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Resolução nº 3/2003

EMENTA: Estabelece normas relativas às auditorias e instruções dos processos de prestações de contas anuais, de denúncias, de auditorias especiais, destaques, concessões de aposentadoria, de pensões e laudos técnicos de obras e serviços de engenharia e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO T.C. Nº 003/2003

EMENTA: Estabelece normas relativas às auditorias e instruções dos processos de prestações de contas anuais, de denúncias, de auditorias especiais, destaques, concessões de aposentadoria, de pensões e laudos técnicos de obras e serviços de engenharia e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em sessão do Pleno realizada em 05 de fevereiro de 2003, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, especialmente do disposto no artigo 93 de sua Lei Orgânica , Lei Estadual nº 10.651 , de 25 de novembro de 1991, com suas posteriores alterações, e

considerando a deliberação da sessão administrativa realizada no dia 31 de outubro de 2002, RESOLVE:

Capítulo I

Das Prestações de Contas Anuais

Art. 1º Os Relatores das prestações de contas anuais das Prefeituras Municipais e das Mesas das Câmaras de Vereadores serão indicados no exercício imediatamente anterior, cabendo a eles presidir toda a instrução dos respectivos processos.

Art. 2º As equipes técnicas, no desempenho de seus trabalhos de auditoria, apenas anexarão aos processos sob sua responsabilidade a documentação relativa às irregularidades apontadas em relatório.

Art. 3º O Departamento de Controle Municipal e as Inspetorias Regionais poderão requisitar às Prefeituras e às Mesas das Câmaras de Vereadores cópias de leis, decretos ou quaisquer outros documentos para a instrução dos processos.

Art. 4º Compete ao Relator, diretamente ou por delegação, notificar o ordenador de despesas e demais responsáveis para apresentar defesa prévia.

Art. 5º O prazo para a apresentação da defesa prévia será de 20 (vinte) dias, podendo ser prorrogado uma única vez, mediante autorização da Câmara ou do Pleno, por igual período. (Revogado pela Resolução ANP nº 4/2004)

Capítulo II

Dos Laudos do Núcleo de Engenharia

Art. 6º O Termo de Inspeção de Obras elaborado pelo Núcleo de Engenharia será igualmente assinado pelo assistente técnico indicado pelo Prefeito para acompanhar a inspeção, escolhido preferencialmente entre profissionais qualificados, e com conhecimento da obra ou serviço, o qual poderá opor objeções por escrito, a serem apreciadas pelo Relator no prazo de cinco dias.

Art. 7º Ao analisar o laudo de engenharia e a defesa prévia do ordenador de despesas e demais responsáveis, o Relator, caso julgue necessário, determinará em decisão interlocutória a realização de nova perícia ou reinstrução processual.

Parágrafo único. Ocorrendo nova perícia, cabe ao Relator notificar o ordenador de despesas e demais responsáveis para a apresentação de nova defesa.

Capítulo III

Dos Processos Especiais

Art. 8º Todos os processos formalizados durante o exercício financeiro serão distribuídos ao Relator da respectiva prestação de contas, ressalvados os processos de aposentadoria, consultas e recursos.

Parágrafo único. Se qualquer processo for julgado antes da prestação de contas, todos os relatórios técnicos, o voto do Relator e as decisões do Pleno ou de uma das Câmaras, serão obrigatoriamente apensados ao referido processo.

Capítulo IV

Das Aposentadorias e Pensões

Art. 9º Nos processos relativos às aposentadorias, reformas, transferência para a reserva e pensões, o Departamento de Atos de Pessoal poderá requisitar à autoridade administrativa competente qualquer documento necessário à respectiva instrução, mas somente o Relator, a Procuradoria Geral e Auditoria Geral poderão promover diligências que importem em retorno dos processos ao órgão de origem.

Capítulo V

Das Disposições Finais

Art. 10. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em 05 de fevereiro de 2003.

Conselheiro ROLDÃO JOAQUIM DOS SANTOS - Presidente

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Resolução nº 4/2004 de 19/05/2004 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 116858 AND idambito = 4 LIMIT 1

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Nenhum Ato.