Resolução nº 36/2016
Disciplina a apresentação das prestações de contas anuais pelos titulares da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, do Ministério Público do Estado de Pernambuco, do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, e pelos gestores dos órgãos e entidades das Administrações Direta e Indireta estaduais e demais unidades jurisdicionadas da mesma esfera governamental.
RESOLUÇÃO TC Nº 36, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2016.
(Revogada pela Resolução nº 24 /2017)
Disciplina a apresentação das prestações de contas anuais pelos titulares da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, do Ministério Público do Estado de Pernambuco, do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, e pelos gestores dos órgãos e entidades das Administrações Direta e Indireta estaduais e demais unidades jurisdicionadas da mesma esfera governamental.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em sessão do Pleno realizada em 14 de dezembro de 2016, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, especialmente no disposto no inciso XVIII do artigo 102 de sua Lei Orgânica , Lei nº 12.600 , de 14 de junho de 2004;
CONSIDERANDO os artigos 70, 71 e 75 da Constituição Federal e as disposições dos artigos 30 e 33 da Carta Estadual , que estabelecem as competências do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE);
CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 15.092 de 19 de setembro de 2013, que institui o processo eletrônico e dispõe sobre demais usos do meio eletrônico na tramitação de processos, comunicação de atos e transmissão de peças processuais no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE);
CONSIDERANDO as normas da Resolução TC nº 21 , de 18 de dezembro de 2013, que dispõe sobre o funcionamento do processo eletrônico no TCE-PE e regulamenta o Sistema Processo Eletrônico do TCE-PE (e-TCEPE);
CONSIDERANDO as normas da Resolução TC nº 11 , de 08 de outubro de 2014, que disciplina a implantação da modalidade processual Prestação de Contas em meio eletrônico e dispõe sobre a forma de envio das prestações de contas anuais de Governo e de Gestão;
CONSIDERANDO a Resolução TC nº 04 , de 19 de março de 2014, que disciplina a apresentação das prestações de contas anuais e estabelece diretrizes para a seleção e a formalização dos processos de prestação de contas;
CONSIDERANDO que, no âmbito de sua jurisdição, para o exercício de sua competência, assiste ao TCE-PE o poder regulamentar de expedir atos ou instruções sobre matéria de sua atribuição e sobre a organização dos processos que lhe devam ser submetidos, obrigando os jurisdicionados ao seu cumprimento, sob pena de responsabilidade, consoante artigos 4º e 5º da Lei nº 12.600 , de 14 de junho de 2004 ( Lei Orgânica do TCE-PE), com suas alterações posteriores, RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º As normas desta Resolução e dos seus Anexos aplicam-se aos titulares da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, do Ministério Público do Estado de Pernambuco, do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, e aos gestores dos órgãos e entidades das Administrações Direta e Indireta estaduais e demais unidades jurisdicionadas da mesma esfera governamental.
Art. 2º As prestações de contas anuais deverão ser apresentadas ao TCE-PE pelo próprio gestor ou por quem o estiver substituindo ou lhe houver sucedido, com observância da forma, do conteúdo e do prazo definidos na Resolução TC nº 11 , de 08 de outubro de 2014, bem como dos termos deste ato normativo, abrangendo a totalidade da gestão, conforme arts. 19 e 23 da Lei nº 12.600 , de 14 de junho de 2004 ( Lei Orgânica do TCE-PE).
Art. 3º Os responsáveis por órgão ou entidade que estiver em fase pré-operacional ou em processo de extinção, liquidação, transformação, fusão, incorporação ou desestatização permanecem obrigados à apresentação, por meio eletrônico, das prestações de contas anuais até a conclusão do evento, nos termos do
§ 3º do art. 2º da Resolução TC nº 11 , de 08 de outubro de 2014, observado o parágrafo único do art. 5º deste ato normativo.
CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO E APRESENTAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS
Art. 4º As prestações de contas serão organizadas de acordo com a classificação prevista no art. 7º da Resolução TC nº 11 , de 08 de outubro de 2014.
Parágrafo único. O Anexo I deste ato normativo dispõe sobre o enquadramento das unidades jurisdicionadas estaduais na classificação estabelecida no art. 7º da Resolução TC nº 11 , de 08 de outubro de 2014,.
Art. 5º Caso existam unidades gestoras executoras estaduais ativas no exercício da prestação de contas não relacionadas no Anexo I deste ato normativo, essas continuam obrigadas a apresentar suas prestações de contas ao TCE-PE, devendo, ainda, observar os procedimentos previstos nas Resoluções TC nº 28 , de 16 de dezembro de 2015 e TC nº 29, de 16 de dezembro de 2015.
Parágrafo único. No caso previsto no caput, as unidades jurisdicionadas apresentarão suas prestações de contas conforme art. 7º, inciso I, da Resolução TC nº 11 , de 08 de outubro de 2014.
Art. 6º As prestações de contas deverão ser compostas pelos documentos previstos nos Anexos II a VIII deste ato normativo, conforme o grupo de prestação de contas ao qual pertence à unidade jurisdicionada, por informações alimentadas diretamente no sistema e-TCEPE, e pelos demais documentos que o gestor entenda necessários.
Parágrafo único. Na prestação de contas de órgão ou entidade que estiver em fase pré-operacional ou em processo de extinção, liquidação, transformação, fusão, incorporação ou desestatização, deverão ser incluídas no sistema e-TCEPE, além dos documentos e informações previstos no caput, relação da legislação pertinente ao caso concreto e declaração sobre a fase ou o processo em que a unidade jurisdicionada se encontra, com as devidas justificativas.
Art. 7º Os arquivos dos documentos dos Anexos II a VIII deste ato normativo deverão ser apresentados conforme art. 20 da Resolução TC nº 11 , de 08 de outubro de 2014.
Parágrafo único. Poderão apresentar tamanho máximo de 25 megabytes os arquivos referentes aos seguintes documentos:
I - conciliações bancárias de todas as contas existentes, exceto da conta única da unidade jurisdicionada, referentes ao último mês do exercício ou do período da gestão, detalhando cada pendência que contribuiu para as eventuais diferenças existentes entre os saldos do Razão e dos respectivos Extratos Bancários, conforme modelo do Anexo IX;
II - último inventário de bens móveis realizado, informando a data de sua conclusão, o nome, o nº do CPF e o ato de designação dos membros da comissão responsável por sua elaboração;
III - documentos de Prestação de Contas de Organização Social - OS, de acordo com a Resolução TC nº 20 , de 21 de setembro de 2005;
IV - relatório pertinente à execução do contrato de gestão apresentado pela Organização Social de Saúde, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, e acompanhado do Balanço e demonstrativos financeiros correspondentes, de acordo com a Lei Estadual nº 15.210 , de 19 de dezembro de 2013; e
V - documentos de Prestação de Contas da Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, de acordo com a Resolução TC nº 20 , de 21 de setembro de 2005.
Art. 8º Nos casos de inexistência de qualquer documento previsto nos Anexos II a VIII deste ato normativo, o gestor deverá apresentar declaração negativa, devidamente justificada, nos termos do art. 10 da Resolução TC nº 11 , de 08 de outubro de 2014.
Parágrafo único. A declaração negativa poderá ser apresentada no mesmo formato (PDF ou XLS/ODS) previsto para o item do documento correspondente, nos Anexos II a VIII deste ato normativo, ou preenchida diretamente no sistema e-TCEPE.
Art. 9º Serão alimentadas diretamente no sistema e-TCEPE os dados referentes:
I - aos ordenadores de despesa, ao titular do órgão ou entidade, e aos diretores e responsáveis por atos de gestão;
II - ao responsável pelo controle interno da unidade jurisdicionada;
III - ao gestor do patrimônio, designado nos termos do Decreto Estadual nº 38.875 , de 22 de novembro de 2012, alterado pelo Decreto Estadual nº 39.335 , de 25 de abril de 2013;
IV - aos membros do Conselho Fiscal;
V - aos membros do Conselho de Administração;
VI - aos membros do Conselho Distrital;
VII - ao contador, devidamente habilitado no Conselho Regional de Contabilidade, responsável pela elaboração das demonstrações contábeis; e
VIII - do gestor do órgão setorial de contabilidade, no caso dos órgãos e entidades da administração direta do Poder Executivo Estadual, se existente, nos termos do Decreto Estadual nº 39.754 , de 28 de agosto de 2013.
Parágrafo único. Deverão, também, ser informadas diretamente no sistema e-TCEPE a inexistência do órgão setorial de contabilidade na unidade jurisdicionada, conforme exigência do Decreto Estadual nº 39.754 , de 28 de agosto de 2013, e as providências até então adotadas para a sua implantação.
Art. 10. A prestação de contas do TCE-PE será enviada à Assembleia Legislativa, por meio do sistema e-TCEPE, para fins de emissão de Parecer Prévio pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação da Assembleia Legislativa do Estado, em conformidade com o
§ 2º do art. 56 da Lei Complementar nº 101 /2000 e o art. 28 da Lei Orgânica do TCE-PE.
Parágrafo único. Além do envio da prestação de contas na forma do caput, o TCE-PE deverá também oficiar aquele órgão informando acerca da sua disponibilização no aludido sistema e-TCEPE.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. Serão consideradas não prestadas as contas que, embora encaminhadas, não reúnam em sua composição os elementos imprescindíveis à sua análise, conforme o
§ 1º do art. 20 da Lei Orgânica do TCE-PE.
Art. 12. As informações prestadas ao TCE-PE, em cumprimento a esta Resolução, são de inteira responsabilidade do gestor, a quem cabe zelar pela autenticidade, integridade e validade jurídica de todos os atos e documentos.
Art. 13. Ensejará a aplicação das sanções previstas no art. 73 da Lei Orgânica do TCE-PE, além da adoção de outras providências pertinentes:
I - a omissão no dever de prestar contas;
II - a apresentação da prestação de contas fora do prazo estabelecido na Resolução TC nº 11 , de 08 de outubro de 2014;
III - a prestação de contas com documentação incompleta ou sem as informações exigidas nesta Resolução e em seus anexos, conforme o respectivo grupo de prestação de contas;
IV - a prestação de contas apresentada com documentos formalizados em modelos diferentes dos definidos nos anexos desta Resolução.
Parágrafo único. Configurada a hipótese prevista no inciso I deste artigo, deverá ser instaurada Tomada de Contas Especial, pela autoridade competente, na forma do estabelecido no
§ 2º do art. 36 da Lei Orgânica do TCE-PE, ficando o responsável sujeito às sanções legais pertinentes.
Art. 14. Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação e aplica-se às Prestações de Contas apresentadas a partir do exercício de 2016.
Art. 15. Revoga-se a Resolução TC nº 23 , de 25 de novembro de 2015.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, em 14 de dezembro de 2016.
CARLOS PORTO DE BARROS
Presidente
Síntese das Principais Alterações Introduzidas na Prestação de Contas de Gestão Estadual 2016 em relação à Prestação de Contas de Gestão Estadual 2015
Neste documento estão relacionadas as principais alterações introduzidas pela Resolução TC nº 36, de 14 de dezembro de 2016, que estabelece normas relativas à apresentação das prestações de contas anuais pelos titulares da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, do Ministério Público do Estado de Pernambuco e do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, e pelos gestores dos órgãos e entidades das Administrações Direta e Indireta estadual e demais unidades jurisdicionadas estaduais, em relação à Resolução TC nº 23 , de 25 de novembro de 2015, que tratava do mesmo tema para o exercício de 2015.
ALTERAÇÕES NOS DISPOSITIVOS DA NORMA:
Inclusão de regra ressaltando que as unidades gestoras executoras estaduais ativas no exercício da prestação de contas, mesmo que não relacionadas no Anexo I do ato normativo, continuam obrigadas a apresentar suas prestações de contas ao TCE-PE (art. 5º);
Exclusão das unidades jurisdicionadas estaduais que foram extintas em 2015 e adequação do tipo de envio das unidades vinculadas (Anexo I).
ALTERAÇÕES NA RELAÇÃO DE DOCUMENTOS SOLICITADOS:
Exigência de modelo para apresentação das conciliações bancárias (Anexos II a IX);
Exigência de documento com os dados dos ordenadores de despesa, do titular de órgão ou entidade, e de diretores e responsáveis por atos de gestão (Anexos II a VIII);
Exigência do nome, do nº do CPF e do ato de designação dos membros da comissão responsável pela elaboração do último inventário do órgão/entidade (Anexos II, III, IV e VIII);
Exigência de Balanço Patrimonial previsto na Lei Federal nº 4.320 /64, evidenciando, ao lado das contas contábeis, os seus atributos legais (indicador do superávit financeiro - Atributos Financeiro [F] e Permanente [P]), de acordo com o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (Anexos II, III, IV, VI, VII e VIII);
Exigência, como documento específico, ao órgão ou à entidade em fase pré-operacional ou em processo de extinção, liquidação, transformação, fusão, incorporação ou desestatização, de apresentação de relação da legislação pertinente ao caso concreto e de declaração sobre a fase ou processo em que a unidade jurisdicionada se encontra, com as devidas justificativas (Anexos II a VII);
Exigência, às empresas públicas e às sociedades de economia mista estaduais, da relação de apoios financeiros efetuados, mediante instrumentos de patrocínio ou copatrocínio, no exercício da prestação de contas, conforme modelo (Anexos IV e XVI).
ALTERAÇÕES NOS MODELOS DE DOCUMENTOS SOLICITADOS:
Inclusão de modelo para apresentação das conciliações bancárias (Anexo IX);
Inclusão do campo "endereço" no Mapa Demonstrativo dos Imóveis (Anexo X).
ALTERAÇÕES REALIZADAS PELO TEXTO REPUBLICADO EM 03/02/2017:
Inclusão da UGE Fundo Programa de Desenvolvimento de Pernambuco no Anexo I.
Alteração no vínculo do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social no Anexo I.
Exclusão da solicitação dos dados dos "responsáveis por atos de gestão" no item 2 dos Anexos II a VIII.
Exclusão da solicitação do documento "Demonstrativo de adimplência anual com o Sistema SAGRES, módulo Pessoal", nos Anexos II, III, IV e VIII.
Exclusão da referência ao exercício de 2015 no item 23 do Anexo VIII.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Resolução nº 24/2017 de 13/12/2017 - Norma em vigor
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Resolução nº 23/2015 de 25/11/2015 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 127680 AND idambito = 4 LIMIT 1