Texto vigenteTCEPE · PE

Resolução nº 231/2024

Dispõe sobre a forma e os prazos de envio de dados relativos ao Sistema de Remessa de Dados da Gestão Pública do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco - RemessaTCEPE, revoga o inciso VI do artigo 4º da Resolução TC nº 20, de 10 de agosto de 2016, e revoga as Resoluções TC nº 8, de 9 de julho de 2014, e 24, de 10 de agosto de 2016.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO TC Nº 231, DE 27 DE MARÇO DE 2024.

Dispõe sobre a forma e os prazos de envio de dados relativos ao Sistema de Remessa de Dados da Gestão Pública do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco - RemessaTCEPE, revoga o inciso VI do artigo 4º da Resolução TC nº 20 , de 10 de agosto de 2016, e revoga as Resoluções TC nº 8 , de 9 de julho de 2014, e 24, de 10 de agosto de 2016. Dispõe sobre a forma e os prazos de envio de dados relativos ao Sistema de Remessa de Dados de Contratações e Obras das Unidades Jurisdicionadas do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco - RemessaTCEPE - Contratações e Obras integrante da Plataforma Remessa de Dados da Gestão Pública do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, revoga o inciso VI do artigo 4º da Resolução TC nº 20 , de 10 de agosto de 2016, e revoga as Resoluções TC nº 8 , de 9 de julho de 2014, e 24, de 10 de agosto de 2016. (Redação dada pela Resolução nº 262 /2024)

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, na sessão do Pleno realizada em 27 de março de 2024, e no uso de suas atribuições constitucionais e legais, especialmente do disposto no inciso XVIII do artigo 102 de sua Lei Orgânica , Lei Estadual nº 12.600 , de 14 de junho de 2004 e alterações posteriores;

CONSIDERANDO os artigos 70, 71 e 75, da Constituição Federal , que estabelecem as competências dos Tribunais de Contas;

CONSIDERANDO as disposições dos artigos 30 e 33 da Constituição Estadual , que estabelecem as competências do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE);

CONSIDERANDO as disposições da Lei Complementar Federal nº 131 , de 2009, regulamentadas pelo Decreto Federal nº 10.540 , de 2020, que introduz alterações na Lei de Responsabilidade Fiscal , reforçando a transparência acerca da execução orçamentária e financeira dos entes da federação e a necessidade de adoção de Sistema Integrado de Administração Financeira e Controle para o registro contábil da execução orçamentária das unidades municipais e estaduais;

CONSIDERANDO que, no âmbito de sua jurisdição, para o exercício de sua competência, compete ao TCE-PE expedir atos ou instruções sobre matéria de sua atribuição e sobre a organização dos processos que lhe devam ser submetidos, obrigando os jurisdicionados ao seu cumprimento, sob pena de responsabilidade, consoante artigo 4º da Lei Estadual nº 12.600 , de 14 de junho de 2004;

CONSIDERANDO que o TCE-PE pode determinar que seus jurisdicionados apresentem, em meio digital, dados de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, inclusive aqueles existentes em planilhas, bancos de dados ou sistemas de processamento eletrônico de que se utilizem, sejam eles próprios ou de terceiros, nos modelos ou padrões normatizados por este Tribunal, sem prejuízo de sua emissão gráfica, consoante o disposto no artigo 5º da Lei Estadual nº 12.600 , de 14 de junho de 2004;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução TC nº 115 , de 9 de dezembro de 2020, que dispõe sobre o Sistema de Cadastro de Unidades Jurisdicionadas, RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Resolução regulamenta a forma e os prazos de envio de dados relativos ao Sistema de Remessa de Dados da Gestão Pública do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco - RemessaTCEPE.

Art. 1º Esta Resolução regulamenta a forma e os prazos de envio de dados relativos ao Sistema de Remessa de Dados de Contratações e Obras das Unidades Jurisdicionadas do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco - RemessaTCEPE - Contratações e Obras integrante da Plataforma Remessa de Dados da Gestão Pública do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. (Redação dada pela Resolução nº 262 /2024)

Art. 2º O RemessaTCEPE destina-se a:

I - receber e sistematizar as informações que comporão as prestações de contas das unidades municipais e estaduais, por meio de uma coleta de dados estruturados e documentos em formato digital;

II - assegurar a celeridade ao envio de dados e documentos ao TCE-PE pelas unidades municipais e estaduais, de modo a permitir o controle concomitante;

III - auxiliar o controle externo e o controle social na fiscalização contábil, orçamentária, financeira, operacional e patrimonial das unidades municipais e estaduais;

IV - contribuir para o aperfeiçoamento do controle interno e da gestão das unidades municipais e estaduais;

V - ampliar a transparência na gestão de recursos públicos nas esferas municipal e estadual.

Art. 3º Para fins desta Resolução, são consideradas:

I - unidades jurisdicionadas: órgãos e entidades municipais e estaduais dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, Tribunal de Contas, Defensoria Pública, Ministério Público e demais unidades que, em razão de previsão legal, devam prestar contas ao TCE-PE;

II - representante legal: os titulares de cada unidade jurisdicionada;

III - remessa: instrumento pelo qual a unidade jurisdicionada certifica ao TCE-PE que foram registrados no RemessaTCEPE os dados e documentos atinentes a todos os processos licitatórios e de contratação direta e instrumentos jurídicos deflagrados, homologados, firmados, executados e concluídos no período de competência da remessa, bem como os dados e documentos concernentes a todas as obras e serviços de engenharia executados direta ou indiretamente pela Administração Pública;

IV - instrumentos jurídicos: todo e qualquer acordo firmado entre as unidades jurisdicionadas do TCE-PE e outra pessoa física ou jurídica, de natureza pública ou privada, bem como as atas de registro de preço em que as unidades jurisdicionadas participem como órgão gerenciador, participante ou não participante;

V - execução de obras e de serviços de engenharia: execução de obras e serviços de engenharia realizada na modalidade direta - pela própria unidade jurisdicionada - ou indireta - através da contratação de prestadores de serviços.

CAPÍTULO II

DAS RESPONSABILIDADES

Art. 4º O envio dos dados relativos ao RemessaTCEPE caberá às unidades jurisdicionadas do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.

§ 1º São responsáveis pelo envio dos dados os representantes legais de cada órgão ou entidade.

§ 2º O Representante Legal da unidade é responsável pela veracidade, integridade, completude, conformidade e tempestividade no envio de dados relativos ao RemessaTCEPE.

§ 3º Na hipótese de as unidades do RPPS municipal não possuírem natureza autárquica ou fundacional, o representante legal dessas unidades será o chefe do Poder Executivo municipal. (Redação acrescida pela Resolução nº 305 /2025)

Art. 5º O Representante Legal instituirá as rotinas e os procedimentos de controle a serem adotados pelos gerenciadores e demais usuários do RemessaTCEPE, a fim de garantir a veracidade, integridade, completude, conformidade e tempestividade no envio de dados.

Art. 6º O Gerenciador de Sistema do RemessaTCEPE será designado e destituído pelo Representante Legal nos termos dos artigos 8º a 10 da Resolução TC nº 115 , de 9 de dezembro de 2020.

§ 1º O Representante Legal deverá designar, no mínimo, um gerenciador de sistema para o RemessaTCEPE, o qual será incluído no sistema de Cadastro de Unidades Jurisdicionadas do TCE-PE.

§ 2º O Gerenciador de Sistema é responsável, dentre outras atribuições estabelecidas na Resolução TC nº 115 , de 9 de dezembro de 2020, por cadastrar e excluir usuários, atribuir perfis, gerenciar a alimentação de dados e enviar as remessas mensais no RemessaTCEPE.

§ 3º O Gerenciador de Sistema deverá comunicar ao Representante Legal qualquer descumprimento sobre o qual tenha ciência, quando do acompanhamento do envio dos dados no sistema sob a responsabilidade dos demais usuários.

§ 4º O Gerenciador de Sistema, para fins de utilização do RemessaTCEPE, poderá atribuir aos usuários os seguintes perfis:

I - Cadastro de PC: permite o lançamento, a alteração, a exclusão, a formalização de dados relativos aos processos de contratação;

II - Cadastro de IJ e Obras: permite o lançamento, a alteração, a exclusão, a formalização de dados relativos aos instrumentos jurídicos e respectivos termos aditivos da sua unidade;

III - Controle Interno (Consulta): permite tão somente a consulta aos dados disponíveis no RemessaTCEPE.

§ 5º É vedado o cadastro de funcionário terceirizado da unidade jurisdicionada para o perfil de Gerenciador do Sistema RemessaTCEPE.

Art. 7º Cabe ao responsável pelo Controle Interno:

I - avaliar os procedimentos de controle adotados pelos usuários do RemessaTCEPE quanto a veracidade, integridade, completude, conformidade e tempestividade no envio de dados;

II - propor medidas corretivas quando os procedimentos de controle citados no inciso I revelarem-se vulneráveis;

III - promover diligências sobre falhas no envio de dados ao RemessaTCEPE, quando provocado pelo TCE-PE;

IV - informar ao Representante Legal da sua unidade sobre qualquer irregularidade ou ilegalidade observada no curso das ações referidas nos incisos I e III.

CAPÍTULO III

DO ENVIO DE DADOS

Art. 8º Para o envio de dados ao RemessaTCEPE, deve ser utilizado o respectivo aplicativo disponibilizado pelo TCE-PE, bem como adotados os layouts, as tabelas internas e as regras técnicas divulgados no site do TCE-PE.

§ 1º Alterações nos layouts, nas tabelas internas ou nas regras técnicas serão disponibilizadas no site do TCE-PE juntamente com:

I - a data da sua vigência;

II - a discriminação das remessas impactadas, com seus respectivos prazos de envio, os quais não poderão ser inferiores a 30 (trinta) dias contados da data de vigência da alteração.

§ 2º O TCE-PE disponibilizará Application Programming Interface (API) por intermédio do sistema RemessaTCEPE, para o recebimento de dados estruturados e documentos.

§ 3º A alimentação dos dados através de API não desobriga o Gerenciador do Sistema de conferir e enviar as remessas mensais no sistema RemessaTCEPE.

Art. 9º Os prazos de envio dos dados através do RemessaTCEPE serão os seguintes:

I - até a data da publicação do edital ou da expedição do convite na imprensa oficial ou no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), para a alimentação dos dados e documentos do processo de licitação relativos à instauração e aos instrumentos convocatórios;

II - até a data da publicação do termo de homologação ou do ato suspensivo ou terminativo, conforme o caso, para a alimentação dos demais dados e documentos relativos ao processo de licitação suspenso, homologado, revogado, anulado ou declarado fracassado ou deserto;

III - até a data da publicação do termo de dispensa ou de inexigibilidade na imprensa oficial ou no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), para a alimentação dos dados e documentos do processo de contratação direta;

IV - até a data da publicação do extrato do instrumento jurídico na imprensa oficial ou no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), para a alimentação dos dados e documentos do instrumento jurídico;

V - até a data de envio da remessa para a alimentação dos dados e documentos relativos aos termos aditivos e apostilamentos dos instrumentos jurídicos celebrados no período de competência a que se refere a remessa,

considerando para tanto a data de publicação do respectivo extrato;

VI - até a data de envio da remessa para a atualização dos dados e documentos relativos à execução de obras e serviços de engenharia,

considerando para tanto a execução física realizada no mês de competência.

§ 1º O prazo de envio das remessas mensais recai até o último dia útil do mês subsequente ao do movimento a que se referir.

§ 2º A não observância quanto aos prazos estabelecidos neste artigo culminará em intimação do Representante Legal do órgão ou entidade inadimplente no Diário Eletrônico, para regularização no prazo de 5 dias úteis.

§ 3º Ultrapassado o prazo estabelecido no

§2º deste artigo sem a regularização pretendida, será lavrado Auto de Infração contra o responsável legal do órgão ou entidade inadimplente, nos termos do artigo 2º, III e

§1º, da Resolução TC nº 117 , de 16 de dezembro de 2020.

§ 4º O envio da remessa mensal é obrigatório ainda que não haja dados a serem alimentados no sistema no respectivo período de referência, devendo a unidade jurisdicionada proceder ao envio da remessa no prazo previsto no

§ 1º deste artigo. (Redação acrescida pela Resolução nº 305 /2025)

Art. 10. Os documentos que compõem o processo de contratação e os que se referem à execução dos instrumentos jurídicos e das obras e dos serviços de engenharia deverão ser incluídos no sistema no formato PDF (Portable Document Format), especialmente:

I - documentos que compõem o processo de licitação na modalidade "diálogo competitivo" anterior à fase competitiva (edital de pré-seleção, extrato de publicação do edital de pré-seleção, ata das reuniões da fase de diálogo, ata de sessão da fase de diálogo, ata de julgamento da fase de diálogo);

II - documentos que compõem o processo de deflagração do processo de licitação ou da contratação direta (estudo técnico preliminar, levantamento realizado para elaboração do orçamento estimativo, termo de justificativa de preço, termo de razão da escolha do contratado, termo de avaliação prévia do bem móvel/imóvel);

III - documentos que compõem o processo administrativo de adesão a atas de registro de preço (estudo técnico preliminar, termo de referência, justificativa da vantagem da adesão, demonstrativo de compatibilidade de preços com os do mercado, prévias consulta e aceitação do órgão ou entidade gerenciadora e do fornecedor);

IV - editais e convites das licitações, contendo todos os seus anexos;

V - propostas e documentos de habilitação dos participantes do processo de licitação ou de contratação direta;

VI - atas das sessões de habilitação e de julgamento das propostas das licitações;

VII - pareceres técnico e jurídico das licitações e das contratações diretas;

VIII - termos de adjudicação e de homologação do certame das licitações;

IX - termos de dispensa e de inexigibilidade de licitação, contendo todos os seus anexos;

X - instrumentos jurídicos e respectivos termos aditivos e de apostilamento celebrados pela unidade, contendo todos os seus anexos;

XI - documentos que compõem o processo de execução de obras e de serviços de engenharia (boletins de medição, registros fotográficos, ordem de serviço, termo de recebimento provisório e definitivo, termo de paralisação e termo de retomada de obras e de serviços de engenharia).

Art. 11. Para a alimentação dos dados referentes ao orçamento estimativo e ao resultado dos processos licitatórios e de contratação direta, bem como daqueles atinentes aos itens dos instrumentos jurídicos cadastrados no RemessaTCEPE, devem ser utilizadas as planilhas eletrônicas disponibilizadas no site do TCE-PE, para fins de importação no referido módulo, conforme disposto no artigo 8º desta Resolução.

Art. 12. Não obstante a obrigação de envio dos dados relativos ao RemessaTCEPE, pelos órgãos e entidades estaduais, nos termos estabelecidos nesta Resolução, caberá à Secretaria de Administração do Estado de Pernambuco e à Agência Estadual de Tecnologia da Informação o envio dos dados e documentos da base do sistema PE-Integrado, contemplando as informações e os documentos de todos os órgãos e entidades das Administrações Direta e Indireta do Estado.

Parágrafo único. O envio dos dados deverá ser diário, via web, e caberá aos gestores da Secretaria de Administração do Estado de Pernambuco e da Agência Estadual de Tecnologia da Informação.

CAPÍTULO IV

DAS PENALIDADES

Art. 13. O envio de dados falsos, a omissão de informações, o descumprimento dos layouts estabelecidos ou o descumprimento dos prazos previstos para envio dos dados constituem hipóteses de aplicação de multas pelo TCE-PE, sem prejuízo da lavratura de Auto de Infração, nos termos, respectivamente, do artigo 73 e do

§ 2º do artigo 17, ambos da Lei Estadual nº 12.600 /2004 e de ato normativo específico.

§ 1º As penalidades impostas pelo TCE-PE não excluem a representação ao Ministério Público, a fim de que se proceda à adoção das medidas legais cabíveis.

§ 2º O não envio tempestivo dos dados solicitados poderá, ainda, configurar a incompletude da Prestação de Contas Anual dos jurisdicionados.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14 Estão dispensados de registro no RemessaTCEPE os dados afeitos às contratações cujo valor se situe dentro dos limites de dispensa estabelecidos nos incisos I e II do artigo 24 da Lei Federal nº 8.666 /1993 ou nos incisos I e II do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133 /2021, conforme o dispositivo utilizado como parâmetro para a contratação direta.

Art. 14. Estão dispensados de registro no RemessaTCEPE os dados afeitos às contratações fundamentadas nos incisos I e II do artigo 24 da Lei Federal nº 8.666 /1993, nos incisos I e II do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133 /2021 ou incisos I e II do artigo 29 da Lei Federal nº 13.303/2016. (Redação dada pela Resolução nº 262 /2024)

Art. 15. Os mapas de contratações, de instrumentos jurídicos e de obras exigidos nas Prestações de Contas Anuais deverão ser gerados através do RemessaTCEPE.

Art. 16. O TCE-PE disponibilizará no seu Portal na internet as informações enviadas ao RemessaTCEPE pelos jurisdicionados.

Art. 17. As unidades jurisdicionadas devem adaptar seus sistemas de informação para possibilitar a extração de dados de acordo com o conteúdo e o formato previstos nesta Resolução.

Art. 18. O TCE-PE poderá solicitar às unidades jurisdicionadas qualquer documento para comprovação ou complementação das informações prestadas através do RemessaTCEPE.

Parágrafo único. O não atendimento ao disposto no caput deste artigo poderá configurar hipótese de aplicação das penalidades previstas no artigo 13 desta Resolução.

Art. 19. O TCE-PE poderá requisitar acesso e uso dos sistemas informatizados e dos respectivos bancos de dados de seus jurisdicionados para fins de auditorias.

Parágrafo único. Constitui obstrução aos trabalhos de auditoria impedir, embaraçar, retardar ou de qualquer forma obstruir o acesso a sistemas, documentos ou dados informatizados, sujeitando os responsáveis à aplicação das multas previstas no inciso IV do artigo 73 da Lei Estadual nº 12.600 /2004.

Art. 20. Revoga-se a Resolução TC nº 24 , de 10 de agosto de 2016.

Art. 21. Revoga-se a Resolução TC nº 8 , de 9 de julho de 2014.

Art. 22. Revoga-se o inciso VI do artigo 4º da Resolução TC nº 20 , de 10 de agosto de 2016.

Art. 23. Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2024.

Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, em 27 de março de 2024.

VALDECIR FERNANDES PASCOAL

Presidente

Publicada no Diário Eletrônico do TCE-PE em 04/04/2024

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Resolução nº 305/2025 de 10/12/2025 - Norma em vigor

Resolução nº 262/2024 de 27/11/2024 - Norma em vigor

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Resolução nº 24/2016 de 10/08/2016 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 127627 AND idambito = 4 LIMIT 1

Resolução nº 8/2014 de 09/07/2014 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 127685 AND idambito = 4 LIMIT 1

Resolução nº 20/2016 de 10/08/2016 - Norma em vigor