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Resolução nº 3/2007

EMENTA: Altera a Resolução TC nº 0014/2004, que disciplina a distribuição e a redistribuição de processos no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.

RESOLUÇÃO T.C. Nº 003/2007

EMENTA: Altera a Resolução TC nº 0014 /2004, que disciplina a distribuição e a redistribuição de processos no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em sessão do Pleno realizada em 11 de abril de 2007 e no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, especialmente no disposto no art. 102, XVIII de sua Lei Orgânica, Lei Estadual nº 12.600 , de 14 de junho de 2004, com suas alterações posteriores, RESOLVE:

Art. 1º O artigo 9º da Resolução TC nº 0014 /2004, de 22 de setembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação.

"Art. 9º Para fins de redistribuição de processos para os Auditores Substitutos de Conselheiros, quando da substituição de Conselheiro, independente do prazo, serão observadas as seguintes regras:

I - poderá ser objeto de redistribuição, a critério do relator, qualquer processo cuja fase de instrução estiver concluída;

II - a exceção dos processos de prestação de contas ordinária ou especial, o julgamento pelo relator substituto de qualquer processo redistribuído, nos termos do artigo 4º, não torna prevento o juízo, permanecendo os demais processos conexos vinculados à relatoria original;

III - a deliberação ou decisão dos processos distribuídos, nos termos do artigo 4º, levará em consideração as decisões ou deliberações de processos conexos já julgados;

IV - visando evitar julgamentos não uniformes sobre processo julgados referentes ao mesmo exercício, a Coordenadoria de Tecnologia da Informação - CTI - providenciará, no prazo de 60 dias, a contar da publicação desta Resolução, alteração no sistema de agendamento de pauta com o objetivo de alertar o relator sobre processos já julgados;

V - nas substituições os processos serão redistribuídos em igual número entre os Auditores;

§ 1º Considera-se conclusa a instrução quando estiverem presentes as peças processuais obrigatórias para cada tipo de processo.

§ 2º Serão peças obrigatórias, quando for o caso, além de outras definidas em ato próprio, os relatórios de auditoria, de cálculos de aposentadoria, reserva e reforma, de cálculos de pensão, defesa escrita ou notificação válida dos responsáveis ou interessados do processo."

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, especificamente o artigo 9º da Resolução TC nº 0014 /2004.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em 11 de abril de 2007.

Conselheiro ROMEU DA FONTE - Presidente

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Resolução nº 14/2004 de 22/09/2004 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 127638 AND idambito = 4 LIMIT 1