Resolução nº 292/2025
Estabelece as competências para assinatura de comunicações enviadas às unidades jurisdicionadas do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE), a outros agentes políticos ou a representantes de outros órgãos externos no âmbito do exercício do controle externo.
RESOLUÇÃO TC Nº 292, DE 1º DE OUTUBRO DE 2025.
Estabelece as competências para assinatura de comunicações enviadas às unidades jurisdicionadas do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE), a outros agentes políticos ou a representantes de outros órgãos externos no âmbito do exercício do controle externo.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO (TCE-PE), em sessão do Pleno realizada em 1º de outubro de 2025, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, especialmente do disposto no inciso XVIII do artigo 102 da sua Lei Orgânica , Lei Estadual nº 12.600 , de 14 de junho de 2004;
CONSIDERANDO os artigos 70, 71 e 75 da Constituição Federal , que estabelecem as competências dos Tribunais de Contas;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 30 e 86 da Constituição do Estado de Pernambuco , que estabelecem as competências do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE);
CONSIDERANDO a aprovação da matéria pelo Conselho deste TCE-PE em reunião administrativa realizada em 10 de março de 2025;
CONSIDERANDO a necessidade de uniformização de procedimentos relacionados à assinatura de notificações e comunicações no âmbito do controle externo, RESOLVE:
Art. 1º Esta Resolução estabelece as competências para assinatura das comunicações a serem enviadas às Unidades Jurisdicionadas do TCE-PE, a outros agentes políticos ou a representantes de outros órgãos externos no âmbito do exercício do controle externo.
Parágrafo único. Para os fins desta Resolução, consideram-se comunicações, exemplificativamente, os ofícios de notificação de defesa prévia, notificação de atos e termos processuais, alerta, encaminhamento de Relatório Preliminar de Fiscalização, alerta de gestão fiscal, apresentação da equipe de auditoria, solicitação de documentos e informações, de esclarecimentos, de comentários do gestor, informativos externos e notificações ao poder legislativo julgador dos pareceres prévios emitidos pelo TCE-PE.
Art. 2º Compete ao Relator assinar, diretamente ou por delegação à unidade organizacional competente, as comunicações aos representantes legais das unidades jurisdicionadas, aos Deputados Estaduais e Vereadores ou a representantes de outros órgãos públicos no âmbito de procedimentos internos ou processos sob sua Relatoria, observando as seguintes regras:
I - as comunicações destinadas ao chefe do Poder Legislativo, Executivo, Judiciário, do Ministério Público do Estado de Pernambuco ou Defensoria Pública ou representante de outros órgãos públicos serão assinadas pelo Relator da unidade jurisdicionada;
II - as comunicações destinadas aos Secretários de Estado, aos Deputados Estaduais, ao Prefeito da Cidade do Recife, ao Presidente da Câmara Municipal do Recife e ao Presidente do Tribunal de Contas de Pernambuco serão assinadas pelo Relator da unidade jurisdicionada;
III - as comunicações destinadas aos dirigentes de entidades da Administração Direta e Indireta Estaduais, da Administração Direta e Indireta da Prefeitura do Recife, aos dirigentes de entidades privadas, aos demais agentes públicos, pessoas físicas e jurídicas relacionados a processos da esfera estadual e da Prefeitura do Recife poderão ser assinadas por Diretor, Diretor Executivo, Chefe de Departamento da Diretoria de Controle Externo ou Chefe de Departamento de Expediente e Documentação;
IV - as comunicações destinadas aos dirigentes de entidades da Administração Direta e Indireta Municipais, Prefeitos e Presidentes de Câmaras Municipais, aos Vereadores, dirigentes de entidades privadas e aos demais agentes públicos, pessoas físicas e jurídicas relacionados a processos da esfera municipal poderão ser assinadas por Inspetor Regional, Gerente da Diretoria de Controle Externo ou do Departamento de Expediente e Documentação, além dos servidores mencionados no inciso III deste artigo.
§ 1º Na hipótese do inciso I deste artigo, o Presidente do TCE-PE enviará as comunicações destinadas ao chefe do Poder Legislativo, Executivo, Judiciário, do Ministério Público do Estado de Pernambuco e Defensoria Pública ou ainda, por solicitação do relator, ao representante de outros órgãos públicos.
§ 2º A competência prevista no inciso III deste artigo não se aplica às comunicações dirigidas ao Prefeito e ao Presidente da Câmara Municipal do Recife.
§ 3º A competência prevista no inciso IV deste artigo não se aplica às comunicações dirigidas ao Prefeito do Recife, ao Presidente da Câmara Municipal do Recife e aos dirigentes de entidades da Administração Direta e Indireta da Prefeitura do Recife e demais agentes relacionados a processos da Prefeitura do Recife.
§ 4º Na hipótese prevista do inciso III do artigo 2º da Resolução TC nº 117 , de 16 de dezembro de 2020, as notificações publicadas no Diário Eletrônico TCE-PE decorrentes de sonegação de processo, documento ou informação solicitados através de normativos específicos serão assinadas pela Presidência.
§ 5º As notificações dos pareceres prévios emitidos pelo TCE-PE ao poder legislativo competente e comunicações para encaminhamento de acórdão ou parecer prévio destinadas aos representantes listados nos incisos II, III e IV deste artigo poderão ser assinadas pelo Presidente do Tribunal de Contas de Pernambuco.
§ 6º O Departamento de Expediente e Documentação somente poderá enviar comunicações às Unidades Jurisdicionadas referentes à inconsistência ou incompletude de documentação de prestação de contas e de remessas de documentos ao TCE-PE.
§ 7º Para fins de aplicação das regras especificadas neste artigo, deve-se considerar tanto o cargo ocupado pelo agente político ou representante no momento atual do envio da comunicação quanto o que ocupava no exercício a que se refere o processo, devendo-se observar a ordem de assinatura estabelecida neste artigo.
Art. 3º No âmbito dos trabalhos de fiscalização, a assinatura do Ofício de Apresentação observará as competências estabelecidas no artigo 2º desta Resolução.
§ 1º As comunicações subsequentes e solicitações de documentos e informações poderão ser direcionadas ao responsável oficialmente designado pela unidade jurisdicionada para acompanhamento dos trabalhos de fiscalização.
§ 2º As comunicações previstas no
§ 1º deste artigo poderão ser assinadas pela equipe de auditoria designada, pelo Inspetor Regional ou pelo Gerente da Diretoria de Controle Externo.
§ 3º Na hipótese de, em resposta ao Ofício de Apresentação, não ter sido indicado servidor representante da entidade para acompanhar e atender às solicitações efetuadas ao longo dos trabalhos de auditoria, a equipe de auditoria poderá assinar as comunicações listadas no
§1º deste artigo para os destinatários especificados no inciso IV do art. 2º. dessa Resolução.
§ 3º Na hipótese de, em resposta ao Ofício de Apresentação, não ter sido indicado servidor representante da entidade para acompanhar e atender às solicitações efetuadas ao longo dos trabalhos de auditoria, a equipe de auditoria poderá assinar as comunicações listadas no
§1º deste artigo para Secretários Estaduais e para os destinatários especificados nos incisos III e IV do art. 2º. desta Resolução. (Redação dada pela Resolução nº 297 /2025)
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, em 1º de outubro de 2025.
VALDECIR FERNANDES PASCOAL
Presidente
Publicada em 03/10/2025
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Resolução nº 297/2025 de 29/10/2025 - Norma em vigor
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Nenhum Ato.