Resolução nº 325/2026
Dispõe sobre a Mesa de Articulação Interinstitucional e Impacto Social, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, como instrumento de coordenação, cooperação e articulação voltado à efetividade de políticas públicas.
RESOLUÇÃO TC Nº 325, DE 29 DE JULHO DE 2026.
Dispõe sobre a Mesa de Articulação Interinstitucional e Impacto Social, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, como instrumento de coordenação, cooperação e articulação voltado à efetividade de políticas públicas.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO (TCE-PE), em sessão ordinária do Pleno, realizada em 29 de julho de 2026, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, especialmente no disposto no inciso XVIII do artigo 102 de sua Lei Orgânica, Lei Estadual nº 12.600 , de 14 de junho de 2004, com suas alterações posteriores;
CONSIDERANDO o dever constitucional de zelar pela eficiência da gestão pública, conforme o disposto no caput do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB);
CONSIDERANDO as diretrizes traçadas na Declaração de Moscou (Congresso Internacional das Entidades Fiscalizadoras Superiores - INCOSAI - Rússia, 2019), dentre elas: a priorização das atividades para os grandes problemas nacionais e uma interação maior com os entes fiscalizados, a academia e a sociedade em geral;
CONSIDERANDO a diretriz de atuação em rede do Sistema Tribunais de Contas, preconizada na Carta de Foz do Iguaçu (I Congresso Internacional dos Tribunais de Contas - ICITC - Brasil, 2019), bem como a importância do fortalecimento da governança pública e da efetividade das políticas públicas;
CONSIDERANDO que a atuação do controle externo voltada à construção articulada de soluções para problemas públicos complexos encontra amparo nas disposições da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), em especial quanto à consideração dos obstáculos e das dificuldades reais da gestão, à possibilidade de regularização proporcional e equânime e à análise de consequências práticas das decisões;
CONSIDERANDO a Nota Recomendatória Conjunta ATRICON-IRB-CNPTC-AMPCON-CNPGC nº 01, de 10 de julho de 2026, para adoção pelos Tribunais de Contas brasileiros de diretrizes para atuação estrutural em processos de controle externo voltados ao enfrentamento de estados de desconformidade sistêmicos, contínuos e complexos, que demandem reorganização institucional ou reestruturação de políticas públicas;
CONSIDERANDO a necessidade de instituir mecanismos de diálogo institucional voltados à superação de entraves operacionais, fragmentações administrativas e sobreposição de ações, preservadas a independência e a competência sancionadora do controle externo, RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Resolução disciplina a Mesa de Articulação Interinstitucional e Impacto Social (Mesa), destinada à promoção do diálogo, da cooperação e da articulação entre o Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE) e instituições públicas envolvidas direta ou indiretamente na formulação, execução e controle de políticas públicas, comprometidas com a entrega de resultados concretos para o cidadão.
§ 1º As Mesas priorizarão problemas públicos de natureza complexa cuja solução demande, para além da atuação regular do controle externo, a mobilização de diferentes instituições públicas, nas diversas esferas, com competências complementares.
§ 2º Para fins desta Resolução, considera-se problema público complexo a lacuna identificada entre a realidade observada na execução de uma política pública e os padrões de efetividade e direitos previstos na legislação, caracterizado pela presença de:
I - grau de desconformidade apto a comprometer a efetividade de políticas públicas;
II - complexidade técnica, jurídica ou administrativa de suas causas e de suas possíveis soluções;
III - multipolaridade de interesses envolvidos e ampla coletividade de direitos afetados.
Art. 2º A Mesa tem por objetivos fundamentais:
I - identificar entraves e desafios relacionados à implementação e à execução de políticas públicas de relevante interesse social;
II - mobilizar a cooperação entre os diversos atores envolvidos na formulação, execução e controle de políticas públicas;
III - induzir a adoção de boas práticas de gestão e de soluções orientadas à melhoria dos resultados das políticas públicas.
§ 1º A Mesa não tem por finalidade a solução consensual de controvérsias relevantes e prevenção de conflitos relacionados a órgãos e entidades da Administração Pública Estadual e Municipal em matéria sujeita à competência do TCE-PE.
§ 2º A instauração da Mesa não impede a regular atuação do TCE-PE mediante processos e procedimentos de controle externo.
Art. 3º A atuação no âmbito da Mesa rege-se pelos princípios da transparência, eficiência, cooperação institucional e boa-fé.
CAPÍTULO II
DA INSTAURAÇÃO
Art. 4º O Presidente do TCE-PE, o Relator ou a Diretoria de Controle Externo (DEX) poderão propor a instauração da Mesa, cujo pedido deve conter a especificação da política pública objeto de atuação.
§ 1º Previamente à instauração da Mesa, o Presidente do TCE-PE solicitará:
I - parecer opinativo da DEX, o qual deverá conter:
a) análise de viabilidade e oportunidade da instauração da Mesa;
b) consolidação dos processos, procedimentos e demais informações que versem sobre a política pública objeto da Mesa;
c) indicação preliminar das instituições públicas envolvidas, direta ou indiretamente, na formulação, execução e controle da política pública objeto da Mesa;
II - anuência prévia do Pleno do TCE-PE;
III - manifestação de interesse das entidades potencialmente participantes, com indicação de um representante e um suplente.
§ 2º A Mesa será instaurada por ato do Presidente do TCE-PE, publicado no Diário Eletrônico do TCE-PE, o qual indicará:
I - a política pública objeto da articulação;
II - as entidades participantes;
III - o prazo de vigência;
IV - a data da reunião de abertura.
§ 3º Durante a vigência da Mesa, outras entidades poderão integrá-la mediante anuência prévia do Pleno do TCE-PE e por ato complementar do Presidente, a ser publicado no Diário Eletrônico do TCE-PE.
CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO
Art. 5º As Mesas serão presididas pelo Presidente do TCE-PE, contarão com a participação dos Conselheiros Relatores das Unidades Jurisdicionadas, responsáveis pela política pública objeto da atuação, e ficarão sob a coordenação executiva da DEX.
Art. 6º Os membros da Mesa se reunirão periodicamente com a finalidade de:
I - elaborar Plano de Ação Articulado (PAA);
II - monitorar o andamento das ações pactuadas no PAA.
Parágrafo único. Durante a fase de elaboração do PAA, a Mesa fará uso de mecanismo de participação social destinado à coleta de contribuições da sociedade para a construção do Plano.
Art. 7º O PAA será submetido, pelo Presidente do TCE-PE, à anuência prévia do Pleno e à aprovação dos representantes legais das instituições indicadas como responsáveis pela execução de ações do Plano, devendo conter:
I - a descrição clara dos problemas públicos e entraves identificados;
II - as ações, responsáveis e prazos, observadas as competências legais de cada instituição.
Art. 8º Poderão ser convidados para participar das reuniões da Mesa, em caráter consultivo, especialistas, acadêmicos, representantes da sociedade civil e outros terceiros não integrantes da Mesa.
Art. 9º O encerramento da Mesa ocorrerá mediante elaboração de Sumário Executivo, com a consolidação das ações e resultados alcançados, que será submetido pelo Presidente do TCE-PE à anuência do Pleno para encaminhamento às demais instituições integrantes da Mesa.
Parágrafo único. O prazo de vigência da Mesa poderá ser prorrogado mediante justificativa e atualização do PAA, que deverá ser submetido à anuência prévia do Pleno e à aprovação dos representantes legais das instituições indicadas como responsáveis pela execução de ações no Plano.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. O TCE-PE deverá manter em seu endereço eletrônico oficial informações atualizadas acerca das Mesas instauradas.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, 29 de julho de 2026.
CARLOS NEVES
Presidente
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Nenhum Ato.