Texto vigenteTCEPE · PE

Resolução nº 4/2003

EMENTA: Altera dispositivos da Resolução TC nº 07/94, de 22 de junho de 1994, que estabelece prazo de defesa e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO T.C. Nº 004/2003

(Vide revogação dada pela Resolução nº 7 /2004)

EMENTA: Altera dispositivos da Resolução TC nº 07/94, de 22 de junho de 1994, que estabelece prazo de defesa e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, especialmente do disposto no artigo 93 de sua Lei Orgânica , Lei Estadual nº 10.651 , de 25 de novembro de 1991, com suas posteriores alterações, RESOLVE:

Art. 1º Acrescenta os §§ 3º e 4º ao artigo 1º da Resolução TC nº 07/94, de 22 de junho de 1994, que passa a vigorar com a seguinte forma e redação:

"Art. 1º Na hipótese de o relatório preliminar, elaborado pelo Departamento de Controle Municipal, inclusive suas Inspetorias Regionais, Departamento de Controle Estadual, Departamento de Atos de Pessoal, Aposentadorias e Reformas e Núcleo de Engenharia registrar a prática de irregularidades na gestão orçamentária, financeira ou patrimonial ou na guarda, gerência ou utilização de bens ou valores públicos, na admissão de pessoal ao serviço público, ou na execução de obras e serviços de engenharia, compete ao Relator, diretamente ou por delegação, encaminhar uma cópia à autoridade de direito ou ao responsável, notificando-o para apresentar defesa escrita, que poderá ser instruída com quaisquer documentos a título de contraprova, no prazo de 20 (vinte) dias.

...

III - Apresentada a defesa, compreendendo as contra-razões e documentos que a instruam, será feita a sua anexação ao processo original.

...

§ 1º O prazo a que se refere este artigo, excepcionalmente, poderá ser prorrogado, por igual período, pela Câmara ou pelo Pleno, conforme a competência para julgamento, mediante requerimento do interessado, amplamente justificado, comprovando a impossibilidade de seu tempestivo cumprimento.

§ 2º O Termo de Inspeção de Obras elaborado pelo Núcleo de Engenharia será igualmente assinado pelo assistente técnico indicado pelo Prefeito ou responsável para acompanhar a inspeção, escolhido preferencialmente entre profissionais qualificados, e com conhecimento da obra ou do serviço, o qual poderá opor objeções por escrito, a serem apreciadas pelo Relator no prazo de 05 (cinco) dias.

§ 3º Ao analisar o laudo de engenharia e a defesa apresentada, o relator, caso julgue necessário, determinará, em decisão interlocutória, a realização de nova perícia ou reinstrução processual.

§ 4º Ocorrendo nova perícia, cabe ao Relator decidir sobre a notificação do ordenador de despesas e demais responsáveis pela apresentação de nova defesa."

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em 05 de fevereiro de 2003.

Conselheiro ROLDÃO JOAQUIM DOS SANTOS - Presidente

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Resolução nº 7/2004 de 07/07/2004 - Norma em vigor

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Resolução nº 7/1994 de //