Resolução nº 251/2024
Dispõe sobre providências necessárias para a estruturação dos conselhos de direitos da pessoa idosa, e seus respectivos fundos, no âmbito dos municípios pernambucanos, atentando para os ditames da Lei Federal nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994 (Política Nacional do Idoso), da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto da Pessoa Idosa) e da Lei Estadual nº 15.446, de 29 de dezembro de 2014.
RESOLUÇÃO TC Nº 251, DE 28 DE AGOSTO DE 2024.
Dispõe sobre providências necessárias para a estruturação dos conselhos de direitos da pessoa idosa, e seus respectivos fundos, no âmbito dos municípios pernambucanos, atentando para os ditames da Lei Federal nº 8.842 , de 4 de janeiro de 1994 (Política Nacional do Idoso), da Lei Federal nº 10.741 , de 1º de outubro de 2003 (Estatuto da Pessoa Idosa) e da Lei Estadual nº 15.446 , de 29 de dezembro de 2014.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em sessão do Pleno realizada em 28 de agosto de 2024 e no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais;
CONSIDERANDO que incumbe às Cortes de Contas, no exercício do controle externo da Administração Pública, exercer a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nos termos dos artigos 70, caput, e 71 da Constituição Federal de 1988;
CONSIDERANDO que compete ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco os relevantes papéis de instruir, orientar e esclarecer os gestores municipais e estaduais;
CONSIDERANDO que o Conselho de Direitos da Pessoa Idosa, previsto na Lei Federal nº 8.842 , de 4 de janeiro de 1994 (Política Nacional do Idoso) e na Lei Federal nº 10.741 , de 1º de outubro de 2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), consiste em órgão fundamental ao controle social, concebido para propor e acompanhar as políticas públicas voltadas ao idoso;
CONSIDERANDO a necessidade da existência, em cada município, de Conselho de Direitos da Pessoa Idosa, a quem compete, dentre outras atribuições, formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar a Política Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, zelando pelo cumprimento das normas constitucionais e legais referentes à matéria;
CONSIDERANDO que a Lei Estadual nº 15.446 , de 29 de dezembro de 2014, preconiza a eleição unificada dos representantes da sociedade civil nos Conselhos de Direitos da Pessoa Idosa e o período de posse de todos os conselheiros;
CONSIDERANDO que o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, no julgamento da ADI 530173-7/00, reconheceu a constitucionalidade da Lei Estadual nº 15.446 , de 29 de dezembro de 2014;
CONSIDERANDO que os Fundos de Direitos da Pessoa Idosa se destinam a financiar programas e ações relativas aos direitos sociais da pessoa idosa, além de criar condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade e que a aplicação desses recursos pressupõe o regular funcionamento dos Conselhos de Direitos da Pessoa Idosa, nos termos da Lei nº 12.213 , de 20 de janeiro de 2010, RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta resolução regulamenta a estruturação dos Conselhos de Direitos da Pessoa Idosa, e de seus respectivos fundos, no âmbito das Prefeituras Municipais sob jurisdição do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DA PESSOA IDOSA
Art. 2º Na hipótese de inexistência do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, caberá ao chefe do Poder Executivo enviar ao Poder Legislativo local o projeto de lei para a sua criação, o qual deve incorporar as disposições estabelecidas na Lei Estadual nº 15.446 , de 29 de dezembro de 2014.
Art. 3º A eleição dos representantes das organizações da sociedade civil que atuam na promoção e defesa de direitos da pessoa idosa será realizada no primeiro e terceiro ano do mandato do cargo do Poder Executivo do Estado, sempre na última semana de outubro.
§ 1º A posse dos conselheiros eleitos nos termos do caput, bem como dos representantes do Poder Público, dar-se-á no mês de fevereiro do ano seguinte ao da eleição daquele representante.
§ 2º Os conselheiros serão eleitos para mandato de dois anos, permitida uma recondução.
§ 3º Admitir-se-á, em caráter excepcional, a prorrogação dos mandatos vigentes até a data de posse dos conselheiros eleitos nos termos deste artigo.
Art. 4º Os conselheiros já empossados terão seus mandatos prorrogados, em caso de expiração do prazo, até a posse daqueles escolhidos no primeiro processo unificado.
Art. 5º Para fins de atendimento à Lei Estadual nº 15.446 , de 29 de dezembro de 2014, a vigência do primeiro mandato dos conselheiros municipais dar-se-á até a posse dos novos representantes eleitos nos termos do artigo 3º desta Resolução.
CAPÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DE DIREITOS DA PESSOA IDOSA
Art. 6º Na hipótese de inexistência do Fundo Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, caberá ao chefe do Poder Executivo o envio de projeto de lei ao Poder Legislativo local para a sua criação.
Parágrafo único. Na eventualidade de o Fundo Municipal de Direitos da Pessoa Idosa já existir, constituído por lei, mas encontrar-se em situação irregular, incumbirá ao Chefe do Poder Executivo promover sua regularização junto à Receita Federal do Brasil e ao Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, ou órgão que o substitua, demonstrando:
I - ter sido criado por lei;
II - possuir, no campo "nome empresarial" ou "nome fantasia", expressão que estabeleça inequívoca relação com a temática da pessoa idosa;
III - estar vinculado a conselho de direitos da pessoa idosa da respectiva esfera governamental, igualmente criado por lei;
IV - possuir natureza de fundo público;
V - ter registro próprio ativo no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, sendo vedada a utilização do CNPJ do ente governamental;
VI - possuir endereço localizado no município ao qual o respectivo fundo esteja subscrito;
VII - ter conta bancária específica em instituição financeira pública, destinada exclusivamente à gestão de seus recursos, sendo vedada a utilização da conta bancária do fundo de assistência social.
Art. 7º O Município deve envidar esforços para efetivar o cadastramento ou recadastramento junto ao Ministério dos Direitos Humanos e Cidadania, ou ao órgão que o substitua, até o dia 15 de outubro de cada ano, conforme estabelecido pela regulamentação vigente.
Art. 8º Os Fundos Municipais de Direitos da Pessoa Idosa passíveis de cadastramento ou recadastramento de que trata o artigo 6º desta Resolução são aqueles:
I - que estão sendo cadastrados pela primeira vez;
II - cujos gestores e ou operadores tenham verificado incorreções nos dados cadastrados;
III - que sofreram alteração nos dados já enviados a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;
IV - nos quais a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil tenha identificado alguma inconsistência; ou
V - que não receberam doação no exercício anterior.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º Caberá aos Presidentes dos Poderes Legislativos a inclusão em pauta dos projetos de lei sobre a criação ou modificação do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa e do Fundo Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, para deliberação e votação, quando da sua protocolização na Casa Legislativa.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, 28 de agosto de 2024.
VALDECIR PASCOAL
Presidente
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Nenhum Ato.