Resolução nº 276/2025
Altera a Resolução TC nº 15, de 10 de novembro de 2010 (Regimento Interno do TCE-PE) para modificar o prazo máximo dos pedidos de vista e para estabelecer a necessidade de pronunciamento do Ministério Público de Contas nos processos de Recursos Ordinários e Pedidos de Rescisão.
RESOLUÇÃO TC Nº 276, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2025.
Altera a Resolução TC nº 15 , de 10 de novembro de 2010 ( Regimento Interno do TCE-PE ) para modificar o prazo máximo dos pedidos de vista e para estabelecer a necessidade de pronunciamento do Ministério Público de Contas nos processos de Recursos Ordinários e Pedidos de Rescisão.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, na sessão do Tribunal Pleno realizada em 12 de fevereiro de 2025 e no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais;
CONSIDERANDO a competência do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco para elaborar e alterar seu Regimento Interno, conforme disposto no inciso IV do artigo 102 da Lei Estadual nº 12.600 , de 14 de junho de 2004 (Lei Orgânica do TCE-PE);
CONSIDERANDO a necessidade de aprimoramento contínuo dos procedimentos do Tribunal de Contas, visando à efetividade de suas ações e a duração razoável do processo;
CONSIDERANDO as atribuições do Ministério Público de Contas previstas no artigo 78 da Lei Orgânica do TCE-PE e no artigo 85 da Resolução TC nº 15 , de 10 de novembro de 2010, em especial a de promover a defesa da ordem jurídica, manifestando-se e requerendo as medidas de interesse da Justiça, da Administração e do Erário;
CONSIDERANDO a necessidade de garantir maior segurança jurídica e uniformidade nas decisões do Tribunal, especialmente em processos de natureza recursal, RESOLVE:
Art. 1º A Resolução TC nº 15 , de 10 de novembro de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"....
Art. 60-E Nenhum pedido de vista poderá ultrapassar o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. (NR)
...
Art. 97. ...
§ 3º Os recursos ordinários, os pedidos de rescisão e outros processos que forem determinados em lei, Regimento ou Resoluções do Tribunal serão necessariamente remetidos ao Ministério Público de Contas para emissão de parecer. (AC)
§ 4º O prazo para emissão do parecer previsto no
§ 3º é de 60 (sessenta) dias, findo o qual o processo retornará automaticamente para o Gabinete do Relator. (AC)"
Art. 2º A remessa necessária ao Ministério Público de Contas quanto aos recursos ordinários e pedidos de rescisão aplicar-se-á aos processos formalizados a partir da publicação desta Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação oficial.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, em 12 de fevereiro de 2025.
VALDECIR PASCOAL
Presidente
Publicada em 18/02/2025
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Resolução nº 15/2010 de 10/11/2010 - Norma em vigor