Texto vigenteTCEPE · PE

Resolução nº 296/2025

Estabelece diretrizes e critérios mínimos para a autorização de seleções públicas e elaboração de seus respectivos editais, no âmbito da administração pública direta e, no que couber, da administração indireta de quaisquer dos Poderes do Estado de Pernambuco e dos seus municípios.

RESOLUÇÃO TC Nº 296, DE 29 DE OUTUBRO DE 2025.

Estabelece diretrizes e critérios mínimos para a autorização de seleções públicas e elaboração de seus respectivos editais, no âmbito da administração pública direta e, no que couber, da administração indireta de quaisquer dos Poderes do Estado de Pernambuco e dos seus municípios.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em sessão ordinária do Pleno, realizada em 29 de outubro de 2025, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, especialmente do disposto no artigo 102, inciso XVIII, da Lei nº 12.600 , de 14 de junho de 2004;

CONSIDERANDO que a Constituição Federal de 1988 prevê a via do concurso público como regra geral para o acesso aos cargos e empregos públicos (inciso II do art. 37), tratando o instituto da contratação temporária como exceção (inciso IX do art. 37);

CONSIDERANDO a necessidade de consolidar e uniformizar diretrizes e critérios mínimos para a autorização de seleções públicas e a elaboração de seus respectivos editais, visando à segurança jurídica e à padronização procedimental no âmbito do Estado de Pernambuco e dos seus municípios;

CONSIDERANDO a importância de assegurar a observância dos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e isonomia em todas as fases das seleções públicas, prevenindo práticas que comprometam a lisura, a competitividade e a transparência dos certames;

CONSIDERANDO a necessidade de prevenir o uso desvirtuado de contratações temporárias e de dimensionar adequadamente o quadro de pessoal, fixando limites proporcionais e escalonados para esse tipo de vínculo, de modo a resguardar o caráter excepcional dessa contratação;

CONSIDERANDO que os municípios pernambucanos apresentam um dos maiores percentuais de servidores temporários do país, registrando índice de 38,5% de vínculos dessa natureza em relação ao total de servidores municipais, percentual superior à média nacional de 25,2% e à média regional do Nordeste de 31,2%;

CONSIDERANDO as reiteradas decisões emanadas por este Tribunal de Contas, apontando a ocorrência de irregularidades decorrentes do excesso de temporários no quadro de pessoal dos órgãos e entidades da administração pública municipal e estadual;

CONSIDERANDO o alerta enviado no exercício de 2024 por este Tribunal de Contas aos prefeitos de todos os 184 municípios para que observem a regra do concurso público, utilizando-se excepcionalmente do instituto da contratação temporária quando presentes, primordialmente, as seguintes condições: previsão dos casos em lei; seleção pública prévia; prazo de contratação predeterminado; e transitoriedade da necessidade de interesse público;

CONSIDERADO a aprovação da matéria em Reunião Administrativa deste Tribunal, no dia 11 de setembro de 2025;

CONSIDERANDO que incumbe a este Tribunal de Contas atuar de forma preventiva e orientadora, aperfeiçoando os mecanismos de ingresso no serviço público com isonomia, contribuindo para o fortalecimento da gestão pública e conferindo maior segurança jurídica aos jurisdicionados na condução dos certames, RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Resolução estabelece diretrizes e critérios mínimos para a autorização de seleções públicas e elaboração de seus respectivos editais, no âmbito da administração pública direta e, no que couber, da administração indireta de quaisquer dos Poderes do Estado de Pernambuco e dos seus municípios.

§ 1º Para os fins desta Resolução, consideram-se seleções públicas tanto os concursos públicos destinados ao provimento de cargos efetivos quanto os processos seletivos voltados à contratação temporária, independentemente da terminologia adotada.

§ 2º As disposições previstas nesta Resolução não excluem outras que, por força de norma legal ou regulamentar específica de âmbito nacional, disponham de maneira diversa ou exijam outros requisitos para deflagração do certame.

Art. 2º A realização de seleções públicas poderá ocorrer diretamente pela unidade jurisdicionada ou por meio de pessoa jurídica contratada para esse fim, observadas as disposições desta Resolução e da legislação aplicável.

Parágrafo único. A contratação de pessoa jurídica para a execução do certame não exime a unidade jurisdicionada da responsabilidade pela legalidade, legitimidade e regularidade da seleção pública, incluindo a observância aos princípios constitucionais e aos parâmetros definidos nesta Resolução.

Art. 3º A realização de concurso público para provimento de cargos efetivos somente deverá ser autorizada quando comprovado que:

I - os cargos a serem providos estejam expressamente previstos em lei, com quantitativo definido em norma vigente;

II - exista estimativa de impacto orçamentário-financeiro no exercício previsto para o provimento e nos 2 (dois) exercícios seguintes, bem como sua adequação à Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000 ( Lei de Responsabilidade Fiscal );

III - esteja demonstrada a necessidade do provimento, mediante estudo técnico que evidencie vacância, déficit funcional ou insuficiência de pessoal, de modo a assegurar a continuidade e a qualidade dos serviços públicos;

IV - inexista concurso público vigente com candidatos aprovados ou que o número de habilitados seja insuficiente para atender às necessidades da Administração;

Parágrafo único. O processo seletivo público para provimento de cargos efetivos de Agente Comunitário de Saúde ou Agente de Combate às Endemias deverá seguir as regras aplicáveis aos editais de concurso público, exceto nas hipóteses previstas no art. 16 da Lei Federal nº 11.350 , de 2006, que permite a contratação temporária em caso de surtos epidêmicos, situação em que deverão ser observadas as diretrizes do art. 4º. desta Resolução.

Art. 4º A realização de seleção destinada à contratação temporária somente deverá ser autorizada quando comprovado que:

I - a hipótese da contratação se enquadra em situação excepcional expressamente prevista em lei específica do ente federativo, sendo vedada a contratação para casos genéricos;

II - a contratação possui prazo predeterminado;

III - a necessidade da contratação é temporária;

IV - o interesse público envolvido na contratação é excepcional e devidamente explicitado;

V - a contratação é indispensável à continuidade de serviços públicos essenciais, mediante demonstração da real e imediata carência de pessoal;

VI - sejam observados os limites constitucionais e legais relativos à despesa com pessoal, especialmente os previstos nos arts. 19 a 22 da Lei Complementar nº 101 , de 2000.

§ 1º A contratação temporária deve ser precedida de processo seletivo público, ainda que simplificado, com critérios objetivos previamente definidos em edital, salvo em situações de calamidade pública relacionadas com a contratação pretendida.

§ 2º É vedada a contratação temporária para os cargos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, salvo na hipótese excepcional de surto epidêmico, devidamente indicado no edital o ato oficial ou documento que comprove o contexto e as condições que justificam a medida.

Art. 5º A contratação de pessoal temporário em proporção superior a 30% da soma dos cargos efetivos ocupados e do número de contratos temporários poderá ser considerada ato de gestão ilegal.

§ 1º A proporção indicada no caput poderá ser adotada de forma gradual nas unidades jurisdicionadas que estejam acima desse parâmetro no momento da publicação desta Resolução, observados o seguinte cronograma e percentuais:

I - 50% até 31 de dezembro de 2026;

II - 40% até 31 de dezembro de 2027;

III - 30% até 31 de dezembro de 2028.

§ 2º A proporção indicada no caput não constitui autorização para elevação do percentual nas unidades jurisdicionadas que já se encontrem abaixo dessa proporção, conforme respectiva média histórica.

§ 3º É vedada a celebração de novos contratos temporários quando houver concurso público vigente para o mesmo cargo, salvo quando a Administração demonstrar a impossibilidade ou a inadequação do aproveitamento dos candidatos aprovados.

CAPÍTULO II

DO EDITAL

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 6º O edital de seleção pública deve conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - identificação do órgão ou entidade promotora do certame e da instituição organizadora, se for o caso;

II - fundamentação legal do certame, com indicação da legislação que rege o cargo ou as hipóteses de contratação temporária, do ato autorizativo, da forma de provimento (efetivo ou temporário) e do prazo máximo de contratação, se temporário;

III - descrição dos cargos ou funções ofertados, com respectivas atribuições, jornada de trabalho, remuneração e regime jurídico aplicável;

IV - número de vagas por cargo ou função, com indicação da distribuição entre ampla concorrência, reserva para pessoas com deficiência e outras reservas de vagas previstas em legislação local, se houver;

V - requisitos exigidos para investidura no cargo ou função, a serem comprovados apenas na posse ou contratação;

VI - conteúdo programático das provas, por disciplina, se houver;

VII - prazos e procedimentos para inscrição, incluindo o valor da taxa, se houver;

VIII - hipóteses de isenção da taxa de inscrição, nos termos da legislação aplicável, bem como as formas de requerimento para sua solicitação;

IX - hipóteses e condições para devolução da taxa de inscrição, notadamente nos casos de cancelamento ou suspensão do certame por ato da Administração ou por falha da banca organizadora;

X - cronograma preliminar contendo a previsão das principais datas do certame;

XI - disposições sobre as condições de acessibilidade para candidatos com deficiência, incluindo a possibilidade de adaptação das provas e a previsão de solicitação prévia de atendimento especial, quando cabível;

XII - etapas do certame, com indicação do caráter eliminatório e/ou classificatório de cada uma;

XIII - critérios objetivos de pontuação, especificando a forma de avaliação de cada etapa, inclusive da prova prática, oral ou de desempenho técnico, quando houver;

XIV - metodologia para classificação dos candidatos, incluindo os critérios de desempate;

XV - previsão de gravação por meio de registro audiovisual da prova prática, oral ou de desempenho técnico, quando houver;

XVI - prazo de validade do certame e possibilidade de prorrogação, se aplicável;

XVII - procedimentos e prazos para interposição de recursos contra qualquer ato que possa violar os direitos dos candidatos, notadamente aqueles que possam impactar sua participação ou classificação;

XVIII - meios de convocação dos candidatos aprovados, com prioridade para comunicações individualizadas por e-mail, telefone ou outro meio de contato previamente informado pelo candidato, sem prejuízo da publicação oficial;

XIX - disposição sobre a obrigatoriedade de o candidato manter seus dados cadastrais atualizados durante todo o período de validade do certame, indicando os procedimentos disponíveis para essa atualização.

Seção II

Das Inscrições

Art. 7º O edital deverá fixar prazo razoável para a realização das inscrições, compatível com a ampla divulgação do certame e com a viabilização da participação dos interessados.

§ 1º O prazo mínimo para inscrição deverá ser de 30 (trinta) dias nos concursos públicos e de 10 (dez) dias nas seleções destinadas à contratação temporária.

§ 2º Havendo publicação de retificação do edital que altera elemento substancial do certame, deverá ser reaberto o prazo de inscrição previsto no

§ 1º

Art. 8º É vedada a exigência de que a inscrição ou o pedido de isenção da taxa de inscrição sejam realizados exclusivamente de forma presencial, devendo ser assegurada a utilização de meios eletrônicos ou postais alternativos que garantam amplo acesso aos candidatos.

Seção III

Da Reserva de Vagas às Pessoas Com Deficiência

Art. 9º O edital deverá reservar, no mínimo, 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas em cada cargo ou função para candidatos com deficiência, nos termos da Constituição do Estado de Pernambuco , alínea a do inciso VI do art. 97.

§ 1º O percentual de reserva deverá ser calculado individualmente por cargo ou função, e os quantitativos devem constar de forma destacada no quadro de vagas do edital, com a devida indicação para ampla concorrência, pessoas com deficiência e total por cargo ou função.

§ 2º Quando o cálculo do percentual resultar em número fracionado, este deverá ser arredondado para o número inteiro imediatamente superior, garantindo-se, no mínimo, uma vaga para pessoa com deficiência quando houver mais de uma vaga prevista.

§ 3º A distribuição das convocações deverá observar a alternância proporcional entre as vagas destinadas à ampla concorrência e à reserva legal para pessoas com deficiência, conforme o percentual estabelecido, de modo a garantir o preenchimento das vagas reservadas de forma escalonada ao longo das nomeações.

Art. 10. É vedado que o edital fixe limite percentual máximo para a reserva de vagas destinadas a candidatos com deficiência, salvo se houver norma local expressa nesse sentido.

Seção IV

Da Reserva de Vagas às Cotas Raciais

Art. 11. A adoção de reserva de vagas para candidatos negros em seleções públicas dependerá da previsão de normas estabelecidas em legislação específica e em seus regulamentos.

Art. 12. A autodeclaração como pessoa negra, para fins de reserva de vagas em seleções públicas, deverá ser submetida a procedimento complementar de verificação da veracidade da informação declarada, a ser realizado por comissão específica de heteroidentificação, respeitada a dignidade da pessoa humana.

§ 1º O procedimento complementar de verificação deverá observar critérios objetivos e previamente estabelecidos no edital, com base exclusiva nas características fenotípicas do candidato no momento da avaliação, sendo vedada a exigência de documentos médicos, genéticos, antropológicos ou relativos à ancestralidade.

§ 2º A comissão de heteroidentificação deverá ser composta por número ímpar de membros, sendo obrigatória a instituição de instância recursal formada por integrantes distintos da comissão originária, assegurando-se ao candidato o contraditório e a ampla defesa, considerando-se aprovadas as deliberações por maioria de seus membros.

§ 3º O não reconhecimento da condição autodeclarada implica apenas a exclusão do candidato da disputa pelas vagas reservadas, assegurado seu direito de concorrer às vagas de ampla concorrência, salvo em caso de comprovada fraude ou má-fé, caso em que será eliminado de ambas as listas.

Seção V

Dos Critérios de Desempate

Art. 13. É vedada a utilização, como critério de desempate, de fatores relacionados à residência do candidato, tempo de serviço prestado ao ente promotor do certame ou qualquer outro vínculo local.

Art. 14. O edital deverá prever, como primeiro critério de desempate, a idade do candidato, dando-se preferência ao de idade mais elevada, nos termos do art. 27, parágrafo único, da Lei Federal nº 10.741 , de 2003.

Art. 15. O edital deverá prever, como critério de desempate, a preferência ao candidato que tenha exercido a função de jurado nos termos do art. 440 do Código de Processo Penal.

Parágrafo único. A aplicação da preferência prevista neste artigo deve respeitar a precedência legal do critério de desempate previsto no Estatuto da Pessoa Idosa.

Seção VI

Dos Recursos

Art. 16. O prazo para interposição de recurso não poderá ser inferior a 2 (dois) dias úteis, contado do dia seguinte ao da publicação do ato impugnado.

Art. 17. É vedada a exigência de interposição de recurso exclusivamente de forma presencial, devendo ser assegurada a utilização de meios eletrônicos ou postais alternativos que promovam amplo acesso e assegurem isonomia entre os candidatos.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. O prazo de validade do certame tem início na data da primeira publicação da homologação, ainda que esta venha a ser posteriormente retificada.

Art. 19. Fica aprovado o Manual de Seleção de Pessoal - Concursos Públicos e Contratações Temporárias produzido pelo TCE-PE, disponível no seu sítio eletrônico www.tce.pe.gov.br (Menu - "Comunicação" - "Cartilhas, Guias e Manuais"), ou ainda, por meio do link: https://www.tcepe.tc.br/internet/index.php/cartilhas-guias-e-manuais.

Art. 20. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, sendo exigível para os editais de seleção pública com autorização subsequente ao início de sua vigência.

Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, em 29 de outubro de 2025.

VALDECIR PASCOAL

Presidente

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Nenhum Ato.