Resolução nº 22/2016
Dispõe sobre o Módulo Execução Orçamentária e Financeira das Unidades Integrantes do Sistema e-Fisco - EOFIS, do Sistema de Acompanhamento da Gestão dos Recursos da Sociedade - SAGRES, na esfera estadual, estabelece prazos e condições para o envio de dados e revoga a Resolução TC nº 10, de 1º de outubro de 2014.
RESOLUÇÃO TC Nº 22, DE 10 DE AGOSTO DE 2016.
(Revogada pela Resolução nº 263 /2024)
Dispõe sobre o Módulo Execução Orçamentária e Financeira das Unidades Integrantes do Sistema e-Fisco - EOFIS, do Sistema de Acompanhamento da Gestão dos Recursos da Sociedade - SAGRES, na esfera estadual, estabelece prazos e condições para o envio de dados e revoga a Resolução TC nº 10 , de 1º de outubro de 2014.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, na sessão do Pleno realizada em 10 de agosto de 2016, e no uso de suas atribuições constitucionais e legais, especialmente do disposto no inciso XVIII do artigo 102 de sua Lei Orgânica , Lei Estadual nº 12.600 , de 14 de junho de 2004 e alterações posteriores;
CONSIDERANDO os artigos 70, 71 e 75, da Constituição Federal , que estabelecem as competências dos Tribunais de Contas;
CONSIDERANDO as disposições dos artigos 30 e 33 da Constituição Estadual , que estabelecem as competências do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE);
CONSIDERANDO as disposições da Lei Complementar Federal nº 131 , de 2009, posteriormente regulamentadas pelo Decreto nº 7.185 , de 2010, que introduz alterações na Lei de Responsabilidade Fiscal , reforçando a transparência acerca da execução orçamentária e financeira dos entes da federação e a necessidade de adoção de Sistema Integrado de Administração Financeira e Controle para o registro contábil da execução orçamentária das unidades estaduais;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 31.276 , de 4 de janeiro de 2008, que regulamenta o Sistema Corporativo e-Fisco;
CONSIDERANDO que, no âmbito de sua jurisdição, para o exercício de sua competência, compete ao TCE-PE expedir atos ou instruções sobre matéria de sua atribuição e sobre a organização dos processos que lhe devam ser submetidos, obrigando os jurisdicionados ao seu cumprimento, sob pena de responsabilidade, consoante artigo 4º da Lei nº 12.600 , de 14 de junho de 2004;
CONSIDERANDO que o TCE-PE pode determinar que seus jurisdicionados apresentem, em meio digital, dados de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, inclusive aqueles existentes em planilhas, bancos de dados ou sistemas de processamento eletrônico de que se utilizem, sejam eles próprios ou de terceiros, nos modelos ou padrões normatizados por este Tribunal, sem prejuízo de sua emissão gráfica, consoante o disposto no art. 5º da Lei Estadual nº 12.600 , de 14 de junho de 2004;
CONSIDERANDO o disposto na Resoluções TC nº 28 , de 16 de dezembro de 2015, que dispõe sobre o Sistema de Usuários, bem como na Resolução TC nº 29 , de 16 de dezembro de 2015, que dispõe sobre o Sistema de Cadastro de Unidades Jurisdicionadas;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o Módulo Execução Orçamentária e Financeira das Unidades Integrantes do Sistema e-Fisco - EOFIS, do Sistema de Acompanhamento da Gestão dos Recursos da Sociedade - SAGRES, conforme estabelecido no art. 5º da Resolução TC nº 20 , de 10 de agosto de 2016, RESOLVE:
Art. 1º Esta Resolução regulamenta a forma e os prazos de envio de dados relativos ao Módulo Execução Orçamentária e Financeira das Unidades Integrantes do Sistema e-Fisco - EOFIS, do Sistema de Acompanhamento da Gestão dos Recursos da Sociedade - SAGRES, regulamentado pela Resolução TC nº 20 , de 10 de agosto de 2016.
Art. 2º Caberá à Secretaria Estadual da Fazenda enviar os dados relativos ao Módulo EOFIS, contemplando as informações de todos os órgãos e entidades da administração direta e indireta estadual dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário estaduais, o Tribunal de Contas, o Ministério Público, integrantes do Sistema e-Fisco.
Parágrafo único. É responsável pelo envio dos dados o titular da Secretaria Estadual da Fazenda.
Art. 3º O envio de dados, relativos ao Módulo EOFIS, deverá ser diário, via web, adotando-se os layouts e as tabelas internas disponibilizados no site deste Tribunal conforme disposto no art. 6º da Resolução TC nº 20 , de 10 de agosto de 2016.
Parágrafo único. O TCE-PE poderá, ainda, solicitar o envio de remessa especial de dados constantes dos layouts, de um determinado exercício, para efeito de validação. (Suspenso pela Resolução nº 80 /2020) (Suspensão revogada por força pela Resolução nº 82/2020)
Art. 4º O envio dos dados ao TCE-PE, referentes ao Módulo EOFIS, certifica que eles correspondem àqueles constantes na base do sistema e-Fisco na data da sua remessa.
Art. 5º Revoga-se a Resolução TC nº 10 , de 1º de outubro de 2014.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, em 10 de agosto de 2016.
CARLOS PORTO DE BARROS
Presidente
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Resolução nº 263/2024 de 27/11/2024 - Norma em vigor
Resolução nº 80/2020 de 23/03/2020 - Norma em vigor
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Resolução nº 10/2014 de 01/10/2014 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 127846 AND idambito = 4 LIMIT 1