Resolução nº 26/2015
Estabelece normas relativas à composição das contas do exercício de 2015 dos presidentes das Mesas Diretoras das Câmaras Municipais e dos gestores dos órgãos e entidades integrantes da administração direta e indireta municipal.
RESOLUÇÃO TC Nº 26, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2015.
Estabelece normas relativas à composição das contas do exercício de 2015 dos presidentes das Mesas Diretoras das Câmaras Municipais e dos gestores dos órgãos e entidades integrantes da administração direta e indireta municipal.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em sessão do Pleno realizada em 25 de novembro de 2015 e no uso de suas atribuições constitucionais e legais, especialmente o disposto no inciso XVIII do art. 102, ambos da Lei Estadual 12.600 , de 14 de junho de 2004, com suas alterações posteriores;
CONSIDERANDO os arts. 70, 71 e 75, da Constituição Federal , os quais estabelecem as competências dos Tribunais de Contas;
CONSIDERANDO a disposição do artigo 30 c/c com art. 86 da Carta Estadual , que estabelecem as competências do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco - TCE-PE;
CONSIDERANDO o disposto na Lei 15.092 , de 19 de setembro de 2013, e nas Resoluções TC nº 21 , de 18 de dezembro de 2013, e TC nº 22, de 14 de outubro de 2015, que, respectivamente, institui e regulamentam o processo eletrônico no âmbito do TCE-PE;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução TC nº 11 , de 08 de outubro de 2014, que disciplina a implantação da modalidade processual Prestação de Contas em meio eletrônico e dispõe sobre a forma de envio das prestações de contas anuais de Governo e de Gestão;
CONSIDERANDO a Resolução TC nº 04 , de 19 de março de 2014, que disciplina a apresentação das prestações de contas anuais e estabelece diretrizes para a seleção e formalização dos processos de prestação de contas;
CONSIDERANDO que, no âmbito de sua jurisdição, para o exercício de sua competência, assiste ao TCE-PE o poder regulamentar de expedir atos ou instruções sobre matéria de sua atribuição e sobre a organização dos processos que lhe devam ser submetidos, obrigando os jurisdicionados ao seu cumprimento, sob pena de responsabilidade, consoante artigo 4º da Lei Estadual nº 12.600 , de 14 de junho de 2004 e alterações posteriores ( Lei Orgânica do TCE-PE);
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a composição das prestações de contas do exercício de 2015 dos presidentes das Mesas Diretoras das Câmaras Municipais e dos gestores dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta Municipal, incluindo os gestores dos Regimes Previdenciários Próprios e dos consórcios públicos, resolve:
CAPÍTULO I
DA DOCUMENTAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 1º As normas e exigências estabelecidas nesta Resolução e em seus Anexos referem-se à composição da prestação de contas anual de gestão do exercício de 2015 e aplicam-se aos presidentes das Mesas Diretoras das Câmaras Municipais e aos gestores dos órgãos e entidades integrantes da administração direta e indireta municipal, compreendidos os Fundos Especiais, as Autarquias, as Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, as Empresas Públicas, as Sociedades de Economia Mista e os Consórcios Públicos.
Parágrafo único. Prestará contas o responsável por unidade jurisdicionada municipal, ainda que esta tenha sido extinta durante o exercício de 2015.
Art. 2º As prestações de contas anuais deverão ser apresentadas ao Tribunal de Contas de Pernambuco, nos termos da Resolução TC nº 11 , de 08 de outubro de 2014, contendo os documentos e informações exigidas pelos Anexos II a X desta Resolução, de acordo com a respectiva natureza jurídica.
§ 1º A prestação de contas de prefeitura conterá a movimentação contábil e demais informações dos respectivos fundos municipais, contendo a documentação exigida no Anexo II desta Resolução, ficando a unidade jurisdicionada da Prefeitura da Cidade do Recife desobrigada de prestar contas individualmente.
§ 2º A prestação de contas de secretaria municipal da Prefeitura da Cidade do Recife deve ser enviada na forma do disposto no Anexo I, contendo a documentação exigida no Anexo III.
§ 3º A prestação de contas de fundo especial da Prefeitura da Cidade do Recife deve ser enviada na forma do disposto no Anexo I, contendo a documentação exigida no Anexo IV.
§ 4º A prestação de contas de câmara municipal, autarquia, fundação, empresa pública, sociedade de economia mista e consórcio público deverá ser encaminhada individualmente, contendo a documentação exigida nos Anexos V a IX respectivamente.
§ 5º A prestação de contas de regime previdenciário próprio municipal deverá ser encaminhada individualmente, independentemente da natureza jurídica adotada, contendo a documentação exigida no Anexo X.
Art. 3º Na hipótese de mudança de gestão no mesmo exercício financeiro, a Prestação de Contas deverá evidenciar a execução orçamentária, financeira e patrimonial dos períodos respectivos.
CAPÍTULO II
DO PRAZO DE ENVIO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 4º As prestações de contas dos gestores dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta Municipal de que tratam esta Resolução, exceto das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, deverão ser encaminhadas ao TCE-PE até o dia 31 de março do exercício de 2016.
Art. 5º As Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista prestarão contas até 15 de maio de 2016.
CAPÍTULO III
DA FORMA DE ENVIO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 6º Os documentos referenciados nos Anexos II a X devem ser inseridos no Sistema Processo Eletrônico do TCE-PE (sistema e-TCEPE) e possuir as seguintes características:
I - formato PDF (Portable Document Format) convertido a partir de seus arquivos originais (Word, Excel, Libre Office, Open Office, etc.), à exceção do item 23 do Anexo V e do item referente ao Mapa de Obras dos Anexos II a X, cujos formatos devem ser XLS e ODS, respectivamente;
II - tamanho máximo de 5 MB (Megabytes) por arquivo;
III - tamanho máximo de 500 KB (Kilobytes) por página de arquivo no formato PDF;
IV - no caso de necessidade de digitalização, a resolução dos documentos deve ser no mínimo 100 dpi e no máximo 200 dpi, apresentados preferencialmente em preto e branco.
V - livre de vírus e outras ameaças que possam comprometer a confidencialidade, disponibilidade e integridade do sistema e-TCEPE.
§ 1º Serão alimentadas diretamente no sistema e-TCEPE as seguintes informações:
I - Dados dos ordenadores de despesa, do titular do órgão ou entidade, e de diretores e responsáveis por atos de gestão;
II - Dados do contador, devidamente habilitado no Conselho Regional de Contabilidade, responsável pela elaboração das demonstrações contábeis.
§ 2º Nos casos de inexistência de quaisquer informações ou documentos obrigatórios, a autoridade competente deverá apresentar declaração negativa, devidamente justificada, e assinada digitalmente, nos termos do art. 20 da Resolução TC Nº 11 /2014.
§ 3º A declaração negativa referida no parágrafo anterior deverá ser apresentada no mesmo formato (PDF ou ODS) previsto para o item do documento correspondente.
CAPÍTULO IV
DA DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DOS RECOLHIMENTOS DE CONTRIBUIÇÕES PARA OS REGIMES PRÓPRIO E GERAL DE PREVIDÊNCIA
Art. 7º Os Poderes e órgãos da administração direta e indireta municipal que efetuarem diretamente despesa com a previdência de seus servidores deverão manter em arquivo específico, à disposição da fiscalização deste Tribunal de Contas, a seguinte documentação:
I - Comprovantes de repasse das contribuições devidas à unidade gestora do Regime Próprio de Previdência (RPPS), distinguindo-se os recolhimentos normais daqueles provenientes de parcelamento, contendo as seguintes informações mínimas:
a) Identificação do órgão/entidade responsável pelo recolhimento;
b) Competência a que se refere;
c) Base de cálculo das contribuições recolhidas;
d) Valor, em reais, da contribuição dos segurados;
e) Valor, em reais, da contribuição do órgão/entidade;
f) Dedução de benefícios pagos diretamente pelo órgão/entidade;
g) Acréscimos, em caso de pagamento em atraso;
h) Comprovação de recolhimento, através de autenticação bancária, recibo de depósito, comprovante de transferência ou recibo da unidade gestora do RPPS.
II - Comprovantes de repasse das contribuições devidas ao Regime Geral de Previdência (RGPS/INSS), distinguindo-se os recolhimentos normais daqueles provenientes de parcelamento, contendo as seguintes informações mínimas:
a) Identificação do órgão/entidade responsável pelo recolhimento;
b) Competência a que se refere;
c) Base de cálculo das contribuições recolhidas;
d) Valor, em reais, das contribuições dos segurados;
e) Valor, em reais, da contribuição do órgão/entidade;
f) Dedução de benefícios pagos diretamente pelo órgão/entidade;
g) Acréscimos, em caso de pagamento em atraso;
h) Comprovação de recolhimento, através de autenticação bancária, recibo de depósito ou comprovante de transferência.
III - Cópias digitalizadas da documentação constante nos incisos I e II deste artigo.
§ 1º Em relação ao inciso I deste artigo, outros repasses efetuados à unidade gestora do RPPS, tais como aportes ou cobertura de insuficiência financeira, deverão ser comprovados em documentos distintos.
§ 2º Caso haja parcelamento de contribuições previdenciárias, deverá ser utilizado documento distinto para o recolhimento, identificando o Termo do Acordo, o número de parcelas e a data de vencimento.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º Ensejarão adoção das providências pertinentes e aplicação das sanções previstas em Lei:
I - a omissão no dever de prestar contas;
II - a apresentação da prestação de contas fora do prazo estabelecido nesta Resolução;
III - a prestação de contas com documentação que não corresponda à natureza do documento exigido ou com informações incompletas;
IV - a prestação de contas apresentada com documentos formalizados em modelos diferentes dos definidos nos anexos desta Resolução.
Parágrafo único. Configurada a hipótese prevista no inciso I, deverá ser instaurada Tomada de Contas Especial pela autoridade competente, na forma do estabelecido pelo artigo 36 da Lei Orgânica do TCE-PE, ficando o responsável sujeito às sanções legais pertinentes.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação e aplica-se às prestações de contas do exercício de 2015.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, 25 de novembro de 2015.
CARLOS PORTO DE BARROS
Presidente em Exercício
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Resolução nº 8/2016 de 30/03/2016 - Norma em vigor
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Nenhum Ato.