Resolução nº 221/2024
Dispõe sobre o funcionamento do Sistema de Pós-Julgamento no Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
RESOLUÇÃO TC Nº 221, DE 19 DE JANEIRO DE 2024.
Dispõe sobre o funcionamento do Sistema de Pós-Julgamento no Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO - TCE-PE, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, especialmente do disposto no art. 4º e no inciso XVIII do art. 102, ambos da Lei nº 12.600 , de 14 de junho de 2004, Lei Orgânica do TCE-PE, e;
Considerando a necessidade de facilitar o acesso da sociedade aos serviços prestados pelo TCE-PE e aprimorar o atendimento oferecido aos cidadãos;
Considerando a necessidade de ampliação do monitoramento para garantir uma maior efetividade das deliberações emitidas pelo TCE-PE no âmbito dos processos de controle externo;
Considerando a necessidade de obtenção de informações tempestivas e completas com vistas à rápida tomada de decisão e à melhoria contínua de processos organizacionais;
Considerando a garantia do fluxo de informações entre os diversos interessados, bem como a disponibilização de informações relevantes para o controle social;
Considerando o disposto na Lei nº 15.092 , de 19 de setembro de 2013, que introduz normas a respeito do uso de meio eletrônico para a tramitação de processos, a comunicação de atos e a transmissão de peças processuais no âmbito do TCE-PE;
Considerando as prerrogativas asseguradas ao Tribunal no art. 73, combinado com o art. 75 da Constituição Federal de 1988;
Considerando o disposto na Medida Provisória nº 2.200-2 , de 24 de agosto de 2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos eletrônicos;
Considerando o disposto na Resolução TC nº 21 , de 18 de dezembro de 2013 e alterações, que dispõe sobre o funcionamento do processo eletrônico no TCE-PE, Sistema Processo Eletrônico do TCE-PE - e-TCEPE;
Considerando que os documentos em meio eletrônico produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 219 da Lei Federal nº 10.406 , de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil); e
Considerando a necessidade de regulamentar a utilização de serviços eletrônicos prestados pelo TCE-PE por meio de portal na rede mundial de computadores (INTERNET), resolve:
CAPÍTULO I
DO SISTEMA DE PÓS-JULGAMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DE PERNAMBUCO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 1º As ações necessárias ao controle do cumprimento das deliberações emitidas pelo TCE-PE serão realizadas por meio do Sistema de Pós-Julgamento do TCE-PE - SPJ, regulamentado por esta Resolução, sem prejuízo dos demais sistemas correlacionados.
Art. 2º O SPJ, no âmbito dos processos de controle externo deste Tribunal, abrangerá os seguintes aspectos:
I - o controle do trânsito em julgado;
II - a emissão de certidões de débito e de quitação;
III - o controle do ressarcimento dos débitos e pagamento das multas por parte dos devedores;
IV - o registro e o monitoramento das determinações e recomendações;
IV - o registro e o monitoramento das determinações, bem como o registro das recomendações e ciências; (Redação dada pela Resolução nº 317 /2026)
V - a produção, o registro e a publicidade dos atos processuais relacionados ao cumprimento das deliberações emitidas pelo tribunal;
VI - o fornecimento de informações de interesse dos diversos órgãos parceiros, tais como a Procuradoria Geral do Estado, o Poder Judiciário e o Ministério Público;
VII - o fornecimento de informações para subsidiar a emissão de certidões negativas de contas julgadas irregulares e de certidões negativas de débito;
VIII - o gerenciamento dos cadastros de declarados inidôneos e de gestores com contas julgadas irregulares e rejeitadas;
VIII - o gerenciamento dos cadastros de declarados inidôneos e de gestores com contas julgadas irregulares ou rejeitadas; (Redação dada pela Resolução nº 317 /2026)
IX - o acompanhamento do julgamento das prestações de contas pelos respectivos órgãos legislativos.
Art. 3º Para o disposto nesta Resolução considera-se:
I - acesso: qualquer forma de consulta, modificação, inserção ou exclusão de dados e documentos no sistema, realizada através de funcionalidades disponibilizadas aos usuários, de acordo com as permissões concedidas;
II - assinatura digital: assinatura em meio eletrônico, que permite a identificação inequívoca do signatário, aferindo-se a origem e a integridade do documento, com base em certificado digital, padrão ICP-BRASIL, emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica;
II - perfil de acesso: conjunto de permissões, restrições e funcionalidades que um usuário pode exercer dentro do SPJ; (Redação dada pela Resolução nº 317 /2026)
III - autos do processo eletrônico ou autos digitais: conjunto de documentos digitais correspondentes a todos os atos, termos e informações do processo;
III - assinatura digital: assinatura em meio eletrônico, que permite a identificação inequívoca do signatário, aferindo-se a origem e a integridade do documento, com base em certificado digital, padrão ICP-BRASIL, emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; (Redação dada pela Resolução nº 317 /2026)
IV - digitalização: processo de conversão de um documento originalmente confeccionado em papel para o formato digital por meio de dispositivo apropriado, como um scanner;
IV - autos do processo eletrônico ou autos digitais: conjunto de documentos digitais correspondentes a todos os atos, termos e informações do processo; (Redação dada pela Resolução nº 317 /2026)
V - documento digital: documento codificado em dígitos binários, acessível por meio de sistema computacional;
V - digitalização: processo de conversão de documentos ou registros originalmente em suporte analógico ou não digital (tais como papel, microfilme ou outros formatos físicos) para formato digital, por meio de softwares e dispositivos digitalizadores ou conversores apropriados, garantindo-se a qualidade, a integridade, a autenticidade e a confiabilidade da informação digitalizada, de modo a permitir sua utilização como equivalente ao original; (Redação dada pela Resolução nº 317 /2026)
VI - meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;
VI - documento digital: documento codificado em dígitos binários, acessível por meio de sistema computacional; (Redação dada pela Resolução nº 317 /2026)
VII - transmissão eletrônica: toda forma de comunicação à distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores;
VII - meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais; (Redação dada pela Resolução nº 317 /2026)
VIII - usuários internos: membros e servidores do TCE-PE e do Ministério Público de Contas do Estado de Pernambuco - MPC-PE, bem como outros agentes públicos a quem se permitir acesso às funcionalidades do sistema de processamento em meio eletrônico;
VIII - transmissão eletrônica: toda forma de comunicação à distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores; (Redação dada pela Resolução nº 317 /2026)
IX - usuários internos: membros e servidores do TCE-PE e do Ministério Público de Contas do Estado de Pernambuco - MPC, bem como outros agentes públicos a serviço do TCE-PE, a quem se permitir acesso às funcionalidades do sistema de processamento em meio eletrônico; (Redação acrescida pela Resolução nº 317 /2026)
IX - usuários externos: todos os demais usuários e interessados a quem se permitir acesso ao sistema de pós julgamento, podendo ter um dos seguintes perfis:
X - usuários externos: todos os demais usuários e interessados a quem se permitir acesso ao sistema de pós julgamento, para os quais podem ser concedidos um dos seguintes perfis: (Redação dada pela Resolução nº 317 /2026)
a) Gestor de UJ: responsável pela visualização das multas e débitos aplicados;
a) Gestor de Unidade Jurisdicionada (UJ): responsável pela visualização das multas e débitos aplicados e pelo envio de informações referentes à comprovação do cumprimento das determinações; (Redação dada pela Resolução nº 317 /2026)
b) Legislativo: responsável pelo envio de informações referentes ao julgamento dos pareceres prévios;
c) Procuradoria: responsável pelo envio de informações referentes à cobrança dos títulos executivos extrajudiciais emitidos pelo Tribunal de Contas;
d) Responsável devedor: responsável pela comprovação do cumprimento das multas e débitos emitidos pelo Tribunal de Contas.
Parágrafo único. Os usuários terão acesso às funcionalidades do SPJ de acordo com o perfil que lhes for atribuído no sistema e em razão de sua natureza na relação processual.
Parágrafo único. Na definição dos perfis dos usuários para acesso às funcionalidades do SPJ, devem ser considerados, preferencialmente, o cargo exercido ou a função desempenhada, a natureza de sua relação com o processo, as atividades necessárias ao desempenho das tarefas e os privilégios estritamente necessários para atuar; (Redação dada pela Resolução nº 317 /2026)
Seção II
Do Acesso ao Sistema
Art. 4º Para utilização do SPJ, é necessário:
I - Para usuário interno:
a) Autorização de acesso mediante prévio cadastramento de conta de identificação única do usuário, senha e concessão de perfil de acesso.
II - Para usuário externo:
a) Usuários com o perfil responsável devedor estarão automaticamente cadastrados no SPJ.
b) Usuários com os demais perfis deverão se submeter ao regramento do Sistema de Cadastro de Unidades Jurisdicionadas, conforme Resolução TC Nº 115 /2020.
Art. 4º Para utilização do SPJ, a autorização de acesso dar-se-á:
I - por meio de prévio cadastramento de conta de identificação única do usuário e senha, para os usuários internos;
II - de forma automática, sem necessidade de cadastramento prévio, para usuários externos com perfil de acesso "responsável devedor";
III - mediante o atendimento das regras do Sistema de Cadastro de Unidades Jurisdicionadas, conforme Resolução TC nº 115 /2020, para os demais perfis de acesso de usuário externo. (Redação dada pela Resolução nº 317 /2026)
Parágrafo único. A consulta no SPJ às informações públicas não necessita de autorização ou de cadastramento prévio.
Art. 5º A utilização do SPJ deve observar a Política de Uso e Segurança das Informações e dos Recursos Computacionais do Tribunal, bem como normas correlatas.
Art. 6º O SPJ estará disponível 24 (vinte e quatro) horas por dia, ininterruptamente, ressalvados os períodos de manutenção do sistema.
Parágrafo único. As manutenções programadas e interrupções do sistema serão tratadas conforme a Resolução TC Nº 21 /2013 e alterações, respeitadas as peculiaridades do SPJ.
Seção III
Do Funcionamento do Sistema
Art. 7º A inclusão de documentos no SPJ será realizada por usuário interno ou externo, mediante uso de certificado digital, observando o seguinte:
I - O usuário interno que proceder à inclusão do documento deverá assiná-lo eletronicamente, com o fim de atestar a autoria ou certificar a sua origem;
II - O usuário externo que proceder à inclusão do documento deverá assiná-lo eletronicamente, com o fim de atestar a autoria ou responsabilidade pelo envio.
Art. 8º A inclusão de documentos pelo usuário externo no SPJ deverá ser realizada exclusivamente com o original produzido eletronicamente ou mediante cópias digitalizadas, que serão assinadas digitalmente no SPJ, mediante uso de certificado digital, conforme os seguintes padrões:
I - formato PDF (Portable Document Format) convertido a partir de seus arquivos originais (Word, Excel, Libre Office, Open Office, etc);
II - tamanho máximo de 20 MB (Megabytes) por arquivo;
III - tamanho máximo de 500 KB (Kilobytes) por página de arquivo no formato PDF;
IV - no caso de necessidade de digitalização, a resolução dos documentos deve ser, no mínimo, 100 dpi e, no máximo, 200 dpi, apresentados preferencialmente em preto e branco;
V - estar livre de vírus e outras ameaças que possam comprometer a confidencialidade, disponibilidade e integridade do sistema eletrônico do TCE-PE.
Art. 8º A inclusão de documentos pelo usuário externo no SPJ deverá ser realizada exclusivamente com o original produzido eletronicamente ou por meio de cópias digitalizadas, que serão assinadas digitalmente no SPJ, mediante uso de certificado digital. (Redação dada pela Resolução nº 317 /2026)
Parágrafo único. A digitalização de documentos deverá ser realizada pelo próprio usuário externo, que detém exclusiva responsabilidade pela autenticidade, qualidade e/ou legibilidade do que for anexado ao SPJ.
Art. 9º Os documentos produzidos eletronicamente, os extratos digitais e os documentos digitalizados inseridos no SPJ pelas partes têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração.
§ 1º Incumbirá à parte zelar pela qualidade dos documentos inseridos por qualquer meio, especialmente quanto à sua legibilidade, para o que se recomenda não utilizar papel reciclado, em virtude de dificultar a respectiva visualização posterior.
§ 2º Os originais dos documentos digitalizados, mencionados no caput deste artigo, deverão ser preservados pelo seu detentor até o arquivamento do processo ou, quando admitida, até o final do prazo para a propositura de pedido de rescisão.
Seção IV
Das Comunicações no Spj
Art. 10. As comunicações eletrônicas de atos e termos processuais no SPJ englobam envio de documentos e informações, bem como comunicados gerais.
Art. 11. No SPJ, a comunicação far-se-á por meio eletrônico, assegurada a certificação digital dos termos processuais.
Art. 12. Compete aos usuários externos devidamente cadastrados tomar ciência e atender à comunicação, sob pena de responsabilidade solidária.
§ 1º A ciência a que se refere o caput deve ser realizada imediatamente a contar do envio da comunicação para a UJ pelo TCE-PE.
§ 2º No caso específico da comunicação acerca do envio das prestações de contas para julgamento pelo Legislativo, o prazo de ciência é de 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da comunicação por meio eletrônico, sob pena de ser essa ciência considerada automaticamente realizada ao término desse prazo.
Art. 13. Nos moldes estabelecidos na Resolução TC nº 115 , de 09 de dezembro de 2020, que trata do Sistema de Cadastro de Unidades Jurisdicionadas do TCE-PE, o gerenciador de sistema deverá designar o(s) perfil(s), respectivos à sua UJ, a um ou mais usuários, ao(s) qual(is) compete(m):
I - tomar ciência das comunicações enviadas para a UJ nos termos do artigo 12 desta Resolução;
II - encaminhar a comunicação ao representante indicado na mensagem, sem prejuízo dos procedimentos internos definidos pela UJ;
III - incluir no sistema SPJ as respostas às comunicações encaminhadas para a UJ, quando demandado pelo representante indicado na mensagem;
IV - realizar o cadastramento de novos usuários.
Seção V
Da Conservação e da Eliminação Das Informações
Art. 14 A gestão dos documentos eletrônicos orienta-se pelos critérios da integridade, disponibilidade e confidencialidade das informações produzidas ou recebidas pelo Tribunal, respeitados os requisitos legais e a política de segurança da informação.
Art. 14. A gestão dos documentos eletrônicos orienta-se pelos critérios da autenticidade, confiabilidade, integridade, acessibilidade, disponibilidade, usabilidade e confidencialidade das informações produzidas ou recebidas pelo Tribunal, respeitados os requisitos legais e a política de segurança da informação. (Redação dada pela Resolução nº 317 /2026)
Art. 15 A conservação e a eliminação dos documentos eletrônicos observarão, no que couber, os procedimentos estabelecidos na Portaria TC nº 455, de 23 de dezembro de 2009 que institui o Código de Classificação de Documentos e a Tabela de Temporalidade Documental do Tribunal.
Art. 15. A conservação e a eliminação dos documentos eletrônicos observarão, no que couber, os procedimentos estabelecidos na Portaria TC nº 217, de 5 de setembro de 2023, que institui o Código de Classificação de Documentos e a Tabela de Temporalidade Documental do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. (Redação dada pela Resolução nº 317 /2026)
Art. 16. Os documentos e processos eletrônicos constantes da base de dados corporativa devem ser armazenados em equipamentos e mídias que permitam acesso com celeridade compatível com as necessidades institucionais deste Tribunal, respeitando-se as informações consideradas sigilosas, conforme disposto na Lei Federal nº 12.527 , de 18 de novembro de 2011, na Resolução TC nº 7 , de 09 de maio de 2012, com Redação dada pela Resolução TC nº 10 , de 13 de junho de 2012.
Art. 17. Ato da presidência do TCE-PE definirá o Plano de Preservação de Documentos Eletrônicos, a partir de proposta formulada pelo Departamento de Tecnologia da Informação, ouvida a Comissão Permanente de Avaliação Documental.
Art. 18 Decorridos os prazos previstos na Tabela de Temporalidade Documental, as informações constantes no SPJ que não possuam valor permanente poderão ser eliminadas, ressalvados aqueles que estiverem pendentes sob litígio ou investigação.
Art. 18. Decorridos os prazos previstos na Tabela de Temporalidade Documental, as informações constantes no SPJ que não possuam valor permanente poderão ser eliminadas, ressalvadas aquelas que estiverem pendentes, sob litígio ou investigação. (Redação dada pela Resolução nº 317 /2026)
Parágrafo único. Todas as cópias dos documentos eliminados deverão ser destruídas.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 19. Ficam autorizados a implantação e o uso do sistema de pós-julgamento no Tribunal a partir da entrada em vigor desta Resolução.
Art. 20. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Tribunal Contas do Estado de Pernambuco, em 19 de janeiro de 2024.
VALDECIR PASCOAL
Presidente
Publicado no DOE em 19/01/2024
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Resolução nº 317/2026 de 29/04/2026 - Norma em vigor
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Nenhum Ato.