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Resolução nº 303/2025

Dispõe sobre o monitoramento do cumprimento, pelas unidades jurisdicionadas, das determinações emitidas pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE).

RESOLUÇÃO TC Nº 303, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025.

Dispõe sobre o monitoramento do cumprimento, pelas unidades jurisdicionadas, das determinações emitidas pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE).

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em sessão do Pleno realizada em 10 de dezembro de 2025 e no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, especialmente no disposto no inciso XVIII do artigo, de sua Lei Orgânica, Lei nº 12.600 , de 14 de junho de 2004 e alterações posteriores;

CONSIDERANDO os artigos 70, 71 e 75, da Constituição Federal , os quais estabelecem as competências dos Tribunais de Contas;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 30 e 86 da Constituição Estadual , que estabelecem as competências do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE);

CONSIDERANDO a Resolução TC nº 236 , de 24 de abril de 2024, que dispõe sobre a elaboração de deliberações que contemplem medidas a serem adotadas pelas unidades jurisdicionadas;

CONSIDERANDO a Resolução TC nº 221 , de 19 de janeiro de 2024, que dispõe sobre o funcionamento do Sistema de Pós-Julgamento no Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco;

CONSIDERANDO a importância do monitoramento do cumprimento das deliberações expedidas pelo Tribunal como forma de assegurar maior efetividade às ações de controle, RESOLVE:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O cumprimento, pelas unidades jurisdicionadas (UJ), das determinações emitidas pelo Tribunal de Contas e o seu monitoramento observarão o disposto nesta resolução.

Art. 2º O Sistema de Pós-Julgamento (SPJ) consolidará as determinações publicadas em acórdãos do TCE-PE, a comprovação de cumprimento pelas unidades jurisdicionadas e o monitoramento realizado pelo TCE-PE.

CAPÍTULO II

CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES

Art. 3º Compete ao gestor responsável pela UJ encaminhar ao TCE-PE a comprovação do cumprimento das determinações, a partir da publicação do acórdão.

Parágrafo único. Após o trânsito em julgado e vencido o prazo fixado, sem apresentação da comprovação, será presumida descumprida a determinação.

Art. 4º Após o trânsito em julgado do processo originário, havendo modificação, em sede recursal, das determinações emitidas, será juntado ao processo documento contendo as determinações atualizadas.

Art. 5º Na hipótese de extinção de uma unidade jurisdicionada, as determinações não monitoradas ou reiteradas nos termos do art. 9º. desta Resolução, serão de responsabilidade das unidades jurisdicionadas que a sucederam.

Parágrafo único. Caso as competências da UJ extinta sejam desmembradas para mais de uma UJ, os gestores das UJs criadas deverão informar ao TCE-PE a UJ que ficará responsável por cada determinação da UJ extinta nos termos do caput.

CAPÍTULO III

FORMALIZAÇÃO DO MONITORAMENTO

Art. 6º O monitoramento do cumprimento das determinações será formalizado em processo de monitoramento relacionado ao processo originário, em consonância com o disposto no inciso V do art. 70, da Lei Orgânica do TCE-PE.

§ 1º Na hipótese em que houver determinações para mais de uma UJ no mesmo processo originário, será formalizado um processo de monitoramento para cada UJ.

§ 2º A formalização do processo de monitoramento ocorrerá quando do trânsito em julgado do processo originário.

Art. 7º Será competente para relatar o processo de monitoramento o Relator da unidade jurisdicionada do exercício em que for formalizado, nos termos da Resolução TC nº 139 , de 22 de setembro de 2021.

Art. 8º A prorrogação de prazo solicitada após a formalização do processo de monitoramento e dentro do prazo originalmente estipulado para cumprimento da determinação será encaminhada pelo relator para análise do colegiado competente na sessão subsequente, dispensando inclusão prévia na pauta.

§ 1º Os pedidos de prorrogação de prazo só serão admitidos em hipóteses excepcionais, tais como caso fortuito ou força maior.

§ 2º Serão indeferidos os pedidos de prorrogação formulados fora do prazo previsto para cumprimento da determinação.

§ 3º Os pedidos de prorrogação de prazo poderão ser formulados uma única vez, para cada determinação.

§ 4º O prazo somente poderá ser prorrogado por período que não exceda a metade do prazo inicial da determinação ou por até 30 (trinta) dias, o que for maior.

§ 5º A deliberação sobre o pedido de prorrogação de prazo será publicada no Diário Eletrônico do TCE-PE.

§ 6º A contagem dos prazos prorrogados observará as seguintes regras:

I - para determinações com prazo vencido quando da publicação da deliberação, o novo prazo será contado a partir da sua publicação;

II - para determinações com prazo não vencido quando da publicação da deliberação, o novo prazo será contado a partir da data final do prazo original da respectiva determinação.

CAPÍTULO IV

MONITORAMENTO

Art. 9º O julgamento do processo poderá concluir pelos seguintes resultados, para cada determinação:

I - determinação cumprida;

II - determinação cumprida parcialmente;

III - determinação não cumprida;

IV - determinação não mais aplicável;

V - determinação não monitorável.

§ 1º Nos casos de determinação cumprida parcialmente ou não cumprida, cabe aplicação de multa aos responsáveis nos termos do inciso XII e do

§ 2º do art. 73 da Lei Orgânica do TCE-PE, podendo a determinação ser reiterada com fixação de novo prazo.

§ 2º Nos casos de reiteração de determinação, será formalizado novo processo de monitoramento, quando do trânsito em julgado do processo de monitoramento anterior.

§ 3º Na hipótese do inciso IV deste artigo, a determinação será não mais aplicável quando não mais subsistirem as circunstâncias que a ensejaram, tornando inexequível o seu cumprimento.

§ 4º Na hipótese do inciso V deste artigo, a determinação será não monitorável quando for inviável o seu monitoramento por determinar, genericamente:

I - o cumprimento de normativos, legislação ou entendimentos consolidados pelo Tribunal;

II - a adoção de medida que deve ser adotada pela gestão em caráter permanente;

III - a adoção de medida com finalidade de prevenir a prática de condutas similares no futuro;

IV - as providências que deveriam ser adotadas pelo gestor ou responsável de forma abstrata.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. Serão obrigatoriamente monitoradas as determinações dos seguintes processos eletrônicos, julgados a partir da entrada em vigor desta resolução e formalizados a partir do exercício de 2025: Prestação de Contas de Gestão, Auditoria Especial, Denúncia, Auto de Infração, Gestão Fiscal, Termo de Ajuste de Gestão e Admissão de Pessoal.

Parágrafo único. As determinações já proferidas antes da entrada em vigor desta resolução e que observem os critérios definidos na Resolução TC nº 236 , de 24 de abril de 2024, poderão ser monitoradas por iniciativa da fiscalização ou do relator, por meio de processo de Auditoria Especial.

Art. 11. As informações referentes às determinações emitidas pelo TCE-PE serão disponibilizadas em consulta pública ao cidadão.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor em 21 de janeiro de 2026.

Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, 10 de dezembro de 2025.

VALDECIR PASCOAL

Presidente

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Nenhum Ato.