Resolução nº 3/2007
EMENTA: Altera a Resolução TC nº 0014/2004, que disciplina a distribuição e a redistribuição de processos no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
RESOLUÇÃO T.C. Nº 003/2007
EMENTA: Altera a Resolução TC nº 0014 /2004, que disciplina a distribuição e a redistribuição de processos no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em sessão do Pleno realizada em 11 de abril de 2007 e no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, especialmente no disposto no art. 102, XVIII de sua Lei Orgânica, Lei Estadual nº 12.600 , de 14 de junho de 2004, com suas alterações posteriores, RESOLVE:
Art. 1º O artigo 9º da Resolução TC nº 0014 /2004, de 22 de setembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação.
"Art. 9º Para fins de redistribuição de processos para os Auditores Substitutos de Conselheiros, quando da substituição de Conselheiro, independente do prazo, serão observadas as seguintes regras:
I - poderá ser objeto de redistribuição, a critério do relator, qualquer processo cuja fase de instrução estiver concluída;
II - a exceção dos processos de prestação de contas ordinária ou especial, o julgamento pelo relator substituto de qualquer processo redistribuído, nos termos do artigo 4º, não torna prevento o juízo, permanecendo os demais processos conexos vinculados à relatoria original;
III - a deliberação ou decisão dos processos distribuídos, nos termos do artigo 4º, levará em consideração as decisões ou deliberações de processos conexos já julgados;
IV - visando evitar julgamentos não uniformes sobre processo julgados referentes ao mesmo exercício, a Coordenadoria de Tecnologia da Informação - CTI - providenciará, no prazo de 60 dias, a contar da publicação desta Resolução, alteração no sistema de agendamento de pauta com o objetivo de alertar o relator sobre processos já julgados;
V - nas substituições os processos serão redistribuídos em igual número entre os Auditores;
§ 1º Considera-se conclusa a instrução quando estiverem presentes as peças processuais obrigatórias para cada tipo de processo.
§ 2º Serão peças obrigatórias, quando for o caso, além de outras definidas em ato próprio, os relatórios de auditoria, de cálculos de aposentadoria, reserva e reforma, de cálculos de pensão, defesa escrita ou notificação válida dos responsáveis ou interessados do processo."
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, especificamente o artigo 9º da Resolução TC nº 0014 /2004.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em 11 de abril de 2007.
Conselheiro ROMEU DA FONTE - Presidente
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Resolução nº 14/2004 de 22/09/2004 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 127638 AND idambito = 4 LIMIT 1