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Resolução nº 252/2024

Altera a Resolução TC nº 119, de 16 de dezembro de 2020, que estabelece critérios e diretrizes para conferir maior eficiência na constituição, na inscrição, na recuperação dos créditos públicos e no ajuizamento de execuções fiscais pelos Municípios.

RESOLUÇÃO TC Nº 252, DE 4 DE SETEMBRO DE 2024.

Altera a Resolução TC nº 119 , de 16 de dezembro de 2020, que estabelece critérios e diretrizes para conferir maior eficiência na constituição, na inscrição, na recuperação dos créditos públicos e no ajuizamento de execuções fiscais pelos Municípios.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, na sessão do Pleno realizada em 4 de setembro de 2024 e no uso de suas atribuições legais e constitucionais, especialmente do disposto no artigo 4º e no inciso XVIII do artigo 102, ambos da Lei Estadual nº 12.600 , de 14 de junho de 2004, Lei Orgânica do TCE-PE;

CONSIDERANDO a publicação da NOTA RECOMENDATÓRIA CONJUNTA ATRICON IRB ABRACOM CNPTC AUDICON Nº 02/2024 que recomenda aos Tribunais de Contas do Brasil a adoção de medidas a serem observadas com o objetivo de contribuir para o aprimoramento dos procedimentos e implementação de métodos relacionados à cobrança de créditos tributários e não-tributários;

CONSIDERANDO a necessidade de adequar a Resolução TC nº 119 , de 16 de dezembro de 2020, que dispõe sobre critérios e diretrizes para conferir maior eficiência na constituição, na inscrição, na recuperação dos créditos públicos e no ajuizamento de execuções fiscais pelos Municípios, RESOLVE:

Art. 1º A Resolução TC nº 119 , de 16 de dezembro de 2020 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º ...

I - materializar a inscrição em dívida ativa em até 180 (cento e oitenta) dias a contar da constituição definitiva do crédito, implementando procedimento de revisão cadastral para efeito de verificação da certeza e liquidez dos créditos durante o período de acumulação dos exercícios que precede a execução fiscal (3 a 4 anos), aproveitando a oportunidade para promover uma cobrança administrativa e sanear incompletudes ou inconsistências cadastrais, de forma que as informações cruciais para a cobrança judicial dos créditos estejam contempladas e atualizadas ao final do procedimento, especialmente o CPF/CNPJ do contribuinte, os endereços completos da residência do contribuinte (correspondência) e do imóvel, observando sempre a prudência em relação ao prazo quinquenal da prescrição; e (NR)

...

Art. 5º ...

...

V - facilitar a quitação da dívida através da disponibilização de diversos meios de pagamento, tais como PIX e cartão de crédito. (AC)

Art. 6º ...

...

II - juntar em um único processo todas as dívidas de igual natureza do mesmo contribuinte, inclusive as de parcelamentos não cumpridos e autos de infração ou lançamento de tributo, executando-as até o quarto ano do prazo prescricional da dívida mais antiga, de modo a reduzir o número de processos referentes a dívidas de tributos lançados em massa, salvo por motivo de eficiência administrativa, devidamente motivada; (NR)

...

V - protestar o crédito inscrito em certidão de dívida ativa em até 180 (cento e oitenta) dias a contar da inscrição do crédito, procedimento que deve ser realizado antes de promover o ajuizamento da ação de execução fiscal, já que esta atividade é menos onerosa aos cofres públicos, mais célere e bastante eficaz; (NR)

VI - inscrever o nome do devedor em cadastros restritivos de crédito, antes de promover o ajuizamento da ação de execução; (NR)

..."

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, 4 de setembro de 2024.

VALDECIR PASCOAL

Presidente

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Resolução nº 119/2020 de 16/12/2020 - Norma em vigor