Texto vigenteTCEPE · PE

Resolução nº 263/2024

Dispõe sobre a forma e os prazos de envio de dados relativos ao Sistema de Remessa de Dados de Execução Orçamentária e Financeira das Unidades Jurisdicionadas do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco - RemessaTCEPE - Receitas e Despesas integrante da Plataforma Remessa de Dados da Gestão Pública do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, revoga os incisos I, II e III do artigo 4º da Resolução TC nº 20, de 10 de agosto de 2016, e revoga as Resoluções TC nº 22 e 25, de 10 de agosto de 2016, e 151, de 15 de dezembro de 2021.

RESOLUÇÃO TC Nº 263, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2024.

Dispõe sobre a forma e os prazos de envio de dados relativos ao Sistema de Remessa de Dados de Execução Orçamentária e Financeira das Unidades Jurisdicionadas do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco - RemessaTCEPE - Receitas e Despesas integrante da Plataforma Remessa de Dados da Gestão Pública do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, revoga os incisos I, II e III do artigo 4º da Resolução TC nº 20 , de 10 de agosto de 2016, e revoga as Resoluções TC nº 22 e 25, de 10 de agosto de 2016, e 151, de 15 de dezembro de 2021.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, na sessão do Pleno realizada em 27 de novembro de 2024, e no uso de suas atribuições constitucionais e legais, especialmente do disposto no inciso XVIII do artigo 102 de sua Lei Orgânica, Lei Estadual nº 12.600 , de 14 de junho de 2004 e alterações posteriores;

CONSIDERANDO os artigos 70, 71 e 75, da Constituição Federal , que estabelecem as competências dos Tribunais de Contas;

CONSIDERANDO as disposições dos artigos 30 e 33 da Constituição Estadual , que estabelecem as competências do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE);

CONSIDERANDO as disposições da Lei Complementar Federal nº 131 , de 2009, regulamentada pelo Decreto Federal nº 10.540 , de 2020, que introduz alterações na Lei de Responsabilidade Fiscal , reforçando a transparência acerca da execução orçamentária e financeira dos entes da federação e a necessidade de adoção de Sistema Integrado de Administração Financeira e Controle para o registro contábil da execução orçamentária das unidades municipais e estaduais;

CONSIDERANDO que, no âmbito de sua jurisdição, para o exercício de sua competência, compete ao TCE-PE expedir atos ou instruções sobre matéria de sua atribuição e sobre a organização dos processos que lhe devam ser submetidos, obrigando os jurisdicionados ao seu cumprimento, sob pena de responsabilidade, consoante artigo 4º da Lei Estadual nº 12.600 , de 14 de junho de 2004;

CONSIDERANDO que o TCE-PE pode determinar que seus jurisdicionados apresentem, em meio digital, dados de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, inclusive aqueles existentes em planilhas, bancos de dados ou sistemas de processamento eletrônico de que se utilizem, sejam eles próprios ou de terceiros, nos modelos ou padrões normatizados por este Tribunal, sem prejuízo de sua emissão gráfica, consoante o disposto no artigo 5º da Lei Estadual nº 12.600 , de 14 de junho de 2004;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução TC nº 115 , de 9 de dezembro de 2020, que dispõe sobre o Sistema de Cadastro de Unidades Jurisdicionadas, RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Resolução regulamenta a forma e os prazos de envio de dados relativos ao Sistema de Remessa de Dados Execução Orçamentária e Financeira das Unidades Jurisdicionadas do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco - RemessaTCEPE - Receitas e Despesas integrante da Plataforma Remessa de Dados da Gestão Pública do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.

Art. 2º O RemessaTCEPE - Receitas e Despesas destina-se a:

I - receber e sistematizar as informações que comporão as prestações de contas das unidades municipais e estaduais, por meio de uma coleta de dados estruturados e documentos em formato digital;

II - assegurar a celeridade ao envio de dados e documentos ao TCE-PE pelas unidades municipais e estaduais, de modo a permitir o controle concomitante;

III - auxiliar o controle externo e o controle social na fiscalização contábil, orçamentária, financeira, operacional e patrimonial das unidades municipais e estaduais;

IV - contribuir para o aperfeiçoamento do controle interno e da gestão das unidades municipais e estaduais;

V - ampliar a transparência na gestão de recursos públicos nas esferas municipal e estadual.

Art. 3º Para fins desta Resolução, são consideradas:

I - unidades jurisdicionadas: órgãos e entidades municipais e estaduais dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, Tribunal de Contas, Defensoria Pública, Ministério Público e demais unidades que, em razão de previsão legal, devam prestar contas ao TCE-PE, compreendendo, inclusive, as autarquias, as fundações públicas, os consórcios públicos constituídos sob a forma de associações públicas, as empresas estatais dependentes, integrantes do orçamento fiscal, e, quando houver regime próprio de previdência social, as unidades responsáveis pelos Planos Previdenciários e Financeiros, estes últimos apenas quando houver segregação de massas;

II - representante legal: os titulares de cada unidade jurisdicionada;

III - remessa: instrumento pelo qual a unidade jurisdicionada envia ao TCE-PE dados e documentos pertinentes à sua execução orçamentária e financeira.

CAPÍTULO II

DAS RESPONSABILIDADES

Art. 4º O envio dos dados relativos ao RemessaTCEPE - Receitas e Despesas caberá às unidades jurisdicionadas do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.

§ 1º São responsáveis pelo envio dos dados os representantes legais de cada órgão ou entidade.

§ 2º O representante legal da unidade jurisdicionada é responsável pela veracidade, integridade, completude, conformidade e tempestividade no envio de dados relativos ao RemessaTCEPE - Receitas e Despesas.

§ 3º Os dados referentes aos fundos públicos municipais, à exceção dos relacionados ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), deverão ser enviados de forma consolidada à remessa da unidade jurisdicionada a que se vinculam.

§ 4º Na hipótese de as unidades do RPPS municipal não possuírem natureza autárquica ou fundacional, o representante legal dessas unidades será o chefe do Poder Executivo municipal.

Art. 5º Caberá à Secretaria Estadual da Fazenda enviar os dados da execução orçamentária e financeira do Estado, contemplando as informações de todos os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta estadual dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário estaduais, o Tribunal de Contas, o Ministério Público, integrantes do Sistema e-Fisco.

Parágrafo único. É responsável pelo envio dos dados da execução orçamentária e financeira do Estado o titular da Secretaria Estadual da Fazenda.

Art. 6º Caberá ao Poder Legislativo do Município do Recife e à Secretaria de Finanças do Município do Recife enviar os dados da execução orçamentária e financeira referentes, respectivamente, à Câmara Municipal do Recife e a todos os órgãos e entidades das Administrações direta e indireta do Poder Executivo municipal do Recife integrantes do Sistema SOFIN.

Parágrafo único. São responsáveis pelo envio dos dados da execução orçamentária e financeira do Município do Recife o chefe do Poder Legislativo e o titular da Secretaria de Finanças do Recife.

Art. 7º O Representante Legal instituirá as rotinas e os procedimentos de controle a serem adotados pelos gerenciadores e demais usuários do RemessaTCEPE - Receitas e Despesas, a fim de garantir a veracidade, integridade, completude, conformidade e tempestividade no envio de dados.

Art. 8º O Gerenciador de Sistema do RemessaTCEPE - Receitas e Despesas será designado e destituído pelo Representante Legal nos termos dos artigos 8º a 10 da Resolução TC nº 115 , de 9 de dezembro de 2020.

§ 1º O Representante Legal deverá designar, no mínimo, um gerenciador de sistema para o RemessaTCEPE - Receitas e Despesas, o qual será incluído no sistema de Cadastro de Unidades Jurisdicionadas do TCE-PE.

§ 2º O Gerenciador de Sistema é responsável, dentre outras atribuições estabelecidas na Resolução TC nº 115 , de 9 de dezembro de 2020, por cadastrar e excluir usuários, atribuir perfis, gerenciar a alimentação de dados e enviar as remessas mensais no RemessaTCEPE - Receitas e Despesas.

§ 3º O Gerenciador de Sistema deverá comunicar ao Representante Legal qualquer descumprimento sobre o qual tenha ciência, quando do acompanhamento do envio dos dados no sistema sob a responsabilidade dos demais usuários.

§ 4º O Gerenciador de Sistema, para fins de utilização do RemessaTCEPE - Receitas e Despesas, poderá atribuir aos usuários os seguintes perfis:

I - Cadastro de Remessa: permite o cadastro e a exclusão de remessas não enviadas;

II - Controle Interno: permite tão somente a consulta aos dados disponíveis no RemessaTCEPE - Receitas e Despesas.

§ 5º É vedado o cadastro de funcionário terceirizado da unidade jurisdicionada para o perfil de Gerenciador do Sistema RemessaTCEPE - Receitas e Despesas.

Art. 9º Cabe ao responsável pelo Controle Interno:

I - avaliar os procedimentos de controle adotados pelos usuários do RemessaTCEPE - Receitas e Despesas quanto a veracidade, integridade, completude, conformidade e tempestividade no envio de dados;

II - propor medidas corretivas quando os procedimentos de controle citados no inciso I revelarem-se vulneráveis;

III - promover diligências sobre falhas no envio de dados ao RemessaTCEPE - Receitas e Despesas, quando provocado pelo TCE-PE;

IV - informar ao Representante Legal da sua unidade sobre qualquer irregularidade ou ilegalidade observada no curso das ações referidas nos incisos I e III.

CAPÍTULO III

DO ENVIO DE DADOS

Art. 10. Para o envio de dados ao RemessaTCEPE - Receitas e Despesas, deve ser utilizado o respectivo aplicativo disponibilizado pelo TCE-PE, bem como adotados os layouts, as tabelas internas e as regras técnicas divulgados no site do TCE-PE.

§ 1º Alterações nos layouts, nas tabelas internas ou nas regras técnicas serão disponibilizadas no site do TCE-PE juntamente com:

I - a data da sua vigência;

II - a discriminação das remessas impactadas, com seus respectivos prazos de envio, os quais não poderão ser inferiores a 30 (trinta) dias contados da data de vigência da alteração.

§ 2º O TCE-PE disponibilizará Application Programming Interface (API) por intermédio do sistema RemessaTCEPE, para o recebimento de dados estruturados e documentos.

§ 3º A alimentação dos dados através de API não desobriga o Gerenciador do Sistema de conferir e enviar as remessas mensais no sistema RemessaTCEPE.

Art. 11. O envio dos dados será constituído, anualmente, por 12 (doze) remessas, relativas às competências 01 (janeiro) a 12 (dezembro).

§ 1º Cada remessa mensal de dados deverá ser enviada até o último dia útil do mês subsequente ao que o movimento se referir.

§ 2º Os arquivos de periodicidade anual para abertura do exercício devem ser acrescentados à remessa 01 (janeiro).

Art. 12. O envio de dados relativos à execução orçamentária e financeira dos órgãos e entidades estaduais e do Município do Recife deverá ser diário, via webservice, adotando-se os layouts e as tabelas internas disponibilizados no site deste Tribunal de Contas.

§ 1º O TCE-PE poderá, ainda, solicitar o envio de remessa especial de dados constantes dos layouts, de um determinado exercício, para efeito de validação.

§ 2º O envio dos dados ao TCE-PE referentes à execução orçamentária e financeira do Estado e do Município do Recife certifica que eles correspondem àqueles constantes, respectivamente, na base do sistema e-Fisco e SOFIN na data da sua remessa.

CAPÍTULO IV

DAS PENALIDADES

Art. 13. O envio de dados falsos, a omissão de informações, o descumprimento dos layouts estabelecidos ou o descumprimento dos prazos previstos para envio dos dados constituem hipóteses de aplicação de multas pelo TCE-PE, sem prejuízo da lavratura de Auto de Infração, nos termos, respectivamente, do artigo 73 e do

§ 2º do artigo 17, ambos da Lei Estadual nº 12.600 /2004 e de ato normativo específico.

§ 1º A não observância quanto aos prazos estabelecidos nos artigos 11 e 12 culminará em notificação do Representante Legal do órgão ou entidade inadimplente no Diário Eletrônico, para regularização no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

§ 2º Ultrapassado o prazo estabelecido no

§ 1º deste artigo sem a regularização pretendida, será lavrado Auto de Infração contra o responsável legal do órgão ou entidade inadimplente, nos termos do inciso III e do

§ 1º do artigo 2º, da Resolução TC nº 117 , de 16 de dezembro de 2020.

§ 3º As penalidades impostas pelo TCE-PE não excluem a representação ao Ministério Público, a fim de que se proceda à adoção das medidas legais cabíveis.

§ 4º O não envio tempestivo dos dados solicitados poderá, ainda, configurar a incompletude da Prestação de Contas Anual dos jurisdicionados.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 14. No que concerne à hipótese prevista no artigo 11 desta Resolução, a remessa inicial do sistema RemessaTCEPE compreenderá os períodos de janeiro e fevereiro de 2025, devendo ser submetida até o último dia útil do mês de março de 2025.

Art. 15. O TCE-PE disponibilizará no seu Portal na internet as informações enviadas ao RemessaTCEPE - Receitas e Despesas pelos jurisdicionados.

Art. 16. As unidades jurisdicionadas devem adaptar seus sistemas de informação para possibilitar a extração de dados de acordo com o conteúdo e o formato previstos nesta Resolução.

Art. 17. O TCE-PE poderá solicitar às unidades jurisdicionadas qualquer documento para comprovação ou complementação das informações prestadas através do RemessaTCEPE - Receitas e Despesas.

Parágrafo único. O não atendimento ao disposto no caput deste artigo poderá configurar hipótese de aplicação das penalidades previstas no artigo 13 desta Resolução.

Art. 18. O TCE-PE poderá requisitar acesso e uso dos sistemas informatizados e dos respectivos bancos de dados de seus jurisdicionados para fins de auditorias.

Parágrafo único. Constitui obstrução aos trabalhos de auditoria impedir, embaraçar, retardar ou de qualquer forma obstruir o acesso a sistemas, documentos ou dados informatizados, sujeitando os responsáveis à aplicação das multas previstas no inciso IV do artigo 73 da Lei Estadual nº 12.600 /2004.

Art. 19. Revogam-se os incisos I, II e III do artigo 4º da Resolução TC nº 20 , de 10 de agosto de 2016.

Art. 20. Revogam-se as Resoluções TC nº 22 e 25, de 10 de agosto de 2016, e 151, de 15 de dezembro de 2021.

Art. 21. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.

Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, em 27 de novembro de 2024.

VALDECIR PASCOAL

Presidente

Publicada em 05/12/2024

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Resolução nº 22/2016 de 10/08/2016 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 127692 AND idambito = 4 LIMIT 1

Resolução nº 25/2016 de 10/08/2016 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 127674 AND idambito = 4 LIMIT 1

Resolução nº 151/2021 de 15/12/2021 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 137883 AND idambito = 4 LIMIT 1

Resolução nº 20/2016 de 10/08/2016 - Norma em vigor