Resolução nº 236/2024
Dispõe sobre a elaboração de deliberações que contemplem medidas a serem adotadas pelas unidades jurisdicionadas e altera a Resolução TC nº 155, de 15 de dezembro de 2021.
RESOLUÇÃO TC Nº 236, DE 24 DE ABRIL DE 2024.
Dispõe sobre a elaboração de deliberações que contemplem medidas a serem adotadas pelas unidades jurisdicionadas e altera a Resolução TC nº 155 , de 15 de dezembro de 2021.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em sessão do Pleno realizada em 24 de abril de 2024 e no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, especialmente no disposto no artigo 102, XVIII, de sua Lei Orgânica, Lei nº 12.600 , de 14 de junho de 2004 e alterações posteriores;
CONSIDERANDO os artigos 70, 71 e 75, da Constituição Federal , os quais estabelecem as competências dos Tribunais de Contas;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 30 e 86 da Constituição Estadual , que estabelecem as competências do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE);
CONSIDERANDO os princípios da legalidade, boa-fé objetiva, cooperação, razoável duração do processo, racionalidade administrativa, efetividade, eficiência e economicidade, que devem orientar os processos de controle externo;
CONSIDERANDO a permanente necessidade de aprimorar a qualidade das deliberações do Tribunal;
CONSIDERANDO a importância de formular deliberações racionais, viáveis, claras, objetivas, que possam culminar em resultados efetivos para a administração pública ao menor custo possível;
CONSIDERANDO a importância do monitoramento do cumprimento das deliberações expedidas pelo Tribunal como forma de assegurar maior efetividade às ações de controle;
CONSIDERANDO a necessidade de adequação da atuação do TCE-PE às disposições contidas na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A elaboração de deliberações que contemplem medidas a serem adotadas pelas unidades jurisdicionadas emitidas pelo Tribunal de Contas observarão o disposto nesta resolução.
Art. 2º Para efeito desta Resolução, considera-se:
I - determinação: deliberação de natureza mandamental que impõe ao destinatário a adoção, imediata ou em prazo fixado, de providências concretas com a finalidade de prevenir, corrigir irregularidade, remover seus efeitos ou abster-se de executar atos irregulares;
II - recomendação: deliberação de natureza colaborativa que apresenta ao destinatário oportunidades de melhoria, com a finalidade de contribuir para o aperfeiçoamento da gestão ou dos programas e ações de governo;
III - ciência: deliberação de natureza declaratória que cientifica o destinatário sobre a ocorrência de inconstitucionalidade, ilegalidade e irregularidade, quando as circunstâncias não exigirem providências concretas, com o objetivo de induzir a prevenção de situações futuras análogas, podendo ser agravante de responsabilidade, no caso de reincidência dos agentes públicos;
IV - monitoramento: procedimento utilizado pelo Tribunal para verificar o cumprimento de suas determinações e os resultados delas advindos.
Art. 3º As determinações, ciências e recomendações devem tratar de matéria inserida no âmbito das competências do Tribunal, refletir os fatos examinados no processo e identificar com precisão a unidade jurisdicionada destinatária das medidas.
CAPÍTULO II
DA DETERMINAÇÃO
Art. 4º As determinações devem ser formuladas para:
I - interromper irregularidade em curso ou remover seus efeitos; ou
II - inibir a ocorrência de irregularidade iminente.
Art. 5º As determinações devem indicar a ação ou a abstenção necessária e suficiente para alcance da finalidade do controle, sem adentrar em nível de detalhamento que restrinja a discricionariedade do gestor quanto à escolha dos meios para correção da situação irregular, salvo se o caso exigir providência específica para o exato cumprimento da lei.
Parágrafo único. A parte dispositiva da determinação não deve conter complementos típicos da fundamentação, como a finalidade e os efeitos da providência a ser adotada pela unidade jurisdicionada.
Art. 6º As determinações devem ser monitoráveis e observar as seguintes exigências:
I - conter prazo para cumprimento informado em quantidade de dias;
II - indicar o critério constitucional, legal ou regulamentar infringido e a base normativa que legitima o TCE-PE a expedir a determinação;
III - possuir redação objetiva, clara, concisa, precisa e ordenada de maneira lógica.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso I do caput nos casos de medida cautelar e de obrigação de não fazer.
Art. 7º Não devem ser formuladas determinações para:
I - reiteração de determinação anteriormente proferida pelo Tribunal;
II - observância de normativos, legislação ou entendimentos consolidados pelo Tribunal, com finalidade meramente pedagógica;
III - implementação de mecanismos de controle interno, governança e gestão, exceto os exigidos por lei ou norma e que demandem implantação imediata;
IV - adoção de providências de mero impulso processual devidamente regulamentadas em normativos internos do Tribunal.
§ 1º Não devem ser objeto de determinação quaisquer situações que se enquadrem no inciso II do artigo 2º
§ 2º Excepcionalmente, no caso de situações em que a implementação das providências concretas necessárias para prevenir ou corrigir irregularidade, ou remover seus efeitos, não seja factível, poderá ser emitida determinação, desde que devidamente fundamentadas as razões que justifiquem a necessidade da adoção da medida e consideradas as razões apresentadas pelo gestor, visando:
I - elaboração de plano de ação;
II - elaboração ou apresentação de estudos técnicos, indicadores, métricas, desenvolvimento de ações ou programas;
III - elaboração de normas visando a aspectos de aperfeiçoamento da gestão;
IV - análise de viabilidade de alternativas de gestão;
V - requisição de informações.
§ 3º O plano de ação a que se refere o inciso I do
§ 2º deste artigo deve conter, no mínimo, por determinação:
I - as ações a serem tomadas;
II - os responsáveis pelas ações; e
III - os prazos para implementação.
CAPÍTULO III
DA RECOMENDAÇÃO
Art. 8º As recomendações devem contribuir para o aperfeiçoamento da gestão e dos programas e ações de governo, em termos de economicidade, eficiência e efetividade, cabendo à unidade jurisdicionada avaliar a conveniência e a oportunidade de implementá-las.
§ 1º As recomendações devem se basear em critérios, tais como leis, regulamentos, boas práticas e técnicas de comparação (benchmarks), e, preferencialmente, atuar sobre a principal causa do problema quando tenha sido possível identificá-la.
§ 2º Para a formulação da proposta de recomendação deverão ser observados os seguintes pressupostos:
I - atuar diretamente nas causas do problema;
II - contribuir para que o tratamento das causas dos problemas agregue valor à unidade jurisdicionada, baixando custos, simplificando processos de trabalho, melhorando a qualidade e o volume dos serviços ou aprimorando a eficácia e os benefícios para a sociedade;
III - observar os requisitos de viabilidade prática, objetividade e motivação, indicando ações para cuja realização não haja obstáculos de ordem legal, financeira, operacional, temporal, de pessoal e outros que inviabilizem a implementação das medidas;
IV - apresentar boa relação custo-benefício e considerar as eventuais alternativas propostas pela unidade jurisdicionada;
V - apontar oportunidades de melhoria relevantes, indicando o que pode ser feito e o resultado esperado, sem descrever aspectos procedimentais afetos à competência da unidade jurisdicionada.
Art. 9º Não devem ser formuladas recomendações genéricas e distantes da realidade prática da unidade jurisdicionada, em especial quando:
I - a complexidade do problema, em função de sua dimensão e da multiplicidade de suas causas, resultar em diagnóstico impreciso ou incompleto;
II - a comparação entre a situação existente e o critério não evidenciar discrepância significativa; ou
III - a medida pretendida estiver fundamentada em técnicas de comparação (benchmarks) ou boas práticas, sem a demonstração de que os fatores que conduzem ao resultado superior da situação paradigmática possam efetivamente ser implementados ou adaptados ao caso cujo desempenho se pretenda aprimorar.
Parágrafo único. As recomendações não devem se basear exclusivamente em critérios que contenham elevada carga de abstração teórica ou conceitos jurídicos indeterminados, permitindo enquadrar achados de múltiplas espécies ou ordens.
CAPÍTULO IV
DA CIÊNCIA
Art. 10. As ciências se destinam a reorientar a atuação administrativa do jurisdicionado e evitar a repetição de inconstitucionalidade, ilegalidade ou irregularidade.
Art. 11. Aplicam-se às ciências as disposições contidas nos incisos II e III do artigo 6º e inciso II do artigo 7º
CAPÍTULO V
DA RACIONALIZAÇÃO DAS DELIBERAÇÕES
Art. 12. As determinações, ciências e recomendações, ainda que atendam, em tese, às exigências previstas nesta Resolução, serão expedidas apenas quando imprescindíveis às finalidades do controle e para as deficiências identificadas que, se não tratadas, comprometam a gestão.
Parágrafo único. Entre outras hipóteses decorrentes da diretriz fixada no caput, o Tribunal poderá dispensar a formulação de deliberações se:
I - a situação não exigir urgência no tratamento, for de menor gravidade e for favorável a tendência de que se resolva sem a imposição de medidas pelo Tribunal, notadamente em decorrência de nova regulamentação da matéria, de reestruturação administrativa da unidade, do aperfeiçoamento dos controles internos ou de outros fatores que evidenciem um contexto institucional superveniente capaz de inibir a ocorrência ou reiteração da irregularidade, ou de produzir os aprimoramentos desejados da atuação administrativa; ou
II - o longo tempo decorrido comprometer a atualidade da ação de controle, não houver indícios de persistência da irregularidade e for baixa a probabilidade de repetição.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Os monitoramentos das deliberações observarão os normativos e padrões aprovados para esse fim.
Art. 14. Nos processos de prestações de contas de governo, poderão ser encaminhadas propostas de determinação, recomendação e ciência à gestão para apreciação pelo Poder Legislativo.
Art. 15. A Resolução TC nº 155 , de 15 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 22. No curso de qualquer procedimento de auditoria, ou a pedido de parte interessada, o relator poderá emitir Alerta, nos termos do
§ 1º do artigo 59 da Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000. (NR)
§ 1º O Alerta consiste em advertência, de natureza não mandamental, acerca da iminência ou de indícios de irregularidade, ilegalidade ou inconstitucionalidade, com o fito de prevenir a gestão permitindo, inclusive, conforme o caso, a correção das impropriedades, não podendo ser alegado posteriormente desconhecimento do gestor. (NR)
§ 2º A emissão do Alerta requer anuência prévia do colegiado competente." (NR)
Art. 16. Esta resolução entra em vigor em 1º de julho de 2024.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, em 24 de abril de 2024.
VALDECIR FERNANDES PASCOAL
Presidente
Publicada no Diário Eletrônico do TCE-PE em 25/04/2024
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Resolução nº 155/2021 de 15/12/2021 - Norma em vigor