Resolução nº 3/2012
Estabelece normas relativas à composição das Prestações de Contas Anuais das Mesas Diretoras das Câmaras Municipais.
RESOLUÇÃO TC Nº 3, DE 8 FEVEREIRO DE 2012(REVOGADA pelA
(Revogada pela Resolução nº 4 /2013)
Estabelece normas relativas à composição das Prestações de Contas Anuais das Mesas Diretoras das Câmaras Municipais.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em sessão do Pleno realizada em 8 de fevereiro de 2012, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, especialmente no disposto no inciso XVIII do artigo 102 de sua Lei Orgânica , Lei Estadual nº 12.600 , de 14 de junho de 2004;
CONSIDERANDO os artigos 70, 71 e 75, da Constituição Federal , os quais estabelecem as competências dos Tribunais de Contas;
CONSIDERANDO as disposições dos artigos 30 e 33, da Carta Estadual , que estabelecem as competências do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco - TCE-PE;
CONSIDERANDO que, no âmbito de sua jurisdição, para o exercício de sua competência, assiste ao TCE-PE o poder regulamentar de expedir atos ou instruções sobre matéria de sua atribuição e sobre a organização dos processos que lhe devam ser submetidos, obrigando os jurisdicionados ao seu cumprimento, sob pena de responsabilidade, consoante art. 4º da Lei Estadual nº 12.600 , de 14 de junho de 2004;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a composição das prestações de contas anuais das Mesas Diretoras das Câmaras Municipais, resolve:
Art. 1º As prestações de contas anuais das Mesas Diretoras das Câmaras Municipais deverão ser encaminhadas ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco - TCE-PE, para julgamento, até o dia 30 de março do exercício subseqüente, conforme estabelecido no artigo 32 da Lei Estadual nº 12.600 , de 14 de junho de 2004 ( Lei Orgânica do Tribunal de Contas).
Art. 2º As prestações de contas anuais das Mesas Diretoras das Câmaras Municipais deverão ser instruídas com a documentação constante no Anexo I.
§ 1º Os documentos integrantes dos Anexos I a III deverão compor a prestação de contas.
§ 2º Os documentos referenciados no
§ 1º devem também obrigatoriamente ser entregues em meio digital, gerados a partir do sistema Gerador do Arquivo da Prestação de Contas (GPCON), disponibilizado no endereço eletrônico http://www.tce.pe.gov.br , e de acordo com as seguintes regras:
I - os documentos eletrônicos devem ser convertidos em PDF a partir de seus arquivos originais (Word, Excel, LibreOffice, OpenOffice, etc.), excetuando-se os casos em que seja necessária sua digitalização;
II - o arquivo eletrônico da prestação de contas (AEPC) gerado pelo sistema GPCON deve ser gravado em mídia de armazenamento ótico (CD ou DVD) e encaminhado junto à prestação de contas;
III - o tamanho de cada documento eletrônico individualmente, não deve exceder 300 MBytes.
§ 3º Havendo a necessidade de digitalização de documentos impressos, a resolução de digitalização deve ser no mínimo 200 dpi e no máximo 300 dpi, em cores e com compressão.
§ 4º Os documentos a que se refere este artigo deverão ser assinados pelos responsáveis por sua elaboração.
§ 5º Nos casos de inexistência de quaisquer documentos ou informações obrigatórios, a autoridade competente deverá apresentar declaração negativa, devidamente justificada.
Art. 3º Ensejarão a adoção das providências pertinentes e aplicação das sanções previstas em Lei:
I - a omissão no dever de prestar contas;
II - a prestação de contas fora do prazo estabelecido no artigo 1º desta Resolução e no artigo 32 da Lei Orgânica do TCE-PE;
III - a prestação de contas com documentação incompleta;
IV - a prestação de contas com documentos formalizados em modelos diferentes dos definidos nesta Resolução, constante do Anexo I.
Parágrafo único. Configurada a hipótese prevista no inciso I deste artigo, deverá ser instaurada Tomada de Contas Especial, pela autoridade competente, na forma do estabelecido pelo artigo 36 da Lei Estadual nº 12.600 , de 2004, ficando o responsável sujeito às sanções legais pertinentes.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação e aplica-se às prestações de contas a partir do exercício de 2011.
Art. 5º Revoga-se a Resolução TC nº 004 /2011, de 02 de fevereiro de 2011.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, em 8 de fevereiro de 2012.
TERESA DUERE
Presidente
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Resolução nº 4/2013 de 06/02/2013 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 127695 AND idambito = 4 LIMIT 1
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Resolução nº 4/2011 de 02/02/2011 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 116694 AND idambito = 4 LIMIT 1