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Resolução nº 27/2015

Altera o Regimento Interno para disciplinar os procedimentos e o rito da liquidação tempestiva do débito e dá outras providências.

RESOLUÇÃO TC Nº 27, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2015.

Altera o Regimento Interno para disciplinar os procedimentos e o rito da liquidação tempestiva do débito e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, na sessão do Pleno realizada em 25 de novembro de 2015 e no uso de suas atribuições constitucionais e legais, especialmente do disposto no art. 4º e no inciso XVIII do art. 102, ambos da Lei Estadual 12.600 , de 14 de junho de 2004, com suas alterações posteriores;

Considerando o disposto no caput e parágrafos do artigo 63-A da Lei Estadual 12.600 , de 14 de junho de 2004, em especial o seu

§ 5º que prevê a regulamentação no Regimento Interno dos procedimentos de liquidação tempestiva do débito nas contas após a conclusão da fase de instrução, resolve:

Art. 1º A Resolução TC nº 15 , de 10 de novembro de 2010, Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, fica acrescida das seguintes alterações:

"Art. 126-A. Concluída a instrução dos processos de Tomada de Contas, Prestação de Contas ou Auditoria Especial, comprovados os requisitos previstos no

§4º do art. 63-A da Lei Estadual nº 12.600 /2004, e, subsistindo débito, o Relator poderá propor à Câmara deliberação de liquidação tempestiva do débito e notificação do responsável para que, no prazo de quinze dias, recolha a importância devida. (AC)

§ 1º A deliberação de que trata o caput, bem como a notificação do responsável, serão publicadas no Diário Oficial Eletrônico do TCE-PE; (AC)

§ 2º Compete exclusivamente ao membro do MPCO que estiver na sessão de julgamento se manifestar sobre a aplicabilidade do procedimento de liquidação tempestiva ao processo; (AC)

§ 3º A ausência de manifestação expressa do membro do MPCO, durante a sessão, implicará concordância tácita com a liquidação tempestiva e preclusão da matéria para efeitos de recursos do MPCO; (AC)

§ 4º Caso o MPCO discorde da aplicação do procedimento da liquidação tempestiva, poderá interpor recurso ordinário ou embargos de declaração contra a deliberação da Câmara, de modo que a notificação do responsável somente ocorrerá após o trânsito em julgado da deliberação; (AC)

§ 5º Na hipótese do parágrafo anterior, após o julgamento do recurso e o trânsito em julgado da questão, o processo será encaminhado ao Relator, e, caso o julgamento seja pela aprovação do procedimento, será emitida a notificação do responsável; (AC)

§ 6º O prazo mencionado no caput terá início com a publicação da notificação do responsável e será prorrogado uma única vez, por igual período, salvo manifestação em contrário do Relator; (AC)

§ 7º A liquidação tempestiva do débito atualizado monetariamente, acarretará o saneamento do processo, com o julgamento das contas como Regulares ou Regulares com ressalvas; (AC)

§ 8º A deliberação pela rejeição das alegações de defesa deverá conter expressamente informação sobre o disposto no parágrafo anterior; (AC)

§ 9º No caso do responsável não atender ao teor da deliberação de liquidação tempestiva do débito, o processo seguirá seu trâmite normal, com prolação do acórdão definitivo; (AC)

§ 10 A liquidação tempestiva do débito pelo responsável não exclui, conforme o caso, a aplicação de multa pecuniária. (AC)

Art. 126-B O valor do débito imputado será atualizado pelo ente credor, segundo o índice oficial por ele adotado. (AC)

§ 1º O órgão credor emitirá Documento de Arrecadação Municipal ou Estadual, conforme o caso, com o valor atualizado, em até 3 (três) dias úteis contados da data do requerimento do responsável pelo débito. Após a comprovação do recolhimento integral, o ente credor deverá emitir, em até 2 (dois) dias úteis, a Certidão de Quitação, que informará: (AC)

I - Número do Processo no Tribunal de Contas;

II - Valor original do débito imputado;

III - Índice utilizado para atualização e respectiva legislação de referência e;

IV - Valor pago

§ 2º O descumprimento do estabelecido no

§ 1º, por parte da autoridade responsável pela arrecadação do erário credor, poderá acarretar a representação por ato de improbidade administrativa prevista no art. 11, inc. II da Lei Federal nº 8.429 /92 e a aplicação das penalidades cabíveis; (AC)

§ 3º Para fins de comprovação de quitação do débito junto ao Tribunal de Contas, o interessado deverá apresentar, dentro do prazo estabelecido no acórdão que autorizou a liquidação tempestiva, o comprovante de pagamento com autenticação bancária e a Certidão de Quitação emitida pelo ente credor. (AC)"

Art. 2º O art. 149 da Resolução TC nº 15 , de 10 de novembro de 2010, Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, fica acrescido da seguinte alteração:

"Art. 149. ...

§ 1º ...

§ 2º ...

§ 3º ...

§ 4º O sobrestamento também é aplicável nos casos de liquidação tempestiva, nos termos do art. 126-A (AC)"

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, em 25 de novembro de 2015.

CARLOS PORTO DE BARROS

Presidente em Exercício

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Resolução nº 15/2010 de 10/11/2010 - Norma em vigor