Resolução nº 220/2023
Altera o artigo 2º da Resolução TC nº 05, de 28 de maio de 2014, que disciplina o artigo 1º da Lei Estadual nº 15.295, de 23 de maio de 2014.
RESOLUÇÃO TC Nº 220, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2023
Altera o artigo 2º da Resolução TC nº 05 , de 28 de maio de 2014, que disciplina o artigo 1º da Lei Estadual nº 15.295 , de 23 de maio de 2014.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em sessão ordinária do Pleno, realizada em 13 de dezembro de 2023, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, especialmente do disposto no XVIII do artigo 102 da Lei Estadual nº 12.600 , de 14 de junho de 2004 (Lei Orgânica);
CONSIDERANDO o artigo 1º da Lei Estadual nº 15.295 , de 23 de maio de 2014, que autoriza o Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE) a disciplinar, por Resolução, a concessão, no seu âmbito, do benefício do auxílio-saúde, RESOLVE:
Art. 1º O artigo 2º da Resolução TC nº 05 , de 28 de maio de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º O valor do auxílio-saúde corresponde a 5,0% (cinco por cento) do valor do subsídio, dos vencimentos do cargo ou dos proventos de aposentadoria do beneficiário, no respectivo mês de apuração, excluídas as vantagens de caráter pessoal e as verbas de natureza indenizatória.
§ 1º O valor do auxílio-saúde, estabelecido nos termos do caput, será acrescido em 50% (cinquenta por cento) quando:
I - o beneficiário contar com 50 (cinquenta) anos de idade, ou mais, no mês de apuração do benefício;
II - o beneficiário for pessoa com deficiência, de acordo com a Lei nº 13.146 /2015 e o artigo 1º,
§ 2º, da Lei nº 12.764 /2012, ou portadora de doença grave, nos termos do artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713 /1988.
§ 2º A concomitância das circunstâncias descritas nos incisos I e II do parágrafo anterior não autoriza a percepção cumulativa do acréscimo neste previsto.
§ 3º Para fazer jus ao auxílio-saúde concedido com fundamento no inciso II do
§ 1º, o beneficiário deverá protocolar requerimento próprio junto ao Departamento de Gestão de Pessoas (DGP), devidamente instruído com laudo de perícia oficial médica que ateste a deficiência ou doença grave.
§ 4º A concessão do acréscimo no auxílio-saúde com fundamento no inciso II do
§ 1º será processada automaticamente pelo DGP e implantada em folha de pagamento, dispensado de requerimento, para o beneficiário que tenha ingressado nos quadros do Tribunal de Contas pelo regime de cotas de Pessoa com Deficiência e para o aposentado que já goze do benefício da isenção do imposto de renda em razão de doença grave.
§ 5º O beneficiário fica obrigado a comunicar imediatamente eventual alteração dos requisitos que enseje a perda da concessão do acréscimo no benefício concedido com fundamento no inciso II do
§ 1º, sem prejuízo do Tribunal, de ofício, cessar o pagamento.
§ 6º O auxílio-saúde não será inferior ao maior dos seguintes valores:
I - 3,5% (três e meio por cento) do subsídio de Conselheiro;
II - auxílio-saúde concedido ao beneficiário na folha de pagamento do mês anterior ao da publicação desta Resolução, respaldado na Portaria Normativa TC nº 162 , de 13 de dezembro de 2021.
§ 7º É facultado a Conselheiro, a Conselheiro Substituto e a Membro do Ministério Público de Contas perceber o auxílio-saúde de acordo com as regras estabelecidas nesta Resolução ou optar pelo ressarcimento dos gastos com mensalidades de Plano ou Seguro Privado de Assistência à Saúde.
§ 8º O disciplinamento do auxílio-saúde sob a modalidade de ressarcimento dos gastos com mensalidades de Plano ou Seguro Privado de Assistência à Saúde, prevista no parágrafo anterior, dar-se-á por meio de Portarias Normativas, as quais deverão observar as respectivas normas aplicáveis à matéria para os Membros da Magistratura e do Ministério Público do Estado de Pernambuco.
§ 9º Os recursos necessários à manutenção do auxílio-saúde serão custeados por dotação orçamentária própria, respeitadas eventuais contingências de ordem orçamentário-financeiras."
Art. 2º Fica revogada a Portaria Normativa TC nº 162 , de 13 de dezembro de 2021.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos à data de 1º de agosto de 2023.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, em 13 de dezembro de 2023.
RANILSON BRANDÃO RAMOS
Presidente
Publicada no DOE TCE-PE em 14/12/2023.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Resolução nº 5/2014 de 28/05/2014 - Norma em vigor
Portaria Normativa nº 162/2021 de 13/12/2021 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 139081 AND idambito = 4 LIMIT 1