Resolução nº 4/2010
EMENTA: Dispõe sobre a implantação do Sistema de Gerenciamento de Recursos da Sociedade - SAGRES - na esfera municipal e dá outras providências.
RESOLUÇÃO T.C. Nº 004/2010
(Revogada pela Resolução nº 4 /2012)
EMENTA: Dispõe sobre a implantação do Sistema de Gerenciamento de Recursos da Sociedade - SAGRES - na esfera municipal e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, na sessão do Pleno realizada em 08 de setembro de 2010, e no uso de suas atribuições constitucionais e legais, especialmente do disposto no artigo 102, inciso XVIII, de sua Lei Orgânica , Lei Estadual nº 12.600 , de 14 de junho de 2004;
CONSIDERANDO os artigos 70, 71 e 75, da Constituição Federal , os quais estabelecem as competências dos Tribunais de Contas;
CONSIDERANDO as disposições dos artigos 30 e 33 da Carta Estadual , que estabelecem as competências do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco - TCE/PE;
CONSIDERANDO as disposições da Lei Complementar Federal nº 131 /2009, posteriormente regulamentadas pelo Decreto nº 7.185 /10, que introduz alterações na Lei de Responsabilidade Fiscal , reforçando a transparência acerca da execução orçamentária e financeira dos entes da federação;
CONSIDERANDO que, no âmbito de sua jurisdição, para o exercício de sua competência, assiste ao TCE/PE o poder regulamentar de expedir atos ou instruções sobre matéria de sua atribuição e sobre a organização dos processos que lhe devam ser submetidos, obrigando os jurisdicionados ao seu cumprimento, sob pena de responsabilidade, consoante artigo 4º da Lei Estadual nº 12.600 , de 14 de junho de 2004 ( Lei Orgânica do Tribunal de Contas), RESOLVE:
Capítulo I
Das Disposições Gerais
Art. 1º Fica instituído o Sistema de Acompanhamento da Gestão de Recursos da Sociedade - SAGRES.
Art. 2º O SAGRES é um aplicativo de apoio ao exercício do Controle Externo pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco que tem como finalidades a coleta, a análise e a disponibilização para a sociedade de dados informatizados sobre a execução orçamentária e financeira, sobre licitações e contratos administrativos, e sobre despesas com pessoal das unidades gestoras municipais.
Art. 3º O SAGRES destina-se a:
I - coletar e sistematizar as informações que comporão as prestações de contas das unidades gestoras municipais, por meio de uma coleta de dados estruturada e documentos em formato digital;
II - dar celeridade ao envio de informações obrigatórias pelas unidades gestoras municipais ao Tribunal de Contas, de modo a permitir o controle concomitante;
III - auxiliar o controle externo e o controle social na fiscalização contábil, orçamentária, financeira, operacional e patrimonial das unidades gestoras municipais;
IV - contribuir para o aperfeiçoamento do controle interno e da gestão das unidades gestoras municipais;
V - ampliar a transparência na gestão de recursos públicos na esfera municipal.
Art. 4º Para fins desta Resolução são consideradas unidades gestoras municipais todos os órgãos e entidades da administração direta ou indireta, no âmbito dos municípios, integrantes dos Poderes Executivo e Legislativo, que tenham a obrigação de prestar contas, de forma individualizada, ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
Art. 5º O conteúdo, a forma e os prazos da coleta de dados eletrônicos serão regulamentados por meio de Resoluções, divulgadas no Diário Oficial do Estado e no sítio eletrônico do TCE-PE na rede mundial de computadores.
Capítulo II
Dos Módulos do SAGRES
Art. 6º O SAGRES é constituído pelos seguintes módulos:
I - Cadastro de Usuários;
II - Cadastro de Unidades Gestoras;
III - Execução Orçamentária e Financeira;
IV - Licitações e Contratos;
V - Pessoal.
Seção I
Do Módulo de Cadastro de Usuários
Art. 7º O prefeito municipal e o presidente da mesa diretora da Câmara de Vereadores são, no âmbito dos seus Poderes, os responsáveis legais pelo envio dos dados e informações nos termos definidos no artigo 5ºdesta Resolução.
§ 1º Para o cumprimento dessa obrigação deverão ser designados por portaria, em cada Poder, gerenciadores de sistema, que responderão solidariamente pela completude, conformidade e tempestividade das informações prestadas.
§ 2º A definição de perfis de usuário, forma de atuação, e responsabilidades será feita nos termos estabelecidos em manual próprio e estabelecidos em Resolução própria.
Seção II
Do Módulo de Cadastro de Unidades Gestoras
Art. 8º O módulo de Cadastro de Unidades Gestoras é responsável pelo registro, alteração e exclusão dos dados cadastrais das unidades gestoras municipais, inclusive aqueles relativos às normas de criação, regulamentação e extinção, além das informações do representante legal e do contador.
§ 1º Cabe ao Gerenciador de Sistema solicitar a atualização dos dados cadastrais da unidade gestora, sempre que estes sofrerem qualquer alteração.
§ 2º O registro ou a alteração dos dados cadastrais das unidades gestoras municipais serão realizados mediante solicitação, protocolada através do próprio módulo, pelo Gerenciador de Sistema, sujeita à análise do Tribunal de Contas.
§ 3º É obrigatória a confirmação dos dados cadastrais das unidades gestoras pelo Gerenciador de Sistema, no início de cada ano civil, até o dia 31 de janeiro.
Seção III
Do Módulo de Execução Orçamentária e Financeira
Art. 9º O módulo de Execução Orçamentária e Financeira é responsável pela coleta de dados relativos à execução orçamentária e financeira do município.
Art. 10. Os dados relativos à execução orçamentária e financeira de todas as unidades gestoras municipais deverão ser encaminhados em formato digital ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, a partir de janeiro de 2011, abrangendo os elementos definidos no layout constante no Anexo I desta Resolução.
Art. 11. O Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco disponibilizará em sua página na rede mundial de computadores um aplicativo denominado "SAGRES Coletor" destinado à coleta dos dados da execução orçamentária e financeira para o exercício de 2011.
Parágrafo único. A regulamentação do uso do Sagres Coletor será objeto de Resolução específica.
Art. 12. As unidades gestoras deverão adaptar seus sistemas de informação para possibilitar a extração de dados no conteúdo e formato do Anexo I desta Resolução.
Art. 13. A remessa das informações por via eletrônica deverá ser realizada em até sessenta dias do último dia do mês a que o movimento se referir.
Seção IV
Do Módulo de Licitações e Contratos
Art. 14. O módulo de Licitações e Contratos do SAGRES é responsável pela coleta de dados de licitações e contratos das unidades gestoras municipais.
Art. 15. A coleta dos dados referidos no artigo anterior dar-se-á por meio do módulo de licitações e contratos do sistema de Auditoria e Informações - AUDIN.
Art. 16. Os procedimentos de alimentação do AUDIN serão disciplinados por Resolução própria e por um manual disponibilizado no sítio do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, na rede mundial de computadores - Internet.
Art. 17. As unidades gestoras municipais deverão registrar os dados e documentos das licitações relativas ao exercício de 2010 no sistema AUDIN até o dia 30 de novembro de 2010.
Seção V
Do Módulo de Pessoal
Art. 18. O módulo de Pessoal do SAGRES é responsável pela coleta, análise e registro das informações relativas à folha de pagamentos e cadastro de servidores ativos, inativos e pensionistas das unidades gestoras municipais.
Art. 19. O cadastro de servidores ativos, inativos e de pensionistas das unidades gestoras municipais deverá ser organizado em um banco de dados que contenha, no mínimo, as seguintes informações:
I - dados do servidor e seus dependentes:
a) nome completo;
b) data de nascimento;
c) sexo;
d) endereço atualizado;
e) número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF);
f) número do Documento de identificação do Servidor e órgão expedidor;
g) número do Título de Eleitor;
h) data de admissão ou inclusão no cadastro de pensionista;
i) forma de admissão do servidor;
j) data de afastamento;
k) forma de afastamento;
l) data de óbito;
m) filiação;
n) naturalidade e nacionalidade;
o) lotação;
p) escolaridade;
q) número de matrícula do servidor;
r) dados dos dependentes;
s) dados bancários.
II - dados dos cargos:
a) nome do cargo, emprego ou função;
b) requisitos para provimento;
c) lei ou ato normativo de criação do cargo ou emprego;
d) carga horária do cargo, emprego ou função.
Art. 20. As unidades gestoras deverão adaptar seus sistemas de informação para possibilitar a extração de dados do cadastro e da folha de pagamentos, no conteúdo e formato estabelecidos no Anexo II desta Resolução.
Parágrafo único. A adaptação mencionada no caput deste artigo deverá ser realizada até 31 de janeiro de 2011.
Art. 21. As informações relativas ao Módulo de Pessoal deverão ser remetidas ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco mensalmente, até o último dia do mês subseqüente ao do efetivo pagamento.
Parágrafo único. A forma e os prazos da coleta dos dados da folha de pagamento serão regulamentados por Resolução posterior.
Capítulo III
Das Penalidades
Art. 22. O envio de dados falsos, a omissão de informações, o descumprimento dos layouts estabelecidos ou o descumprimento dos prazos previstos nesta Resolução poderão implicar a aplicação de pena de multa pelo Tribunal de Contas, conforme previsto no inciso X do artigo 73 da Lei Estadual nº 12.600 /2004.
Parágrafo único. As penalidades impostas pelo Tribunal de Contas não excluem a representação ao Ministério Público, a fim de que se proceda à adoção das medidas legais cabíveis.
Capítulo IV
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 23. As unidades gestoras municipais deverão guardar, por um prazo mínimo de 05 (cinco) anos, contados da data de envio, os recibos de envio dos dados eletrônicos para fins de comprovação junto ao Tribunal de Contas.
Art. 24. O Tribunal de Contas poderá solicitar às unidades gestoras municipais qualquer documento para comprovação ou complementação das informações prestadas através do SAGRES.
Parágrafo único. O não atendimento ao disposto no caput deste artigo poderá implicar a aplicação das penalidades previstas no artigo 22 desta Resolução.
Art. 25. O Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco poderá requisitar o acesso e uso dos sistemas informatizados e dos respectivos bancos de dados de seus jurisdicionados para fins de auditorias de sistemas e de dados.
Parágrafo único. Constitui-se em obstrução aos trabalhos de auditoria impedir, embaraçar, retardar ou de qualquer forma obstruir o acesso a sistemas, documentos ou dados informatizados, sujeitando os responsáveis às aplicações das multas previstas no inciso IV do art. 73 da Lei Estadual nº 12.600 /2004.
Art. 26. Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Resolução, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, exceto quando for explicitamente disposto em contrário.
Art. 27. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 28. Revogam-se as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em 08 de setembro de 2010.
Conselheira TERESA DUERE - Presidente em exercício
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Resolução nº 4/2012 de 07/03/2012 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 127845 AND idambito = 4 LIMIT 1
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Nenhum Ato.