Resolução nº 4/2008
EMENTA: Disciplina a concessão de Medida Cautelar e a possibilidade de análise prévia de minutas de editais de licitação pelo Tribunal de Contas.
RESOLUÇÃO T.C. Nº 004/2008
EMENTA: Disciplina a concessão de Medida Cautelar e a possibilidade de análise prévia de minutas de editais de licitação pelo Tribunal de Contas.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em sessão do Pleno realizada em 28 de maio de 2008, e no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, especialmente no disposto no artigo 102, XVIII, de sua Lei Orgânica , Lei Estadual nº 12.600 , de 14 de junho de 2004, com suas alterações posteriores;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 71, IX e X, 75 da Constituição Federal e no artigo 18 da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (Lei Estadual nº 12.600 /2004);
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação dos procedimentos pertinentes à concessão de medidas cautelares quando do exame da legalidade dos atos praticados pelos gestores públicos sujeitos ao controle deste Tribunal, conforme entendimentos já manifestados pelo Supremo Tribunal Federal. (MS 24.510 e 26.547);
CONSIDERANDO a necessidade e conveniência de se estabelecerem hipóteses excepcionais de controle preventivo sobre minutas de editais de licitação no âmbito do Governo do Estado e dos Municípios de Pernambuco, RESOLVE:
Art. 1º O Conselheiro-Relator, em caso de urgência, diante da plausibilidade do direito invocado e de fundado receio de grave lesão ao erário ou a direito alheio ou de risco de ineficácia da decisão de mérito, poderá, de ofício ou mediante provocação dos demais Conselheiros, Auditores Substitutos, Procurador Geral de Contas, órgãos técnicos, e demais interessados, adotar medida cautelar, com ou sem a prévia oitiva da parte, determinando, entre outras providências, a suspensão do ato ou do procedimento impugnado, até que o Tribunal decida sobre o mérito da questão suscitada.
§ 1º A decisão monocrática do Conselheiro-Relator, de que trata o caput, será submetida ao Tribunal Pleno até a segunda sessão subseqüente, que, após a apresentação do relatório dos fatos e da decisão do Relator, deliberará pela manutenção ou revogação da medida.
§ 2º Caso não haja sessão até o décimo dia útil após a concessão da medida cautelar, o Relator poderá solicitar ao Presidente a convocação de sessão extraordinária do Tribunal Pleno para apreciação e deliberação da matéria.
§ 3º Da decisão que mantiver a medida cautelar, nos termos dos parágrafos anteriores, caberá Pedido de Reconsideração, no prazo de cinco dias úteis, contados a partir da notificação, sem efeito suspensivo, que será submetido pelo Relator da referida medida ao Tribunal Pleno, até a segunda sessão subseqüente, momento em que será decidido por sua continuidade ou não.
§ 4º Da decisão do Relator que negar o pedido de adoção de medida cautelar caberá Pedido de Reconsideração, no prazo de cinco dias úteis, contados a partir da notificação, que será submetido ao Pleno, pelo próprio Relator, até a segunda sessão subseqüente.
§ 5º Na hipótese de o Conselheiro-Relator entender pela oitiva do interessado, antes de ser adotada a medida cautelar, o prazo para a resposta será de até cinco dias úteis.
§ 6º A decisão do Conselheiro-Relator, ratificada pelo Tribunal Pleno, que conceder a medida cautelar, poderá determinar também a formalização de processo de auditoria especial, nos termos do artigo 40 da Lei Orgânica do TCE, no qual será analisado o mérito da questão suscitada.
§ 7º Nas hipóteses de que trata este artigo, as devidas notificações e demais comunicações do Tribunal e, quando for o caso, a resposta do responsável ou interessado poderão ser encaminhadas por telegrama, fac-símile, e-mail ou outro meio eletrônico utilizado, sempre com confirmação de recebimento, com posterior remessa do original, em até cinco dias, iniciando-se a contagem do prazo a partir da mencionada confirmação do recebimento.
§ 8º A medida cautelar de que trata este artigo poderá ser revista de ofício por quem a tiver adotado, salvo no caso em que for ratificada pelo Pleno, que será a instância competente para revê-la.
§ 9º O processo de Auditoria Especial será julgado pela Câmara competente, que poderá determinar o seu arquivamento, por perda de objeto, caso o ato impugnado tenha sido desfeito e/ou não haja mais questão de mérito a ser analisada.
§ 10 A manutenção ou revogação da medida cautelar pelo Tribunal Pleno será obrigatoriamente publicada no Diário Oficial, independentemente do previsto no
§ 7º
§ 11 Em havendo pedido de vista, conjuntamente, por parte de Conselheiro ou do Representante do Ministério Público de Contas, o prazo será comum, devendo os documentos ou o processo de Auditoria Especial já formalizado ser entregues na sessão imediatamente seguinte para deliberação.
§ 12 O Auditor, quando em substituição ao Conselheiro, procederá conforme previsto neste artigo.
§ 13 Quando cessar a substituição de que trata o parágrafo anterior, todos os procedimentos seguintes serão realizados pelo Conselheiro-Relator, independentemente da fase em que se encontrar a matéria que estiver sendo apreciada. (Revogado pela Resolução nº 15 /2011)
Art. 2º Sem prejuízo do estabelecido no artigo 113 da Lei Federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, o Tribunal de Contas poderá examinar, por provocação das unidades gestoras, a legalidade de minutas de editais de licitação, sem a formalização de processo específico, desde que solicitado pelo órgão competente, exista extrato da minuta previamente publicado e estejam atendidos os seguintes requisitos:
I - no âmbito dos órgãos e entidades da administração pública estadual, o valor estimado do bem ou serviço a ser adquirido ou alienado deverá ser superior a cinqüenta milhões de reais;
II - no âmbito do Município do Recife, o valor estimado do bem ou serviço a ser adquirido ou alienado deverá ser superior a vinte milhões de reais;
III - no âmbito das demais administrações municipais, o valor estimado do bem ou serviço a ser adquirido ou alienado deverá obedecer ao seguinte:
a) Municípios com população igual ou superior a duzentos mil habitantes: dez milhões de reais;
b) Municípios com população igual ou superior a cinqüenta mil habitantes e inferior a duzentos mil habitantes: sete milhões de reais;
c) Municípios com população inferior a cinqüenta mil habitantes: três milhões de reais.
§ 1º O pedido de exame de que trata o caput será apreciado pelo Relator e submetido à Câmara até a segunda sessão subseqüente.
§ 2º Em todos os casos previstos neste artigo as referidas minutas devem estar acompanhadas de parecer técnico-jurídico do órgão responsável.
§ 3º A análise prevista no caput terá efeito vinculante.
§ 4º Os valores acima poderão ser revistos por deliberação do Tribunal Pleno.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o artigo 6º da Resolução TC nº 07 /2006, de 4 de outubro de 2006.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em 28 de maio de 2008.
Conselheiro SEVERINO OTÁVIO RAPÔSO MONTEIRO - Presidente
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Resolução nº 15/2011 de 03/08/2011 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 116869 AND idambito = 4 LIMIT 1
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Resolução nº 7/2006 de 04/10/2006 - Norma em vigor