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Resolução nº 23/2015

Disciplina a apresentação das prestações de contas anuais pelos titulares do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público do Estado de Pernambuco, do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, e pelos gestores dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta Estadual e demais unidades jurisdicionadas estaduais.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO TC Nº 23, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2015.

(Revogada pela Resolução nº 36 /2016)

Disciplina a apresentação das prestações de contas anuais pelos titulares do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público do Estado de Pernambuco, do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, e pelos gestores dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta Estadual e demais unidades jurisdicionadas estaduais.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em sessão do Pleno realizada em 25 de novembro de 2015, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, especialmente no disposto no inciso XVIII do artigo 102 de sua Lei Orgânica , Lei nº 12.600 , de 14 de junho de 2004;

Considerando os artigos 70, 71 e 75 da Constituição Federal e as disposições dos artigos 30 e 33 da Carta Estadual que estabelecem as competências do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco;

Considerando a Lei Estadual nº 15.092 de 19 de setembro de 2013, que institui o processo eletrônico e dispõe sobre demais usos do meio eletrônico na tramitação de processos, comunicação de atos e transmissão de peças processuais no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco;

Considerando as normas da Resolução TC nº 21 , de 18 de dezembro de 2013, que dispõe sobre o funcionamento do processo eletrônico no TCE-PE e regulamenta o Sistema Processo Eletrônico do TCE-PE (e-TCE);

Considerando as normas da Resolução TC nº 11 , de 08 de outubro de 2014, que disciplina a implantação da modalidade processual Prestação de Contas em meio eletrônico e dispõe sobre a forma de envio das prestações de contas anuais de Governo e de Gestão;

Considerando a Resolução TC nº 04 , de 19 de março de 2014, que disciplina a apresentação das prestações de contas anuais e estabelece diretrizes para a seleção e formalização dos processos de prestação de contas;

Considerando que, no âmbito de sua jurisdição, para o exercício de sua competência, assiste ao TCE-PE o poder regulamentar de expedir atos ou instruções sobre matéria de sua atribuição e sobre a organização dos processos que lhe devam ser submetidos, obrigando os jurisdicionados ao seu cumprimento, sob pena de responsabilidade, consoante artigos 4º e 5º da Lei nº 12.600 , de 14 de junho de 2004 ( Lei Orgânica do TCE-PE), com suas alterações posteriores, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º As normas desta Resolução e seus Anexos aplicam-se aos titulares do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público do Estado de Pernambuco, do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, e aos gestores dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta Estadual e demais unidades jurisdicionadas estaduais.

Art. 2º As prestações de contas anuais deverão ser apresentadas ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco pelo próprio gestor ou sucessor, organizadas na forma, conteúdo e prazo definidos na Resolução TC nº 11 de 2014 e neste ato normativo, devendo abranger a totalidade da gestão, conforme arts. 19 e 23 da Lei Orgânica do TCE-PE.

Art. 3º Os responsáveis por órgão ou entidade que estiver em fase pré-operacional ou em processo de extinção, liquidação, transformação, fusão, incorporação ou desestatização permanecem obrigados à apresentação, por meio eletrônico, das prestações de contas anuais até a conclusão do evento, nos termos do art. 2º,

§3º, da Resolução TC nº 11 , de 2014.

Parágrafo único. Nessas prestações de contas, deverão ser incluídas no sistema e-TCE, além de documentos dos Anexos II a VIII deste ato normativo, conforme grupo de prestação de contas, a relação da legislação pertinente ao caso concreto e declaração sobre a fase ou processo em que a unidade jurisdicionada se encontra, com as devidas justificativas, conforme inciso IX do parágrafo único do art. 5º deste ato normativo.

CAPÍTULO II

ORGANIZAÇÃO E APRESENTAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS

Art. 4º As prestações de contas serão organizadas de acordo com a classificação prevista no art. 7º da Resolução TC nº 11 , de 2014.

Parágrafo único. O Anexo I deste ato normativo dispõe sobre o enquadramento das unidades jurisdicionadas estaduais na classificação estabelecida no art. 7º da Resolução TC nº 11 , de 2014.

Art. 5º As prestações de contas deverão ser compostas pelos documentos previstos nos Anexos II a VIII deste ato normativo, e por informações alimentadas diretamente no sistema e-TCE, conforme o grupo de prestação de contas ao qual pertence a unidade jurisdicionada.

Parágrafo único. Serão alimentadas diretamente no sistema e-TCE as seguintes informações:

I - dados dos ordenadores de despesa, do titular do órgão ou entidade, e de diretores e responsáveis por atos de gestão;

II - dados do contador, devidamente habilitado no Conselho Regional de Contabilidade, responsável pela elaboração das demonstrações contábeis. Em caso de existência do órgão setorial de contabilidade, nos termos do Decreto Estadual nº 39.754 , de 2013, os órgãos e entidades da administração direta do Poder Executivo Estadual deverão informar os dados do gestor do órgão setorial de contabilidade;

III - informação quanto à existência de órgão setorial de contabilidade na unidade jurisdicionada, conforme Decreto Estadual nº 39.754 , de 2013. Em caso de não existência, deverão ser informadas as providências que estão sendo adotadas para a sua implantação;

IV - dados do responsável pelo controle interno da unidade jurisdicionada;

V - dados do gestor do patrimônio, designado nos termos do Decreto Estadual nº 38.875 , de 2012, alterado pelo Decreto Estadual nº 39.335 , de 2013;

VI - dados dos membros do Conselho Fiscal;

VII - dados dos membros do Conselho de Administração;

VIII - dados dos membros do Conselho Distrital;

IX - demais documentos que o gestor entenda necessários.

Art. 6º Os arquivos dos documentos dos Anexos II a VIII deste ato normativo deverão ser apresentados conforme art. 20 da Resolução TC nº 11 , de 2014.

Parágrafo único. Poderão apresentar tamanho máximo de 25 megabytes os arquivos referentes aos seguintes documentos:

I - Conciliações bancárias de todas as contas existentes, exceto conta única da unidade jurisdicionada, referentes ao último mês do exercício ou do período da gestão, detalhando cada pendência que contribuiu para as possíveis diferenças existentes entre os saldos do Razão e do Extrato Bancário.

II - Último inventário de bens móveis realizado, informando a data de sua conclusão.

III - Documentos de Prestação de Contas de Organização Social - OS, de acordo com a Resolução TC nº 20 /2005.

IV - Relatório pertinente à execução do contrato de gestão apresentado pela Organização Social de Saúde, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, e acompanhado do Balanço e demonstrativos financeiros correspondentes, de acordo com a Lei Estadual nº 15.210 /2013.

V - Documentos de Prestação de Contas da Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, de acordo com a Resolução TC nº 20 /2005.

Art. 7º Nos casos de inexistência de qualquer documento previsto nos Anexos II a VIII deste ato normativo, o gestor deverá apresentar declaração negativa, devidamente justificada, nos termos do art. 10 da Resolução TC nº 11 , de 2014.

Parágrafo único. A declaração negativa poderá ser apresentada no mesmo formato (PDF ou XLS/ODS) previsto para o item do documento correspondente, nos Anexos II a VIII deste ato normativo, ou preenchida diretamente no sistema e-TCEPE.

Art. 8º Na prestação de contas do TCE-PE deverá constar o Parecer Prévio da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação da Assembleia Legislativa do Estado, em conformidade com o art. 56,

§ 2º da Lei Complementar nº 101 /2000 e o art. 28 da Lei Orgânica deste Tribunal.

Parágrafo único. O TCE-PE, ao encaminhar sua prestação de contas à Assembleia Legislativa, por meio do sistema e-TCE, deverá enviar ofício àquela Casa, em meio físico, informando que a prestação de contas encontra-se disponível no sistema.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º Serão consideradas não prestadas as contas que, embora encaminhadas, não reúnam em sua composição os elementos imprescindíveis à sua análise, conforme o

§ 1º do art. 20 da Lei Orgânica do TCE-PE.

Art. 10. As informações prestadas ao TCE-PE, em cumprimento a esta Resolução, são de inteira responsabilidade do gestor, a quem cabe zelar pela autenticidade, integridade e validade jurídica de todos os atos e documentos.

Art. 11. Ensejará a aplicação das sanções previstas no art. 73 da Lei Orgânica do TCE-PE, além da adoção de outras providências pertinentes:

I - a omissão no dever de prestar contas;

II - a apresentação da prestação de contas fora do prazo estabelecido na Resolução TC nº 11 , de 2014;

III - a prestação de contas com documentação incompleta ou sem as informações exigidas nesta Resolução e seus anexos, conforme o respectivo grupo de prestação de contas;

IV - a prestação de contas apresentada com documentos formalizados em modelos diferentes dos definidos nos anexos desta Resolução.

Parágrafo único. Configurada a hipótese prevista no inciso I deste artigo, deverá ser instaurada Tomada de Contas Especial, pela autoridade competente, na forma do estabelecido no

§ 2º do art. 36 da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas, ficando o responsável sujeito às sanções legais pertinentes.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação e aplica-se aos processos de Prestações de Contas a partir do exercício de 2015.

Art. 13. Revoga-se a Resolução TC nº 22 , de 12 de novembro de 2014.

Sala das sessões do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, em 25 de novembro de 2015.

CARLOS PORTO DE BARROS

Presidente em Exercício

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Resolução nº 36/2016 de 14/12/2016 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 116950 AND idambito = 4 LIMIT 1

Resolução nº 2/2016 de 02/03/2016 - Contém informações revogadas tacitamente

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Resolução nº 22/2014 de 12/11/2014 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 116930 AND idambito = 4 LIMIT 1