Resolução nº 245/2024
Regulamenta o instituto da prescrição nos processos de controle externo do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, previsto na Lei nº 18.527, de 30 de abril de 2024.
RESOLUÇÃO TC Nº 245, DE 17 DE JULHO DE 2024.
Regulamenta o instituto da prescrição nos processos de controle externo do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, previsto na Lei nº 18.527 , de 30 de abril de 2024.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em sessão ordinária do Pleno, realizada em 17 de julho de 2024, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, especialmente no disposto no inciso XVIII do artigo 102 de sua Lei Orgânica, Lei Estadual nº 12.600 , de 14 de junho de 2004, com suas alterações posteriores;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação do instituto da prescrição incidente nos processos do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, previsto do artigo 53-A ao artigo 53-I da Lei nº 12.600 , de 14 de junho de 2004, bem como no artigo 2º da Lei nº 18.527 , de 30 de abril de 2024, RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A prescrição geral e intercorrente nos processos de controle externo em curso no Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, exceto os de apreciação, para fins de registro, da legalidade dos atos de admissão de pessoal ou de concessão de aposentadorias, reformas e pensões, observará o disposto nesta resolução.
§ 1º A Lei nº 18.527 , de 30 de abril de 2024, aplica-se aos processos em curso neste Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, alcançando fatos passados em relação à prescrição geral.
§ 2º Nos processos em curso, a data inicial da contagem do prazo da prescrição intercorrente é a do início da vigência da Lei nº 18.527 , de 30 de abril de 2024 (1º de maio de 2024), a partir da qual serão aplicados os marcos interruptivos.
Art. 2º A prescrição geral e a prescrição intercorrente não alcançarão os processos com trânsito em julgado anterior à vigência da Lei nº 18.527 , de 30 de abril de 2024.
§ 1º É cabível o reconhecimento da prescrição geral em processo de Pedido de Rescisão, observado o prazo legal de 2 (dois) anos para sua proposição, contados de seu trânsito em julgado.
§ 2º A prescrição intercorrente, admitida exclusivamente após 1º de maio de 2024, poderá ser reconhecida em processo de Pedido de Rescisão, observados os prazos fixados no
§ 1º
CAPÍTULO II
Da Prescrição Geral
Art. 3º As pretensões punitivas e de ressarcimento decorrentes do exercício de controle externo pelo Tribunal de Contas prescrevem em 5 (cinco) anos, contados a partir da data:
I - do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas ao Tribunal de Contas, no caso de omissão de prestação de contas;
II - da apresentação da prestação de contas final ao órgão competente para a sua análise inicial;
III - do conhecimento da irregularidade ou dano quando forem constatados:
a) em fiscalização de qualquer natureza realizada pelo Tribunal de Contas;
b) em atuação dos órgãos de controle interno;
c) em atuação da própria Administração; ou
d) por denúncia ou representação.
IV - da cessação do estado de permanência ou de continuidade, no caso de irregularidade permanente ou continuada.
§ 1º Nas hipóteses previstas no inciso III, quando a data da ocorrência do fato for anterior a 5 (cinco) anos da data de seu conhecimento, incidirá a prescrição punitiva e ressarcitória, sem prejuízo da possibilidade de apuração e julgamento do processo.
§ 2º Nos contratos de prestação continuada ou com obrigações futuras, a prescrição somente se inicia ao final do contrato.
Art. 4º Apenas quando houver recebimento da denúncia na esfera criminal, e não no seu oferecimento, é que a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal, inclusive a prescrição intercorrente.
Art. 5º Quando houver dever legal de prestar contas, de que tratam os incisos I e II do artigo 3º desta resolução, a prescrição relativa às irregularidades identificadas antes do prazo final de prestação de contas, seja qual for a natureza da apuração, contar-se-á a partir da data limite estabelecida para aquela obrigação.
Parágrafo único. Nos convênios e instrumentos congêneres, a contagem do prazo prescricional somente se inicia ao seu final.
Art. 6º O prazo de prescrição iniciado será interrompido:
I - pela formalização do processo de Auditoria Especial, Prestação de Contas de Gestão, Auto de Infração, Tomada de Contas Especial, Gestão Fiscal e Denúncia;
II - pela notificação do responsável, inclusive por edital, para o exercício de defesa, cujo documento deverá conter a delimitação do objeto e a identificação do responsável;
III - pela decisão de mérito recorrível, reiniciando a contagem desta data pelo prazo de 3 (três) anos, salvo quando proferida em data anterior a 1º de maio de 2024, hipótese em que o prazo prescricional será de 5 (cinco) anos.
§ 1º Os procedimentos internos anteriores à formalização do processo não interrompem o prazo prescricional em curso.
§ 2º A interrupção da prescrição em razão dos atos previstos no inciso II tem efeitos somente em relação aos responsáveis destinatários das respectivas notificações, não alcançando os não notificados.
§ 3º Na hipótese do
§2º, o prazo prescricional será reiniciado de forma individual para cada responsável, contado a partir da data da respectiva notificação.
§ 4º Aplica-se o disposto neste artigo aos atos praticados pelos jurisdicionados do TCE-PE, tais como os órgãos de controle interno, a própria Administração, entre outros.
§ 5º Nas hipóteses do inciso I, a interrupção ocorrerá uma única vez, independentemente da espécie do processo primeiramente formalizado.
Art. 7º São causas que suspendem a prescrição:
I - a existência de decisão judicial que determine a suspensão do processo ou, de outro modo, paralise a apuração dos fatos;
II - o sobrestamento do processo, por prazo determinado, desde que não tenha sido provocado pelo TCE-PE, mas sim por fatos alheios à sua vontade, fundamentadamente demonstrados na decisão que determinar o sobrestamento; e
III - a assinatura de instrumento de autocomposição, pelo prazo nele estabelecido.
§ 1º A hipótese de suspensão da prescrição prevista no inciso III aplica-se ao Termo de Ajustamento de Conduta, até o seu trânsito em julgado.
§ 2º Cessada a causa suspensiva da prescrição, retoma-se a contagem do prazo com dedução do período prescricional transcorrido antes da suspensão.
CAPÍTULO III
Da Prescrição Intercorrente
Art. 8º Incide a prescrição intercorrente no processo que ficar paralisado por mais de 03 (três) anos, pendente de julgamento, despacho ou manifestação, sem prejuízo da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.
§ 1º O termo inicial da prescrição intercorrente ocorre a partir da formalização do processo no Tribunal de Contas.
§ 2º Para todos os processos em curso, a prescrição intercorrente será contada a partir de 1º de maio de 2024,
considerando os prazos e marcos interruptivos a partir desta data.
§ 3º A prescrição intercorrente interrompe-se por qualquer ato que evidencie o andamento regular do processo, tais como remessa para nota técnica, laudo de engenharia, parecer do Ministério Público de Contas e proposta de voto da Auditoria-Geral.
§ 4º A inclusão de processo em pauta de julgamento não interrompe a prescrição.
§ 5º Não configuram atos que evidenciem o andamento regular do processo, pedido e concessão de vista dos autos, emissão de certidões, prestação de informações, juntada de procuração ou substabelecimento e outros atos que não interfiram de modo relevante no curso das apurações.
§ 6º Somente será cabível o pedido de rescisão para reconhecimento da prescrição intercorrente perpetrada após 1º de maio de 2024.
Art. 9º As causas suspensivas e interruptivas da prescrição principal também suspendem ou interrompem a prescrição intercorrente.
Art. 10. Não serão computados, para fins de aferição da ocorrência de prescrição intercorrente, os períodos de paralisação do processo resultantes de atos ou omissões imputáveis exclusivamente aos participantes passíveis de responsabilização.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Finais
Art. 11. A prescrição é matéria de ordem pública e será reconhecida de ofício ou mediante provocação dos responsáveis, interessados ou do Ministério Público de Contas, em qualquer fase do processo até o seu trânsito em julgado.
§ 1º Após o trânsito em julgado, a prescrição somente poderá ser reconhecida no âmbito de Pedido de Rescisão proposto por responsável, interessado ou pelo Ministério Público de Contas dentro do prazo estabelecido no parágrafo único do artigo 83 da Lei nº 12.600 , de 14 de junho de 2004, ressalvado o disposto no
§ 2º deste artigo.
§ 2º O Tribunal não se manifestará em Pedido de Rescisão sobre a prescrição se os critérios estabelecidos já tiverem sido considerados em deliberação anterior.
Art. 12. Não será cabível responsabilização funcional nas hipóteses de reconhecimento da prescrição consumada antes de 1º de maio de 2024, data de vigência da Lei nº 18.527 , de 30 de abril de 2024.
Art. 13. Reconhecida a prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento pelo colegiado competente, o processo será arquivado pelo relator, ressalvada a possibilidade de julgamento das contas, conforme critério de relevância e materialidade, bem como a adoção de determinações, recomendações ou outras providências destinadas a reorientar a atuação administrativa.
§ 1º O processo será considerado de baixa materialidade quando o dano estimado for inferior ao dobro do valor de alçada fixado em ato normativo do TCE-PE para instauração de Tomada de Contas Especial.
§ 2º Quando o colegiado competente verificar indícios da prática de ato de improbidade administrativa, o Tribunal poderá apurar o débito e encaminhar cópia dos autos ao Ministério Público competente para a propositura das ações judiciais cabíveis.
Art. 14. O reconhecimento da prescrição das pretensões punitivas e de ressarcimento impede, além da cobrança judicial, a cobrança extrajudicial do valor do débito e da multa apurados, bem como a inserção ou a manutenção dos responsáveis em cadastros restritivos e serviços de proteção ao crédito.
Art. 15. O pagamento de dívida prescrita decorrente de imputação de débito ou aplicação de multa resultante de decisão do Tribunal de Contas não gera direito à repetição de indébito.
Art. 16. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, 17 de julho de 2024.
VALDECIR PASCOAL
Presidente
Publicada em 24/07/2024
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Nenhum Ato.