Resolução nº 26/2016
Dispõe sobre o Módulo de Pessoal, do Sistema de Acompanhamento da Gestão dos Recursos da Sociedade - SAGRES, estabelece prazos e condições para o envio de dados e revoga a Resolução TC nº 20, de 18 de dezembro de 2013.
RESOLUÇÃO TC Nº 26, DE 10 DE AGOSTO DE 2016.
Dispõe sobre o Módulo de Pessoal, do Sistema de Acompanhamento da Gestão dos Recursos da Sociedade - SAGRES, estabelece prazos e condições para o envio de dados e revoga a Resolução TC nº 20 /2013.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, na sessão do Pleno realizada em 10 de agosto de 2016, e no uso de suas atribuições constitucionais e legais, especialmente do disposto no inciso XVIII do art. 102 de sua Lei Orgânica , Lei Estadual nº 12600/2004 e alterações posteriores.;
CONSIDERANDO os artigos 70, 71 e 75, da Constituição Federal , que estabelecem as competências dos Tribunais de Contas;
CONSIDERANDO as disposições dos artigos 30 e 33 da Constituição Estadual , que estabelecem as competências do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE);
CONSIDERANDO que, no âmbito de sua jurisdição, para o exercício de sua competência, compete ao TCE-PE expedir atos ou instruções sobre matéria de sua atribuição e sobre a organização dos processos que lhe devam ser submetidos, obrigando os jurisdicionados ao seu cumprimento, sob pena de responsabilidade, consoante art. 4º da Lei Estadual nº 12600/2004;
CONSIDERANDO que o TCE-PE pode determinar que seus jurisdicionados apresentem, em meio digital, dados de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, inclusive aqueles existentes em planilhas, bancos de dados ou sistemas de processamento eletrônico de que se utilizem, sejam eles próprios ou de terceiros, nos modelos ou padrões normatizados por este Tribunal, sem prejuízo de sua emissão gráfica, consoante o disposto no art. 5º da Lei Estadual nº 12600/2004;
CONSIDERANDO o disposto na Resoluções TC nº 28 /2015, que dispõe sobre o Sistema de Usuários, bem como na Resolução TC nº 29 /2015, que dispõe sobre o Sistema de Cadastro de Unidades Jurisdicionadas;
CONSIDERANDO o disposto na Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos eletrônicos;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o Módulo de Pessoal, integrante do Sistema de Acompanhamento da Gestão dos Recursos da Sociedade - SAGRES, conforme estabelecido no art. 5º da Resolução TC nº 20 /2016, RESOLVE:
Art. 1º Esta Resolução regulamenta, a partir do exercício de 2016, a forma e os prazos de envio de dados relativos ao Módulo de Pessoal, integrante do Sistema de Acompanhamento da Gestão dos Recursos da Sociedade - SAGRES, regulamentado pela Resolução TC nº 20 /2016.
Art. 2º Deverão enviar os dados relativos ao Módulo de Pessoal:
I - na esfera municipal: os Poderes Executivo e Legislativo, as entidades da administração indireta, nestas compreendidas as autarquias, as fundações instituídas e mantidas pelo poder público, os consórcios constituídos sob a forma de associações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista, e, quando houver, a unidade responsável pela gestão do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS.
I - na esfera municipal, excetuada a capital do Estado de Pernambuco: os Poderes Executivo e Legislativo, as entidades da administração indireta, nestas compreendidas as autarquias, as fundações instituídas e mantidas pelo poder público, os consórcios constituídos sob a forma de associações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista, e, quando houver, a unidade responsável pela gestão do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS; (Redação dada pela Resolução nº 199 /2023)
II - na esfera estadual: os órgãos e as entidades, que gerenciem folha de pagamento, integrantes da administração direta e indireta dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Tribunal de Contas e o Ministério Público.
III - na capital do Estado de Pernambuco: os órgãos e as entidades que gerenciem folha de pagamento, integrantes da administração direta e indireta dos Poderes Executivo e Legislativo. (Redação acrescida pela Resolução nº 199 /2023)
§ 1º Os dados referentes aos fundos públicos municipais, à exceção dos relacionados ao RPPS, deverão ser enviados de forma consolidada à remessa da unidade jurisdicionada a que se vinculam.
§ 2º São responsáveis pelo envio dos dados:
I - na esfera municipal: os chefes dos Poderes Executivo e Legislativo e os dirigentes máximos das entidades da administração indireta;
I - na esfera municipal, excetuada a capital do Estado de Pernambuco: os chefes dos Poderes Executivo e Legislativo e os dirigentes máximos das entidades da administração indireta; (Redação dada pela Resolução nº 199 /2023)
II - na esfera estadual: os titulares de cada órgão ou entidade estadual que gerenciem folha de pagamento.
III - na capital do Estado de Pernambuco: os titulares de cada órgão ou entidade estadual que gerenciem folha de pagamento. (Redação acrescida pela Resolução nº 199 /2023)
§ 3º Na hipótese do RPPS municipal não possuir natureza autárquica ou fundacional, o representante legal da unidade será o chefe do Poder Executivo municipal.
Art. 3º Para o envio de dados deve ser utilizado o respectivo aplicativo disponibilizado pelo TCE-PE.
Parágrafo único. Para fins do caput serão adotados os layouts e as tabelas internas divulgados no site do TCE-PE, conforme disposto no art. 6º da Resolução TC nº 20 /2016,
Art. 4º O envio de dados será constituído, anualmente, por 12 (doze) remessas mensais, relativas às competências 01 (janeiro) a 12 (dezembro). (Vide suspensão dada pela Resolução nº 80 /2020)
§ 1º Cada remessa mensal deverá ser enviada até o último dia útil do mês subsequente ao que o movimento se referir.
§ 2º As remessas serão certificadas digitalmente no padrão ICP-Brasil por Gerenciador de Sistema, previamente cadastrado junto ao TCE-PE.
Art. 5º Excepcionalmente, o prazo limite para o envio das remessas relativas aos meses do exercício de 2016, será divulgado no site do TCE-PE nos termos do art. 6º da Resolução TC nº 20 /2016.
Art. 6º Revoga-se a Resolução TC nº 20 /2013.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, em 10 de agosto de 2016.
CARLOS PORTO DE BARROS
Presidente
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Resolução nº 199/2023 de 26/04/2023 - Norma em vigor
Resolução nº 80/2020 de 23/03/2020 - Norma em vigor
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Resolução nº 20/2013 de 18/12/2013 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 127702 AND idambito = 4 LIMIT 1