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Resolução nº 237/2024

Altera a Resolução TC nº 15, de 10 de novembro de 2010, que institui o Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.

RESOLUÇÃO TC Nº 237, DE 22 DE MAIO DE 2024.

Altera a Resolução TC nº 15 , de 10 de novembro de 2010, que institui o Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, na sessão ordinária do Pleno, realizada em 22 de maio de 2024, e no uso de suas atribuições constitucionais e legais, especialmente do disposto no inciso XVIII do artigo 102 de sua Lei Orgânica, Lei Estadual nº 12.600 , de 14 de junho de 2004;

CONSIDERANDO necessário o aperfeiçoamento dos atos e procedimentos adotados nas sessões de julgamento, tendo como pressupostos a eficiência e o devido processo legal;

CONSIDERANDO a relevância da ordem dos trabalhos nas sessões para o adequado andamento dos processos submetidos a julgamento, pelo Pleno e pelas Câmaras do TCE-PE;

CONSIDERANDO o princípio do formalismo moderado e a observância das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, RESOLVE:

Art. 1º A Resolução TC nº 15 , de 10 de novembro de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 52. ...

§ 1º O Presidente declarará aberta a sessão, colocando em discussão e votação as atas pendentes de aprovação, previamente disponibilizadas, preferencialmente em meio eletrônico, aos gabinetes dos Conselheiros, dos Conselheiros Substitutos e do representante do Ministério Público de Contas, as quais, depois de aprovadas, com as devidas retificações, se houver, serão assinadas pelo Presidente e publicadas no Diário Eletrônico do TCE-PE. (NR)

...

Art. 54-B O pedido de vista realizado de forma antecipada, antes do apregoamento do processo, impede o início do julgamento, inclusive a antecipação de voto. (AC)

...

Art. 60. O pedido de vista realizado após o apregoamento do processo e até o final da fase de discussão suspende o julgamento, sem a possibilidade de antecipação de voto. (NR)

§ 1º Voltando o processo ao julgamento, poderá ser reaberta a discussão, dando-se a palavra ao Relator e, conforme o caso, aos demais Conselheiros e ao Ministério Público de Contas. (NR)

§ 2º O Ministério Público de Contas poderá pedir vista do processo apenas na fase de discussão. (NR)

Art. 60-A O pedido de vista realizado após o início da fase de votação suspende o julgamento e, desde que proferido o voto do Relator, não impede a antecipação do voto dos demais votantes. (NR)

§ 1º Após pedido de vista realizado na forma deste artigo, mesmo que prefira adiantar seu voto, o Relator deverá comparecer a todas as sessões em que haja continuidade do julgamento, até a proclamação final do resultado. (AC)

§ 2º Fica vedado ao Conselheiro ou Conselheiro Substituto o pedido de vista, depois de proferido o seu voto. (AC)

§ 3º Após devolução de vista, reaberto o julgamento e computados os votos já proferidos, tomar-se-ão os que faltarem. (AC)

§ 4º Nos pedidos de vista, os votos já proferidos serão contados, mesmo que os Conselheiros ou Conselheiros Substitutos tenham se ausentado ou deixado o Tribunal. (AC)

Art. 60-B

§ 1º Não estando o Relator presente na sessão em que houver a devolução de vista, ou preferindo o Relator não continuar a votação, fica o processo automaticamente retirado de pauta. (AC)

§ 2º Caso o processo seja devolvido no prazo das 3 (três) sessões subsequentes àquela em que foi realizado o pedido de vista, havendo alteração na composição do Colegiado, eventuais pedidos de sustentação oral e de manifestação do Ministério Público de Contas serão decididos pelo Presidente. (AC)

§ 3º Caso o processo retorne após as 3 (três) sessões subsequentes àquela em que foi realizado o pedido de vista, o julgamento será retomado, cabendo ao Relator realizar breve síntese do processo, sendo facultadas a sustentação oral e a manifestação do Ministério Público de Contas. (AC)

...

Art. 60-G Aplica-se à matéria administrativa interna, no que couber, a possibilidade de pedidos de vista. (AC)"

Art. 2º Ficam revogados os §§ 3º, 4º, 5º, 6º e 7º do artigo 60 e o parágrafo único do artigo 60-B, todos da Resolução TC nº 15 , de 10 de novembro de 2010.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, em 22 de maio de 2024.

VALDECIR FERNANDES PASCOAL

Presidente

Publicada no Diário Eletrônico do TCE-PE em 24/05/2024

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Resolução nº 15/2010 de 10/11/2010 - Norma em vigor