Resolução nº 230/2024
Regulamenta o envio ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco de documentos e demonstrativos por parte dos Regimes Próprios de Previdência Social dos municípios pernambucanos e altera o artigo 3º da Resolução TC nº 157, de 15 de dezembro de 2021.
RESOLUÇÃO TC Nº 230, DE 13 DE MARÇO DE 2024
Regulamenta o envio ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco de documentos e demonstrativos por parte dos Regimes Próprios de Previdência Social dos municípios pernambucanos e altera o artigo 3º da Resolução TC nº 157 , de 15 de dezembro de 2021.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO (TCE-PE), em sessão ordinária do Pleno realizada em 13 de março de 2024, e no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, especialmente no disposto no inciso XVIII do artigo 102, inciso XVIII, de sua Lei Orgânica, Lei Estadual nº 12.600 , de 14 de junho de 2004, com suas alterações posteriores;
CONSIDERANDO que incumbe às Cortes de Contas, no exercício do controle externo da Administração Pública, fiscalizar a correta aplicação dos recursos públicos, nos termos dos arts. 70, caput, e 71 da Constituição Federal de 1988;
CONSIDERANDO o preceito contido no artigo 9º, parágrafo único, da Lei Federal nº 9.717 , de 27 de dezembro de 1998 que determina à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios o regular encaminhamento à Secretaria de Previdência do Ministério do Trabalho e Previdência Social dos dados e informações sobre o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) e seus segurados, na forma, na periodicidade e nos critérios por ela definidos;
CONSIDERANDO os parâmetros e as diretrizes gerais para organização e funcionamento dos Regimes Próprios de Previdência Social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios estabelecidos pela Portaria MTP nº 1.467/2022, em especial o envio de dados e informações à Secretaria de Regime Próprio ou Complementar (SRPC) do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, por meio do Sistema de Informações dos Regimes Públicos de Previdência Social (CADPREV) ou do Sistema de Gestão de Consultas e Normas (Gescon-RPPS);
CONSIDERANDO que a Matriz de Saldos Contábeis (MSC) é o conjunto de informações primárias de natureza contábil, orçamentária e fiscal utilizadas para geração automática de relatórios e demonstrativos de propósito geral, a ser obrigatoriamente inserido no Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro (SICONFI), nos termos do artigo 3º, VI, da Portaria STN nº 642/2019;
CONSIDERANDO ser direito fundamental do cidadão o acesso à informação pública e a importância dessa divulgação para a efetividade dos controles externo e social; e, CONSIDERANDO que as informações prestadas pelos sistemas disponibilizados pelos órgãos mencionados se apresentam como insumo fundamental ao exercício fiscalizatório de competência dos Tribunais de Contas, no que tange ao controle dos Regimes Próprios de Previdência, RESOLVE:
Art. 1º Esta Resolução regulamenta a forma e os prazos de envio de dados ao TCE-PE relativos aos Regimes Próprios de Previdência Social dos municípios pernambucanos.
Art. 2º O envio de dados ao TCE-PE relativos aos Regimes Próprios de Previdência Social dos municípios pernambucanos caberá:
I - ao dirigente da autarquia ou fundação, quando o Regime Próprio de Previdência Social possuir natureza autárquica ou fundacional;
II - ao chefe do Poder Executivo municipal, quando o Regime Próprio de Previdência Social não possuir natureza autárquica ou fundacional.
Art. 3º Devem ser encaminhados ao TCE-PE:
I - o Demonstrativo de Aplicações e Investimentos dos Recursos do RPPS (DAIR), até o último dia de cada mês, relativamente às informações das aplicações do mês anterior;
II - o Demonstrativo de Informações Previdenciárias e Repasses do RPPS (DIPR), até o último dia do mês seguinte ao encerramento de cada bimestre do ano civil;
III - o Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial do RPPS (DRAA), até o dia 31 de março de cada exercício;
IV - o Demonstrativo da Política de Investimentos do RPPS (DPIN) relativo ao exercício seguinte, até 31 de dezembro de cada exercício, acompanhado do documento da política de investimentos correspondente;
V - os Fluxos Atuariais do RPPS, até o dia 31 de março de cada exercício;
VI - a Matriz de Saldos Contábeis do RPPS, com o registro da informação complementar "Poder e Órgão" relativo ao Regime Próprio de Previdência Social, até o último dia do mês seguinte ao mês de referência;
VII - os projetos de leis que tratem de plano de custeio, instituição, revisão e extinção de segregação de massas do RPPS, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da data de envio para a respectiva Câmara Municipal;
VIII - os atos normativos, legais ou infralegais, que venham alterar estrutura, funcionamento, plano de benefícios, plano de custeio ou regras de parcelamentos referentes ao regime próprio, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da data de promulgação do ato.
§ 1º Serão consideradas enviadas ao TCE-PE as informações elencadas nos incisos I, II, III, IV e V após o seu encaminhamento no Sistema de Informações dos Regimes Públicos de Previdência Social (Cadprev) ou no Sistema de Gestão de Consultas e Normas (Gescon-RPPS) da Secretaria de Regime Próprio ou Complementar (SRPC) do Ministério do Trabalho e da Previdência (MTP), nos termos do art. 241,
§1º, da Portaria MTP nº 1.467/2022.
§ 2º Serão consideradas enviadas ao TCE-PE as informações elencadas no inciso VI após o seu encaminhamento no Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro (SICONFI) da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Economia, nos termos da Portaria STN nº 642/2023.
§ 3º As informações elencadas nos incisos VII e VIII deverão ser encaminhadas através do sistema de Protocolo Digital disponibilizado no sítio oficial do TCE-PE.
§ 4º O encaminhamento das informações elencadas neste artigo não exime o dever de a unidade jurisdicionada de publicá-las em sítio oficial ou em portal da transparência.
Art. 4º A inconformidade, a omissão ou o atraso no encaminhamento dos demonstrativos de que trata o artigo 3º poderão sujeitar os responsáveis à aplicação de multas pelo TCE-PE, sem prejuízo da lavratura de auto de infração, nos termos do artigo 73 e do artigo 17,
§ 2º da Lei Estadual nº 12.600 , de 14 de junho de 2004, respectivamente.
Art. 5º O chefe do Poder Executivo deverá manter em sítio oficial ou em portal da transparência, no mínimo, as informações detalhadas no Anexo Único desta Resolução, sem prejuízo de outras exigências de transparência definidas em ato normativo específico deste Tribunal.
Parágrafo único. As informações a que se refere o caput deste artigo deverão ser, respectivamente, publicadas no sítio oficial ou portal da transparência do ente federado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta Resolução.
Art. 6º O artigo 3º da Resolução TC nº 157 , de 15 de dezembro de 2021, fica acrescido do
§ 8º, com a seguinte redação:
"Art. 3º..
§ 8º Os Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) deverão observar, para além do disposto nesta Resolução, a transparência das informações atinentes à gestão dos recursos públicos por eles geridos, conforme o disposto na Resolução TC nº 157 , de 15 de dezembro de 2021."
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, em 13 de março de 2024
VALDECIR PASCOAL
Presidente
Publicada no Diário Eletrônico TCE-PE em 26/03/2024
RESOLUÇÃO TC Nº 230, DE 13 DE MARÇO DE 2024
ANEXO ÚNICO
MATRIZ DE INFORMAÇÕES ACERCA DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL QUE DEVEM SER PUBLICADAS EM SÍTIO OFICIAL OU PORTAL ELETRÔNICO DO ENTE FEDERADO
ITEM CRITÉRIO FUNDAMENTAÇÃO
1 Disponibilização das atas dos órgãos colegiados.
Art. 8º, caput, da Lei Federal nº 12.527 /2011.
2 Divulgação dos benefícios pagos, de maneira individualizada, aos inativos e pensionistas;
Art. 8º, caput, da Lei Federal nº 12.527 /2011.
3 Disponibilização da legislação que define a estrutura, funcionamento, plano de benefícios, plano de custeio e critérios de parcelamento.
Art. 8º, caput, da Lei Federal nº 12.527 /2011.
4 Disponibilização da política de investimentos, suas revisões e alterações.
Art. 148 , inciso I, Portaria MTP nº 1.467/2022.
5 Disponibilização das informações contidas nos formulários "Autorização de Aplicação e Resgate" (APR).
Art. 148 , inciso II, Portaria MTP nº 1.467/2022.
6 Disponibilização de informações sobre o processo de credenciamento de instituições que receberão recursos do RPPS e da relação das entidades credenciadas.
Art. 148 , incisos IV a VI, Portaria MTP nº 1.467/2022.
7 Disponibilização de informações sobre os representantes dos colegiados e as datas e locais das reuniões desses órgãos.
Art. 148 , inciso VII, da Portaria MTP nº 1.467/2022.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Resolução nº 157/2021 de 15/12/2021 - Norma em vigor