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Resolução nº 322/2026

Aprova o Regulamento do Processo Administrativo Eletrônico por meio do Sistema Eletrônico de Informações - SEI no Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.

RESOLUÇÃO TC Nº 322, DE 17 DE JUNHO DE 2026.

Aprova o Regulamento do Processo Administrativo Eletrônico por meio do Sistema Eletrônico de Informações - SEI no Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO (TCE-PE), em sessão ordinária do Pleno, realizada em 17 de junho de 2026, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, especialmente no disposto no inciso XVIII do artigo 102 de sua Lei Orgânica, Lei Estadual nº 12.600 , de 14 de junho de 2004, com suas alterações posteriores;

CONSIDERANDO os preceitos, princípios, deveres e critérios estabelecidos na Constituição Federal de 1988 e na Lei Federal nº 12.527 , de 18 de novembro de 2011, que regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º., no inciso II do

§ 3º do art. 37 e no

§ 2º do art. 216, todos da Constituição Federal ;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 8.159 , de 8 de janeiro de 1991, sobre a política nacional de arquivos públicos e privados;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.105 , de 16 de março de 2015, que instituiu o Código de Processo Civil ; na Lei Estadual nº 11.781 , de 6 de junho de 2000, que regula o Processo Administrativo no âmbito da Administração Pública do Estado de Pernambuco; e na Lei Federal nº 13.460 , de 26 de junho de 2017, que dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da Administração Pública;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 12.682 , de 9 de julho de 2012, que dispõe sobre a elaboração e o armazenamento de documentos em meios eletromagnéticos; a Lei Federal nº 14.063 , de 23 de setembro de 2020, que, entre outros assuntos, dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos; e a Lei Federal nº 14.534 , de 11 de janeiro de 2023, que, entre outras providências, estabelece o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) como número suficiente para identificação do cidadão nos bancos de dados de serviços públicos;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual nº 15.092 , de 19 de setembro de 2013, que introduz normas a respeito de processo, tramitação e demais usos do meio eletrônico no Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE);

CONSIDERANDO o disciplinamento contido na Lei Federal nº 11.419 , de 19 de dezembro de 2006, que trata da informatização do processo judicial;

CONSIDERANDO que o tratamento de dados pessoais deve ser realizado para o atendimento de finalidade pública, na persecução do interesse público, para o cumprimento de obrigações legais ou regulatórias, execução de políticas públicas e para o exercício regular de direitos em contrato, processo judicial, administrativo ou arbitral, nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) - Lei Federal nº 13.709 , de 14 de agosto de 2018, RESOLVE:

Art. 1º Esta Resolução normatiza o funcionamento do Sistema Eletrônico de Informações (SEI) para tramitação de processos administrativos eletrônicos e a prática de atos processuais por usuários externos desse sistema.

§ 1º As disposições deste Regulamento não abrangem os processos de que tratam as Resoluções TC nº 21 , de 18 de dezembro de 2013, e TC nº 22, de 14 de outubro de 2015.

§ 2º Os processos referidos no caput podem abranger atividades de natureza acessória ou de apoio às atividades finalísticas do TCE-PE, que não estejam contempladas em outros sistemas de informática, sempre que a alternativa de uso do SEI se mostre viável e eficiente.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I

Dos Objetivos

Art. 2º São objetivos da utilização do SEI:

I - assegurar a eficiência, a eficácia e a efetividade da ação governamental;

II - promover a utilização de meios eletrônicos para a produção, uso e tramitação de processos administrativos e documentos com segurança, transparência e economicidade;

III - estimular a sustentabilidade ambiental com o uso da tecnologia da informação e da comunicação;

IV - facilitar o acesso dos interessados aos processos e às informações sob custódia do TCE-PE, simplificando o atendimento a eles prestado.

Seção II

Das Definições

Art. 3º Para fins desta Resolução, considera-se:

I - Documento Digital: é o documento armazenado sob a forma eletrônica e codificado em dígitos binários, podendo ser:

a) nato-digital: produzido originariamente em meio eletrônico; e

b) digitalizado: obtido a partir da conversão de um documento não digital, gerando uma fiel representação em código digital.

II - Peticionamento Eletrônico: envio, diretamente por usuário externo previamente cadastrado, de documentos digitais, visando a formar novo processo ou a compor processo já existente, por meio de formulário específico disponibilizado diretamente no SEI ou em sistemas integrados;

III - Usuário Externo: pessoa natural que, mediante cadastro prévio, está autorizada a ter acesso externo ao SEI para a prática de atos processuais em nome próprio ou na qualidade de representante de pessoa jurídica ou de pessoa natural;

IV - Dados de qualificação: conjunto predeterminado de atributos biográficos e de dados cadastrais necessários para a prática de um ato jurídico, compreendendo, exemplificativamente, nome completo (os nomes e os prenomes), nacionalidade, número do documento de identidade e órgão emissor, endereço, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e estado civil, nunca incluindo dados pessoais sensíveis;

V - Intimação: ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa;

VI - Nível de acesso: forma de controle de acesso de usuários a processos e documentos, quanto à informação neles contida, segundo as seguintes regras:

a) público: acesso irrestrito e visível a todos os usuários;

b) restrito: acesso restrito ao conteúdo dos documentos ou processos, conforme legislação vigente; e

c) sigiloso: acesso limitado aos processos.

VII - Processo administrativo eletrônico: conjunto de atos administrativos com a finalidade de constituir, modificar, resguardar ou extinguir direitos e obrigações à própria Administração Pública e aos administrados, bem como de instruir, formalizar, expedir comunicações, acompanhar e registrar providências no âmbito da atuação institucional do TCE-PE, inclusive nas interações com os administrados e unidades jurisdicionadas, registrados e disponibilizados em meio eletrônico.

CAPÍTULO II

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO

Art. 4º Todos os documentos no âmbito do SEI integrarão processos administrativos eletrônicos.

§ 1º Os usuários externos poderão enviar documentos digitais por meio de peticionamento eletrônico.

§ 2º Os documentos nato-digitais juntados aos processos eletrônicos com garantia de origem, na forma estabelecida neste Regulamento, serão considerados originais para todos os efeitos legais. Os documentos digitalizados terão valor de cópia simples.

§ 3º O teor e a integridade dos documentos enviados na forma do

§ 2º são de responsabilidade do usuário externo, o qual responderá por eventuais adulterações ou fraudes nos termos da legislação civil, penal e administrativa.

§ 4º A apresentação dos originais dos documentos digitalizados enviados na forma do

§ 2º será necessária somente quando a regulamentação ou a lei expressamente o exigir ou nas hipóteses previstas nos §§ 5º e 6º deste artigo.

§ 5º A impugnação da integridade do documento digital, mediante alegação de adulteração ou fraude, dará início à diligência para a verificação do documento objeto da controvérsia.

§ 6º O TCE-PE poderá exigir, a seu critério, até que decaia seu direito de rever os atos praticados no processo, a exibição, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, do original em papel de documento digitalizado no âmbito do Tribunal ou enviado por usuário externo por meio de peticionamento eletrônico.

Art. 5º O processo eletrônico deve ser gerado e mantido de forma a permitir sua eficiente localização e controle, mediante o preenchimento dos campos próprios do sistema, observados os seguintes requisitos:

I - ser formado de maneira cronológica, lógica e contínua;

II - possibilitar a consulta a conjuntos segregados de documentos, ressalvados os processos físicos já existentes que forem digitalizados e convertidos em processo eletrônico;

III - permitir a vinculação entre processos;

IV - observar a publicidade das informações como preceito geral e o sigilo como exceção; e

V - ter o nível de acesso de seus documentos individualmente atribuído, sendo possível sua ampliação ou limitação, sempre que necessário.

Art. 6º Quando admitidos, os documentos de procedência externa recebidos em suporte físico serão digitalizados e capturados para o SEI em sua integridade, observado que:

I - a assinatura digital no SEI por servidor público representa a conferência da integridade e autenticidade do documento digitalizado; e

II - documentos que contenham informações que devam ter seu acesso público limitado deverão ser registrados no SEI com a sinalização do adequado nível de acesso, em conformidade com o disposto na legislação pertinente.

§ 1º A conferência prevista no inciso I deste artigo deverá registrar se foi apresentado documento original, cópia autenticada em cartório, cópia autenticada administrativamente ou cópia simples.

§ 2º Os documentos resultantes da digitalização de originais são considerados cópia autenticada administrativamente.

§ 3º Os documentos resultantes da digitalização de cópia autenticada em cartório, de cópia autenticada administrativamente ou de cópia simples terão valor de cópia simples.

§ 4º No recebimento de documentos de procedência externa em suporte físico, o protocolo poderá:

I - proceder à digitalização imediata do documento apresentado e devolvê-lo prontamente ao interessado;

II - quando a protocolização de documento original for acompanhada de cópia simples, atestar a conferência da cópia com o original, devolvendo-o imediatamente ao interessado e descartando a cópia simples após sua digitalização; ou

III - receber o documento em papel para posterior digitalização,

considerando que:

a) os documentos em papel recebidos, que sejam originais ou cópias autenticadas em cartório, serão devolvidos ao interessado, preferencialmente, ou descartados em até 30 (trinta) dias contados de seu recebimento, ressalvados aqueles que apresentem conteúdo de valor histórico;

b) os documentos em papel recebidos que sejam cópias autenticadas administrativamente ou cópias simples poderão ser descartados após realizada sua digitalização e captura para o SEI, nos termos do caput e

§ 1º

§ 5º Na hipótese de ser impossível ou inviável a digitalização ou captura para o SEI do documento recebido, este ficará sob a guarda do TCE-PE e será admitida sua tramitação física vinculada ao processo eletrônico pertinente.

§ 6º Quando concluídos, os processos eletrônicos ficarão sujeitos aos procedimentos de gestão documental, incluindo a guarda permanente ou a eliminação, de acordo com o disposto na legislação pertinente.

Art. 7º A consulta externa aos documentos sobre os quais não incorra qualquer tipo de restrição de acesso poderá ocorrer a qualquer momento e sem formalidades diretamente na página de consulta processual do SEI.

§ 1º A consulta externa a documentos sobre os quais exista algum tipo de restrição de acesso, observado o disposto na legislação sobre acesso à informação, ocorrerá:

I - diretamente pelo SEI para o interessado que possa ter acesso; ou

II - por meio de requerimento de vistas e cópias, observados os normativos que regulamentem a concessão de acesso a documentos protegidos por hipóteses de sigilo ou restrição.

§ 2º Os requerimentos de vistas e cópias de documentos sobre os quais não incorra qualquer tipo de restrição de acesso, ou aos quais o interessado já possua acesso diretamente pelo sistema, serão indeferidos e não suspenderão o prazo de defesa, interposição de recurso administrativo, pedido de reconsideração ou apresentação de qualquer outra manifestação.

CAPÍTULO III

DA ASSINATURA ELETRÔNICA

Art. 8º Os documentos eletrônicos produzidos e geridos no SEI terão garantia de integridade, de autoria e de autenticidade, mediante utilização de Assinatura Eletrônica nas seguintes modalidades:

I - assinatura eletrônica baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada junto à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) ou realizada por meio da plataforma Acesso Gov.Br; ou

II - assinatura cadastrada, mediante login e senha de acesso do usuário.

§ 1º As assinaturas referidas nos incisos do caput são de uso pessoal e intransferível, sendo responsabilidade do titular sua guarda e sigilo.

§ 2º A autenticidade de documentos produzidos no SEI pode ser verificada em página própria disponível no sítio do TCE-PE na Internet.

CAPÍTULO IV

DO USUÁRIO EXTERNO

Art. 9º O cadastro como usuário externo do SEI é ato pessoal, intransferível, indelegável e irrevogável, implicando a aceitação de todos os termos e condições que regem o processo administrativo eletrônico, e dar-se-á a partir da identificação em plataforma do governo federal de cadastro centralizado de identificação digital dos cidadãos (Acesso Gov.Br).

§ 1º Em situações excepcionais, a critério da Diretoria-Geral de Administração, o cadastramento de usuários externos também poderá realizar-se por meio de formulário eletrônico próprio do SEI.

§ 2º O cadastro referido no caput conclui-se com a manifestação de concordância com os Termos de Uso do SEI e com a Política de Privacidade do TCE-PE.

Art. 10. O cadastro como usuário externo é obrigatório para:

I - pessoas naturais ou representantes de pessoas jurídicas que participem como interessados em processos administrativos eletrônicos junto ao TCE-PE;

II - representantes de fornecedores e instituições que tenham ou pretendam celebrar com o TCE-PE contrato de fornecimento de bens ou serviços, convênio, ou instrumento congênere, ressalvados os casos em que o TCE-PE figure como usuário de serviço público;

III - representantes de unidades jurisdicionadas cadastrados no sistema de que trata a Resolução TC nº 115 , de 9 de dezembro de 2020, que precisem, em decorrência de norma legal ou de requisição formulada por unidades organizacionais do TCE-PE, protocolar documentos ou receber comunicações em relação a atividades de controle externo ou de apoio ao controle externo não realizadas por meio do sistema e-TCEPE;

IV - advogados e representantes constituídos para a prática de atos legalmente admitidos relativamente a processos administrativos em tramitação no TCE-PE;

V - servidores nomeados pelo TCE-PE para o exercício de cargos efetivos ou de provimento em comissão, bem como os cedidos ao TCE-PE por outros órgãos públicos, para a apresentação de documentos relacionados à sua admissão e ao registro funcional;

VI - servidores inativos do TCE-PE, bem como os ativos que se encontrem formalmente cedidos a outros órgãos ou em licença, para a prática de atos relacionados a seu vínculo funcional.

§ 1º A partir do cadastro como usuário externo, todos os atos de comunicação entre o TCE-PE e o usuário, ou a entidade representada, realizados no âmbito de processos administrativos eletrônicos, regulamentados por esta Resolução, dar-se-ão através do SEI e não serão admitidas intimações, comunicações e protocolizações por meio diverso.

§ 2º O disposto no

§ 1º será excepcionalizado quando houver inviabilidade técnica ou indisponibilidade do meio eletrônico cujo prolongamento cause dano relevante à celeridade, ou à instrução do processo administrativo eletrônico, ou quando houver exceção prevista em instrumento normativo próprio.

§ 3º O interessado que desejar indicar procuradores deverá utilizar as funcionalidades de controle de representação diretamente no sistema.

Art. 11. O cadastro como usuário externo implicará a aceitação de todos os termos e condições que regem o processo administrativo eletrônico, conforme previsto neste regulamento e demais normas aplicáveis, habilitando o usuário a:

I - peticionar eletronicamente;

II - acompanhar os processos em que peticionar ou aos quais lhe tenha sido concedido acesso externo;

III - ser intimado quanto a atos processuais ou para apresentação de informações ou documentos complementares;

IV - assinar contratos, convênios, termos, acordos e instrumentos congêneres ou outros que lhe sejam disponibilizados para tal.

Parágrafo único. O disposto neste artigo poderá se dar por meio de sistemas integrados ao SEI.

Art. 12. São da exclusiva responsabilidade do usuário externo:

I - o sigilo de sua senha de acesso, não sendo oponível, em qualquer hipótese, alegação de uso indevido;

II - a conformidade entre os dados informados no formulário eletrônico de peticionamento e aqueles contidos no documento enviado, incluindo o preenchimento dos campos obrigatórios e anexação dos documentos essenciais e complementares;

III - a confecção da petição e dos documentos digitais em conformidade com os requisitos estabelecidos pelo sistema, no que se refere ao formato e ao tamanho dos arquivos transmitidos eletronicamente;

IV - a consulta periódica ao SEI, a fim de verificar o recebimento de intimações ou outras comunicações eletrônicas;

V - a conservação dos originais, em papel, de documentos digitalizados enviados por meio de peticionamento eletrônico, até que decaia o direito da Administração de rever os atos praticados no processo administrativo eletrônico, de modo que, caso solicitado, sejam apresentados ao TCE-PE para qualquer tipo de conferência;

VI - a verificação, por meio do Recibo Eletrônico de Protocolo, do recebimento das petições e dos documentos transmitidos eletronicamente;

VII - a realização, por meio eletrônico, de todos os atos e comunicações processuais entre o TCE-PE e o usuário, ou a entidade porventura representada, não sendo admitidas intimações, comunicações ou protocolizações através de meio diverso, exceto quando houver inviabilidade técnica ou indisponibilidade do meio eletrônico, nos termos do

§ 2º do art. 10 desta Resolução;

VIII - a observância de que os atos processuais em meio eletrônico se consideram realizados no dia e na hora do recebimento pelo SEI, admitindo-se como tempestivos os atos praticados até às 23 (vinte e três) horas, 59 (cinquenta e nove) minutos e 59 (cinquenta e nove) segundos do último dia do prazo, conforme horário oficial de Brasília, na forma do

§ 1º do art. 22 desta Resolução, independentemente do fuso horário no qual se encontre o usuário externo;

IX - as condições de sua rede de comunicação, o acesso a seu provedor de Internet e a configuração do computador utilizado nas transmissões eletrônicas;

X - a observância dos relatórios de interrupções de funcionamento previstos no art. 23 desta Resolução.

Parágrafo único. A não obtenção do cadastro como usuário externo, bem como eventual erro de transmissão ou recepção de dados não imputáveis a falhas do SEI, não servirão de justificativa para o descumprimento de obrigações e prazos.

Art. 13. Na hipótese do

§ 1º do art. 9º. desta Resolução, o processo de cadastro de usuário externo somente se completa após o envio, pelo interessado, do Termo de Declaração de Concordância e Veracidade, conforme modelo disposto no Anexo Único.

§ 1º O Termo referido no caput deste artigo deve ser assinado na forma prevista no inciso I do art. 8º. desta Resolução.

§ 2º O Termo, assinado eletronicamente, deverá ser encaminhado por meio de sistema de protocolo externo digital do TCE-PE, não se admitindo outra forma de envio.

§ 3º O Termo recebido será incluído em processo SEI de tipo próprio, especificamente gerado para registro da concessão de acesso a usuário externo.

§ 4º A assinatura eletrônica aposta no Termo a que se refere o caput deste artigo será verificada por meio do serviço disponibilizado pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (Validar) ou outro que o suceda, não se admitindo outro meio de verificação de conformidade.

§ 5º A unidade responsável pela análise e conclusão do cadastro verificará também a situação cadastral do interessado junto à Receita Federal do Brasil e incluirá no processo o respectivo comprovante.

§ 6º O cadastro do usuário externo pendente será excluído caso o documento referido no caput deste artigo não seja enviado ao TCE-PE, na forma definida no seu

§ 2º, em até 3 (três) dias úteis após o registro.

Art. 14. Não havendo inconsistência entre o registro e o Termo apresentado, o cadastro de usuário externo será liberado até o primeiro dia útil seguinte à data do recebimento do Termo, competindo ao próprio interessado verificar a situação de seu cadastro por meio do acesso direto ao ambiente externo do SEI.

Parágrafo único. Caso haja inconsistência, o usuário será avisado por meio de mensagem enviada ao endereço eletrônico cadastrado.

Art. 15. As pessoas jurídicas devem solicitar a inativação de usuários externos cadastrados como seus representantes e que não pertençam mais aos seus quadros, sob pena de responsabilização pelo uso indevido do Sistema.

Parágrafo único. O controle de representação em relação a pessoas jurídicas caracterizadas como unidades jurisdicionadas ao TCE-PE será realizado conforme disposto na Resolução TC nº 115 , de 9 de dezembro de 2020.

Art. 16. O uso indevido do SEI é passível de responsabilização nas esferas administrativa, civil e penal.

CAPÍTULO V

DO PETICIONAMENTO ELETRÔNICO E PRAZOS

Seção I

Dos Aspectos Gerais

Art. 17. O peticionamento eletrônico será registrado automaticamente pelo SEI, o qual fornecerá Recibo Eletrônico de Protocolo contendo pelo menos os seguintes dados:

I - número do processo no qual ocorreu a protocolização dos documentos;

II - lista dos documentos enviados com seus respectivos números de protocolo;

III - data e horário do recebimento; e

IV - identificação do signatário da petição.

Parágrafo único. Compete ao usuário externo selecionar no SEI o tipo de processo e tipo de documento adequado à natureza e ao teor da petição e dos documentos a serem apresentados, conforme opções e orientações disponíveis em tela do Sistema.

Art. 18. As procurações em favor de outros usuários externos serão emitidas e assinadas diretamente no SEI, por meio de suas funcionalidades de controle de representação, cabendo ao interessado gerir suas procurações eletrônicas no sistema.

Art. 19. Os documentos originais cuja digitalização seja tecnicamente inviável e aqueles em formato ou tamanho incompatível com as configurações do SEI deverão ser apresentados às Unidades de Protocolo do TCE-PE no prazo de 10 (dez) dias úteis contados do envio da petição eletrônica que deveria encaminhá-los, independentemente de manifestação do TCE-PE.

§ 1º A petição a que se refere o caput deve indicar expressamente os documentos que serão apresentados posteriormente.

§ 2º O prazo disposto no caput para apresentação posterior do documento em meio físico não exime o interessado do atendimento do prazo processual pertinente, o qual deve ser cumprido com o peticionamento dos documentos cujo envio em meio eletrônico seja viável.

§ 3º A definição de digitalização tecnicamente inviável de documentos em suporte físico, os formatos e o tamanho máximo de arquivos suportados pelo sistema serão informados em página própria no sítio eletrônico do TCE-PE na Internet.

§ 4º Caso os documentos apresentados na forma do caput não observem as definições previstas no

§ 3º, considerar-se-á cumprido o prazo processual na data de apresentação física dos documentos.

Art. 20. A utilização de correio eletrônico ou de outros instrumentos congêneres não é admitida para fins de peticionamento eletrônico, ressalvados os casos previstos em regulamento ou a se lei expressamente o permitir.

Seção II

Da Disponibilidade do Sistema

Art. 21. O SEI estará disponível 24 (vinte e quatro) horas por dia, ininterruptamente, ressalvados os períodos de indisponibilidade em razão de manutenção programada ou por motivo técnico.

§ 1º As manutenções programadas serão realizadas, preferencialmente, no período da 0 (zero) hora dos sábados às 22 (vinte e duas) horas dos domingos ou da 0 (zero) hora às 6 (seis) horas nos demais dias da semana.

§ 2º Será considerada por motivo técnico a indisponibilidade quando:

I - for superior a 60 (sessenta) minutos, ininterruptos ou não, se ocorrida entre as 6 (seis) horas e as 23 (vinte e três) horas; e

II - ocorrer entre as 23 (vinte e três) horas e as 23 horas e 59 minutos.

Art. 22. Considera-se indisponibilidade do SEI a falta de oferta geral dos seguintes serviços ao público externo:

I - consulta aos autos dos processos; e

II - login no acesso externo do SEI.

Parágrafo único. Não caracterizam indisponibilidade do SEI as falhas de transmissão de dados entre a estação de trabalho do usuário externo e a rede de comunicação pública, assim como a impossibilidade técnica que decorrem de falhas nos equipamentos ou programas do usuário.

Art. 23. A indisponibilidade do SEI definida no art. 22 desta Resolução será aferida por sistema de monitoramento do TCE-PE e terá seu registro divulgado em página própria no sítio eletrônico do TCE-PE, devendo conter pelo menos data, hora e minuto do início e do término da indisponibilidade.

Seção III

Dos Prazos e Intimações Eletrônicas

Art. 24. Para todos os efeitos, os atos processuais em meio eletrônico consideram-se realizados no dia e na hora do recebimento pelo SEI.

§ 1º Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio eletrônico, serão considerados tempestivos os efetivados, salvo disposição em contrário, até às 23 (vinte e três) horas, 59 (cinquenta e nove) minutos e 59 (cinquenta e nove) segundos do último dia do prazo, tendo sempre como referência o horário oficial de Brasília.

§ 2º Para efeitos de contagem de prazo, não serão considerados os feriados estaduais nem os dias em que não houver expediente normal no TCE-PE.

§ 3º A indisponibilidade do SEI, por motivo técnico no último dia do prazo, prorroga-o para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema.

§ 4º Identificada a indisponibilidade do SEI por motivo técnico por mais de 24 (vinte e quatro) horas seguidas, o Presidente do TCE-PE poderá suspender o curso de todos os prazos processuais em ato que será publicado na página de que trata o art. 23 desta Resolução.

Art. 25. As intimações destinadas aos usuários externos, ou às pessoas naturais ou jurídicas por eles representadas, no âmbito de processos em tramitação no SEI, serão feitas eletronicamente por meio desse sistema e consideradas pessoais para todos os efeitos legais.

§ 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o usuário externo efetivar a consulta eletrônica ao documento correspondente, certificando-se nos autos sua realização.

§ 2º A consulta referida no

§ 1º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação por meio eletrônico, sob pena de ser considerada automaticamente realizada ao término desse prazo.

§ 3º

Considerando a disposição contida no

§ 1º deste artigo, quando a consulta ocorrer em dia não útil, assim como à luz do seu

§ 2º, nos casos em que o prazo terminar em dia não útil, considerar-se-á a intimação realizada no primeiro dia útil seguinte.

§ 4º Em caráter apenas informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica comunicando o envio da intimação e a abertura automática do prazo processual, nos termos do

§ 2º deste artigo.

§ 5º Quando, por motivo técnico ou qualquer outro devidamente fundamentado, for inviável o uso do meio eletrônico para a realização da intimação, os atos processuais poderão ser praticados em meio físico, digitalizando-se os documentos necessários à inclusão e autenticação nos processos administrativos eletrônicos correspondentes.

§ 6º A intimação eletrônica será enviada no SEI pela unidade responsável por seu conteúdo.

CAPÍTULO VI

DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS

Art. 26. Nos documentos constantes em processos administrativos eletrônicos, a definição do nível de acesso aos dados de qualificação dos interessados e de seus representantes deve ser realizada de acordo com as disposições contidas na Resolução TC nº 30 , de 16 de dezembro de 2015, e alterações posteriores.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 27. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação desta Resolução serão resolvidos pela Diretoria-Geral de Administração (DGA).

Art. 28. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2026.

Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, 17 de junho de 2026.

CARLOS NEVES

Presidente

Publicada em 26/06/2026

ANEXO ÚNICO DA RESOLUÇÃO TC Nº 322, DE 17 DE JUNHO DE 2026 - REGULAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO NO SEI/TCE-PE

Cadastro de Usuário Externo do SEI/TCE-PE TERMO DE DECLARAÇÃO DE CONCORDÂNCIA E VERACIDADE

Nome do Usuário:

E-mail de login Data de nascimento:

CPF: Telefone:

Endereço:

Motivo do cadastramento:

DECLARO: que são corretos e verdadeiros todos os dados informados para o cadastro como usuário externo do SEI/TCE-PE, reproduzidos acima; que tenho ciência de que o cadastro como Usuário Externo no SEI é pessoal, intransferível, indelegável e irrevogável, implicando a aceitação de todos os termos e condições que regem o processo administrativo eletrônico, conforme Regulamento do Processo Eletrônico no TCE-PE e demais normas aplicáveis; que tenho conhecimento dos Termos de Uso do SEI e da Política de Privacidade do TCE-PE; que são de minha exclusiva responsabilidade: o sigilo da senha de acesso, não sendo oponível, em qualquer hipótese, alegação de uso indevido; a conformidade entre os dados informados no formulário eletrônico de peticionamento e aqueles contidos no documento protocolizado, incluindo o preenchimento dos campos obrigatórios e anexação dos documentos essenciais e complementares; a confecção da petição e dos documentos digitais em conformidade com os requisitos estabelecidos pelo sistema, no que se refere ao formato e ao tamanho dos arquivos transmitidos eletronicamente; a consulta periódica ao SEI, ou ao sistema por meio do qual se efetivou o peticionamento eletrônico, a fim de verificar o recebimento de intimações ou outras comunicações eletrônicas, considerando-se realizadas na data em que efetuar sua consulta no sistema ou, não efetivada a consulta, dez dias corridos após a data de sua expedição; a conservação dos originais, em papel, de documentos digitalizados enviados por meio de peticionamento eletrônico, até que decaia o direito da Administração de rever os atos praticados no processo administrativo eletrônico, de modo que, caso solicitado, sejam apresentados ao TCE-PE para qualquer tipo de conferência; a verificação, por meio do Recibo Eletrônico de Protocolo, do recebimento das petições e dos documentos transmitidos eletronicamente; a realização, por meio eletrônico, de todos os atos e comunicações processuais entre o TCE-PE e o usuário, ou a entidade porventura representada, não sendo admitidas intimação(ões), comunicação(ões) ou protocolização(ões) por meio diverso, exceto nas situações em que for tecnicamente inviável, ou em caso de indisponibilidade do meio eletrônico cujo prolongamento cause dano relevante à celeridade ou à instrução do processo administrativo eletrônico, ou outra exceção prevista em instrumento normativo próprio; a observância de que os atos processuais em meio eletrônico se consideram realizados no dia e na hora do recebimento pelo SEI, admitindo-se como tempestivos os atos praticados até às 23 (vinte e três) horas, 59 (cinquenta e nove) minutos e 59 (cinquenta e nove) segundos do último dia do prazo, conforme horário oficial de Brasília, independentemente do fuso horário no qual se encontre o usuário externo; as condições de minha rede de comunicação, o acesso a meu provedor de Internet e a configuração do computador utilizado nas transmissões eletrônicas; e a observância dos períodos de manutenção programada, que serão realizadas, preferencialmente, no período da 0 (zero) hora dos sábados às 22 (vinte e duas) horas dos domingos, ou da 0 (zero) hora às 6 (seis) horas nos demais dias da semana, ou qualquer outro tipo de indisponibilidade do sistema. {Cidade}-{UF}, {Data}

Este documento só é válido se assinado eletronicamente por meio do serviço Acesso Gov.Br ou por certificado digital no padrão ICP-Brasil, com verificação no serviço Validar, do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Nenhum Ato.