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Resolução nº 24/2015

Estabelece normas relativas à composição das contas anuais do Governador.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO TC Nº 24, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2015.

(Revogada pela Resolução nº 26 /2017)

Estabelece normas relativas à composição das contas anuais do Governador.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em sessão do Pleno realizada em 25 de novembro de 2015 e no uso de suas atribuições constitucionais e legais, especialmente no disposto do inciso XVIII do art. 102, de sua Lei Orgânica , Lei Estadual nº 12.600/2004, de 14 de junho de 2004, resolve;

Considerando os arts. 70, 71 e 75, da Constituição Federal , os quais estabelecem as competências dos Tribunais de Contas, e as disposições dos arts. 30 e 33 da Carta Estadual , que estabelecem as competências do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco;

Considerando o art. 158 do Regimento Interno do TCE-PE , que prevê ato normativo específico para o processo de prestação de contas do Governador;

Considerando a Resolução TC nº 04 /2014, de 19 de março de 2014, que disciplina a apresentação das prestações de contas anuais e estabelece diretrizes para a seleção e formalização dos processos de prestação de contas;

Considerando a Lei Estadual nº 15.092/2013 de 19 de setembro de 2013, que institui o processo eletrônico e dispõe sobre demais usos do meio eletrônico na tramitação de processos, comunicação de atos e transmissão de peças processuais no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco;

Considerando as normas da Resolução TC nº 21 /2013, de 18 de dezembro de 2013, que dispõe sobre o funcionamento do processo eletrônico no TCE-PE;

Considerando as normas da Resolução TC nº 11 /2014, de 08 de outubro de 2014, que disciplina a implantação da modalidade processual Prestação de Contas em meio eletrônico e dispõe sobre a forma de envio das prestações de contas anuais de Governo e de Gestão;

Considerando que, no âmbito de sua jurisdição, para o exercício de sua competência, assiste ao TCE-PE o poder regulamentar de expedir atos ou instruções sobre matéria de sua atribuição e sobre a organização dos processos que lhe devam ser submetidos, obrigando os jurisdicionados ao seu cumprimento, sob pena de responsabilidade, consoante arts. 4º e 5º da Lei nº 12.600 /2004, de 14 de junho de 2004 ( Lei Orgânica do TCE-PE), com suas alterações posteriores, resolve:

Art. 1º As normas estabelecidas nesta Resolução aplicam-se ao Chefe do Poder Executivo Estadual no tocante à composição da Prestação de Contas Anual do Governador, a ser encaminhada à Assembleia Legislativa nos termos do inciso I do art. 30 e inciso XIX do art. 37, da Constituição Estadual .

Art. 2º A Prestação de Contas do Governador será organizada na forma, conteúdo e prazo definidos na Resolução TC nº 11 /2014, de 2014 e neste ato normativo.

Art. 3º Constarão da prestação de contas anual do Governador, os seguintes documentos:

I - ofício de encaminhamento ao Presidente da Assembleia Legislativa, assinado digitalmente pelo Chefe do Poder Executivo;

II - Balanço Geral do Estado, assinado digitalmente pelo Chefe do Poder Executivo, pelo Secretário da Fazenda do Estado e pelo Contador Geral do Estado, assim compreendido:

a) relatório sobre a execução do orçamento e a situação da administração financeira do Estado;

b) as demonstrações contábeis e respectivos anexos previstos na Lei Federal nº 4.320/1964, e alterações posteriores, de acordo com o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP);

c) as demonstrações dos Fluxos de Caixa e das Mutações do Patrimônio Líquido, de acordo com o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP);

d) demonstrativos da lei orçamentária, incluindo os decorrentes de aplicações de recursos vinculados;

e) demonstrativos exigidos pela LRF, de acordo com o Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF);

f) informações complementares que reflitam a execução do orçamento e a situação da administração financeira do Estado;

III - relatório consolidado emitido pelo Órgão Central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo demonstrando o resultado das auditorias internas realizadas no exercício, bem como avaliações realizadas nos termos dos incisos I, II e III do art. 10, da Lei Estadual nº 12.600/2004, de 2004 e alterações posteriores, assinado digitalmente pelo Chefe do Poder Executivo ou pelo gestor do Órgão Central do Sistema de Controle Interno;

IV - relatório sobre a execução dos programas prioritários definidos no Plano Plurianual - PPA e Lei Orçamentária Anual, com as seguintes informações: metas físicas e financeiras, previstas e executadas, justificativas quando da sua não realização, bem como indicadores, relacionados aos respectivos programas, assinado digitalmente pelo Chefe do Poder Executivo ou pelo gestor da Secretaria de Planejamento do Estado;

V - relação dos contratos de gestão e termos aditivos vigentes no exercício a que se refere a prestação de contas do Governador, indicando: número do contrato de gestão e respectivos termos aditivos, nome e CNPJ da Organização Social, nome do parceiro público, objeto, prazo de vigência, valor pactuado, valor repassado pelo órgão ou entidade pública e montante aplicado pela entidade privada qualificada como Organização Social no exercício, assinado digitalmente pelo Chefe do Poder Executivo ou pelo gestor do Órgão Central do Sistema de Controle Interno;

VI - relação dos termos de parcerias e aditivos vigentes no exercício a que se refere a prestação de contas, indicando: número do termo de parceria e respectivos termos aditivos, nome e CNPJ da OSCIP, nome do parceiro público, objeto, prazo de vigência, valor pactuado, valor repassado pelo órgão ou entidade pública e montante aplicado, no exercício, pela entidade privada qualificada como OSCIP, assinado digitalmente pelo Chefe do Poder Executivo ou pelo gestor do Órgão Central do Sistema de Controle Interno;

VII - demonstrativo de acompanhamento das recomendações emitidas pelo TCE-PE, referentes a decisões publicadas nos últimos 03(três) anos, evidenciando as providências tomadas para o seu efetivo cumprimento, conforme modelo estabelecido no Anexo I desta Resolução, assinado digitalmente pelo Chefe do Poder Executivo ou pelo gestor do Órgão Central do Sistema de Controle Interno;

VIII - demonstrativo de implantação das novas regras contábeis aplicadas ao setor público, no Estado de Pernambuco, conforme normatizado pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN e modelo previsto no Anexo II desta Resolução, assinado digitalmente pelo Chefe do Poder Executivo e pelo Contador Geral do Estado;

IX - relatório consolidado anual do conjunto de concessões e das ações implementadas no âmbito do plano ou programa estadual, no qual indicará as atividades operadas com recursos das entidades criadas ou indicadas para garantir ou dar sustentabilidade financeira aos empreendimentos, de acordo com o art. 8º da Resolução TC nº 11 /2013, de 2013, assinado digitalmente pelo Chefe do Poder Executivo e pelo gestor do Órgão Central do Sistema de Controle Interno;

X - mapa demonstrativo consolidado de Concessões e PPPs realizadas/vigentes no exercício, conforme modelo previsto no Anexo III, assinado digitalmente pelo Chefe do Poder Executivo ou pelo gestor do Órgão Central do Sistema de Controle Interno.

§ 1º Os arquivos dos documentos da prestação de contas do Governador deverão ser apresentados em formato PDF (Portable Document Format), por meio do Sistema Processo Eletrônico do TCE-PE (e-TCE), nos termos da Resolução TC nº 11 /2014, de 2014.

§ 2º O documento previsto no inciso I, além de ser apresentado conforme

§1º, deverá ser encaminhado em meio físico à Assembleia Legislativa do Estado.

§ 3º Os arquivos referentes aos incisos II, IV e IX poderão apresentar tamanho máximo de 25 megabytes.

Art. 4º Serão alimentadas diretamente no sistema e-TCE as seguintes informações:

I - dados do Chefe do Poder Executivo;

II - dados do Secretário da Fazenda do Estado;

III - dados do Contador Geral do Estado, devidamente habilitado no Conselho Regional de Contabilidade, responsável pela elaboração das demonstrações contábeis;

IV - dados do gestor do Órgão Central de Controle Interno do Estado.

Art. 5º No curso da fiscalização, poderão ainda integrar a prestação de contas outros elementos, definidos pelo Relator, que sirvam de instrumento para análise da gestão e elaboração de recomendações de competência do Tribunal.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação e aplica-se à prestação de contas do Governador a partir do exercício de 2015.

Art. 7º Revoga-se a Resolução TC nº 21 /2014.

Sala das sessões do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, em 25 de novembro de 2015.

CARLOS PORTO DE BARROS

Presidente em Exercício

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Resolução nº 26/2017 de 13/12/2017 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 116916 AND idambito = 4 LIMIT 1

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Resolução nº 21/2014 de 12/11/2014 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 127714 AND idambito = 4 LIMIT 1