Resolução nº 29/2015
Dispõe sobre o Sistema de Cadastro de Unidades Jurisdicionadas do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
RESOLUÇÃO TC Nº 29, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2015.
(Revogada pela Resolução nº 115 /2020)
Dispõe sobre o Sistema de Cadastro de Unidades Jurisdicionadas do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
O
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em sessão do Pleno realizada em 16 de dezembro de 2015 e no uso de suas atribuições constitucionais e legais, especialmente no disposto no art. 102, XVIII, de sua Lei Orgânica , Lei Estadual nº 12.600 , de 14 de junho de 2004, com suas alterações posteriores,
CONSIDERANDO
os artigos 70, 71 e 75, da Constituição Federal , que estabelecem as competências dos Tribunais de Contas;
CONSIDERANDO
as disposições dos artigos 30 e 33 da Carta Estadual , que estabelecem as competências do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco - TCE/PE;
CONSIDERANDO
que, no âmbito de sua jurisdição, para o exercício de sua competência, assiste ao TCE-PE o poder regulamentar de expedir atos ou instruções sobre matéria de sua atribuição e sobre a organização dos processos que lhe devam ser submetidos, obrigando os jurisdicionados ao seu cumprimento, sob pena de responsabilidade, consoante art. 4º da de sua Lei Orgânica , Lei Estadual nº 12.600 , de 14 de junho de 2004 ( Lei Orgânica do TCE-PE), com suas alterações posteriores;
CONSIDERANDO
o disposto na Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos eletrônicos;
CONSIDERANDO
o disposto na Lei 15.092 , de 19 de setembro de 2013, e na Resolução TC nº 21 , de 18 de dezembro de 2013;
CONSIDERANDO
que o TCE-PE pode determinar que seus jurisdicionados apresentem, em meio digital, dados de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, inclusive aqueles existentes em planilhas, bancos de dados ou sistemas de processamento eletrônico de que se utilizem, sejam eles próprios ou de terceiros, nos modelos ou padrões normatizados por este Tribunal, sem prejuízo de sua emissão gráfica consoante o disposto no art. 5º da Lei Orgânica do TCE-PE, RESOLVE:
:
CAPÍTULO
I -
Do Sistema de
Cadastro
de Unidades Jurisdicionadas
Art. 1º O
Sistema de Cadastro de Unidades Jurisdicionadas - Cadastro de UJ contempla o cadastramento, a atualização e a extinção das Unidades Jurisdicionadas municipais e estaduais do TCE-PE.
§ 1º O Cadastro de UJ integra-se aos diversos sistemas do TCE-PE e está disponível no site
www.tce.pe.gov.br
§ 2º Para fins desta Resolução, define-se como:
I - Unidades Jurisdicionadas: órgãos e entidades municipais e estaduais dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, Tribunal de Contas, Defensoria Pública, Ministério Público e demais unidades que, em razão de previsão legal, devam prestar contas ao TCE-PE;
II - Representantes Legais das Unidades Jurisdicionadas: os titulares de cada poder, órgão, fundo ou entidade;
III - cadastramento: inclusão de Unidade Jurisdicionada no Cadastro de UJ;
IV - atualização: alteração ou confirmação de dados cadastrais de Unidade Jurisdicionada previamente cadastrada no Cadastro de UJ;
V - extinção: alteração da situação da Unidade Jurisdicionada de ativa para extinta.
§ 3º O Cadastro de UJ contém dados acerca da Unidade Jurisdicionada e é integrado ao Sistema de Usuários do TCE-PE para fins de cadastramento dos dados do Representante Legal e do Responsável pelo Controle Interno da Unidade Jurisdicionada.
§ 4º O cadastramento do Representante Legal e do Responsável pelo Controle Interno exigirá que seja incluída a portaria de designação ou o ato que lhe atribuiu o cargo ou função, em formato eletrônico assinado digitalmente pelo Representante Legal da unidade.
§ 4º O cadastramento do Representante Legal e do Responsável pelo Controle Interno exigirá que seja incluída a portaria de designação ou o ato que lhe atribuiu o cargo ou função, em formato eletrônico assinado pelo Representante Legal da unidade. (Redação dada pela Resolução nº 50 /2019)
CAPÍTULO
II -
Do
Cadastramento, Atualização e Extinção
Art. 2º A
solicitação
de cadastramento de Unidades Jurisdicionadas será realizada por ordem do Representante Legal através do Cadastro de UJ e ficará sujeita a análise e validação do TCE-PE.
Parágrafo único. O cadastramento da Unidade Jurisdicionada deverá ser realizado imediatamente após sua criação.
Art. 3º A solicitação de atualização ou de extinção de Unidade Jurisdicionada será realizada pelo Gerenciador de Sistema através do Cadastro de UJ e ficará sujeita a análise e validação do TCE-PE.
§ 1º Cabe ao Representante Legal designar o Gerenciador de Sistema do Cadastro de UJ, observando-se o disposto em normativo específico que disponha sobre o Sistema de Usuários do TCE-PE.
§ 2º A atualização ou extinção da Unidade Jurisdicionada deverá ser realizada imediatamente após alteração de seus dados cadastrais ou publicação do ato de extinção.
§ 3º No período de 7 a 31 de janeiro de cada exercício, o Gerenciador de Sistema deverá atualizar os dados cadastrais da Unidade Jurisdicionada, realizando os ajustes necessários ou confirmando os dados quando não houver alteração.
Art. 4º A
qualquer
tempo, uma vez identificada inconsistência nos dados cadastrais ou existência de ato de extinção da Unidade Jurisdicionada, o TCE-PE poderá considerar a UJ desatualizada, sem prejuízo das penalidades previstas nesta Resolução.
Parágrafo único. A Unidade Jurisdicionada deverá providenciar a atualização dos dados apontados como inconsistentes ou a extinção da UJ no prazo de 10 (dez) dias do recebimento do alerta de desatualização.
CAPÍTULO III
Das Penalidades
Art. 5º O envio de dados falsos, a omissão de informações e o descumprimento dos prazos previstos para atualização das informações poderão implicar a aplicação de pena de multa pelo TCE-PE, conforme previsto na Lei nº 12.600 /2004 e alterações posteriores.
Art. 6º A não atualização dos dados cadastrais implicará:
I - impossibilidade de envio da Prestação de Contas através do sistema de Processo Eletrônico do TCE-PE;
II - impossibilidade de envio dos dados do Sistema de Acompanhamento da Gestão dos Recursos da Sociedade - SAGRES;
III - perda dos benefícios concedidos quando das inscrições nos cursos promovidos pela Escola de Contas Públicas Professor Barreto Guimarães - ECPBG.
Art. 7º Respondem
solidariamente pela não atualização dos dados cadastrais, o Gerenciador de Sistema e o Representante legal das Unidades Jurisdicionadas.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Finais
Art. 9º Cabe ao Responsável pelo Controle Interno da Unidade Jurisdicionada zelar pela observância das normas contidas nessa Resolução.
Art
10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art
11. Revogam-se os artigos nº 17, 18 e 19 da
Resolução TC nº 18 , de 19 de dezembro de 2012, a
Resolução TC nº 04 de 07 de março de 2012, e a
Resolução TC nº 17 , de 19 de dezembro de 2012
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, em 16 de dezembro de 2015.
VALDECIR PASCOAL
Presidente
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Resolução nº 115/2020 de 09/12/2020 - Norma em vigor
Resolução nº 50/2019 de 30/01/2019 - Contém informações revogadas tacitamente
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Resolução nº 18/2012 de 19/12/2012 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 127716 AND idambito = 4 LIMIT 1
Resolução nº 4/2012 de 07/03/2012 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 127845 AND idambito = 4 LIMIT 1
Resolução nº 17/2012 de 19/12/2012 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 127636 AND idambito = 4 LIMIT 1