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Resolução nº 241/2024

Altera a Resolução TC nº 15, de 10 de novembro de 2010, que institui o Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.

RESOLUÇÃO TC Nº 241, DE 19 DE JUNHO 2024.

Altera a Resolução TC nº 15 , de 10 de novembro de 2010, que institui o Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, na sessão ordinária do Pleno, realizada em 19 de junho de 2024, e no uso de suas atribuições constitucionais e legais, especialmente do disposto no inciso XVIII do artigo 102 da Lei nº 12.600 , de 14 de junho de 2004 - Lei Orgânica do TCE-PE;

CONSIDERANDO o advento da Lei nº 18.527 , de 30 de abril de 2024, que alterou a Lei nº 12.600 , de 14 de junho de 2004, RESOLVE:

Art. 1º A Resolução TC nº 15 , de 10 de novembro de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 20. ...

I - a eleição realizar-se-á em escrutínio secreto, em sessão ordinária do mês de novembro, ou em caso de vaga eventual, na primeira sessão ordinária após sua ocorrência, exigida a presença de, pelo menos, quatro Conselheiros titulares, incluindo o que presidir o ato; (NR)

...

Art. 78. ...

...

III - ....

d) Diretoria de Controle Externo (DEX). (AC)

IV - Órgãos de Gestão: (NR)

...

Seção IV

(ac)

Da Diretoria de Controle Externo

Art. 120-A A Diretoria de Controle Externo (DEX) é responsável pela coordenação, supervisão técnica e administração das atividades relativas ao exercício do controle externo, estabelecido no artigo 30 da Constituição do Estado de Pernambuco . (AC)

120-B. Compete à Diretoria de Controle Externo: (AC)

I - coordenar as atividades de fiscalização contábil, orçamentária, financeira, operacional e patrimonial, inclusive de políticas públicas, realizadas pelo Tribunal de Contas; (AC)

II - prestar informações sobre as fiscalizações realizadas e sobre a instrução dos processos de competência da Diretoria; (AC)

III - promover intercâmbio técnico com os demais Tribunais de Contas do país e com outros órgãos fiscalizadores; (AC)

IV - manter atualizados bancos de dados necessários ao regular desempenho da Diretoria; (AC)

V - orientar os jurisdicionados e cidadãos nos assuntos relativos à sua área de competência, observando os normativos específicos; (AC)

VI - desenvolver e acompanhar projetos e medidas voltados ao constante aprimoramento do controle externo; (AC)

VII - emitir certidões e declarações a respeito de processos em andamento e de assuntos relacionados com as suas competências; e (AC)

VIII - desenvolver outras atividades inerentes às suas finalidades. (AC)

Art. 120-C Compete ao Diretor de Controle Externo: (AC)

I - coordenar as unidades organizacionais subordinadas à Diretoria e promover a integração entre elas; (AC)

II - gerenciar as atividades e os recursos disponíveis, de forma a atender às competências da Diretoria e outras compatíveis com sua área de atuação, observados os normativos específicos; (AC)

III - acompanhar, despachar e emitir opinativos referentes a contratos, processos, documentos e demais matérias de competência da Diretoria; (AC)

IV - propor à Presidência do TCE-PE a expedição de atos normativos relacionados às atividades de controle externo; (AC)

V - expedir atos normativos e ordens de serviço, orientando tecnicamente as unidades organizacionais vinculadas à Diretoria quanto ao desenvolvimento e ao aperfeiçoamento das atividades relacionadas à fiscalização ou regulando atividades operacionais; (AC)

VI - enviar aos Municípios os ofícios de alerta emitidos pelos Relatores aos poderes e aos órgãos referidos no artigo 20 da Lei Complementar nº 101 , de 04 maio de 2020, quando constatadas as situações elencadas no

§ 1º do artigo 59 da mesma Lei; (AC)

VII - promover a articulação com os demais órgãos e entidades relacionados ao controle da gestão pública; (AC)

VIII - oficiar os jurisdicionados, assinando prazo e solicitando informações e documentos para subsidiar as análises e as fiscalizações, quando necessário, observados os normativos específicos; (AC)

IX - coordenar as atividades afetas à gestão de informações estratégicas e inteligência direcionadas ao exercício do controle externo; (AC)

X - coordenar as iniciativas afetas à gestão da qualidade, supervisão e métodos direcionados ao exercício do controle externo; (AC)

XI - coordenar a elaboração do planejamento das atividades a serem desenvolvidas pelas unidades organizacionais subordinadas à Diretoria; (AC)

XII - promover a gestão de pessoas na sua unidade, utilizando comunicação eficaz e desenvolvendo a melhoria do clima organizacional; (AC)

XIII - elaborar, com a participação do Diretor-Executivo de Controle Externo, dos Chefes de Departamentos, dos Inspetores Regionais e dos Gerentes, o Plano de Controle Externo, o Plano Anual de Fiscalização, o Plano Gerencial Anual e o Acordo de Gestão da Diretoria, monitorando, propondo ajustes e avaliando as respectivas metas, os projetos setoriais, operacionais e os planos de ação, bem como os resultados por meio de indicadores de contribuição e operacionais; (AC)

XIV - acompanhar a equipe, identificando necessidades, propondo condições e desenvolvendo ações para um melhor desempenho, autonomia e integração entre os envolvidos; (AC)

XV - supervisionar a elaboração e o acompanhamento do programa anual de capacitação; (AC)

XVI - autorizar a participação dos servidores da Diretoria nos eventos de capacitação; (AC)

XVII - participar do Comitê de Capacitação, conforme disposto nos instrumentos que regulam a política de desenvolvimento e capacitação dos servidores do Tribunal de Contas; (AC)

XVIII - realizar os acordos de trabalho e as avaliações de desempenho funcional de sua responsabilidade; (AC)

XIX - elaborar e remeter à Presidência do TCE-PE o relatório de desempenho do Acordo de Gestão da Diretoria, nos prazos e no modelo estabelecidos pela Diretoria de Gestão e Governança; e (AC)

XX - desempenhar outras atribuições correlatas. (AC)

...

Art. 120-D As competências dos cargos integrantes do Grupo Ocupacional de Controle Externo (GOCE) são as fixadas em lei.

CAPÍTULO V

DOS ÓRGÃOS DE GESTÃO (NR)

Art. 121. Os Órgãos de Gestão são unidades organizacionais responsáveis pelo exercício e apoio às atividades operacionais necessárias ao desempenho da função institucional do Tribunal de Contas, obedecido o disposto na Lei Orgânica, na Lei de Estrutura Organizacional e no Manual de Organização. (NR)

...

Art. 122. ...

Parágrafo único. Ato normativo específico disporá sobre Código de Ética para os servidores dos serviços de gestão do Tribunal de Contas do Estado. (NR)

...

Art. 124. ...

§ 1º Constatado vício na representação da parte, o Relator fixará prazo de 10 (dez) dias úteis para que o responsável ou o interessado promova a regularização, sob pena de serem tidos como inexistentes os atos praticados pelo procurador. (NR)

Art. 125. ...

...

§ 4º Ao deferir o ingresso do interessado no processo, o Relator fixará prazo de até 15 (quinze) dias úteis, contado da ciência do requerente, para o exercício das prerrogativas processuais previstas neste Regimento Interno, caso o interessado já não as tenha exercido. (NR)

...

Art. 131. As alegações de defesa prévia serão admitidas dentro do prazo de 30 (trinta) dias úteis a que se refere o artigo 49, da Lei Orgânica, salvo exceções previstas neste Regimento Interno ou em ato normativo específico. (NR)

...

Art. 146. ...

§ 1º ...

...

II - 5 (cinco) dias úteis, para os Processos de Relatório de Gestão Fiscal e de Auto de Infração;

...

IV - 30 (trinta) dias úteis, para os demais processos.

...

Art. 148. O ato que ordenar diligência assinará prazo em dias úteis para seu cumprimento, findo o qual a matéria poderá ser apreciada, mesmo para a imposição de sanções legais. (NR)

Parágrafo único. Se o ato for omisso a respeito do prazo para cumprimento de diligência, será ele de 15 (quinze) dias úteis, salvo se existir disposição especial para o caso. (NR)

...

Art. 159. ...

...

II - ao Governador do Estado para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis a contar da data do seu recebimento, manifestar-se sobre o conteúdo do relatório, de forma a cumprir o preceito constitucional contido no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal . (NR)

...

Art. 160. ...

Parágrafo único. A critério do Relator, conceder-se-á prazo de até 5 (cinco) dias úteis ao Ministério Público de Contas, para emissão de parecer, com vista dos autos. (NR)

...

Art. 208. ...

Parágrafo único. No caso de a suspeição do Relator decorrer de causa superveniente à oportunidade para apresentação de defesa prévia, a parte poderá arguí-la, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado do fato que a ocasionou. (NR)

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Art. 239-C Da decisão do Vice-Presidente do Tribunal negando seguimento ao pedido de rescisão caberá recurso de agravo, nos termos dos incisos III e IV do artigo 79 da Lei Estadual nº 12.600 , de 14 de junho de 2004, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, dirigido ao Pleno. (NR)"

...

Art. 2º Ficam revogados o inciso III do

§ 1º do artigo 146 e o artigo 148-A da Resolução TC nº 15 , de 10 de novembro de 2010.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, em 19 de junho de 2024.

VALDECIR PASCOAL

Presidente

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Resolução nº 15/2010 de 10/11/2010 - Norma em vigor