 4/2012
Dispõe sobre o Sistema de Gerenciamento de Recursos da Sociedade - SAGRES - na esfera municipal.
RESOLUÇÃO T.C. Nº 4, 7 DE MARÇO DE 2012
(Revogada pela Resolução nº 29 /2015)
Dispõe sobre o Sistema de Gerenciamento de Recursos da Sociedade - SAGRES - na esfera municipal.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, na sessão do Pleno realizada em 7 de março de 2012, e no uso de suas atribuições constitucionais e legais, especialmente do disposto no inciso XVIII do artigo 102 de sua Lei Orgânica , Lei Estadual nº 12.600 , de 14 de junho de 2004;
Considerando os artigos 70, 71 e 75, da Constituição Federal , que estabelecem as competências dos Tribunais de Contas;
Considerando as disposições dos artigos 30 e 33 da Carta Estadual , que estabelecem as competências do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco - TCE/PE;
Considerando as disposições da Lei Complementar Federal nº 131 /2009, posteriormente regulamentadas pelo Decreto nº 7.185 /10, que introduz alterações na Lei de Responsabilidade Fiscal , reforçando a transparência acerca da execução orçamentária e financeira dos entes da federação e a necessidade de adoção de Sistema Integrado de Administração Financeira e Controle para o registro contábil da execução orçamentária das unidades gestoras municipais;
Considerando que, no âmbito de sua jurisdição, para o exercício de sua competência, assiste ao TCE/PE o poder regulamentar de expedir atos ou instruções sobre matéria de sua atribuição e sobre a organização dos processos que lhe devam ser submetidos, obrigando os jurisdicionados ao seu cumprimento, sob pena de responsabilidade, consoante artigo 4º da Lei Estadual nº 12.600 , de 14 de junho de 2004, resolve:
Capítulo I
Das Disposições Gerais
Art. 1º O SAGRES é um aplicativo de apoio ao exercício do Controle Externo pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco que tem como finalidades a coleta, o registro e a disponibilização para a sociedade de dados informatizados sobre a execução orçamentária e financeira, sobre licitações e contratos administrativos, e pessoal das unidades gestoras municipais.
Art. 2º O SAGRES destina-se a:
I - coletar e sistematizar as informações que comporão as prestações de contas das unidades gestoras municipais, por meio de uma coleta de dados estruturada e documentos em formato digital;
II - dar celeridade ao envio de informações obrigatórias pelas unidades gestoras municipais ao Tribunal de Contas, de modo a permitir o controle concomitante;
III - auxiliar o controle externo e o controle social na fiscalização contábil, orçamentária, financeira, operacional e patrimonial das unidades gestoras municipais;
IV - contribuir para o aperfeiçoamento do controle interno e da gestão das unidades gestoras municipais; e
V - ampliar a transparência na gestão de recursos públicos na esfera municipal.
Art. 3º Para fins desta Resolução são consideradas unidades gestoras municipais todos os órgãos e entidades da administração direta ou indireta, no âmbito dos municípios, integrantes dos Poderes Executivo e Legislativo, que tenham a obrigação de prestar contas, de forma individualizada, ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
Art. 4º O conteúdo, a forma e os prazos da coleta de dados em meio digital nos módulos do SAGRES serão regulamentados por meio de resoluções do Tribunal de Contas do Estado, divulgadas no Diário Oficial Eletrônico e no site do próprio Tribunal na internet.
Parágrafo único. A alteração dos layouts definidos nas resoluções mencionadas no caput deverá ser realizada com um período mínimo de 90 (noventa) dias anteriores ao início da coleta. (Revogado pela Resolução nº 8 /2015)
Art. 5º As unidades gestoras devem adaptar seus sistemas de informação para possibilitar a extração de dados no conteúdo e formato de que trata o artigo 4º desta Resolução.
Capítulo II
Dos Módulos do SAGRES
Art. 6º O SAGRES é constituído pelos seguintes módulos:
I - Cadastro de Usuários;
II - Cadastro de Unidades Gestoras;
III - Execução Orçamentária e Financeira;
IV - Licitações e Contratos (LICON); e
V - Pessoal.
Seção I
Do Módulo de Cadastro de Usuários
Art. 7º O módulo de Cadastro de Usuários é responsável pelo registro, alteração ou exclusão e atribuição ou modificação de perfis dos usuários externos jurisdicionados.
Art. 8º O prefeito municipal, o presidente da mesa diretora da Câmara de Vereadores, o representante legal do órgão ou entidade gestora do Regime Próprio de Previdência dos Servidores - RPPS, e os dirigentes máximos dos demais entes da administração indireta são, de acordo com os módulos do SAGRES, os responsáveis legais pelo envio dos dados e informações.
§ 1º Para o cumprimento dessa obrigação deverão ser designados por portaria no âmbito da Prefeitura, da Câmara Municipal, da entidade que represente o RPPS, e dos demais entes da administração indireta, Gerenciadores de Sistema, que responderão solidariamente pela completude, conformidade e tempestividade das informações prestadas.
§ 2º A definição em cada módulo do SAGRES dos requisitos para cadastramento e perfis de usuário, sua forma de atuação e responsabilidades, será feita nos termos estabelecidos em resoluções e manuais próprios, disponíveis no site do Tribunal na internet.
Seção II
Do Módulo de Cadastro de Unidades Gestoras
Art. 9º O módulo de Cadastro de Unidades Gestoras é responsável pelo registro, alteração e exclusão dos dados cadastrais das unidades gestoras municipais.
§ 1º Cabe ao Gerenciador de Sistema solicitar a atualização dos dados cadastrais da unidade gestora, sempre que estes sofrerem qualquer alteração.
§ 2º O registro ou a alteração dos dados cadastrais das unidades gestoras municipais serão realizados mediante solicitação, protocolada através do próprio módulo, pelo Gerenciador de Sistema, sujeita à análise do Tribunal de Contas.
§ 3º É obrigatória a confirmação dos dados cadastrais das unidades gestoras pelo Gerenciador de Sistema, no início de cada ano civil, até o dia 31 de janeiro.
Seção III
Do Módulo de Execução Orçamentária e Financeira
Art. 10. O módulo de Execução Orçamentária e Financeira é responsável pela coleta de dados relativos à execução orçamentária e financeira do município.
Art. 11. Os arquivos de dados relativos à execução orçamentária e financeira de todas as unidades gestoras municipais deverão ser consolidados por Poder e encaminhados em formato digital ao Tribunal de Contas nos termos definidos no artigo 4º desta Resolução.
§ 1º Não integram a consolidação aludida neste artigo os dados relativos ao RPPS, que devem ser encaminhados em separado pelo seu Gerenciador.
§ 2º São responsáveis legais pelo envio dos dados do módulo de execução orçamentária e financeira o prefeito municipal, o presidente da mesa diretora da Câmara de Vereadores, e o representante legal do órgão ou entidade gestora do Regime Próprio de Previdência dos Servidores - RPPS.
Art. 12. O Tribunal de Contas disponibilizará para download no portal na internet do TCE/PE (www.tce.pe.gov.br), o aplicativo do Módulo da Execução Orçamentária e Financeira do SAGRES, destinado a coleta e validação dos arquivos de dados definidos nesta Resolução.
Art. 13. A unidade gestora deverá realizar o download, instalar o aplicativo e fazer carga dos arquivos, utilizando para a transmissão dos dados a internet.
Parágrafo único. Uma vez realizado o envio do movimento não será mais possível o seu reenvio sem que haja prévia autorização da Coordenadoria de Controle Externo do Tribunal de Contas, que será concedida após análise de pedido, no qual constem as razões de fato e de direito que motivaram o reenvio.
Seção IV
Do Módulo de Licitações e Contratos
Art. 14. O módulo de Licitações e Contratos do SAGRES (LICON) é responsável pela coleta de dados de licitações e contratos das unidades gestoras municipais.
Parágrafo único. Os representantes legais das unidades gestoras são considerados os responsáveis pelo envio dos dados do módulo de Licitações e Contratos (LICON).
Art. 15. A coleta dos dados referidos no artigo anterior é realizada por meio de sistema próprio acessível no portal na internet do TCE/PE (www.tce.pe.gov.br).
Art. 16. Os procedimentos de alimentação do módulo de Licitações e Contratos (LICON) são disciplinados por Resolução própria e por um manual disponibilizado no site do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, na Internet.
Seção V
Do Módulo de Pessoal
Art. 17. O Módulo de Pessoal do SAGRES é responsável pela coleta e registro das informações relativas à folha de pagamentos, aos atos de admissão de pessoal e ao cadastro de servidores ativos, inativos e pensionistas das unidades gestoras municipais.
Parágrafo único. São os responsáveis legais pelo envio dos dados do módulo de pessoal o prefeito, o presidente da mesa diretora da câmara de vereadores e os dirigentes máximos dos entes da administração indireta.
Art. 18. O Tribunal de Contas disponibilizará para download, no portal na internet do TCE/PE (www.tce.pe.gov.br), o aplicativo do Módulo de Pessoal do SAGRES, destinado a coleta e validação dos arquivos de dados definidos nesta Resolução.
Art. 19. A unidade gestora deverá realizar o download, instalar o aplicativo e fazer carga dos arquivos, utilizando para a transmissão dos dados a internet.
Parágrafo único. Uma vez realizado o envio do movimento, não será mais possível o seu reenvio sem que haja prévia autorização da Coordenadoria de Controle Externo do Tribunal de Contas, que será concedida após análise de pedido, no qual constem as razões de fato e de direito que motivaram o reenvio.
Capítulo III
Das Penalidades
Art. 20. O envio de dados falsos, a omissão de informações, o descumprimento dos layouts estabelecidos ou o descumprimento dos prazos previstos para a remessa das informações poderão implicar a aplicação de pena de multa pelo Tribunal de Contas, conforme previsto no inciso X do artigo 73 da Lei Estadual nº 12.600 /2004.
Parágrafo único. As penalidades impostas pelo Tribunal de Contas não excluem a representação ao Ministério Público, a fim de que se proceda à adoção das medidas legais cabíveis.
Capítulo IV
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 21. As unidades gestoras municipais deverão guardar, por um prazo mínimo de 05 (cinco) anos, contados da data de envio, os recibos de envio dos dados eletrônicos para fins de comprovação junto ao Tribunal de Contas.
Art. 22. O Tribunal de Contas poderá solicitar às unidades gestoras municipais qualquer documento para comprovação ou complementação das informações prestadas através do SAGRES.
Parágrafo único. O não atendimento ao disposto no caput deste artigo poderá implicar a aplicação das penalidades previstas no artigo 20 desta Resolução.
Art. 23. O Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco poderá requisitar o acesso e uso dos sistemas informatizados e dos respectivos bancos de dados de seus jurisdicionados para fins de auditorias de sistemas e de dados.
Parágrafo único. Constitui-se em obstrução aos trabalhos de auditoria impedir, embaraçar, retardar ou de qualquer forma obstruir o acesso a sistemas, documentos ou dados informatizados, sujeitando os responsáveis às aplicações das multas previstas no inciso IV do artigo 73 da Lei Estadual nº 12.600 /2004.
Art. 24. Na contagem dos prazos estabelecidos nos termos definidos no artigo 4º desta Resolução, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, exceto quando for explicitamente disposto em contrário.
Art. 25. Aplicam-se ao gerenciador do Regime Próprio de Previdência no módulo de execução orçamentária e financeira do SAGRES, previsto nesta Resolução, as disposições relativas ao cadastramento e atribuições de usuários definidos na Resolução nº 0002/2011.
Art. 26. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 27. Revoga-se a Resolução nº 0004/2010.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, em 7 de março de 2012.
TERESA DUERE
Presidente
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Resolução nº 29/2015 de 16/12/2015 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 116915 AND idambito = 4 LIMIT 1
Resolução nº 8/2015 de 01/04/2015 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 116977 AND idambito = 4 LIMIT 1
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Resolução nº 4/2010 de 08/09/2010 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 127681 AND idambito = 4 LIMIT 1