Texto vigenteTCEPE · PE

Resolução nº 3/2016

Dispõe sobre a nova regulamentação do conteúdo mínimo das publicações pertinentes a licitações e contratos administrativos nos Diários Oficiais realizadas pelos órgãos da Administração Direta e entidades da Administração Indireta Estadual e Municipal de todos os poderes e demais entidades controladas direta e indiretamente pelo Estado de Pernambuco e pelos seus Municípios, e revoga a Resolução TC Nº 03/2015, que dispunha de objeto assemelhado.

RESOLUÇÃO T.C. Nº 3, DE 02 DE MARÇO DE 2016.

Dispõe sobre a nova regulamentação do conteúdo mínimo das publicações pertinentes a licitações e contratos administrativos nos Diários Oficiais realizadas pelos órgãos da Administração Direta e entidades da Administração Indireta Estadual e Municipal de todos os poderes e demais entidades controladas direta e indiretamente pelo Estado de Pernambuco e pelos seus Municípios, e revoga a Resolução TC Nº 03 /2015, que dispunha de objeto assemelhado.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em sessão do Pleno realizada em 02 de março de 2016, e no uso de suas atribuições constitucionais e legais, especialmente do disposto no inciso XVIII do artigo 102 de sua Lei Orgânica, Lei Estadual nº 12.600 , de 14 de junho de 2004,

Considerando os artigos 70, 71 e 75, da Constituição Federal , que estabelecem as competências dos Tribunais de Contas;

Considerando as disposições dos artigos 30 e 33 da Carta Estadual , que estabelecem as competências do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco;

Considerando a necessidade de se garantir que as publicações nos diários oficiais, relativas a licitações e contratos, promovidos pelos órgãos da administração direta e entidades da administração indireta de todos os poderes e demais entidades controladas direta e indiretamente pelo Estado de Pernambuco e pelos seus Municípios, cumpram seu papel de estimular a participação de possíveis interessados e de assegurar a transparência da gestão pública, nos termos previstos na Constituição Federal e nas leis que regem as contratações públicas;

Considerando a necessidade de se adotar um mínimo de padronização nas publicações relativas a licitações e contratos, dispensas e inexigibilidades, para se facilitar a consulta pelos possíveis interessados e evitar incompletudes, omissões e imprecisões nas informações publicadas;

Considerando, ainda, a necessidade de que as publicações cumpram também seu papel de promover a efetiva transparência da gestão pública, resolve:

Art. 1º Todas as publicações em diário oficial, pertinentes a licitações e contratos dos órgãos da Administração Direta e entidades da Administração Indireta de todos os poderes e demais entidades controladas direta e indiretamente pelo Estado de Pernambuco e pelos seus Municípios, deverão ser realizadas em conformidade com os ditames legais, observando-se as disposições desta Resolução.

§ 1º As publicações relativas a dispensas ou inexigibilidades de licitação, previstas na Lei Federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, sujeitam-se igualmente ao regramento ora estabelecido.

§ 2º As regras ora estabelecidas aplicam-se a publicações realizadas em qualquer jornal oficial, próprio ou não, por meio físico ou eletrônico.

Art. 2º Consideram-se, para fins do disposto nesta Resolução, os seguintes Tipos de Publicação referentes a licitações, contratos administrativos, dispensas e inexigibilidades:

I - Adiamento - é o aviso destinado a divulgar o adiamento de eventos previamente agendados, com prazos determinados ou indeterminados, tais como abertura de licitação, fase de abertura de propostas e fase de disputa de lances;

II - Aviso de Licitação - é o aviso destinado a divulgar a ocorrência de licitação em data futura, possibilitando que eventuais interessados venham a participar do certame, conforme prazos de antecedência mínima legalmente estipulados;

III - Extrato de Contrato - é o aviso destinado a divulgar informações resumidas de contratação de determinada pessoa física ou jurídica, condição para a eficácia do contrato;

IV - Extrato de Termo Aditivo a Contrato - é o aviso destinado a divulgar informações resumidas de alterações nas condições contratuais vigentes, condição para a eficácia do contrato;

V - Homologação e Adjudicação - é o aviso destinado a divulgar a homologação da licitação, da dispensa ou da inexigibilidade e a adjudicação do respectivo objeto ou item licitado à determinada pessoa física ou jurídica;

VI - Ratificação de Dispensa de Licitação - é o aviso destinado a divulgar e ratificar dispensa de licitação prevista na Lei Federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, condição para a eficácia da contratação direta de pessoa física ou jurídica;

VII - Ratificação de Inexigibilidade de Licitação - é o aviso destinado a divulgar e ratificar a inexigibilidade de licitação prevista na Lei Federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, condição para a eficácia da contratação direta de pessoa física ou jurídica;

§ 1º Quando a homologação ocorrer separadamente da adjudicação, a publicação prevista no inciso V, deste artigo, poderá ser realizada individualmente, adotando-se como Tipo de Publicação "Homologação" ou "Adjudicação", conforme o caso.

§ 2º Poderão ser utilizados outros nomes para tipos de publicação, desde que conceitualmente não estejam enquadrados pelos incisos deste artigo.

Art. 3º As publicações deverão conter, ao menos, as informações seguintes:

I - Caso ainda não haja pessoa física ou jurídica contratada:

a) identificação nominal da Unidade Gestora responsável pela publicação;

b) identificação do Tipo da Publicação conforme nomenclatura e definições constantes nos incisos do artigo 2º desta Resolução;

c) identificação numérica - ou alfanumérica, se for o caso - do processo administrativo pertinente. Exemplos: "016/2016", "016a/2016";

d) identificação da comissão de licitação responsável pelo processo administrativo pertinente, conforme organização interna da Unidade Gestora. Exemplos: "CPL", "CPL 01", "CPLOSE", etc;

e) identificação nominal da modalidade da licitação, conforme disposições legais. Exemplo: "Concorrência", "Tomada de Preços", etc,

f) identificação numérica - ou alfanumérica, se for o caso - da modalidade de licitação, conforme sequencial de controle interno. Exemplos: "16/2016", "01a/2016", etc,

g) natureza do objeto da licitação e de seus lotes, se for o caso. Exemplo: Compras, Obras e/ou Serviços de Engenharia, Serviços de Informática, Alienação de Bens, Locação de Bens, Concessão, Permissão, Outros Serviços;

h) descrição do objeto da publicação, que deverá conter, obrigatoriamente, além de outras informações eventualmente necessárias, dados referentes ao objeto da licitação, de forma a prover conhecimento sobre, ao menos, alguma dimensão capaz de caracterizá-lo (quantidade, área, extensão, volume, prazo, etc.);

i) valor estimado pelo órgão ou entidade, em moeda corrente, e utilizado como parâmetro para a licitação;

j) local, data e horário da realização de evento futuro, quando se tratar de publicação para divulgação das sessões de licitações (entrega e abertura dos documentos da fase de habilitação, das propostas técnicas e de preços, fase de lances em pregões e leilões, etc.), audiências públicas, etc,

k) endereço, físico e eletrônico, telefone e horário de funcionamento do local onde os interessados em participar da licitação possam obter o edital, ou convite, seus anexos e demais informações pertinentes;

l) nome(s) e cargo(s) do(s) responsável(eis) pelo conteúdo da publicação.

II - Caso haja pessoa física ou jurídica contratada:

a) deverão constar as informações previstas nas alíneas "a" a "d", do inciso I, deste artigo, além das seguintes:

1 . identificação numérica - ou alfanumérica, se for o caso - do contrato ou do documento equivalente que possa substituí-lo, conforme artigo 62 da Lei Federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993. Exemplos: "016/2016", "016a/2016";

2. descrição do objeto da publicação, que deverá conter, além de outras informações eventualmente necessárias, dados referentes ao objeto do contrato, de forma a prover conhecimento sobre, ao menos, alguma dimensão capaz de o caracterizar (quantidade, área, extensão, volume, prazo, etc.);

3 . identificação nominal, em se tratando de pessoa física, ou razão social, em se tratando de pessoa jurídica, do(s) contratado(s);

4. CPF ou CNPJ da(s) pessoa(s) física(s) ou jurídica(s) contratada(s), respectivamente;

5. valor original do contrato, em moeda corrente, sem considerar reajustamentos ou aditivos.

6. vigência do contrato ou do termo aditivo, conforme o caso. Exemplo: de 01/06/2016 a 31/12/2016.

7. local e data da assinatura do contrato ou do termo aditivo, conforme o caso. Exemplo: Recife, 01/03/2016.

b) nas publicações relativas a termos aditivos, tendo por objeto apenas alteração do valor contratual, deverão constar as informações previstas na alínea "a" deste inciso, excetuando-se aquelas previstas no seu item 5 e nas alíneas "c" e "d", do inciso I, e acrescentando-se as seguintes:

1 . identificação numérica do termo aditivo ao contrato, respeitada a numeração sequencial de eventuais aditivos precedentes. Exemplo: 1º Termo Aditivo;

2. valores, em moeda corrente, dos totais relativos aos acréscimos e supressões financeiros, em separado, resultantes da formalização do termo aditivo objeto da publicação; Exemplos: Valor acrescido: R$ 100.000,00; Valor suprimido: R$ 50.000,00;

3 . valor atual do contrato, em moeda corrente,

considerando todos os termos aditivos já formalizados, incluindo o aditivo objeto da publicação; Exemplos: Valor atual do contrato: R$ 150.000,00.

c) nas publicações relativas a termos aditivos, tendo por objeto apenas alteração de prazo, deverão constar as informações previstas na alínea "a" deste inciso, excetuando-se aquelas previstas no seu item 5 e nas alíneas "c" e "d", do inciso I, e acrescentando-se as seguintes:

1 . identificação numérica do termo aditivo ao contrato, respeitada a numeração sequencial de eventuais aditivos precedentes. Exemplo: 2º Termo Aditivo;

2. período acrescido ao prazo original de execução das obrigações contratuais resultante da formalização do termo aditivo objeto da publicação. Exemplo: Prazo acrescido: 45 dias;

3 . nova vigência do contrato,

considerando todos os termos aditivos já formalizados, incluindo o aditivo objeto da publicação; Exemplo: Nova vigência: de 01/06/2016 a 31/01/2017.

d) nas publicações relativas a termos aditivos, tendo por objeto alteração de prazo e de valor, deverão ser observadas, simultaneamente, as disposições das alíneas "b" e "c" deste inciso.

e) nas publicações relativas a ratificações de dispensas e inexigibilidades de licitação deverão constar as mesmas informações previstas na alínea "a" deste inciso, com as modificações apresentadas abaixo, nos itens 1 e 2, além da fundamentação legal e da natureza do objeto, previstas, respectivamente, nos itens 3 e 4 desta alínea.

1 . imediatamente após a informação pertinente ao Tipo de Publicação (inciso I, alínea "b", deste artigo), proceder à identificação numérica - ou alfanumérica, se for o caso - da Dispensa ou Inexigibilidade. Exemplos: "01/2016", "01a/2016", etc,

2. caso ainda não haja contrato ou documento equivalente que possa substituí-lo, excluir a informação pertinente à sua identificação numérica - ou alfanumérica, se for o caso (alínea "a" do inciso II deste artigo);

3 . natureza do objeto da licitação e de seus lotes, se for o caso, que deverá ser exibida imediatamente após a identificação da comissão de licitação. Exemplo: Compras, Obras e/ou Serviços de Engenharia, Serviços de Informática, Alienação de Bens, Locação de Bens, Concessão, Permissão, Outros Serviços;

4. fundamentação legal que respalda a dispensa ou inexigibilidade da licitação. Exemplo: art. 24, inciso XXI, Lei 8.666 /93.

§ 1º Visando à economia financeira, proceder-se-á como se segue:

I - nos casos em que a Unidade Gestora for realizar mais de uma publicação no mesmo dia, sugere-se que a sua identificação - prevista na alínea "a" do inciso I deste artigo - seja utilizada apenas uma vez, antes das publicações que se seguirão.

II - sugere-se que o Tipo de Publicação - previsto nos incisos do artigo 2º - seja utilizado apenas uma vez, antes das publicações de mesmo tipo que se seguirão.

§ 2º Visando a facilitar a leitura das publicações, proceder-se-á como se segue:

I - deverão ser adotados símbolos de demarcação, utilizando-se um primeiro símbolo para indicar o final de cada publicação, um segundo para indicar o final de um grupo de publicações de mesmo tipo e um terceiro para indicar o final de todas as publicações da Unidade Gestora.

II - recomenda-se que o conteúdo exigido nos incisos I e II deste artigo seja disposto na mesma sequência que a apresentada, de modo a padronizar o ordenamento do conteúdo das publicações previstas nesta Resolução.

§ 3º Para as publicações tratadas na alínea "a" do inciso II deste artigo, excepcionalmente ao previsto no inciso II do

§ 2º deste artigo, recomenda-se que a identificação numérica ou alfanumérica do contrato, disposta no item "1" da alínea "a" do inciso II, seja localizada imediatamente após a identificação do Tipo de Publicação, prevista na alínea "b" do inciso I do mesmo artigo, mantendo-se o restante do ordenamento conforme apresentado.

§ 4º Para as publicações tratadas nas alíneas "b", "c" e "d" do inciso II deste artigo, excepcionalmente ao previsto no inciso II do

§ 2º deste artigo, recomenda-se que a identificação numérica do termo aditivo, disposta no item "1" das alíneas "b", "c" e "d", seja localizada imediatamente após a identificação do Tipo de Publicação, prevista na alínea "b" do inciso I deste artigo, mantendo-se o restante do ordenamento conforme apresentado.

§ 5º Para os demarcadores mencionados no

§3º, sugere-se a adoção dos símbolos (*), (**) e (***) para o fim de uma publicação, para o fim das publicações de mesmo Tipo e para o fim das publicações da Unidade Gestora, respectivamente.

§ 6º Para o Tipo de Publicação "Homologação e Adjudicação", previsto no inciso V, do artigo 2º, desta Resolução, deverão ser incluídos os valores adjudicados e facultada a exclusão do valor estimado pelo órgão ou entidade, previsto na alínea "i", do inciso I, deste artigo.

Art. 4º Sugere-se, para fins de adequação ao estabelecido nesta Resolução, a adoção dos Modelos de Publicações apresentados no Anexo I, como se segue, na hipótese descrita:

I - no inciso I do artigo anterior: Modelo de Publicação 01;

II - na alínea "a" do inciso II do artigo anterior: Modelo de Publicação 02;

III - na alínea "b" do inciso II do artigo anterior: Modelo de Publicação 03;

IV - na alínea "c" do inciso II do artigo anterior: Modelo de Publicação 04;

V - na alínea "d" do inciso II do artigo anterior: Modelo de Publicação 05.

VI - na alínea "e" do inciso II do artigo anterior: Modelo de Publicação 06.

Art. 5º O não cumprimento do disposto nesta Resolução por parte do Órgão ou Entidade da Administração Direta ou Indireta Municipal e Estadual poderá ensejar a aplicação de penalidades ao(s) responsável(eis), conforme preceitua o inciso III do art. 73 da Lei Estadual nº 12.600 , de 14 de junho de 2004.

Art. 6º Fica revogada a Resolução TC Nº 03 /2015.

Art. 7º Ficam revogados o item 3 , do inciso IV, do Anexo II, e o item 3 , do inciso IV, do Anexo III, da Resolução TC Nº 01 /2009.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em 02 de março de 2016.

1 . CARLOS PORTO DE BARROS

2. Presidente

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Resolução nº 3/2015 de 07/01/2015 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 116920 AND idambito = 4 LIMIT 1

Resolução nº 1/2009 de 01/04/2009 - Norma em vigor