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Resolução nº 34/2016

Dispõe sobre cadastramento, transferência de recursos e prestação de contas dos Consórcios Públicos instituídos pelos entes jurisdicionados ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e altera a Resolução TC nº 20, de 30 de setembro de 2015.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO TC Nº 34, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2016.

Dispõe sobre cadastramento, transferência de recursos e prestação de contas dos Consórcios Públicos instituídos pelos entes jurisdicionados ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e altera a Resolução TC nº 20 , de 30 de setembro de 2015.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em sessão do Pleno realizada em 09 de novembro de 2016 e no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, especialmente do disposto no artigo 102, inciso XVIII, de sua Lei Orgânica , Lei Estadual nº 12.600 , de 14 de junho de 2004, com suas alterações posteriores;

CONSIDERANDO o art. 71 da Constituição Federal c/c o art. 30 da Constituição Estadual ;

CONSIDERANDO que, no âmbito de sua jurisdição, para o exercício de sua competência, assiste ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco - TCE-PE o poder regulamentar de expedir atos ou instruções sobre matéria de sua atribuição e sobre a organização dos processos que lhe devam ser submetidos, obrigando os jurisdicionados ao seu cumprimento, sob pena de responsabilidade, consoante artigo 4º de sua Lei Orgânica ;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer entendimentos do TCE-PE sobre os Consórcios Públicos, em face da Lei nº 11.107 /2005, e do Decreto nº 6.017 /2007, bem como de também regulamentar a apresentação da prestação de contas dessas entidades ao Poder Público;

CONSIDERANDO o disposto no art. 50, III, da Lei Complementar nº 101 , de 04 de maio de 2000, estabelecendo que as demonstrações contábeis compreenderão, isolada e conjuntamente, as transações e operações de cada órgão, fundo ou entidade da administração direta, autárquica e fundacional, inclusive empresa estatal dependente;

CONSIDERANDO que o Poder Executivo da União regulamentou mediante o seu Órgão Central de Contabilidade as normas gerais de contabilidade pública que serão observadas pelos consórcios públicos para que sua gestão financeira e orçamentária se realize na conformidade dos pressupostos da responsabilidade fiscal, nos termos do art. 20 da Lei nº 11.107 /2005;

CONSIDERANDO o disposto na Portaria nº 274 de 17 de maio de 2016, da Secretaria do Tesouro Nacional - STN, que estabelece normas gerais de consolidação das contas dos consórcios públicos a serem observadas na gestão orçamentária, financeira e contábil, em conformidade com os pressupostos da responsabilidade fiscal;

CONSIDERANDO que o disposto na Resolução CFC nº 1.128/2008 (NBC T 16.1) deve ser observado por todas as entidades abrangidas pela Contabilidade Aplicada ao Setor Público, incluindo os consórcios municipais, conforme o item 2 da retrocitada norma;

CONSIDERANDO que os consórcios municipais estão compreendidos no campo de atuação do setor público e, portanto, sob a égide das Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público (NBC T 16.1), das Instruções de Procedimentos Contábeis (IPC) - em especial a IPC 10, do Manual dos Demonstrativos Fiscais - MDF e do Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público - MCASP, as duas primeiras emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade - CFC e as demais pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN do Ministério da Fazenda;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 19, 20, 36, 37 e 38 da Lei Orgânica do TCE-PE, e alterações;

CONSIDERANDO que as prestações de contas e o cadastramento dos consórcios públicos deverão conter todos os documentos e informações exigidos nas Resoluções TCE-PE nº 11/2014 e nº 29/2015, respectivamente, RESOLVE:

Capítulo I

Disposições Preliminares

Seção I

Definições

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a constituição, o cadastro, a transferência de recursos, o orçamento, a execução orçamentária e a prestação de contas dos consórcios públicos instituídos sob o regime da Lei nº 11.107 /2005, posteriormente regulamentada pelo Decreto nº 6.017 /2007.

Parágrafo único. Além das disposições legais contidas no caput, o controle orçamentário e fiscal atenderá ao que for estabelecido pelo Órgão a que alude o

§ 2º do art. 50 da Lei Complementar nº 101 /2000.

Art. 2º Para fins desta Resolução considera-se:

I - consórcio público: pessoa jurídica formada exclusivamente por entes da Federação, na forma da Lei nº 11.107 /2005, para estabelecer relações de cooperação federativa, inclusive a realização de objetivos de interesse comum, constituída como associação pública, com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica, ou como pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos;

II - área de atuação do consórcio público: área correspondente à soma dos seguintes territórios, independentemente de figurar a União como consorciada:

a) dos Municípios, quando o consórcio público for constituído somente por Municípios ou por um Estado e Municípios com territórios nele contidos;

b) dos Estados ou dos Estados e do Distrito Federal, quando o consórcio público for, respectivamente, constituído por mais de um Estado ou por um ou mais Estados e o Distrito Federal.

III - protocolo de intenções: contrato preliminar que, ratificado pelos entes da Federação interessados, converte-se em contrato de consórcio público;

IV - ratificação: aprovação pelo ente da Federação, mediante lei, do protocolo de intenções ou do ato de retirada do consórcio público;

V - reserva: ato pelo qual ente da Federação não ratifica ou condiciona a ratificação de determinado dispositivo de protocolo de intenções;

VI - serviço público: atividade ou comodidade material fruível diretamente pelo usuário, que possa ser remunerado por meio de taxa ou preço público, inclusive tarifa;

VI - serviço público: atividade ou comodidade material fruível diretamente pelo usuário, que, na conformidade da lei, possa vir a ser remunerado por meio de taxa ou preço público, inclusive tarifa. (Redação dada pela Resolução nº 3 /2017)

VII - titular de serviço público: ente da Federação a quem compete prover o serviço público, especialmente por meio de planejamento, regulação, fiscalização e prestação direta ou indireta;

VIII - planejamento: as atividades atinentes à identificação, qualificação, quantificação, organização e orientação de todas as ações, públicas e privadas, por meio das quais um serviço público deve ser prestado ou colocado à disposição de forma adequada;

IX - regulação: todo e qualquer ato, normativo ou não, que discipline ou organize um determinado serviço público, incluindo suas características, padrões de qualidade, impacto socioambiental, direitos e obrigações dos usuários e dos responsáveis por sua oferta ou prestação e fixação e revisão do valor de tarifas e outros preços públicos;

X - fiscalização: atividades de acompanhamento, monitoramento, controle ou avaliação, no sentido de garantir a utilização, efetiva ou potencial, do serviço público;

XI - gestão associada de serviços públicos: exercício das atividades de planejamento, regulação ou fiscalização de serviços públicos por meio de consórcio público, acompanhadas ou não da prestação de serviços públicos ou da transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos;

XII - prestação de serviço público em regime de gestão associada: execução, por meio de cooperação federativa, de toda e qualquer atividade ou obra com o objetivo de permitir aos usuários o acesso a um serviço público com características e padrões de qualidade determinados pela regulação ou pelo contrato de programa, inclusive quando operada por transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos;

XIII - contrato de programa: instrumento pelo qual devem ser constituídas e reguladas as obrigações que um ente da Federação, inclusive sua administração indireta, tenha para com outro ente da Federação, ou para com consórcio público, no âmbito da prestação de serviços públicos por meio de cooperação federativa, discriminadas de forma detalhada, de modo que se possa acompanhar o seu implemento;

XIV - contrato de rateio: contrato por meio do qual os entes consorciados comprometem-se a fornecer recursos financeiros para a realização das despesas do consórcio público, consignados em suas respectivas leis orçamentárias anuais, ou em créditos adicionais, mediante o qual será possível identificar a destinação dos recursos repassados, servindo de base para a prestação de contas desses recursos;

XV - orçamento do consórcio público: instrumento não legislativo elaborado pelo consórcio público que dispõe sobre a previsão de receitas e despesas necessárias à consecução dos fins do consórcio público, inclusive as relativas ao contrato de rateio;

XVI - código de fonte/destinação de recursos: código para a gestão orçamentário-financeira que vincule o ingresso de recursos à respectiva aplicação.

Seção II

Instituição, Personalidade e Cadastro

Art. 3º A constituição de consórcio público dependerá da prévia celebração de protocolo de intenções subscrito pelos representantes legais dos entes da Federação interessados.

Art. 4º O protocolo de intenções deverá conter, para fins de cadastramento junto ao TCE-PE, no mínimo, cláusulas que estabeleçam:

I - a denominação, as finalidades, o prazo de duração, a sede do consórcio público e a previsão de alteração da sede mediante decisão da assembleia geral;

II - a identificação de cada um dos entes da Federação que podem vir a integrar o consórcio público, com a indicação, se for o caso, do prazo para que subscrevam o protocolo de intenções;

III - a indicação da área de atuação do consórcio público;

IV - a indicação da personalidade jurídica com o qual será revestido o consórcio público, se de direito público e natureza autárquica, ou pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos.

Art. 5º O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:

I - de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;

II - de direito privado, mediante o atendimento do previsto no inciso I e, ainda, dos requisitos previstos na legislação civil.

§ 1º O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.

§ 2º No caso de se revestir de personalidade jurídica de direito privado, o consórcio público observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, celebração de contratos, prestação de contas e admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

Art. 6º O protocolo de intenções converte-se em contrato de consórcio público mediante a sua ratificação, por lei, dos entes signatários.

§ 1º Caso esteja previsto no protocolo de intenções, o contrato de consórcio público poderá ser celebrado mediante ratificação de apenas uma parcela dos seus signatários, sem prejuízo de que os demais venham a integrá-lo posteriormente.

§ 2º Caso a lei mencionada no caput deste artigo preveja reservas, a admissão do ente no consórcio público dependerá da aprovação de cada uma das reservas pelos demais subscritores do protocolo de intenções ou, caso já constituído o consórcio público, pela assembleia geral.

§ 3º Dependerá de alteração do contrato de consórcio público o ingresso de ente da Federação não mencionado no protocolo de intenções como possível integrante do consórcio público.

§ 4º A alteração a que alude o parágrafo anterior dependerá de instrumento aprovado pela assembleia geral, ratificado mediante lei por todos os entes consorciados.

Art. 7º Os consórcios públicos deverão proceder ao seu cadastramento como Unidade Jurisdicionada junto ao TCE-PE, em sistema próprio disponibilizado para tal, conforme ato normativo específico, após:

I - a aprovação, e a publicação, na forma disposta no Decreto nº 6.017 /2007, dos estatutos das associações públicas revestidas de personalidade jurídica de direito público;

II - o cumprimento das exigências da legislação civil para as associações de natureza privada.

§ 1º O cadastramento é obrigatório para consórcios públicos em que a sua área de atuação abranja municípios do Estado de Pernambuco, inclusive aqueles:

I - dos quais o próprio Estado venha, eventualmente, a fazer parte; e

II - que extrapolem as fronteiras geográficas do Estado de Pernambuco, mas que de sua constituição façam parte entes públicos jurisdicionados ao TCE-PE.

§ 2º Qualquer alteração na condição do consórcio, como a inclusão, retirada, exclusão de integrantes, extinção, ou mudança de sede, devidamente formalizada na forma da Lei nº 11.107 /2005, e do Decreto nº 6.017 /2007, deverá ser imediatamente atualizada no sistema de cadastro mencionado no caput.

§ 3º O cadastramento conterá, no mínimo, o protocolo de intenções e as respectivas leis de ratificação.

Seção III

Gestão, Competência e Jurisdição

Art. 8º O mandato do representante legal do consórcio público será fixado em um ou mais exercícios financeiros e cessará automaticamente no caso de o eleito não mais ocupar a Chefia do Poder Executivo do ente da Federação que representa na assembleia geral, hipótese em que será sucedido por quem preencha essa condição.

§ 1º Salvo previsão em contrário dos estatutos, o representante legal do consórcio público, nos seus impedimentos, afastamentos ou na vacância, será substituído ou sucedido por aquele que, nas mesmas hipóteses, o substituir ou o suceder na Chefia do Poder Executivo.

§ 2º Qualquer alteração na gestão do consórcio cadastrado deverá ser imediatamente atualizada no sistema de cadastro mencionado no caput do artigo 7º desta Resolução.

Art. 9º O consórcio público que tenha como participante o Estado de Pernambuco e/ou municípios pernambucanos, mesmo que sua área de atuação extrapole as fronteiras geográficas estaduais, está sujeito à fiscalização orçamentária, financeira, contábil, operacional e patrimonial pelo TCE-PE, inclusive quanto à legalidade, legitimidade e economicidade das despesas, atos, contratos e renúncia de receitas, sem prejuízo do controle externo a ser exercido em razão de cada um dos contratos que os entes da Federação consorciados vierem a celebrar com o consórcio público.

§ 1º O consórcio público prestará contas ao TCE-PE, nos termos de suas Resoluções, ainda que o seu representante legal seja Chefe do Poder Executivo de unidade jurisdicionada a outro Tribunal de Contas.

§ 2º O consórcio público prestará contas ao TCE-PE das despesas executadas mediante os recursos transferidos pelos entes partícipes que sejam suas Unidades Jurisdicionadas.

§ 3º Além das contas prestadas pelo consórcio público, o TCE-PE também exercerá o controle externo sobre a execução dos contratos de rateio e de programa firmados junto aos seus entes jurisdicionados.

Art. 10 Para fins de distribuição de relatoria, no âmbito municipal, o exercício do controle externo sobre o consórcio público, nos termos do art. 9º, caput, será de responsabilidade do relator do município pelo qual responde o Chefe do Poder Executivo representante legal do consórcio.

Art. 10. Para fins de distribuição de relatoria, o exercício do controle externo sobre o consórcio público, nos termos do artigo 9º, caput, será de responsabilidade do relator da unidade jurisdicionada à qual o representante legal do consórcio esteja vinculado. (Redação dada pela Resolução nº 272 /2025)

§ 1º Aplica-se a regra prevista no caput quando houver mudança de gestão do consórcio nos termos do art. 8º desta resolução.

§ 2º Caso o Chefe do Poder Executivo representante legal do consórcio pertença a município que não integre o Estado de Pernambuco, haverá sorteio para a definição da respectiva relatoria.

§ 2º Caso o representante legal do consórcio não esteja vinculado a uma unidade jurisdicionada do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, haverá sorteio para a definição da respectiva relatoria. (Redação dada pela Resolução nº 272 /2025)

Capítulo II

Da Gestão Orçamentária, Financeira e Patrimonial

Seção I

Do Orçamento e Dos Contratos de Rateio

Art. 11. Os entes consorciados somente entregarão recursos financeiros ao consórcio público mediante contrato de rateio.

Parágrafo único. Os órgãos ou entes não integrantes do consórcio público, observada a legislação de regência, adotarão outras formas de pactuação para transferência de recursos ao consórcio.

Art. 12. O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro, com observância da legislação orçamentária e financeira do ente consorciado contratante e depende da previsão de recursos orçamentários que suportem o pagamento das obrigações contratadas.

§ 1º O ente da Federação consorciado consignará em sua lei orçamentária anual ou em créditos adicionais, por meio de programações específicas, dotações suficientes para suportar as despesas com transferências a consórcio público.

§ 2º O consórcio público deverá prestar as informações necessárias para subsidiar a elaboração das leis orçamentárias anuais dos entes consorciados pelo menos trinta dias antes do menor prazo para encaminhamento dos respectivos projetos de lei ao Poder Legislativo.

§ 3º O orçamento do consórcio público deverá observar na sua elaboração a razão de custos dos serviços, alocados em suas atividades e/ou projetos, seja pela execução direta e/ou mediante a gestão associada de serviços públicos.

§ 4º Os consórcios manterão sistema de custos que permita a avaliação e o acompanhamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial.

§ 5º Nos termos do inciso XV do artigo 10 da Lei nº 8.429 /92, constitui ato de improbidade administrativa celebrar contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e prévia dotação orçamentária, ou sem observar as formalidades previstas na lei.

Art. 13. O orçamento do consórcio público, aprovado e formalizado nos termos dos seus estatutos, deverá discriminar as despesas a serem executadas, observando os critérios de classificação institucional, por função, subfunção, programa, categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação e fonte/destinação de recursos.

§ 1º A classificação por função, subfunção, e por grupo de natureza de despesa do consórcio público deverá observar a classificação do ente consorciado transferidor.

§ 2º No estabelecimento do programa de trabalho, na classificação institucional, será necessário acrescentar além do código da unidade orçamentária, os três primeiros dígitos do código da Unidade Jurisdicionada que realizou a transferência à conta do contrato de rateio.

§ 3º Nas dotações deverá ainda estar discriminada a numeração do respectivo contrato de rateio expressa em no máximo dois dígitos.

§ 4º A lei orçamentária anual e os créditos adicionais do ente da Federação consorciado deverão discriminar as transferências a consórcio público, quanto à natureza, no mínimo, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, conforme definido na Portaria STN/SOF nº 163, de 4 de maio de 2001, ou em outra norma que vier a substituí-la.

Art. 14. O contrato de rateio será o instrumento hábil para a identificação inequívoca das dotações que garantirão os recursos transferidos do ente consorciado ao consórcio, e também, para a identificação das dotações que serão executadas nos consórcios, à conta dos recursos transferidos.

§ 1º Os contratos de rateio cuja despesa seja majorada ou reduzida terão esses ajustes efetuados mediante termo aditivo ao contrato de rateio original.

§ 2º Esses ajustes serão objeto das correspondentes alterações orçamentárias, inclusive no que pertine à revisão das metas pactuadas.

§ 3º Qualquer despesa decorrente de nova pactuação, não prevista no orçamento original, deverá ser objeto de novo contrato de rateio, suportado pela edição prévia do respectivo crédito adicional.

§ 4º Toda despesa executada pelo consórcio público deverá observar o seu orçamento, e o que foi pactuado no respectivo contrato de rateio.

§ 5º Qualquer alteração na programação de despesas originalmente prevista no orçamento do consórcio público deverá ser objeto de prévia edição de crédito adicional aprovado pelo seu Conselho de Administração.

§ 5º Qualquer alteração na programação de despesas originalmente prevista no orçamento do consórcio público deverá ser objeto de prévia edição de crédito adicional aprovado pela sua Assembleia Geral. (Redação dada pela Resolução nº 3 /2017)

§ 6º As alterações referidas no parágrafo anterior deverão cumprir o disposto no

§ 3º

§ 7º Os contratos de rateio, quando for o caso, deverão contar com a discriminação e segregação dos custos das atividades permanentes e das variáveis que sejam desenvolvidas pelo consórcio.

§ 8º O contrato de rateio deverá identificar o respectivo contrato de programa. (Redação acrescida pelo Resolução nº 3 /2017)

Art. 15. A utilização das fontes/destinação de recursos pelo consórcio deverá manter compatibilidade com as fontes/destinação de recursos utilizadas pelos entes transferidores, que também deverão ser compatíveis entre si.

Seção II

Dos Contratos de Programa

Art. 16. Deverão ser constituídas e reguladas por contrato de programa, como condição de sua validade, as obrigações contraídas por ente da Federação, inclusive entidades de sua administração indireta, que tenham por objeto a prestação de serviços por meio de gestão associada ou a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade dos serviços transferidos.

§ 1º Para os fins deste artigo, considera-se prestação de serviço público por meio de gestão associada aquela em que um ente da Federação ou entidade de sua administração indireta, coopere com outro ente da Federação ou com consórcio público, independentemente da denominação que venha a adotar, exceto quando a prestação se der por meio de concessão, permissão e autorização de serviços públicos após regular licitação.

§ 2º Os consórcios que atuem no âmbito da gestão associada de serviços públicos mediante as atividades de planejamento, regulação e fiscalização deverão dispor em seus contratos de programa, de forma detalhada, as competências cujo exercício está sendo outorgado pelos respectivos titulares, e a forma de sua prestação de contas.

§ 3º Os consórcios que atuem no âmbito da prestação de serviço mediante regime de gestão associada deverão dispor em seus contratos de programa, de forma detalhada, os serviços cuja execução lhe está sendo transferida, indicando as fontes do seu financiamento, e a forma de sua prestação de contas.

§ 4º É nula a cláusula de contrato de programa que atribua ao consórcio contratado o exercício dos poderes de planejamento, regulação e fiscalização dos serviços por ele próprio prestados.

§ 5º O contrato de programa deverá ainda:

I - atender à legislação de concessões e permissões de serviços públicos e, especialmente no que se refere ao cálculo de tarifas e de outros preços públicos, à de regulação dos serviços a serem prestados; e

II - prever procedimentos que garantam a transparência da gestão econômica e financeira de cada serviço em relação a cada um de seus titulares.

§ 6º A transferência de recursos pelos entes que firmarem o contrato de programa com o consórcio público, na razão de sua necessidade, conforme o caso, a fim de suportar os custos incorridos nas atividades referidas nos §§ 2º e 3º, será feita nos termos do contrato de rateio.

§ 7º O contrato de programa continuará vigente mesmo quando extinto o contrato de consórcio público que autorizou a gestão associada de serviços públicos.

Art. 17. Os bens que sejam transferidos, cedidos, ou alienados por ente consorciado, mediante contrato de programa no âmbito da gestão associada de serviços públicos, deverão, quando prevista a possibilidade de reversibilidade, contar com os controles que permitam identificá-los, localizá-los e proceder aos respectivos registros contábeis.

§ 1º Quando necessário, o contrato de programa deverá apresentar em anexo próprio o detalhamento dos bens cedidos, transferidos ou os alienados, mas ainda não amortizados.

§ 2º Em qualquer caso, a transferência ou cessão de bens ao consórcio será precedida da respectiva regularização jurídica, quando necessária, além dos devidos ajustes do seu valor e saldo contábil.

§ 3º Cabe aos consórcios providenciar atos e registros de controle dos bens que lhe estão sendo transferidos ou cedidos, firmando termo de recebimento e responsabilidade por sua guarda e conservação.

§ 4º Cabe ainda aos consórcios proceder à regularização, quando necessário, dos bens cedidos ou transferidos, quando da sua reversão.

§ 5º Em caso da não devolução quando ocorrer a hipótese de reversão, o ente transferidor deverá proceder à competente tomada de contas.

§ 6º Aplicam-se às alienações de bens cuja amortização se fará mediante preço ou outra receita pública, no caso de bens reversíveis, as disposições constantes nos §§ 2º, 3º e 4º deste artigo, quando houver prestação de serviço explorado por consórcio ou prestador privado.

Seção III

Da Transparência e da Prestação de Contas

Art. 18. Os consórcios públicos deverão obedecer ao princípio da publicidade, tornando públicas as decisões, as quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, que digam respeito a terceiros, e as de natureza orçamentária, financeira ou contratual, e também as que digam respeito à admissão de pessoal, bem como permitindo que qualquer cidadão tenha acesso a suas reuniões e aos documentos que produzir, salvo, nos termos da lei, os considerados sigilosos por prévia e motivada decisão.

Art. 19 O protocolo de intenções, os estatutos, o contrato de rateio e o contrato de programa deverão ser publicados na imprensa oficial do Estado de Pernambuco.

Art. 19. O protocolo de intenções, os estatutos, o contrato de rateio e o contrato de programa deverão ser publicados na imprensa oficial. (Redação dada pela Resolução nº 3 /2017)

§ 1º As publicações dos instrumentos mencionados no caput poderão ocorrer de forma resumida, desde que indiquem o local e o sítio da rede mundial de computadores (internet) em que será possível obter seus textos integrais.

§ 2º Para que produzam seus efeitos, além do cumprimento da exigência prevista no caput, os estatutos do consórcio público de direito público deverão ser publicados na imprensa oficial no âmbito de cada ente consorciado.

Art. 20. Para fins de transparência na gestão fiscal, o consórcio público deverá dar ampla divulgação, inclusive em meio eletrônico de acesso público, aos seguintes documentos:

I - o orçamento do consórcio público;

II - o contrato de rateio;

III - as demonstrações contábeis previstas nas normas gerais de direito financeiro e sua regulamentação; e

IV - os seguintes demonstrativos fiscais:

a) Do Relatório de Gestão Fiscal:

1. Demonstrativo da Despesa com Pessoal;

2. Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa; e

b) Do Relatório Resumido da Execução Orçamentária:

1. Balanço Orçamentário;

2. Demonstrativo da Execução das Despesas por Função e Subfunção.

§ 1º Os documentos citados no caput deverão ser disponibilizados na rede mundial de computadores (internet) publicando-se na imprensa oficial de cada ente da Federação consorciado a indicação do local em que poderão ser obtidos os textos integrais a qualquer tempo.

§ 2º Dentre os meios eletrônicos de acesso público previstos no caput, o consórcio deverá instituir Painel de Transparência mediante Portal Eletrônico na internet, em que consolide todas as informações que se encontra obrigado a divulgar.

Art. 21. Os consórcios públicos prestarão contas aos Poderes Executivos de cada ente da Federação consorciado em relação aos recursos entregues em virtude de contrato de rateio na forma prevista nesse instrumento, conforme pactuado no contrato de programa.

Art. 22. O detalhamento referente à execução da despesa orçamentária utilizado pelos consórcios públicos, encaminhado na prestação de contas aos entes da Federação consorciados, deverá ser discriminado, observando, no mínimo, a classificação institucional, por função, subfunção, programa, categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação, elemento da despesa, e fonte/destinação de recursos.

Capítulo III

Disposições Finais

Art. 23. As receitas de transferências recebidas pelos consórcios públicos em virtude do contrato de rateio deverão ser classificadas em códigos de fonte/destinação de recursos, que reflitam as finalidades da transferência.

§ 1º O consórcio público registrará a execução orçamentária da despesa nos respectivos códigos de fonte/destinação de recursos.

§ 2º Nas suas remessas ao sistema SAGRES, ou outro sistema de coleta de dados disponibilizado pelo TCE-PE, os consórcios públicos deverão utilizar os códigos de fonte/destinação de recursos estabelecidos conforme normativos daquele sistema.

Art. 24. Os entes consorciados que transferem recursos à conta de contrato de rateio ficam obrigados a encaminhar ao TCE-PE os dados da respectiva execução orçamentária por meio do sistema SAGRES.

Art. 25. Os consórcios públicos devem atender ao disposto na Portaria STN nº 274 /2016, publicada no Diário Oficial da União em 17 de maio de 2016, na Instrução de Procedimentos Contábeis - IPC, IPC 10 - Contabilização de Consórcios Públicos, ambas editadas pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN) e nas respectivas alterações posteriores.

Art. 26. As orientações e os modelos exemplificativos acerca da contabilização e da elaboração do orçamento dos consórcios se encontram no Anexo Único desta Resolução.

Art. 27 Os artigos 4º, 7º, 10 e 14 da Resolução TC nº 20 , de 30 de setembro de 2015 passam a vigorar com as seguintes redações alteração:

Art. 27. Os artigos 4º, 7º, 10 e 14 da Resolução TC nº 20 , de 30 de setembro de 2015 passam a vigorar com as seguintes alterações: (Redação dada pela Resolução nº 3 /2017)

"Art. 4º ...

Parágrafo único. A regra contida no caput aplica-se aos consórcios públicos. (AC)"

...........................................

Art. 7º ...

Parágrafo único. A regra contida no caput aplica-se aos representantes dos consórcios públicos. (AC)"

...........................................

Art. 10. Os titulares dos Poderes e Órgãos das esferas estadual e municipal, definidos no artigo 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal , e os representantes legais de consórcios públicos deverão enviar ao TCE-PE, nos prazos estabelecidos nos artigos 4º e 7º desta Resolução, os demonstrativos constantes do RREO e do RGF cuja elaboração seja de sua competência. (NR)

...........................................

Art. 14. ...

§ 1º A base de cálculo para definição do valor da multa de que trata este artigo será o valor percebido a título de vencimentos. (AC)

§ 2º O não envio do RGF pelo representante legal do consórcio público pode implicar multa em conformidade com o artigo 73 da Lei Orgânica deste Tribunal. (AC)"

Art. 28. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 29. Fica revogado o parágrafo único do art. 14 da Resolução TC nº 20 , de 30 de setembro de 2015.

Parágrafo único. Para fins dos artigos 15, 20, 22 e 23, esta Resolução produzirá seus efeitos a partir do exercício de 2017.

Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, em 09 de novembro de 2016.

CARLOS PORTO DE BARROS

Presidente

ANEXO ÚNICO

ORIENTAÇÕES SOBRE CONTABILIZAÇÃO E CONTROLE DE FONTES DE RECURSOS NOS CONSÓRCIOS PÚBLICOS

(consoante disposição do artigo 50, inciso I, da LRF)

Para efeito de orçamentação e contabilização, o Consórcio, além das orientações estabelecidas no MCASP e na IPC 10, deve observar o seguinte:

1. A contabilidade do Consórcio Público deverá realizar os devidos registros por fontes de recursos, a partir dos recebimentos de receitas até a realização do empenho, liquidação e pagamento da despesa, observando as devidas vinculações, de forma a permitir a evidenciação da origem e da aplicação de recursos por contrato de rateio na entidade consorciada.

2. Para fins de contabilização do controle das disponibilidades por fontes de recursos (DDR), a contabilidade do Consórcio Público utilizar-se-á das contas previstas no PCASP estendido, publicado pela STN (Classes 7 e 8), devendo correlacionar o detalhamento analítico das referidas contas, no mínimo, pela mesma fonte de recurso empenhada originalmente pelo ente participante, desdobrada por natureza da despesa, nos termos exemplificativos dos Adendos 2 e 3.

3. Para controle individualizado nas instituições financeiras, poderão ser abertas contas-correntes bancárias correlatas com as respectivas fontes de recursos.

4. Por ocasião do empenhamento das despesas, as dotações orçamentárias do consórcio deverão estar compatibilizadas com as respectivas fontes, tratadas anteriormente, de forma que os empenhos sejam emitidos individualizados, observando-se as fontes correlatas.

5. Na elaboração do orçamento anual, os consórcios deverão observar a seguinte classificação:

Nome do Ente Associado: (Estado, Município) / Contrato XX

I - Quanto à Receita Orçamentária (vide Adendo 2 deste Anexo)

a) Natureza da Receita: Portaria MPOG/STN nº 163/99, correlata com o objeto do Contrato XX;

b) Fonte: classificação igual à aprovada na LOA ou Crédito Adicional do Ente consorciado para despesa fixada, desdobrada por grupo de natureza da despesa correlato ao Contrato XX.

II - Quanto à Despesa Orçamentária (vide exemplo do Adendo 3 deste Anexo)

a) Os três primeiros dígitos do código da Unidade Jurisdicionada, Unidade Orçamentária, Função, Subfunção, Programa, Ação, Categoria Econômica e Grupos de despesa;

b) Modalidade de Aplicação: classificação a critério do consórcio de acordo com as codificações detalhadas na Portaria MPOG/STN nº 42/99;

c) Elementos de Despesas: classificação a critério do consórcio de acordo com as codificações detalhadas na Portaria MPOG/STN nº 163/2001, observando-se os grupos de natureza da despesa;

d) Fonte: classificação igual à aprovada na LOA ou Crédito Adicional do Ente consorciado para despesa fixada, desdobrada por grupo de despesa correlato ao Contrato XX (Alínea "b" do item I acima).

ADENDO 1

EXEMPLO DE FIXAÇÃO DE DESPESA NO ORÇAMENTO DE MUNICÍPIO CONSORCIADO OBJETIVANDO TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS AO CONSÓRCIO

Dotação orçamentária fixada na LOA do município consorciado. O município possui apenas um contrato, junto ao consórcio, que tem por objeto a prestação de serviços de saúde na atenção básica. INSTITUCIONAL ÓRGÃO Unidade 05. SECRETARIA DE SAÚDE 02. FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE

FUNCIONAL FUNÇÃO Subfunção 10. SAÚDE 301. ATENÇÃO BÁSICA

PROGRAMÁTICA PROGRAMA ATIVIDADE 3.1 SAÚDE PARA TODOS 051. GESTÃO DE ATENÇÃO BÁSICA DA SAÚDE PREVENTIVA

NATUREZA DA DESPESA Categoria Econômica 3. Despesa Corrente 3. Despesa Corrente 4. Despesa de Capital Grupo 1. Pessoal e encargos 3. Outras Despesas Correntes 4. Investimentos Modalidade de aplicação 71. Transferência a Consórcios mediante contrato de rateio 71. Transferência a Consórcios mediante contrato de rateio 71. Transferência a Consórcios mediante contrato de rateio Elemento de Despesa 70. Transferência a Consórcios 70. Transferência a Consórcios 70. Transferência a Consórcios Valor (R$ mil) 1.100 550 350 Fonte de Recurso 0110. SUS 0110. SUS 0110. SUS

TOTAL 2.000

ADENDO 2

EXEMPLO DE PREVISÃO DE RECEITA NO ORÇAMENTO DO CONSÓRCIO

Receita Prevista no Orçamento do Consórcio para atender aos registros dos recursos transferidos pelo município consorciado (Contrato XX, que tem por objeto a prestação de serviços de saúde na atenção básica), conforme LOA apresentada no Adendo 1.

Ente: Município Consorciado

Contrato nº XX - Prestação de serviços de saúde na atenção básica Código Descrição Valor (R$ Mil)

NATUREZA DA RECEITA 1723.37.00 Transferências de Municípios a Consórcios Públicos 2.000

FONTE 0110.1 0110.2 0110.3 SUS/ Despesa Corrente/ Pessoal e Encargos SUS / Despesa Corrente / Outras Despesas Correntes SUS / Despesas de Capital / Investimentos 1.100 550 350

ADENDO 3

EXEMPLO DE FIXAÇÃO DE DESPESA NO ORÇAMENTO DO CONSÓRCIO

Despesa fixada no Orçamento do Consórcio para atender à execução da despesa orçamentária correlata aos recursos transferidos pelo município consorciado (Contrato nº XX, que tem por objeto a prestação de serviços de saúde na atenção básica).

Contrato nº XX - Prestação de serviços de saúde na atenção básica INSTITUCIONAL Ente ÓRGÃO Unidade CÓDIGO DA UJ - XXX 05. SECRETARIA DE SAÚDE 02. FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE

FUNCIONAL FUNÇÃO Subfunção 10. SAÚDE 301. ATENÇÃO BÁSICA

PROGRAMÁTICA PROGRAMA ATIVIDADE 3.1 SAÚDE PARA TODOS 051. GESTÃO DE ATENÇÃO BÁSICA DA SAÚDE PREVENTIVA

NATUREZA DA DESPESA Categoria Econômica 3. Despesa Corrente 3. Despesa Corrente 4. Despesa de Capital Grupo 1. Pessoal e encargos 3. Outras Despesas Correntes 4. Investimentos Modalidade de aplicação 95. Aplicação Direta ... 95. Aplicação Direta ... 95. Aplicação Direta... Elemento de Despesa ....... .... Valor (R$ mil) 1.100 550 350 Fonte de Recurso 0110.1 SUS/ Despesa Corrente/ Pessoal e Encargos 0110.2 SUS/ Despesa Corrente/Outras Despesas Correntes 0110.3 SUS/Despesa de Capital/ Investimentos

TOTAL 2.000

ADENDO 1

EXEMPLO DE FIXAÇÃO DE DESPESA NO ORÇAMENTO DE MUNICÍPIO CONSORCIADO OBJETIVANDO TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS AO CONSÓRCIO

Dotação orçamentária fixada na LOA do município consorciado. O município possui apenas um contrato, junto ao consórcio, que tem por objeto a prestação de serviços de saúde na atenção básica. INSTITUCIONAL ÓRGÃO Unidade 05. SECRETARIA DE SAÚDE 002. FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE (NR)

FUNCIONAL FUNÇÃO Subfunção 10. SAÚDE 301. ATENÇÃO BÁSICA

PROGRAMÁTICA PROGRAMA ATIVIDADE 3.1 SAÚDE PARA TODOS 051. GESTÃO DE ATENÇÃO BÁSICA DA SAÚDE PREVENTIVA

NATUREZA DA DESPESA Categoria Econômica 3. Despesa Corrente 3. Despesa Corrente 4. Despesa de Capital Grupo 1. Pessoal e encargos 3. Outras Despesas Correntes 4. Investimentos Modalidade de aplicação 71. Transferência a Consórcios mediante contrato de rateio 71. Transferência a Consórcios mediante contrato de rateio 71. Transferência a Consórcios mediante contrato de rateio Elemento de Despesa 70. Transferência a Consórcios 70. Transferência a Consórcios 70. Transferência a Consórcios Valor (R$ mil) 1.100 550 350 Fonte de Recurso 0110. SUS 0110. SUS 0110. SUS

TOTAL 2.000

ADENDO 2

EXEMPLO DE PREVISÃO DE RECEITA NO ORÇAMENTO DO CONSÓRCIO

Receita Prevista no Orçamento do Consórcio para atender aos registros dos recursos transferidos pelo município consorciado (Contrato XX, que tem por objeto a prestação de serviços de saúde na atenção básica), conforme LOA apresentada no Adendo 1.

Ente: Município Consorciado

Contrato nº XX - Prestação de serviços de saúde na atenção básica Código Descrição Valor (R$ Mil)

NATUREZA DA RECEITA 1723.37.00 Transferências de Municípios a Consórcios Públicos 2.000

FONTE 0110.1 0110.3 (NR) 0110.4 (NR) SUS/ Despesa Corrente/ Pessoal e Encargos SUS / Despesa Corrente / Outras Despesas Correntes SUS / Despesas de Capital / Investimentos 1.100 550 350

ADENDO 3

EXEMPLO DE FIXAÇÃO DE DESPESA NO ORÇAMENTO DO CONSÓRCIO

Despesa fixada no Orçamento do Consórcio para atender à execução da despesa orçamentária correlata aos recursos transferidos pelo município consorciado (Contrato nº XX, que tem por objeto a prestação de serviços de saúde na atenção básica).

Contrato nº XX - Prestação de serviços de saúde na atenção básica INSTITUCIONAL Ente ÓRGÃO Unidade CÓDIGO DA UJ - XXX 05. SECRETARIA DE SAÚDE 002. FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE (NR)

FUNCIONAL FUNÇÃO Subfunção 10. SAÚDE 301. ATENÇÃO BÁSICA

PROGRAMÁTICA PROGRAMA ATIVIDADE 3.1 SAÚDE PARA TODOS 051. GESTÃO DE ATENÇÃO BÁSICA DA SAÚDE PREVENTIVA

NATUREZA DA DESPESA Categoria Econômica 3. Despesa Corrente 3. Despesa Corrente 4. Despesa de Capital Grupo 1. Pessoal e encargos 3. Outras Despesas Correntes 4. Investimentos Modalidade de aplicação 90. Aplicação Direta... (NR) 90. Aplicação Direta... (NR) 90. Aplicação Direta... (NR) Elemento de Despesa ..... ... Valor (R$ Mil) 1.100 550 350 Fonte de Recurso 0110.1 SUS/ Despesa Corrente/ Pessoal e Encargos 0110.3 (NR) SUS/ Despesa Corrente/Outras Despesas Correntes 0110.4 (NR) SUS/ Despesa de Capital/ Investimentos

TOTAL 2.000"

(Redação dada pela Resolução nº 3 /2017)

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Resolução nº 272/2025 de 05/02/2025 - Norma em vigor

Resolução nº 3/2017 de 15/03/2017 - Norma em vigor

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Resolução nº 20/2015 de 30/09/2015 - Norma em vigor