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Resolução nº 3/2010

EMENTA: dispõe sobre normas e procedimentos a serem adotados na restauração de autos processuais extraviados.

RESOLUÇÃO T.C. Nº 003/2010

EMENTA: dispõe sobre normas e procedimentos a serem adotados na restauração de autos processuais extraviados.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em sessão do Pleno realizada em 07 de julho de 2010 e no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, especialmente no disposto no art. 102, XVIII, de sua Lei Orgânica, Lei Estadual nº 12.600 , de 14 de junho de 2004;

CONSIDERANDO as disposições contidas no artigo 37, inciso XIII, do Regimento Interno, Resolução TC nº 03 /92 c/c o art. 35, inciso VII, do Manual de Organização, Resolução TC nº 07 /08,

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os procedimentos pertinentes à restauração de autos e processos extraviados, RESOLVE:

Art. 1º Todo processo considerado extraviado deverá ter esforços envidados no sentido de sua reconstituição, com observância das disposições previstas nesta norma.

§ 1º Considera-se extraviado o processo quando, exauridas todas as buscas, não for localizado, devendo tal fato ser atestado pelo responsável do setor de sua última localização.

§ 2º A reconstituição de processo é medida de caráter excepcional e não exclui a adoção de outras providências que visem a apurar a responsabilidade do responsável pelo extravio dos autos.

Art. 2º A reconstituição de processos será determinada pelo Corregedor-Geral:

I - de ofício;

I - a pedido da unidade organizacional do Tribunal;

III - a requerimento da parte ou do interessado.

Parágrafo único. A comunicação à Corregedoria-Geral do extravio de processos deverá ser formalizada pelas unidades organizacionais deste Tribunal que tomaram conhecimento do fato.

Art. 3º O processo a ser reconstituído deverá receber número e capa idênticos aos dos autos originais, pelo Departamento de Expediente e Protocolo - DEP, contendo os mesmos dados do termo de autuação do processo extraviado e com a identificação "RECONSTITUIÇÃO DE AUTOS".

Art. 4º Após ser determinada a reconstituição do processo, a unidade técnica da Coordenadoria de Controle Externo - CCE, responsável pela análise, deverá adotar procedimentos para a sua restauração, como juntada de documentos referentes a normas legais, pareceres, resoluções, instruções, informações, ofícios, e de quaisquer outros documentos pertinentes ao assunto, inclusive mediante a realização de diligências junto a outros órgãos e entidades da administração pública e privada, que guardem correspondência com o processo extraviado.

Art. 5º A unidade organizacional responsável pela reconstituição do processo extraviado cientificará as partes interessadas acerca do procedimento em curso e abrirá o prazo de 20 (vinte) dias úteis para a apresentação de eventuais documentos considerados necessários.

Art. 6º A localização do processo extraviado ensejará a formalização de anexo ao volume processual considerado principal, observadas as seguintes diretrizes:

I - quando a localização do processo extraviado ocorrer durante a fase de reconstituição, o processo original continuará a tramitar como principal;

II - quando a localização do processo extraviado ocorrer após a conclusão da fase de reconstituição, será considerado principal aquele que se encontrar em fase mais adiantada de tramitação.

§ 1º Na hipótese do inciso II deste artigo, todas as peças processuais reproduzidas ou copiadas deverão ser confrontadas com as originais, devendo constar da instrução do processo considerado principal, no caso de ser o reconstituído, informação quanto à sua completude e autenticidade.

§ 2º Em qualquer situação, deverá ser lavrado pelo Departamento de Expedição e Protocolo - DEP termo de abertura de anexo, que conterá indicação de que a providência se fundamenta no disposto neste artigo.

Art. 7º Ao processo reconstituído aplicam-se as mesmas normas de tramitação concernentes ao processo extraviado.

Art. 8º Frustradas as medidas de localização e restauração dos autos, inclusive no caso de contas iliquidáveis, a unidade técnica responsável pela análise deverá sugerir ao Relator do processo o seu arquivamento.

Art. 9º O Tribunal ordenará o trancamento das contas que forem consideradas iliquidáveis e o conseqüente arquivamento do processo.

§ 1º Dentro do prazo de cinco anos, contados da publicação da decisão terminativa no Diário Oficial do Estado, o Tribunal poderá, à vista de novos elementos que considere suficientes, autorizar o desarquivamento e determinar que se ultime o respectivo processo.

§ 2º Transcorrido o prazo referido do parágrafo anterior sem que tenha havido nova decisão, os processos serão considerados encerrados com baixa na responsabilidade do administrador, ressalvado o disposto no artigo 37,

§ 5º da Constituição Federal de 1988.

Art. 10. Fica o Corregedor-Geral do Tribunal autorizado a promover, sempre que preciso, a expedição de instruções normativas concernentes à implementação desta Resolução.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em 07 de julho de 2010.

Conselheiro FERNANDO JOSÉ DE MELO CORREIA - Presidente

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Nenhum Ato.