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Resolução nº 279/2025

Dispõe sobre a forma e os prazos de apresentação dos dados e informações relativos ao Sistema de Remessa de Dados da Gestão Pública do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco por meio de Formulários - RemessaTCEPE - Formulários - integrante da Plataforma Remessa de Dados da Gestão Pública do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.

RESOLUÇÃO TC Nº 279, DE 12 DE MARÇO DE 2025.

Dispõe sobre a forma e os prazos de apresentação dos dados e informações relativos ao Sistema de Remessa de Dados da Gestão Pública do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco por meio de Formulários - RemessaTCEPE - Formulários - integrante da Plataforma Remessa de Dados da Gestão Pública do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, na sessão do Pleno realizada em 12 de março de 2025, e no uso de suas atribuições constitucionais e legais, especialmente do disposto no inciso XVIII do artigo 102 de sua Lei Orgânica, Lei Estadual nº 12.600 , de 14 de junho de 2004;

CONSIDERANDO os artigos 70, 71 e 75, da Constituição Federal , que estabelecem as competências dos Tribunais de Contas;

CONSIDERANDO as disposições dos artigos 30 e 33 da Constituição Estadual , que estabelecem as competências do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE);

CONSIDERANDO que, no âmbito de sua jurisdição, para o exercício de sua competência, compete ao TCE-PE expedir atos ou instruções sobre matéria de sua atribuição e sobre a organização dos processos que lhe devam ser submetidos, obrigando os jurisdicionados ao seu cumprimento, sob pena de responsabilidade, consoante artigo 4º da Lei Estadual nº 12.600 , de 14 de junho de 2004;

CONSIDERANDO que o TCE-PE pode determinar que seus jurisdicionados apresentem, em meio digital, dados de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, inclusive aqueles existentes em planilhas, bancos de dados ou sistemas de processamento eletrônico de que se utilizem, sejam eles próprios ou de terceiros, nos modelos ou padrões normatizados por este Tribunal, sem prejuízo de sua emissão gráfica, consoante o disposto no artigo 5º da Lei Estadual nº 12.600 , de 14 de junho de 2004;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução TC nº 115 , de 9 de dezembro de 2020, que dispõe sobre o Sistema de Cadastro de Unidades Jurisdicionadas, RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Resolução regulamenta a forma e os prazos de apresentação dos dados e informações relativos ao Sistema de Remessa de Dados da Gestão Pública do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco por meio de Formulários - RemessaTCEPE - Formulários - integrante da Plataforma Remessa de Dados da Gestão Pública do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.

Art. 2º O RemessaTCEPE - Formulários tem por finalidade realizar a aplicação de formulários para a recepção de dados e informações estruturadas.

Art. 3º Para fins desta Resolução, são consideradas:

I - unidades jurisdicionadas: órgãos e entidades municipais e estaduais dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, Tribunal de Contas, Defensoria Pública, Ministério Público e demais unidades que, em razão de previsão legal, devam prestar contas ao TCE-PE;

II - representante legal: os titulares de cada unidade jurisdicionada.

CAPÍTULO II

DAS RESPONSABILIDADES

Art. 4º A apresentação dos dados e informações solicitadas, via formulários do sistema RemessaTCEPE - Formulários, caberá às unidades jurisdicionadas do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.

Parágrafo único. São responsáveis pela apresentação dos dados e informações, no prazo estabelecido, os representantes legais de cada órgão ou entidade.

Art. 5º O Gerenciador de Sistema do RemessaTCEPE - Formulários será designado e destituído pelo Representante Legal nos termos dos artigos 8º a 10 da Resolução TC nº 115 , de 9 de dezembro de 2020.

§ 1º O Representante Legal deverá designar um Gerenciador de Sistema para o RemessaTCEPE - Formulários, o qual será incluído no sistema de Cadastro de Unidades Jurisdicionadas do TCE-PE.

§ 2º O Gerenciador de Sistema deverá comunicar ao Representante Legal qualquer descumprimento sobre o qual tenha ciência, quando do acompanhamento das respostas dos formulários no sistema sob a responsabilidade dos demais usuários.

§ 3º O Gerenciador de Sistema, para fins de utilização do RemessaTCEPE - Formulários, deverá, quando for direcionado um formulário, designar um responsável pelo preenchimento das questões e acompanhará as respostas fornecidas.

CAPÍTULO III

DA APRESENTAÇÃO DAS RESPOSTAS

Art. 6º Para a apresentação das respostas ao RemessaTCEPE - Formulários, deve ser utilizado o respectivo aplicativo disponibilizado pelo TCE-PE, bem como observados os manuais e regras técnicas divulgados no site do TCE-PE.

Art. 7º O prazo para apresentação das respostas aos formulários do sistema RemessaTCEPE - Formulários será definido individualmente para cada formulário, observado o grau de complexidade e a natureza das respostas, e tem como termo inicial a data de envio da sua comunicação eletrônica registrada no sistema.

Parágrafo único. Enquanto vigente o prazo para finalização do formulário, as respostas poderão ser editadas a qualquer momento.

Art. 8º Durante todo o período da aplicação dos formulários ou na fase de sua validação, quando aplicável, o Tribunal de Contas poderá solicitar o esclarecimento de dúvidas, demandar complementações ou prestar orientações adicionais, visando à exatidão e completude das informações prestadas.

Parágrafo único. As comunicações a que se refere o caput deverão ser registradas no sistema RemessaTCEPE - Formulários, assegurando a transparência e o controle do processo de fiscalização.

Art. 9º Considera-se atendida a obrigação de apresentar as informações por meio do sistema RemessaTCEPE - Formulários quando todos os formulários de responsabilidade da unidade estiverem na situação "Finalizado".

Parágrafo único. Considera-se "Finalizado", quando o formulário já tiver todas as questões obrigatórias preenchidas e for concluído pelo responsável designado.

CAPÍTULO IV

DAS PENALIDADES

Art. 10. A apresentação de dados falsos, a omissão de informações ou o descumprimento dos prazos previstos para respostas dos formulários constituem hipóteses de aplicação de multas pelo TCE-PE, sem prejuízo da lavratura de Auto de Infração, nos termos, respectivamente, do artigo 73 e do

§ 2º do artigo 17, ambos da Lei Estadual nº 12.600 , de 2004 e de ato normativo específico.

Art. 11. O TCE-PE poderá solicitar às unidades jurisdicionadas qualquer documento para comprovação ou complementação das informações prestadas através do RemessaTCEPE - Formulários.

Parágrafo único. O não atendimento ao disposto no caput deste artigo poderá configurar hipótese de aplicação das penalidades previstas no artigo 10 desta Resolução.

Art. 12. O TCE-PE poderá requisitar acesso e uso dos sistemas informatizados e dos respectivos bancos de dados de seus jurisdicionados para fins de auditorias.

Parágrafo único. Constitui obstrução aos trabalhos de auditoria impedir, embaraçar, retardar ou de qualquer forma obstruir o acesso a sistemas, documentos ou dados informatizados, sujeitando os responsáveis à aplicação das multas previstas no inciso IV do artigo 73 da Lei Estadual nº 12.600 , de 2004.

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, em 12 de março de 2025.

VALDECIR PASCOAL

Presidente

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Nenhum Ato.