Resolução nº 320/2026
Dispõe sobre a integração de dados entre o Sistema RemessaTCEPE - Receitas e Despesas e o Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação (SIOPE), estabelecendo procedimentos a serem observados pelas unidades jurisdicionadas.
RESOLUÇÃO TC Nº 320, DE 10 DE JUNHO DE 2026.
Dispõe sobre a integração de dados entre o Sistema RemessaTCEPE - Receitas e Despesas e o Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação (SIOPE), estabelecendo procedimentos a serem observados pelas unidades jurisdicionadas.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO (TCE-PE), em sessão ordinária do Pleno, realizada em 10 de junho de 2026, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, especialmente no disposto no inciso XVIII do artigo 102 de sua Lei Orgânica, Lei Estadual nº 12.600 , de 14 de junho de 2004, com suas alterações posteriores;
CONSIDERANDO que o art. 163-A da Constituição Federal (incluído pela Emenda Constitucional nº 108 /2020) determina que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disponibilizarão suas informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais em sistema integrado, de forma a garantir a rastreabilidade, comparabilidade e publicidade desses dados, os quais deverão ser divulgados em meio eletrônico de amplo acesso público;
CONSIDERANDO que o art. 33 do Decreto Federal nº 10.656 , de 22 de março de 2021, estabelece que cabe ao ente federativo publicar, no prazo de 30 (trinta) dias, contado do encerramento de cada bimestre, o anexo "Demonstrativo das Receitas e Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - MDE", constante do Relatório Resumido de Execução Orçamentária - RREO, no SIOPE;
CONSIDERANDO que o art. 34 do Decreto Federal nº 10.656 , de 2021, determina a suspensão das transferências voluntárias e da contratação de operações de crédito até que seja regularizada a publicação do anexo acima referido (Demonstrativo das Receitas e Despesas com MDE);
CONSIDERANDO que o art. 38 da Lei nº 14.113 , de 25 de dezembro de 2020, e o
§ 1º do art. 33 do Decreto nº 10.656 , de 2021, orientam para a necessidade de validação dos dados enviados ao Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação - Siope-MAVS, por meio da análise e de seu cotejo com os dados a serem disponibilizados pelos Tribunais de Contas;
CONSIDERANDO as regras de publicação de demonstrativos fiscais estabelecidas pela Resolução TC nº 20 , de 30 de setembro de 2015, que define, em seu art. 5º., que o Demonstrativo das Receitas e Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - MDE deve ser divulgado por meio do Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação (SIOPE);
CONSIDERANDO que o TCE-PE estabeleceu que os seus jurisdicionados devem enviar, em meio digital, os dados de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, ao Sistema de Remessa de Dados Execução Orçamentária e Financeira das Unidades Jurisdicionadas do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco - RemessaTCEPE - Receitas e Despesas, nos termos da Resolução TC nº 263 , de 27 de novembro de 2024;
CONSIDERANDO o Acordo de Cooperação Técnica nº 2, de 6 de julho de 2017, firmado entre o FNDE, a Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (ATRICON) e o Instituto Rui Barbosa (IRB), com a finalidade de estabelecer ações relativas à criação e utilização do Módulo de Controle Externo (MCE) para validação dos dados constantes no Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação (SIOPE) pelos Tribunais de Contas dos Estados, Distrito Federal e Municípios;
CONSIDERANDO o Plano de Trabalho pactuado, que prevê ações para que os Tribunais de Contas exijam de seus jurisdicionados o preenchimento e o envio tempestivo de dados ao SIOPE, RESOLVE:
Art. 1º É dever das unidades jurisdicionadas assegurar que os dados de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE) declarados no Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação (SIOPE), ou em sistema sucessor, sejam idênticos aos dados contábeis e fiscais remetidos a este Tribunal de Contas via Sistema RemessaTCEPE - Receitas e Despesas.
Art. 2º O TCE-PE contribuirá para a validação dos dados referidos no art. 1º. mediante a disponibilização dos dados do Sistema RemessaTCEPE - Receitas e Despesas ao Módulo de Acompanhamento e Validação do Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação - SIOPE-MAVS, ou ao que lhe vier a suceder.
Art. 3º A falta de preenchimento do SIOPE ou a permanência de divergências não justificadas poderá ensejar aplicação de multa ao responsável prevista no inciso I do art. 73, da Lei Estadual nº 12.600 , de 2004.
Parágrafo único. A aplicação da multa pelo TCE-PE não exclui a suspensão de transferências voluntárias e de operações de crédito previstas no
§1º do art. 38 da Lei nº 14.113 , de 2020, e no art. 34 do Decreto nº 10.656 , de 2021.
Art. 4º As informações validadas pelo Módulo de Controle Externo comporão as certidões emitidas por este Tribunal de Contas, quando necessárias, bem como a análise das contas anuais de governo.
Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor a partir de 1º de julho de 2026.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, 10 de junho de 2026.
CARLOS NEVES
Presidente
Publicada em 12/06/2026
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Nenhum Ato.