Resolução nº 23/2016
Dispõe sobre o Módulo de Execução Orçamentária e Financeira do Município de Recife - EOFIR Recife, do Sistema de Acompanhamento da Gestão dos Recursos da Sociedade - SAGRES, estabelece prazos e condições para o envio de dados.
RESOLUÇÃO TC Nº 23, DE 10 DE AGOSTO DE 2016.
(Revogada pela Resolução nº 151 /2021)
(Revogada pela Portaria Normativa nº 151 /2021)
Dispõe sobre o Módulo de Execução Orçamentária e Financeira do Município de Recife - EOFIR Recife, do Sistema de Acompanhamento da Gestão dos Recursos da Sociedade - SAGRES, estabelece prazos e condições para o envio de dados.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, na sessão do Pleno realizada em 10 de agosto de 2016, e no uso de suas atribuições constitucionais e legais, especialmente do disposto no inciso XVIII do art. 102 de sua Lei Orgânica , Lei nº 12.600 , de 14 de junho de 2004 e alterações posteriores;
CONSIDERANDO os artigos 70, 71 e 75, da Constituição Federal , que estabelecem as competências dos Tribunais de Contas;
CONSIDERANDO as disposições dos artigos 30 e 33 da Constituição Estadual , que estabelecem as competências do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE);
CONSIDERANDO as disposições da Lei Complementar Federal nº 131 , de 2009, posteriormente regulamentadas pelo Decreto nº 7.185 , de 2010, que introduz alterações na Lei de Responsabilidade Fiscal , reforçando a transparência acerca da execução orçamentária e financeira dos entes da federação e a necessidade de adoção de Sistema Integrado de Administração Financeira e Controle para o registro contábil da execução orçamentária das unidades municipais;
CONSIDERANDO que, no âmbito de sua jurisdição, para o exercício de sua competência, compete ao TCE-PE expedir atos ou instruções sobre matéria de sua atribuição e sobre a organização dos processos que lhe devam ser submetidos, obrigando os jurisdicionados ao seu cumprimento, sob pena de responsabilidade, consoante art. 4º da Lei Estadual nº 12.600 , de 14 de junho de 2004;
CONSIDERANDO que o TCE-PE pode determinar que seus jurisdicionados apresentem, em meio digital, dados de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, inclusive aqueles existentes em planilhas, bancos de dados ou sistemas de processamento eletrônico de que se utilizem, sejam eles próprios ou de terceiros, nos modelos ou padrões normatizados por este Tribunal, sem prejuízo de sua emissão gráfica, consoante o disposto no art. 5º da Lei Estadual nº 12.600 , de 14 de junho de 2004;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução TC nº 28 , de 16 de dezembro de 2015, que dispõe sobre o Sistema de Usuários, bem como na Resolução TC nº 29 , de 16 de dezembro de 2015, que dispõe sobre o Sistema de Cadastro de Unidades Jurisdicionadas;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o Módulo de Execução Orçamentária e Financeira do Município de Recife - EOFIR Recife, integrante do Sistema de Acompanhamento da Gestão dos Recursos da Sociedade - SAGRES, conforme estabelecido no art. 5º da Resolução TC nº 20 , de 10 de agosto de 2016, RESOLVE:
Art. 1º Esta Resolução regulamenta a forma e os prazos de envio de dados relativos ao Módulo de Execução Orçamentária e Financeira do Município de Recife - EOFIR, integrante do Sistema de Acompanhamento da Gestão dos Recursos da Sociedade - SAGRES, regulamentado pela Resolução TC nº 20 , de 10 de agosto de 2016.
Art. 2º Caberá ao Poder Legislativo do Município do Recife e à Secretaria de Finanças do Município do Recife, respectivamente, enviar os dados relativos ao Módulo EOFIR referentes à Câmara Municipal do Recife e a todos os órgãos e entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo do Recife, integrantes do Sistema SOFIN.
Parágrafo único. São responsáveis pelo envio dos dados o chefe do Poder Legislativo e o titular da Secretaria de Finanças do Recife.
Art. 3º O envio de dados deverá ser via web, adotando-se os layouts e as tabelas internas disponibilizados no site deste Tribunal, conforme disposto no art. 6º da Resolução TC nº 20 , de 10 de agosto de 2016.
Art. 4º O envio dos dados será constituído, anualmente, por 13 (treze) remessas, distribuídas de acordo com a seguinte periodicidade:
Art. 4º O envio dos dados será constituído, anualmente, por 12 (doze) remessas, relativas às competências 01 (janeiro) a 12 (dezembro). (Redação dada pela Resolução nº 42 /2018)
I - Mensal: 12 (doze) remessas relativas às competências: 01 (janeiro) a 12 (dezembro), acrescidos à primeira, os arquivos de periodicidade anual para abertura do exercício. (Revogado pela Resolução nº 42 /2018)
II - Anual: uma remessa com os dados contábeis ajustados à Prestação de contas, enviados na competência 13. (Revogado pela Resolução nº 42 /2018)
§ 1º Cada remessa mensal dos dados deverá ser enviada até o último dia útil do mês subsequente a que o movimento se referir.
§ 2º A remessa anual deverá ser enviada até o último dia útil do mês de março do exercício subsequente ao que o movimento se referir.
§ 2º Os arquivos de periodicidade anual para abertura do exercício devem ser acrescentados à remessa 01 (janeiro). (Redação dada pela Resolução nº 42 /2018)
§ 3º O TCE-PE poderá, ainda, solicitar o envio de uma remessa especial de dados constantes dos layouts, de um determinado exercício, para efeito de validação . (Suspenso pela Resolução nº 80 /2020)
Art. 5º O envio dos dados ao TCE-PE certifica que eles correspondem àqueles constantes na base do sistema SOFIN na data da sua remessa.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, em 10 de agosto de 2016.
CARLOS PORTO DE BARROS
Presidente
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Resolução nº 151/2021 de 15/12/2021 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 137883 AND idambito = 4 LIMIT 1
Portaria Normativa nº 151/2021 de 26/08/2021 - Contém informações revogadas tacitamente
Resolução nº 80/2020 de 23/03/2020 - Norma em vigor
Resolução nº 42/2018 de 07/11/2018 - Contém informações revogadas tacitamente
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Nenhum Ato.