Resolução nº 294/2025
Dispõe sobre o funcionamento das unidades do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco durante o período de recesso e o regime de plantão.
RESOLUÇÃO TC Nº 294, DE 15 DE OUTUBRO DE 2025.
Dispõe sobre o funcionamento das unidades do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco durante o período de recesso e o regime de plantão.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, na sessão do Pleno realizada em 15 de outubro de 2025, e no uso de suas atribuições constitucionais e legais, especialmente do disposto no inciso XVIII do art. 102 de sua Lei Orgânica, Lei nº 12.600 , de 14 de junho de 2004;
CONSIDERANDO o disposto no art. 1º. da Resolução 244 do Conselho Nacional de Justiça, de 12 de setembro de 2016;
CONSIDERANDO o dever de observar recesso de fim de ano semelhante ao Poder Judiciário e Tribunal de Contas da União, em respeito ao recesso dos advogados e comunidade jurídica;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o período de recesso e o regime de plantão neste Tribunal, resolve:
Art. 1º O período de recesso será anualmente divulgado pelo Presidente, em ato publicado no Diário Oficial, preferencialmente até o último dia do mês de outubro de cada ano, observando-se o disposto em ato normativo específico, quanto às demais regras a serem observadas.
Art. 2º Durante o recesso, salvo os casos expressamente previstos nesta Resolução, não terão funcionamento as unidades do Tribunal de Contas do Estado, na Capital e interior do Estado.
§ 1º O período de recesso não é direito subjetivo do servidor, cabendo à Administração, discricionariamente, definir situações, setores e servidores que não poderão paralisar suas atividades no período, de acordo com as necessidades da gestão.
§ 2º Os ocupantes de cargos de direção, chefia e assessoramento poderão ser convocados em caso de necessidade de serviço.
Art. 3º Ao regime de plantão compete apenas emitir medidas de urgência ou medidas cautelares, que não possam aguardar o término do recesso sem grave prejuízo a interesse ou direito.
§ 1º As medidas de urgência ou cautelares, durante o período de recesso, serão apreciadas pelo Conselheiro a quem esteja vinculada a unidade jurisdicionada, observada a distribuição regimental.
§ 2º Caberá ao Gabinete do respectivo Conselheiro garantir o atendimento e a tramitação das demandas urgentes relativas às suas unidades jurisdicionadas, durante o período do recesso, sem prejuízo do disposto no
§ 2º do art. 2º. e no art. 5º.
§ 3º Não compete ao regime de plantão:
I - proferir atos ordinatórios ou de mero expediente, como, por exemplo, prorrogação de prazo, deferimento de prova, vista de autos, pedido de acesso à informação e cópia de processo;
II - deferir medida cautelar ou de urgência que poderia ter sido requerida pelas partes antes de iniciado o período do recesso;
III - revogar ou alterar, mesmo que cautelarmente, decisão colegiada ou monocrática proferida antes do período do recesso, salvo manifesto e fundamentado prejuízo a interesse público relevante e geral.
§ 4º Em nenhuma hipótese, no período de recesso, será admitida a consulta ou retirada de autos físicos de gabinete de Conselheiro ou demais setores.
Art. 4º No período de recesso, os protocolos da sede e das Inspetorias Regionais do interior do Tribunal de Contas do Estado permanecerão abertos em regime de plantão, entre as 7 (sete) horas e as 13 (treze) horas dos dias úteis.
Art. 5º O Presidente, o Vice-Presidente, o Conselheiro Corregedor, o Conselheiro Ouvidor e o Diretor da Escola de Contas Públicas Professor Barreto Guimarães, no âmbito de suas competências, definirão os servidores que permanecerão em atividade e os que estarão em regime de sobreaviso nos dias úteis do recesso.
§ 1º Não haverá plantão nos sábados, domingos e feriados do recesso.
§ 2º No site do Tribunal, durante o recesso, será colocado aviso em destaque sobre o regime de plantão e o inteiro teor desta Resolução.
Art. 6º Os servidores poderão compensar as horas efetivamente trabalhadas, em regime presencial ou de teletrabalho, durante o período de recesso.
§ 1º A compensação de que trata o caput, conforme critérios de conveniência e oportunidade da chefia imediata, deve ocorrer, impreterivelmente, até o início do período de recesso seguinte.
§ 2º Sobre o saldo de horas a compensar incidirá um acréscimo de 50% (cinquenta por cento).
§ 3º O acréscimo de 50% (cinquenta por cento) previsto no
§ 2º, independentemente do quantitativo de horas efetivamente trabalhadas no período de recesso, não pode ultrapassar o total de 12 (doze) horas.
§ 4º As horas realizadas em regime de teletrabalho deverão ser apuradas pela chefia imediata, nos termos de ato normativo específico.
Art. 7º O recesso não impede:
I - a emissão, validade e eficácia dos atos gestão e administração, especialmente a nomeação, designação e posse de servidores para funções e cargos de direção, chefia e assessoramento no Tribunal;
II - a posse administrativa interna e respectivo exercício imediato da mesa diretora do Tribunal;
III - a publicação de edições do Diário Eletrônico do TCE-PE, caso necessário.
Art. 8º Os prazos processuais ficam suspensos durante o período de 20 de dezembro até 20 de janeiro do exercício seguinte, nos termos do artigo 240-A do Regimento Interno.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revoga-se a Resolução TC nº 17 , de 5 de agosto de 2015.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, em 15 de outubro de 2025.
VALDECIR PASCOAL
Presidente
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Resolução nº 17/2015 de 05/08/2015 - Norma em vigor