Resolução nº 302/2025
Dispõe sobre os critérios de rastreabilidade e transparência das emendas parlamentares estaduais e municipais no âmbito do Estado de Pernambuco.
RESOLUÇÃO TC Nº 302, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025.
Dispõe sobre os critérios de rastreabilidade e transparência das emendas parlamentares estaduais e municipais no âmbito do Estado de Pernambuco.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO (TCE-PE), em sessão ordinária do Pleno, realizada em 10 de dezembro de 2025, e no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, especialmente no disposto no inciso XVIII do artigo 102 de sua Lei Orgânica , Lei Estadual nº 12.600 , de 14 de junho de 2004, com suas alterações posteriores;
CONSIDERANDO que incumbe aos Tribunais de Contas, no exercício do controle externo, fiscalizar a legalidade, legitimidade, economicidade e eficiência da gestão dos recursos públicos;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal consagra os princípios da publicidade e da transparência na Administração Pública, assegurando a todos os cidadãos o direito de receber dos órgãos públicos informações de interesse coletivo (inciso XXXIII do art. 5º.);
CONSIDERANDO que o art. 163-A da Constituição Federal (incluído pela EC nº 126 /2022) determina que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disponibilizarão suas informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais em sistema integrado, de forma a garantir a rastreabilidade, comparabilidade e publicidade desses dados, os quais deverão ser divulgados em meio eletrônico de amplo acesso público;
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 12.527 /2011 (Lei de Acesso à Informação - LAI) reforça esses comandos constitucionais, estabelecendo a divulgação de informações de forma proativa como regra e a promoção da cultura da transparência na Administração Pública;
CONSIDERANDO a decisão proferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF nº 854 pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a transgressão aos postulados republicanos da transparência, publicidade e impessoalidade nas chamadas emendas de relator do "orçamento secreto", afirmando a obrigatoriedade de divulgação de informações completas, precisas, claras e fidedignas sobre a execução do orçamento, de modo a viabilizar o efetivo controle pelos órgãos de fiscalização e pela sociedade;
CONSIDERANDO a decisão proferida em 23 de outubro de 2025 na ADPF nº 854 (Min. Flávio Dino), que estendeu de forma mandatória a todos os Estados, Distrito Federal e Municípios o modelo federal de transparência e rastreabilidade das emendas parlamentares, em observância ao princípio da simetria e ao art. 163-A da CF;
CONSIDERANDO a decisão proferida em 27 de outubro de 2025 na ADPF nº 854 (Min. Flávio Dino), que condicionou a execução orçamentária e financeira das emendas parlamentares ao cumprimento de critérios de transparência e rastreabilidade;
CONSIDERANDO o disposto na Nota Recomendatória Conjunta ATRICON-IRB-CNPTC-ABRACOM-AUDICON nº 01/2025, que orienta os Tribunais de Contas a adotarem medidas voltadas à conformidade dos processos legislativos orçamentários e da execução das emendas parlamentares ao modelo federal de controle;
CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 19.073 , de 3 de novembro de 2025, que dispõe sobre a divulgação das emendas parlamentares impositivas no Portal da Transparência do Governo do Estado de Pernambuco;
CONSIDERANDO que o acesso público irrestrito às informações sobre emendas parlamentares e a rigorosa rastreabilidade de seus recursos constituem pressupostos indispensáveis para o efetivo controle social e institucional, permitindo auditorias mais eficientes por parte deste Tribunal de Contas e dos demais órgãos fiscalizadores, em atendimento ao dever constitucional de tutela do erário;
CONSIDERANDO a competência do Tribunal de Contas para expedir atos normativos de caráter vinculante sobre matérias de sua jurisdição, bem como fiscalizar a execução orçamentária e financeira dos recursos públicos; e
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar, no âmbito deste Tribunal, os procedimentos de fiscalização, controle e acompanhamento da aplicação dos recursos oriundos de emendas parlamentares locais, RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre os critérios e procedimentos relativos à transparência e rastreabilidade das emendas parlamentares estaduais e municipais, inclusive aquelas executadas sob a forma de transferências especiais, no âmbito do Estado de Pernambuco.
Art. 2º Submetem-se a esta Resolução, no que couber:
I - os Poderes Executivo e Legislativo do Estado de Pernambuco;
II - os Poderes Executivo e Legislativo dos Municípios pernambucanos;
III - as entidades da Administração Indireta (Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista) estaduais e municipais;
IV - os Fundos Especiais estaduais e municipais;
V - as Organizações da Sociedade Civil (OSCs) e demais entidades privadas sem fins lucrativos que recebam recursos oriundos de emendas parlamentares de unidades jurisdicionadas deste Tribunal de Contas.
Art. 3º Para os fins desta Resolução, considera-se:
I - emenda parlamentar: alteração ao Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA) ou à Lei Orçamentária Anual (LOA) com vistas a destinar verba específica a órgão ou entidade da administração pública ou OSCs e demais entidades do terceiro setor, podendo, inclusive, vincular a execução a determinada política pública ou finalidade específica;
II - transferência especial (`emenda PIX`): modalidade de execução orçamentária prevista no art. 123-A,
§ 9º, I, da Constituição do Estado de Pernambuco , em que os recursos são repassados diretamente ao Município beneficiário, independentemente de convênio ou instrumento congênere;
III - órgão ou entidade concedente: órgão ou entidade integrante do Poder Executivo estadual ou municipal de Pernambuco responsável pela transferência ao órgão ou entidade beneficiária dos recursos oriundos das emendas parlamentares; e
IV - órgão ou entidade beneficiária: órgão ou entidade da administração pública estadual ou municipal de Pernambuco ou OSCs e demais entidades privadas sem fins lucrativos que recebam recursos oriundos de emendas parlamentares estaduais ou municipais para execução de ações, projetos ou políticas públicas específicas, sendo responsável pela aplicação, gestão e prestação de contas dos valores transferidos.
CAPÍTULO II
EXIGÊNCIAS DE TRANSPARÊNCIA E RASTREABILIDADE
Art. 4º O Poder Executivo do Estado e de cada Município, no âmbito de suas competências, deverá adotar as providências necessárias para a plena observância do artigo 163-A da Constituição Federal e desta Resolução, a fim de:
I - adequar e manter os sistemas orçamentários, financeiros e de gestão para permitir o cadastro, a identificação, o registro, o acompanhamento e a rastreabilidade integral das emendas parlamentares; e
I - adequar e manter os sistemas orçamentários, financeiros e de gestão para permitir o cadastro, a identificação, o registro, o acompanhamento e a rastreabilidade integral das emendas parlamentares impositivas; e (Redação dada pela Resolução nº 318 /2026)
II - disponibilizar acesso público, gratuito, em tempo real e tempestivo às informações completas previstas no artigo 5º desta Resolução, de modo a viabilizar amplo controle social, em transparência ativa.
§ 1º Os Poderes Executivos deverão instituir e manter plataforma digital para emendas parlamentares, com dados abertos, que permita a consulta pública, o download e a reutilização das informações por cidadãos e órgãos de controle.
§ 1º Os Poderes Executivos deverão instituir e manter plataforma digital para emendas parlamentares impositivas, com dados abertos, que permita a consulta pública, o download e a reutilização das informações por cidadãos e órgãos de controle. (Redação dada pela Resolução nº 318 /2026)
§ 2º Cada Poder Executivo editará ato formal de designação da unidade responsável pela governança das informações de emendas parlamentares.
§ 2º Cada Poder Executivo editará ato formal de designação da unidade responsável pela governança das informações de emendas parlamentares impositivas. (Redação dada pela Resolução nº 318 /2026)
§ 3º A comprovação do cumprimento das providências previstas neste artigo constitui condição prévia para o início da execução orçamentária e financeira das emendas parlamentares no exercício de 2026.
§ 3º A comprovação do cumprimento das providências previstas neste artigo constitui condição prévia para o início da execução orçamentária e financeira das emendas parlamentares impositivas do exercício de 2026. (Redação dada pela Resolução nº 318 /2026)
Art. 5º As informações sobre recursos concedidos e recebidos de emendas parlamentares deverão ser disponibilizadas em seção específica de fácil acesso e ampla visibilidade vinculada aos Portais da Transparência tanto do órgão ou entidade concedente quanto do órgão ou entidade beneficiária.
Art. 5º As informações sobre recursos concedidos e recebidos de emendas parlamentares impositivas deverão ser disponibilizadas em seção específica de fácil acesso e ampla visibilidade vinculada aos Portais da Transparência, tanto do órgão ou entidade concedente quanto do órgão ou entidade beneficiária. (Redação dada pela Resolução nº 318 /2026)
§ 1º As seções de que tratam o caput deverão permitir a identificação integral do ciclo da emenda, desde a indicação pelo parlamentar proponente até o beneficiário final dos recursos, assegurando a rastreabilidade e a publicidade ativa das informações, e deverão conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - identificação da emenda parlamentar, por número de referência ou código único da emenda no orçamento;
II - ato normativo que aprovou a emenda parlamentar;
III - identificação do proponente com nome do parlamentar autor da emenda;
IV - descrição detalhada do objeto do gasto aprovado na emenda, incluindo a classificação institucional, funcional e programática, sua finalidade específica, a natureza da despesa e a fonte de recurso;
V - valor da emenda parlamentar;
VI - identificação do órgão ou entidade concedente;
VII - identificação do órgão ou entidade beneficiária, com o respectivo número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
VIII - identificação da situação da emenda, que deverá ser: em análise, impedimento técnico, parcialmente executada ou totalmente executada;
IX - notas de empenho, notas de liquidação e ordens bancárias vinculadas à emenda, com os respectivos valores e datas de lançamento;
X - notas de anulação de empenho ou de liquidação, com os respectivos valores e datas de lançamento; e
XI - número do procedimento licitatório ou da contratação direta, por dispensa ou por inexigibilidade, quando for o caso.
§ 2º Na hipótese de a emenda ser identificada em situação de impedimento técnico, nos termos do inciso VIII do
§ 1º, deverá haver indicação objetiva dos documentos pendentes, das inconsistências ou das demais situações impeditivas previstas na legislação aplicável.
§ 3º Para as emendas destinadas a transferências, além dos requisitos estabelecidos no
§ 1º, é necessária a apresentação das seguintes informações adicionais:
§ 3º Para as emendas da modalidade transferência especial, além dos requisitos estabelecidos no
§ 1º deste artigo, é necessária a apresentação das seguintes informações adicionais: (Redação dada pela Resolução nº 318 /2026)
I - município beneficiário;
II - plano de trabalho contendo cronograma físico e financeiro, prazo de execução, detalhamento do objeto a ser executado e metas a serem alcançadas;
III - dados da conta bancária vinculada à transferência;
IV - instrumentos jurídicos utilizados para a transferência dos recursos, na íntegra, tais como convênios, contratos de repasse, termos aditivos, apostilamentos, termos de fomento ou similares, se existentes, bem como o número do processo administrativo correspondente; e
V - prestação de contas da execução do objeto da emenda.
§ 4º As OSCs e demais entidades privadas sem fins lucrativos beneficiárias de emendas parlamentares deverão manter, em seus respectivos sítios eletrônicos, seção específica de transparência contendo, no mínimo, as informações indicadas no
§1º, exceto os incisos II, IX e X, e no
§ 2º, exceto incisos I e IV, deste artigo.
§ 4º As OSCs e demais entidades privadas sem fins lucrativos beneficiárias de emendas parlamentares impositivas deverão manter, em seus respectivos sítios eletrônicos, seção específica de transparência contendo, no mínimo, as informações indicadas no
§ 1º deste artigo, exceto os incisos II, IX, X e XI. (Redação dada pela Resolução nº 318 /2026)
§ 5º A liberação financeira dos recursos de transferências especiais fica condicionada à prévia aprovação e publicação do Plano de trabalho previsto no inciso II do
§ 2º
§ 5º A liberação financeira dos recursos de transferências especiais fica condicionada à prévia aprovação e publicação do plano de trabalho previsto no inciso II do
§ 3º deste artigo. (Redação dada pela Resolução nº 318 /2026)
§ 6º A ausência de publicação do Plano de trabalho caracteriza impedimento de ordem técnica, vedando-se a execução financeira da emenda até sua regularização.
Art. 6º É obrigatória a abertura de conta bancária específica em instituição financeira oficial para cada emenda parlamentar do tipo transferências especiais, de modo a assegurar a rastreabilidade integral dos respectivos recursos.
Art. 6º É obrigatória a abertura de conta bancária específica em instituição financeira oficial para cada emenda parlamentar da modalidade transferência especial, de modo a assegurar a rastreabilidade integral dos respectivos recursos. (Redação dada pela Resolução nº 318 /2026)
§ 1º É permitida a aglutinação de recursos de mais de uma emenda parlamentar em uma mesma conta bancária na hipótese de serem voltadas à execução de mesmo objeto, desde que garantida a observância dos princípios da transparência e da rastreabilidade no uso da verba.
§ 2º A rastreabilidade prevista no
§ 1º deve ser garantida mediante a utilização de marcadores contábeis, fontes de recursos detalhadas ou identificadores únicos que permitam a segregação e a comprovação do vínculo entre cada emenda parlamentar e a despesa executada.
§ 3º O uso de conta diversa ou movimentação irregular que prejudique a rastreabilidade dos recursos oriundos de transferências especiais ensejará aplicação das sanções previstas na legislação e nas normas do TCE-PE.
§ 4º Considera-se movimentação irregular, entre outras, práticas que comprometam o controle do gasto, o uso de contas bancárias intermediárias ("de passagem") ou saques em espécie que impeçam a identificação do beneficiário final da despesa.
Art. 7º As receitas auferidas e as despesas realizadas com recursos de emendas parlamentares deverão ser registradas nos sistemas de execução orçamentária e financeira conforme o plano de contas aplicável e os códigos estabelecidos pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN).
Parágrafo único. O registro incorreto ou a omissão de informações será considerada infração às normas de contabilidade pública, sujeitando o responsável às penalidades cabíveis.
Art. 8º Cada portal poderá prever mecanismos de comunicação e interoperabilidade com sistemas federais correlatos, como o Painel de Emendas do Governo Federal, de modo a possibilitar, futuramente, a construção de uma visão integrada e nacional da destinação e execução das emendas parlamentares, respeitadas as competências de cada ente da Federação e os princípios da transparência e da eficiência administrativa.
CAPÍTULO III
AVALIAÇÃO E FISCALIZAÇÃO PELO TCE-PE
Art. 9º No âmbito das ações de fiscalização relativas às emendas parlamentares, este Tribunal de Contas avaliará, entre outros aspectos:
Art. 9º No âmbito das ações de fiscalização relativas às emendas parlamentares impositivas, este Tribunal de Contas avaliará, entre outros aspectos: (Redação dada pela Resolução nº 318 /2026)
I - a existência, implementação e efetividade da seção específica para emendas parlamentares a ser desenvolvida e mantida pelos Poderes Executivos Estadual e Municipais, no âmbito de suas respectivas esferas de competência nos Portais de transparência;
II - a incorporação dos identificadores contábeis específicos para as emendas parlamentares por parte dos sistemas orçamentários e financeiros do Estado e dos municípios, em especial verificando-se a adoção de codificação padronizada no Plano de Contas (fontes de recurso, códigos ou identificadores únicos de emenda) que associe cada despesa executada às respectivas emendas que lhe deram origem;
III - o cumprimento dos padrões de registro e controle previstos na legislação aplicável, notadamente nas normas nacionais de contabilidade pública, pelos órgãos e entidades de forma a permitir a rastreabilidade dos recursos oriundos de emendas parlamentares em todas as etapas da execução orçamentária e financeira;
IV - a adequada aplicação dos recursos e a conformidade dos atos administrativos relacionados às emendas parlamentares estaduais e municipais por todo o ciclo do processo orçamentário, desde a sua origem, até o seu beneficiário final, incluindo a adoção dos procedimentos para solucionar os impedimentos de ordem técnica previstos na legislação pertinente.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. Os Poderes Executivo e Legislativo Estaduais e Municipais deverão encaminhar ao TCE-PE, por meio do sistema RemessaTCEPE - Formulários, plano de ação detalhado com as medidas necessárias à implementação ou ao aperfeiçoamento dos mecanismos de transparência e rastreabilidade dos recursos decorrentes das emendas parlamentares, até 16 de janeiro de 2026.
Parágrafo único. O plano de ação deverá conter, no mínimo:
I - diagnóstico da situação atual quanto à publicidade e rastreabilidade das emendas parlamentares;
II - cronograma de execução das ações corretivas ou de melhoria;
III - identificação dos responsáveis pela implementação das medidas propostas; e
IV - previsão de integração com sistemas de planejamento e de execução orçamentária e financeira.
Art. 11. Os órgãos ou entidades estaduais e municipais poderão celebrar instrumentos de cooperação técnica entre si, para o compartilhamento de soluções tecnológicas, visando viabilizar a operacionalização das condições estabelecidas nesta Resolução, especialmente as do artigo 5º
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, 10 de dezembro de 2025.
VALDECIR PASCOAL
Presidente
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Resolução nº 318/2026 de 29/04/2026 - Norma em vigor
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Nenhum Ato.