Resolução nº 239/2024
Disciplina o funcionamento das sessões de julgamento em Plenário Virtual no sistema de Processo Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
RESOLUÇÃO TC Nº 239, DE 5 DE JUNHO DE 2024.
Disciplina o funcionamento das sessões de julgamento em Plenário Virtual no sistema de Processo Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em sessão ordinária do Pleno, realizada em 5 de junho de 2024, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, especialmente no disposto no inciso XVIII do artigo 102 de sua Lei Orgânica , Lei Estadual nº 12.600 , de 14 de junho de 2004, com suas alterações posteriores;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação do artigo 22-A da Lei nº 12.600 , de 14 de junho de 2004, acrescido pela Lei nº 18.527 , de 30 de abril de 2024;
CONSIDERANDO a necessidade contínua de aperfeiçoar as atividades desempenhadas pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE), com base nos princípios do devido processo legal, da celeridade, da confiabilidade, da transparência, da razoabilidade, da legalidade, da publicidade e da eficiência;
CONSIDERANDO os avanços tecnológicos referentes ao uso de meio eletrônico para a instrução e o julgamento de processos neste Tribunal, aliados às boas práticas desenvolvidas pela Administração Pública objetivando a otimização dos procedimentos de trabalho mediante a adoção de ambientes virtuais de julgamento;
CONSIDERANDO que incumbe ao TCE-PE o adequado, tempestivo e eficiente julgamento dos processos de sua competência;
CONSIDERANDO a importância de assegurar a inviolabilidade, a confiabilidade e a segurança dos julgamentos plenários, RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º As sessões do Plenário Virtual do Pleno e das Câmaras do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco ocorrerão exclusivamente no ambiente eletrônico do e-TCEPE, visando à celeridade processual, à razoável duração do processo e ao atendimento do princípio da eficiência.
Art. 2º As sessões do Plenário Virtual obedecerão ao disposto nesta Resolução, aplicando-se subsidiariamente as demais normas regimentais relativas às sessões presenciais ordinárias do Pleno e das Câmaras.
CAPÍTULO II
DA SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL
Seção I
Da Disponibilização da Pauta e da Realização da Sessão
Art. 3º Os processos podem ser incluídos pelos relatores na pauta da sessão do Plenário Virtual ou na pauta da sessão presencial, observadas as respectivas competências do Pleno e das Câmaras.
Parágrafo único. Para os processos já pautados, a alteração da modalidade de sessão de julgamento apenas será possível após retirada de pauta.
Art. 4º As sessões do Plenário Virtual serão realizadas semanalmente, iniciando-se às 10 (dez) horas da segunda-feira, com término às 10 (dez) horas da sexta-feira.
§ 1º As sessões do Plenário Virtual de cada Câmara e do Pleno serão criadas previamente pelo Secretário de pauta no sistema e-TCEPE, ficando disponíveis para a inclusão de processos pelos Relatores.
§ 2º O funcionamento das sessões do Plenário Virtual nas semanas com feriados, dias não úteis ou sem expediente será disciplinado por Portaria Normativa emitida pela Presidência.
§ 3º O quórum de instalação das sessões do Plenário Virtual observará as disposições regimentais.
Art. 5º As pautas de julgamento das sessões do Plenário Virtual serão disponibilizadas no Diário Oficial Eletrônico no primeiro dia útil da semana que antecede o início das sessões.
§ 1º Os processos a serem apreciados ou julgados nas sessões do Plenário Virtual serão incluídos na pauta pelos Relatores, com o voto previamente inserido no sistema e-TCEPE.
§ 1º Os processos a serem apreciados ou julgados nas sessões do Plenário Virtual serão incluídos na pauta pelos Relatores. (Redação dada pela Resolução nº 274 /2025)
§ 2º A inclusão dos processos nas pautas de julgamento das sessões do Plenário Virtual deve acontecer até as 12 (doze) horas do penúltimo dia útil anterior à disponibilização da pauta no Diário Oficial Eletrônico, desconsiderados os dias em que não haja expediente no TCE-PE.
§ 3º O Relator poderá retirar de pauta qualquer processo de sua relatoria antes do fechamento da pauta ou durante a sessão do Plenário Virtual, ficando o processo, de imediato, disponível para nova pauta.
§ 3º O voto do Relator deverá ser inserido no sistema e-TCE-PE até 96 horas antes do início da sessão virtual, desconsiderados os dias em que não haja expediente no TCE-PE. (Redação dada pela Resolução nº 274 /2025)
§ 4º O Relator poderá, antes do fechamento da pauta, cancelar a inclusão de qualquer processo de sua relatoria, ficando o processo, de imediato, disponível para novo agendamento. (Redação acrescida pela Resolução nº 274 /2025)
§ 5º Caso a retirada de pauta ocorra durante a sessão de julgamento, o processo apenas ficará disponível para nova pauta após o encerramento da sessão. (Redação acrescida pela Resolução nº 274 /2025)
Art. 6º Será permitida a sustentação oral da parte ou de seu advogado ou procurador, devidamente credenciado no sistema e-TCEPE e vinculado à parte ou às partes que represente, que deverá ser realizada a partir da publicação da pauta e até o início da sessão do Plenário Virtual.
§ 1º A sustentação oral poderá ser enviada em arquivo de áudio, unicamente no formato MP3 e com tamanho máximo de 10 (dez) MB, ou em arquivo de texto, unicamente no formato PDF e com tamanho máximo de 5 (cinco) MB.
§ 2º Os arquivos correspondentes à sustentação oral somente serão aceitos no formato e tamanho estabelecidos nesta Resolução.
§ 3º Em caso de incompatibilidade de formato ou de tamanho, será exibido alerta de erro no momento da tentativa de inclusão do arquivo no sistema e-TCEPE.
§ 4º A verificação da audibilidade do arquivo inserido é de responsabilidade da parte, do advogado ou procurador habilitado.
Art. 7º O registro da composição da sessão do Plenário Virtual deve ser informado até o início da sessão.
§ 1º Em caso de necessidade de substituição de Conselheiro Titular, o Secretário de sessão realizará a devida alteração na composição da sessão do Plenário Virtual até o início da sessão.
§ 2º Todos os processos da relatoria de Conselheiro Titular que tenha sido substituído até o início da sessão do Plenário Virtual serão adiados para a próxima sessão do Plenário Virtual em que o Relator esteja presente.
§ 3º Os Conselheiros Substitutos atuarão na substituição dos titulares, votando em processos que não sejam da relatoria do Conselheiro substituído e apresentando proposta de deliberação em processos de sua relatoria originária.
§ 4º Nenhuma sessão do Plenário Virtual ocorrerá sem a presença de representante do Ministério Público de Contas (MPC).
§ 5º O representante do MPC suspeito ou impedido em processo constante da pauta de julgamento deverá ser substituído por outro Procurador, cabendo ao Secretário da sessão realizar a devida alteração na composição da sessão do Plenário Virtual até o início da sessão.
§ 6º Compete à Diretoria de Plenário, observado o Regimento Interno, verificar o quórum dos Conselheiros e a presença do representante do MPC durante todo o período de realização da sessão do Plenário Virtual.
Art. 8º O representante do MPC na sessão poderá, nas primeiras 24 (vinte e quatro) horas, contadas a partir do início da sessão do Plenário Virtual:
I - pedir vista; e
II - incluir manifestação.
Parágrafo único. O arquivo com a manifestação do MPC deverá ser incluído em arquivo de texto, unicamente em formato PDF, com tamanho máximo de 5 (cinco) MB, ou em arquivo de áudio, unicamente em formato MP3, com tamanho máximo de 10 (dez) MB.
Art. 9º A fase de votação será aberta quando decorridas 24 (vinte e quatro) horas, contadas do início da sessão, e se encerrará às 10 (dez) horas da sexta-feira.
Art. 10. Os Conselheiros, nos processos em que são relatores, poderão:
I - proferir voto;
II - retirar de pauta;
III - destacar para sessão presencial;
IV - adiar o julgamento para a próxima sessão;
V - cancelar o adiamento registrado na sessão;
VI - cancelar a retirada de pauta registrada na sessão; e
VII - cancelar o destaque para sessão presencial registrado na sessão.
Art. 11. Os Conselheiros que não sejam relatores do processo e que tenham direito a voto poderão, até o encerramento da sessão:
I - registrar voto, com as seguintes opções:
a) acompanho o(a) Relator(a);
b) acompanho parcialmente o(a) Relator(a); ou
c) divirjo do(a) Relator(a).
II - pedir vista;
III - declarar suspeição ou impedimento;
IV - cancelar pedido de vista registrado na sessão;
V - cancelar declaração de impedimento ou suspeição registrada na sessão; e
VI - destacar para sessão presencial.
Art. 12. No caso de destaque para sessão presencial, o processo será levado a julgamento na sessão presencial ordinária da semana subsequente, sem necessidade de nova inclusão em pauta.
Parágrafo único. As peças inseridas no sistema e-TCEPE em virtude de julgamento iniciado em sessão virtual serão mantidas para a continuidade do julgamento em sessão presencial.
Seção II
Do Encerramento da Sessão e da Apuração Dos Resultados
Art. 13. Caberá ao Secretário da sessão virtual encerrá-la no horário previsto no artigo 4º desta Resolução.
Art. 14. Após o encerramento da sessão, o processo será considerado:
I - julgado, por unanimidade, caso todos os votos necessários tenham sido proferidos acompanhando o Relator;
II - adiado para a sessão virtual subsequente, caso:
a) não haja o quórum esperado para a votação;
a) não haja o quórum regimental; (Redação dada pela Resolução nº 274 /2025)
b) o Relator tenha solicitado adiamento; ou
c) o Relator tenha sido substituído por um Conselheiro Substituto antes do início da sessão.
III - com pedido de vista, caso algum membro da sessão que não seja o Relator do processo tenha solicitado pedido de vista;
IV - destacado para sessão presencial, caso:
a) não tenha havido unanimidade na votação;
b) tenha sido solicitado destaque pelo Relator ou Conselheiro votante; ou
c) tenha sido registrada declaração de impedimento ou suspeição de algum Conselheiro da qual decorra comprometimento do quórum de funcionamento da sessão; ou
V - retirado de pauta, caso tenha sido retirado de pauta pelo Relator.
§ 1º O quórum não será alcançado se ao menos um dos votos esperados, de acordo com a composição do Colegiado, estiver pendente, excluídas as situações de impedimento ou suspeição.
§ 2º Apenas no caso de processo não julgado em virtude de retirada de pauta, serão desconsiderados os votos eventualmente registrados na sessão plenária virtual, assim como possíveis manifestações do MPC ou sustentações orais registradas.
§ 2º Apenas no caso de processo não julgado em virtude de retirada de pauta, serão desconsiderados os votos eventualmente registrados na sessão plenária virtual. (Redação dada pela Resolução nº 274 /2025)
§ 3º Os processos com pedido de vista solicitado, se devolvidos até a terceira sessão plenária virtual subsequente, terão dispensada nova inclusão em pauta.
§ 4º A cada sessão, caberá apenas uma solicitação de pedido de vista por processo, só sendo possível a atuação dos demais membros em caso de cancelamento do referido pedido.
§ 5º O processo adiado não precisa de nova inclusão em pauta.
§ 6º O processo destacado para uma sessão presencial seguirá o disposto no Regimento Interno.
§ 7º Será renovada a possibilidade de manifestação do MPC e de sustentação oral a cada nova inclusão de processos em pauta de julgamento. (Redação acrescida pela Resolução nº 274 /2025)
Art. 15. O Secretário de sessão deverá gerar a ata a partir do histórico da sessão exibido no ambiente eletrônico no Plenário Virtual.
Art. 16. Esta resolução entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação oficial.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, 5 de junho de 2024.
VALDECIR PASCOAL
Presidente
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Resolução nº 274/2025 de 05/02/2025 - Norma em vigor
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Nenhum Ato.