Texto vigenteTCEPE · PE

Resolução nº 22/2015

Dispõe sobre a constituição do processo eletrônico, no sistema e-TCEPE, e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO TC Nº 22, DE 14 DE OUTUBRO DE 2015

Dispõe sobre a constituição do processo eletrônico, no sistema e-TCEPE, e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em sessão ordinária do pleno realizada em 14 de outubro de 2015, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, especialmente do disposto no artigo 102, inciso XVIII, de sua Lei Orgânica , Lei nº 12.600 , de 14 de junho de 2004; e;

Considerando que, no âmbito de sua jurisdição, compete ao TCE-PE regulamentar sobre a organização dos processos que lhes devam ser submetidos, consoante art. 4º da Lei nº 12.600 , de 14 de junho de 2004 e alterações posteriores;

Considerando o disposto na Lei 15.092 , de 19 de setembro de 2013, que institui o processo eletrônico e dispõe sobre usos do meio eletrônico para a tramitação de processos, a comunicação de atos e a transmissão de peças processuais no âmbito do TCE-PE;

Considerando a Resolução TC nº 21 /2013 do TCE/PE, de 18 de dezembro de 2013 que regulamenta o processo eletrônico no âmbito do TCE-PE;

Considerando o tratamento conferido à modalidade processual prestação de contas em meio eletrônico e a forma de envio das prestações de contas anuais de Governo e de Gestão, nos termos da Resolução TC nº 11 , de 08 de outubro de 2014;

Considerando a necessidade de regulamentar os atos processuais do Controle Externo em meio eletrônico, resolve:

1. CAPÍTULO I

2. DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Os procedimentos que tratam da constituição, tramitação e demais atos dos processos de Controle Externo em meio eletrônico, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, observarão o disposto nesta Resolução.

Parágrafo único. A autuação, a tramitação e a gestão documental e processual no TCE-PE serão realizadas, regra geral, em meio eletrônico, ressalvadas situações excepcionais previstas em ato normativo específico.

Art. 2º Para efeitos desta Resolução, considera-se:

I - autuação: operação por meio da qual um processo externo ou documento recebe numeração específica, passando a constituir um processo no âmbito do Tribunal;

II - processo: conjunto de peças que documentam o exercício de atribuições do TCE-PE;

III - processo eletrônico: conjunto de arquivos eletrônicos composto de peças, documentos e atos processuais que tramitam por meio eletrônico, desde a sua constituição até a conclusão

IV - processo principal: processo que possui como objetivo o julgamento de mérito de questão relativa à competência originária do TCE-PE, podendo ter como relacionados um ou mais processos, visando a produzir uma decisão definitiva.

V - processos relacionados: processos que têm relação entre si ou interesse comum, abrangendo:

a) processo conexo: processo da mesma unidade jurisdicionada e referente ao mesmo exercício financeiro, cujo julgamento possa influenciar na análise e julgamento de outro processo conexo ou do processo principal.

b) processo acessório: processo que pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal e deste é sempre dependente.

c) processo referência: processo que se quer ter como referência e que não cabe nos conceitos anteriores. (Redação acrescida pelo Resolução nº 54 /2019)

VI - tramitação eletrônica: movimentação do processo eletrônico para prática de atos processuais.

VII - peça processual: documentos produzidos eletronicamente ou demais documentos juntados aos autos do Processo, para fins de comprovação dos atos e fatos relativos às atribuições desempenhadas pelo TCE, e expressas no âmbito do processo.

VIII - desentranhamento eletrônico: exclusão de peça do processo eletrônico, mediante autorização do Relator.

IX - documento eletrônico: unidade de registro de informações armazenadas exclusivamente em meio eletrônico, codificado em dígitos binários, acessível por meio de sistema computacional;

X - compartilhamento de documentos: acesso simultâneo a documentos e informações, pelos usuários com permissão no sistema.

XI - usuário: interessados a quem se permitir acesso a funcionalidades do sistema e-TCEPE, podendo ser internos ou externos ao Tribunal.

XII - perfil: conjunto de permissões de acesso ao sistema e-TCEPE de acordo com a vinculação dos usuários internos e externos.

XIII - participante do processo - Todos os usuários com competência para a prática de atos no âmbito do processo eletrônico, e que, conforme o caso, sejam, ou possam vir a ser partes no processo.

3. CAPÍTULO II

4. DOS ATOS DO PROCESSO ELETRÔNICO

5.

Seção I

6. Dos Princípios, das Diretrizes e Requisitos

XIV - comunicação para a UJ: comunicação expedida em meio eletrônico pelo TCE-PE por meio do sistema e-TCEPE tendo como destinatário uma Unidade Jurisdicionada, em nome de agente público que, no exercício de sua função, responda pelo ato ou fato objeto da comunicação. (Redação acrescida pelo Resolução nº 116 /2020)

Art. 3º A tramitação e a prática dos atos nos processos eletrônicos do Tribunal serão realizadas por intermédio do Sistema de Processo Eletrônico do TCE-PE (e-TCEPE), regulamentado pela Resolução TC nº 21 , de 18 de dezembro de 2013.

Parágrafo único. Os processos e os documentos eletrônicos no e-TCEPE, inclusive os resultantes de digitalização, serão produzidos, assinados e armazenados em meio eletrônico, em ambiente seguro e por meio de tecnologia que garanta a integridade, a autenticidade, confidencialidade e a disponibilidade das informações.

Art. 4º O processo eletrônico no e-TCEPE deve observar, além dos princípios e diretrizes dispostos na Resolução TC nº 21 /2013, os seguintes requisitos:

I - ser integralmente eletrônico, ressalvada a existência de objetos cuja digitalização não seja tecnicamente possível ou materialmente inviável, devendo ser identificados como documento físico vinculado ao processo;

II - ser formado de maneira cronológica e sequencial, com numeração contínua de peças, não cabendo a organização em anexos e o desdobramento em volumes;

III - possibilitar a consulta a arquivos eletrônicos que materializam uma peça processual ou um conjunto segregado de peças processuais;

IV - ter os atos processuais realizados em meio eletrônico, com autenticação garantida mediante assinatura digital;

Art. 5º O e-TCEPE deve permitir a realização de atos simultâneos no processo eletrônico

Art. 6º A prática de ato processual será comprovada a partir de certidões geradas automaticamente ou incluídas, no sistema e-TCEPE, pelo servidor responsável à época pelo processo.

7.

Seção II

8. Do Acesso ao Processo Eletrônico

Art. 7º A prática de atos no e-TCEPE por participante do processo será permitida exclusivamente com o uso de certificado digital pessoa física e mediante prévio credenciamento, nos termos da Resolução TC nº 21 /2013.

§ 1º A assinatura digital de Termo de Adesão no O credenciamento ao sistema e-TCEPE, habilita os usuários externos ao processo eletrônico do TCE-PE.

§ 1º A assinatura digital de Termo de Adesão no credenciamento ao sistema e-TCEPE, habilita os usuários externos ao processo eletrônico do TCE-PE. (Redação dada pela Resolução nº 4 /2016)

§ 2º O credenciamento é pré-requisito para a prática do peticionamento eletrônico no sistema e-TCEPE pelo participante no processo.

Art. 8º Para utilização do e-TCEPE, o representante legal da unidade jurisdicionada deverá designar gerenciador do Sistema e-TCEPE conforme ato normativo específico.

Art. 9º Os usuários do e-TCEPE são responsáveis pela exatidão das informações prestadas, pela guarda, sigilo e utilização da assinatura digital, não sendo oponível, em qualquer hipótese, alegação de uso indevido, nos termos da legislação em vigor e em conformidade com a Resolução TC nº 21 /2013.

Parágrafo único. São de exclusiva responsabilidade do usuário externo a formatação e tamanho do arquivo enviado em conformidade com o padrão previsto no artigo 18 desta Resolução.

Art. 10 A prática eletrônica de ato processual por Advogado, na forma legalmente admitida, exige que o titular do certificado digital realize prévio cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico e a posterior assinatura do Termo de Adesão ao e-TCE/PE, juntando aos autos instrumento de procuração para sua habilitação.

§ 1º A procuração deverá conter obrigatoriamente a indicação do endereço eletrônico do advogado.

§ 2º Para a prática de atos reputados urgentes, poderá o Advogado sem instrumento de procuração intervir no processo, desde que:

I - realize o cadastramento;

I - realize o credenciamento; e (Redação dada pela Resolução nº 54 /2019)

II - obrigue-se a anexar o referido instrumento no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de serem tomados como inexistentes os atos por ele praticados.

§ 3º A representação da parte poderá se dar também através de procurador, na forma legalmente admitida, mediante prévio cadastramento, no Sistema e-TCEPE, e inclusão de procuração nos autos.

§ 3º A representação da parte poderá ocorrer, também, através de procurador, na forma legalmente admitida, mediante prévio credenciamento no Sistema e-TCEPE, e inclusão de procuração nos autos. (Redação dada pela Resolução nº 54 /2019)

Art. 10. A prática eletrônica de ato processual por Advogado, na forma legalmente admitida, exige que o titular do certificado digital realize seu prévio cadastro como advogado no Sistema de Processo Eletrônico, assine o Termo de Adesão ao referido sistema e faça a devida vinculação às partes representadas, juntando aos autos, no ato da vinculação, instrumento de procuração que o habilite. (NR)

§ 1º A representação da parte poderá ocorrer, também, através de procurador, na forma legalmente admitida, de acordo com o procedimento definido no caput.

§ 2º A procuração deverá conter obrigatoriamente a indicação do endereço eletrônico do advogado ou do procurador.

§ 3º Para a prática de atos reputados urgentes, poderá o Advogado sem instrumento de procuração intervir no processo, desde que se obrigue a anexar o referido instrumento no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de serem tomados como inexistentes os atos por ele praticados. (Redação dada pela Resolução nº 108 /2020)

§ 4º A representação poderá ser considerada nula, caso a procuração anexada aos autos não detenha os poderes necessários à representação ou possua outro vício que impeça a legitimidade da representação.

Art. 11. A parte e/ou seu representante legal, uma vez credenciados, estarão autorizados a consultar, a qualquer tempo, as peças processuais, desde que não haja comprometimento à garantia da intimidade e da vida privada dos cidadãos ou à preservação do sigilo sob a tutela do TCE-PE.

§ 1º O acesso aos autos será concedido à parte, assim como ao seu representante legal, por meio do portal do TCE-PE na Internet.

§ 2º Ficarão registrados nas informações relativas ao processo a identificação de quem obteve acesso aos autos, a data e o horário do acesso.

§ 3º O acesso às informações sujeitas a sigilo depende de autorização específica do Relator.

Art. 12. O acesso dos advogados aos processos de terceiros deverá ser motivado e registrado no e-TCEPE, com indicação de quem obteve acesso aos autos, a data, horário e motivo.

Art. 13. A consulta às peças processuais pelos participantes do processo não credenciados ao sistema e-TCEPE ficará limitada aos documentos disponibilizados na consulta pública de processos, constante do site do Tribunal de Contas, ou a partir de login e senha específicos.

Parágrafo único. A solicitação de login e senha para consulta ao processo por participante não credenciado ao e-TCEPE deverá ser feita mediante identificação e manifestação de interesse no site do TCE.

Art. 14. O Tribunal de Contas disponibilizará, para uso dos jurisdicionados e participantes dos processos eletrônicos, terminais na sede e nas Inspetorias Regionais.

Art. 15. A solicitação de acesso aos autos, formulada por pessoa não qualificada como parte ou como representante legal de parte será recebida e tratada como solicitação de acesso a informações para esclarecimento de interesse particular, coletivo ou geral, de que trata o art. 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal , regulado pela Lei Federal nº 12.527 /2011.

Art. 16. Os funcionários do TCE-PE e demais usuários internos do processo eletrônico utilizarão o certificado digital para acesso aos processos eletrônicos, no Sistema e-TCEPE, e para assinatura digital de documentos, efetivada no exercício de suas funções.

Parágrafo único. O acesso dos usuários internos ao e-TCEPE se dará por login (matrícula) e senha da rede interna, ou mediante certificado digital.

9.

Seção III

10. Da Inclusão e Desentranhamento de Peças Processuais

Art. 17. A inclusão de documentos no processo eletrônico, no Sistema e-TCEPE, será realizada por usuário interno ou externo, mediante uso de certificado digital, observando o seguinte:

I - O usuário interno que proceder à inclusão do documento deverá assiná-lo eletronicamente, com o fim de atestar a autoria ou certificar a sua origem.

II - O usuário externo que proceder à inclusão do documento deverá assiná-lo eletronicamente, com o fim de atestar a autoria ou responsabilidade pelo envio, sendo submetidos à análise do TCE-PE, quando couber, para sua inclusão como peça processual.

Art. 18. A inclusão de documentos pelo usuário externo, no e-TCEPE, deverá ser realizada exclusivamente com o original produzido eletronicamente ou mediante cópias digitalizadas, que serão assinadas digitalmente no e-TCEPE, mediante uso de certificado digital, conforme os seguintes padrões:

I - formato PDF (Portable Document Format) convertido a partir de seus arquivos originais (Word, Excel, Libre Office, Open Office, etc) ou outro solicitado pela equipe de auditoria;

II - tamanho máximo de 20 MB (Megabytes) por arquivo.

III - tamanho máximo de 500 KB (Kilobytes) por página de arquivo no formato PDF;

IV - no caso de necessidade de digitalização, a resolução dos documentos deve ser no mínimo 100 dpi e no máximo 200 dpi, apresentados preferencialmente em preto e branco;

V - estar livre de vírus e outras ameaças que possam comprometer a confidencialidade, disponibilidade e integridade do sistema eletrônico do TCE-PE.

§ 1º A digitalização de documentos deverá ser realizada pelo próprio usuário externo, que detém exclusiva responsabilidade pela autenticidade, qualidade e/ou legibilidade do que for anexado ao e-TCEPE.

§ 2º Excepcionalmente, os documentos e evidências coletados fisicamente serão digitalizados, certificados e inseridos no processo pelas equipes de auditoria.

Art. 19. O e-TCEPE fornecerá, no momento do recebimento de documentos, protocolo ao remetente, que servirá como comprovante eletrônico da remessa de documentos, no qual constará:

I - a numeração do documento gerado pelo Sistema;

II - a classificação do documento;

III - o número do processo, se houver;

IV - o número da Unidade Jurisdicionada;

IV - o nome da Unidade Jurisdicionada; (Redação dada pela Resolução nº 4 /2016)

V - a data e o horário do recebimento pelo Tribunal;

VI - as identificações do remetente e dos demais usuários que assinaram digitalmente o documento.

VI - as identificações dos usuários que assinaram digitalmente o documento. (Redação dada pela Resolução nº 4 /2016)

§ 1º A qualquer momento o usuário poderá consultar no e-TCEPE o protocolo dos documentos enviados.

§ 2º Não se admitirá o fracionamento de petição, tampouco dos documentos que a acompanham, para fins de transmissão.

Art. 20. Os documentos encaminhados fisicamente ao Tribunal serão recebidos pelo Departamento de Expediente e Protocolo ou pelas Inspetorias Regionais, sendo posteriormente providenciada a sua inclusão no e-TCEPE.

Parágrafo único. A devolução dos documentos físicos aos jurisdicionados atenderá aos prazos fixados na Resolução TC nº 21 /2013.

Art. 21. Os objetos cuja digitalização não seja tecnicamente possível obedecerão os procedimentos previstos na Resolução TC nº 21 /2013, art. 13,

§ 6º

Art. 22. Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e signatário, na forma estabelecida nesta Resolução, serão considerados originais para todos os efeitos legais.

§ 1º Os documentos digitalizados e juntados aos autos pelos usuários internos e externos têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização.

§ 2º A arguição de falsidade do documento original será processada eletronicamente na forma da lei processual em vigor.

§ 3º Os originais dos documentos digitalizados, mencionados no

§ 1º deste artigo, deverão ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da decisão, ou até o final do prazo para interposição de pedido de rescisão, quando cabível, ou ainda até o exaurimento do prazo para interposição de embargos de declaração após a publicação da decisão de julgamento do pedido de rescisão efetivamente interposto.

Art. 23. Na obtenção de informações ou documentos junto a entes jurisdicionados, havendo alegação plausível do gestor público de que tais informações ou documentos possuem restrição de acesso público, deverá ser-lhe solicitada a indicação, mediante termo circunstanciado, de quais partes devem ser protegidas, do grau de confidencialidade, dos motivos e fundamentos legais que justifiquem a restrição, sem prejuízo das demais informações exigidas em ato normativo específico do Tribunal.

Art. 24. Deverão ser adotadas medidas de segurança e salvaguarda na constituição, organização e tramitação de documentos e de processos que contenham informações com restrição de acesso, nos termos da lei e da Política Corporativa de Segurança da Informação do TCE-PE.

Art. 25. O desentranhamento de peças processuais dar-se-á obrigatoriamente mediante registro eletrônico, realizado por usuário interno autorizado, conforme normatizado na Resolução TC nº 21 /2013.

§ 1º O desentranhamento eletrônico após a fase de instrução será realizado mediante prévia autorização do Relator ou Presidente.

§ 2º Será gerado, pelo sistema, Termo de Desentranhamento, com as devidas justificativas, para as peças que forem excluídas.

11. CAPÍTULO III

12. DA COMUNICAÇ Ã O

13.

Seção I

14. Das Comunicações no e-TCEPE

Art. 26 As comunicações eletrônicas de atos e termos processuais no e-TCEPE englobam solicitação de documentos e informações, notificação para apresentação de defesa e bem como comunicados gerais.

Art. 26. As comunicações eletrônicas serão expedidas no e-TCEPE aos destinatários credenciados ao sistema e englobam solicitações de documentos e informações, notificações e informativos. (Redação dada pela Resolução nº 54 /2019)

Parágrafo único. Consideram-se notificações eletrônicas: a notificação para defesa, para prestação de informações e para prática de ato processual, para ciência, a notificação de pautas das sessões e deliberações publicadas no Diário Oficial Eletrônico.

Art. 27. O Gestor/Titular da Unidade Jurisdicionada e demais responsáveis/usuários credenciados no e-TCEPE deverão monitorar, as comunicações expedidas pelo Tribunal no Sistema e-TCEPE, sob pena de preclusão e/ou de responsabilização pela omissão.

Art. 27-A As comunicações para a UJ assim consideradas aquelas expedidas em meio eletrônico pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco para as suas Unidades Jurisdicionadas, por meio do sistema de Processo Eletrônico (e-TCEPE), observarão o disposto na Resolução TC nº 116 , de 16 de dezembro de 2020, não se aplicando o disposto no artigo 31 desta Resolução. (Redação acrescida pelo Resolução nº 116 /2020)

Art. 28. Incumbe ao Tribunal, mediante as respectivas unidades administrativas responsáveis pela recepção dos retornos às comunicações, verificar, diariamente, no sistema informatizado, a existência de petições eletrônicas, demandas de juntada aos autos e demais demandas pendentes de processamento.

15.

Seção II

16. Das Notificações

Art. 29 As notificações serão efetuadas, preferencialmente, por meio eletrônico, asseguradas pela certificação digital, conforme disposto na Lei 11.092/2013, observando-se, no que couber, as diretrizes da Lei Orgânica e Regimento Interno deste Tribunal de Contas.

Art. 29. As notificações serão efetuadas, preferencialmente, por meio eletrônico, asseguradas pela certificação digital, conforme disposto na Lei Estadual nº 15.092 , de 19 de setembro de 2013, observando-se, no que couber, as diretrizes da Lei Orgânica e do Regimento Interno do TCE-PE . (Redação dada pela Resolução nº 87 /2020)

§ 1º As notificações feitas eletronicamente dispensam a publicação no órgão oficial inclusive eletrônico, conforme o art. 5º da Lei 11.419 /2006.

§ 2º O expediente da comunicação de notificação indicará a forma de acesso ao ato processual ao qual se refere.

§ 3º As notificações que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais.

§ 4º Quando o destinatário da notificação ainda não estiver devidamente credenciado no e-TCEPE ou, por motivo técnico, for inviável o uso do meio eletrônico para realizar a notificação, esse ato processual pode ser praticado segundo as regras ordinárias previstas na Lei Orgânica e Regimento Interno do TCE - PE, digitalizando-se e incluindo-se o comprovante da notificação no sistema.

§ 5º As comunicações de notificação aos responsáveis que não tenham credenciamento perante o e-TCEPE deverão expressamente informar ao destinatário o prazo para pronunciamento, além da advertência sobre a necessidade de credenciamento no e-TCEPE para a prática de quaisquer atos processuais e exercício do contraditório e ampla defesa nos termos da presente Resolução.

§ 6º A notificação sobre as pautas das sessões e das deliberações do Tribunal dar-se-á exclusivamente pelo Diário Oficial eletrônico.

§ 7º As notificações expedidas para agente público ativo na UJ poderão ter sua ciência efetivada pelo Gerenciador de Comunicação da UJ, nos termos da Resolução TC nº 116 , de 16 de dezembro de 2020. (Redação acrescida pelo Resolução nº 116 /2020)

17.

Seção III

18. Dos Prazos

Art. 30. Salvo disposição em contrário, para as comunicações eletrônicas computar-se-ão os prazos previstos na Lei Orgânica e Regimento Interno deste TCE-PE, bem assim nesta Resolução, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

Parágrafo único. Apenas se iniciam e vencem os prazos referidos neste artigo em dia de expediente normal da sede do TCE-PE

Art. 31. Considerar-se-á realizada a comunicação processual por meio eletrônico no momento em que o destinatário efetivar a consulta eletrônica ao teor do ato ao qual esta se refere ou do decurso do prazo para esta ciência, certificando-se em ambos os casos o fato nos autos eletrônicos.

§ 1º Nos casos em que a consulta se der em dia não útil, a comunicação processual será considerada realizada no primeiro dia útil seguinte.

§ 2º A consulta à qual se refere este artigo deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da comunicação por meio eletrônico, sob pena de ser esta considerada automaticamente realizada ao término deste prazo.

§ 3º Ao gerar uma comunicação em meio eletrônico, o Sistema e-TCEPE encaminhará automaticamente correspondência eletrônica ao destinatário (e-mail), alertando acerca do envio da comunicação e da abertura automática do prazo previsto no parágrafo 2º deste artigo.

§ 4º As comunicações processuais feitas na forma deste artigo conterão em seu teor indicação expressa do prazo para manifestação ou para prática de ato processual, conforme estabelecido na Lei Orgânica e Regimento Interno.

Art. 32. No e-TCEPE, para efeito da contagem do prazo de 10 (dez) dias corridos de que trata o artigo anterior, considerar-se-á:

I - termo inicial, o dia útil seguinte ao da disponibilização do ato de comunicação no sistema;

II - termo final, o décimo dia a partir do termo inicial, caso o último dia do prazo seja de expediente normal no Tribunal, ou o primeiro dia útil seguinte, caso não seja.

Art. 33. Os prazos para a prática dos atos processuais contar-se-ão a partir:

I - da ciência da comunicação eletrônica, nos termos desta Resolução.

II - da inclusão no e-TCEPE de comprovante de notificação realizada por via postal.

III - da ciência das comunicações realizadas em forma física, não previstas no inciso anterior.

IV - do ingresso, via e-TCEPE, do documento ou processo na unidade competente do Tribunal, quando se tratar de solicitação interna;

V - da publicação no Diário Eletrônico do TCE-PE de deliberação, ato, parecer, despacho ou edital, salvo disposição expressa em contrário.

Art. 34. O ato que ordenar diligência assinará prazo para o cumprimento, findo o qual a matéria poderá ser apreciada, inclusive para fins de julgamento e imposição de sanções legais.

Art. 35. As republicações e a reiteração de notificações feitas na forma prevista nesta Resolução, com retificações ou acréscimos ordenados pelo Presidente ou pelo Relator, diretamente ou por delegação, importam devolução de prazo às partes.

19. CAPÍTULO IV

20. DAS FASES DO PROCESSO E DOS RECURSOS

21.

Seção I

22. Da Coleta e Formalização

Art. 36. A coleta eletrônica, atividade inicial de recepção eletrônica dos documentos, seguirá normas específicas para cada modalidade processual.

Art. 37 A fase de formalização processual consiste nas atividades de avaliação da pertinência dos documentos coletados quanto à completude e formalidades, autuação e distribuição do processo, conforme regras definidas em ato normativo específico, condicionamento em meio eletrônico e disponibilização para a unidade organizacional competente.

Art. 37. A fase de formalização processual consiste nas atividades de autuação e distribuição do processo, condicionamento em meio eletrônico e disponibilização para a unidade organizacional competente, conforme regras definidas em ato normativo específico. (Redação dada pela Resolução nº 54 /2019)

§ 1º Todo processo submetido à apreciação do TCE-PE será distribuído, conforme ato normativo específico, a um Conselheiro ou Conselheiro Substituto, respeitando-se os princípios da alternatividade, da publicidade e do sorteio.

§ 2º A autuação em meio eletrônico será realizada mediante operação no e-TCEPE na qual se dá a inserção dos dados relativos ao processo, tais como os documentos, cadastramento dos participantes, representantes legais, unidade jurisdicionada, dentre outros necessários à instrução, tramitação e julgamento, recebendo classificação e numeração específica.

§ 3º Após a autuação, a responsabilidade por agir sobre o processo será da unidade fiscalizadora responsável.

§ 2º A autuação em meio eletrônico será realizada pela inserção no e-TCEPE dos dados e documentos relativos ao processo necessários à instrução, à movimentação e ao julgamento, seguida da classificação e da numeração do processo. (Redação dada pela Resolução nº 54 /2019)

§ 3º Os participantes iniciais do processo são os gestores ou dirigentes máximos da(s) unidade(s) jurisdicionada(s) relativos ao(s) exercício(s) sob análise, podendo ser incluídos outros, a qualquer momento do processo, a fim de atribuir-lhes responsabilidade detectada durante a instrução da auditoria. (Redação dada pela Resolução nº 54 /2019)

§ 4º Caso algum dos participantes do processo não seja usuário do sistema e-TCEPE, poderá ser chamado a se credenciar ao sistema, a fim de acompanhar o processo e realizar atos processuais. (Redação dada pela Resolução nº 54 /2019)

§ 5º A designação de procurador ou advogado poderá ser feita a qualquer tempo, diretamente no sistema pelos outorgantes, acostando-se aos autos eletrônicos procuração com a outorga dos poderes de representação. (Redação dada pela Resolução nº 54 /2019)

§ 6º Após a autuação, a competência para agir sobre o processo será da unidade fiscalizadora ou julgadora responsável. (Redação dada pela Resolução nº 54 /2019)

23.

Seção II

24. Da Instrução

Art. 38. Fase processual que consiste na execução das atividades de auditoria, de notificação de responsáveis para apresentação de defesa prévia e análise de novos documentos da defesa, quando for o caso.

Parágrafo único. As atividades de auditoria abrangem o planejamento e a execução da fiscalização, bem como a elaboração de peças processuais segundo padrões de auditoria adotados pelo TCE-PE.

Art. 39. O Tribunal de Contas do Estado poderá solicitar ao gestor do órgão ou entidade, diretamente pelo Sistema e-TCEPE, informações ou documentos complementares necessários à instrução dos processos.

§ 1º A contagem dos prazos, quando da solicitação de documento através do e-TCEPE, terá início a partir da ciência expressa ou tácita do destinatário, o que ocorrer primeiro, sendo:

I - expressa: a partir da visualização da solicitação, pelo destinatário, no referido sistema;

II - tácita: no dia seguinte ao envio da solicitação.

§ 1º As comunicações mencionadas no caput observarão o disposto na Resolução TC nº 116 , de 16 de dezembro de 2020. (Redação dada pela Resolução nº 116 /2020)

§ 2º Não se aplica o disposto nos arts. 18 e 19 da Resolução TC nº 21 /2013, bem como o

§ 2º do art. 31 desta Resolução ao

§ 1º deste artigo.

§ 3º No caso de a solicitação de documentos ser originada em meio físico, a sua digitalização e a juntada aos autos eletrônicos ocorrerá após o atesto de recebimento pelo destinatário, iniciando-se a contagem do prazo no dia seguinte a essa ciência.

Art. 40 Os gestores podem designar servidor responsável para receber e atender às solicitações eletrônicas das equipes de auditoria no e-TCEPE.

§ 1º O servidor mencionado no caput será cadastrado pelo gerenciador do e-TCEPE no Sistema de Usuários do TCE-PE.

Art. 40. Os gestores devem designar servidor responsável para receber e atender às solicitações eletrônicas das equipes de auditoria no e-TCEPE, o qual será considerado representante da UJ indicado na comunicação.

§ 1º O servidor mencionado no caput será cadastrado pelo gerenciador do e-TCEPE no Cadastro de UJ do TCE-PE. (Redação dada pela Resolução nº 116 /2020)

§ 2º Caso não seja designado servidor responsável, o gestor ficará diretamente responsável por responder às comunicações eletrônicas.

Art. 41. A parte ou o procurador poderá juntar quantos arquivos se fizerem necessários à ampla e integral defesa de seus interesses, desde que cada um desses arquivos observe as especificações técnicas contidas no

Art. 18 desta Resolução.

25.

Seção III

26. Do Julgamento

Art. 42. O Julgamento do processo eletrônico inclui a elaboração de voto, o agendamento do processo em pauta, deliberação monocrática ou colegiada e atividades relativas à publicação.

Art. 43. O Relator poderá determinar, nos termos do Regimento Interno, quaisquer providências necessárias ao saneamento dos autos e preparatórias ao pronunciamento do TCE-PE, tais como:

I - nota técnica ou relatório complementar de auditoria às unidades que integram a Coordenadoria de Controle Externo;

II - parecer ao Ministério Público de Contas;

III - proposta de voto da Auditoria Geral.

IV - documentos e informações diretamente aos Jurisdicionados e demais Órgãos e Entidades Públicas.

§ 1º O Ministério Público de Contas e a Auditoria Geral poderão propor ao Relator diligências que entenderem necessárias, antes da emissão do parecer e da proposta de voto, respectivamente.

§ 2º Caso surjam ou sejam alegados fatos novos nos documentos requisitados de ofício pelo Relator, ou em face das diligências requeridas pelo Ministério Público de Contas ou pela Auditoria Geral, será assegurada à parte oportunidade de pronunciar-se sobre o seu conteúdo.

§ 3º Os processos eletrônicos não poderão ser pautados para julgamento, no Sistema e-TCEPE, caso haja diligências não conclusas.

Art. 44. Constarão, na relação de julgamento de uma pauta, os processos eletrônicos com pauta publicada, assim como os processos com vistas devolvidas em até 3 sessões subsequentes à solicitação das vistas, os processos adiados ou suspensos de sessões anteriores, além dos inclusos adicionalmente à pauta publicada (extrapauta), neste caso, justificados na sessão pelo relator que os incluiu.

Parágrafo único. Constarão ainda na relação de julgamento as solicitações de sustentação oral e de preferência para a organização da sessão de julgamento.

Art. 45 Os Conselheiros ou o Procurador do Ministério Público de Contas, presentes na sessão, poderão pedir vista dos autos do processo eletrônico, a fim de apreciar ponto obscuro ou controvertido que demande uma melhor análise, ficando suspenso o julgamento até a sua devolução.

Art. 45. Os Conselheiros, os Conselheiros Substitutos ou o Procurador do Ministério Público de Contas, presentes na sessão, poderão pedir vista dos autos do processo eletrônico, a fim de apreciar ponto obscuro ou controvertido que demande uma melhor análise, ficando suspenso o julgamento até a sua devolução. (Redação dada pela Resolução nº 4 /2016)

Parágrafo único. Caso a devolução do processo ocorra em até três sessões subsequentes, o processo entrará automaticamente na próxima pauta agendada sem ser necessário sua publicação, na forma prevista em ato normativo específico.

Art. 46. Após o julgamento do processo eletrônico todas as peças processuais, assinadas eletronicamente, serão disponibilizadas na consulta pública de processos, visível a qualquer cidadão, a partir do site do TCE-PE, ressalvadas as peças ou processos que possam comprometer a segurança e privacidade das partes, assim como os casos de excepcional sigilo para defesa de interesse público.

Art. 47. O parecer prévio emitido pelo TCE-PE relativo às contas de governo será enviado em formato eletrônico ao Titular do Poder Legislativo respectivo, independente de outros meios de comunicação, assinalando prazo para que seja encaminhada ao TCE-PE, também em formato eletrônico, informação sobre o andamento do julgamento.

27.

Seção IV

28. Da Fase Recursal

Art. 48. Das deliberações do Tribunal, nos processos eletrônicos, caberá a interposição de recursos, nos termos da Lei Orgânica e Regimento Interno.

Parágrafo único. As partes, o terceiro juridicamente interessado e o Ministério Público de Contas podem interpor recursos mediante peticionamento eletrônico no e-TCEPE.

Art. 49. A interposição de recurso pelas partes dar-se-á nos autos do processo eletrônico principal, podendo ser realizada diretamente, ou através de representante legal habilitado e credenciado no e-TCEPE.

§ 1º A interposição do recurso requer o preenchimento das informações necessárias à sua formalização, mediante assinatura eletrônica da petição, a qual deve ser fundamentada e instruída com nova documentação comprobatória dos fatos arguidos, se for o caso.

§ 2º Após a formalização do recurso prevista no

§1º proceder-se-á ao seu exame de admissibilidade.

§ 3º O prazo para apresentação de recurso contar-se-á da publicação da deliberação no Diário Oficial Eletrônico, não existindo a prerrogativa de notificação pessoal.

§ 4º As regras de indisponibilidades do Sistema e-TCEPE, previstas na Resolução TC 21/2013, aplicam-se aos prazos recursais.

Art. 50. Excepcionalmente, nos casos em que o recorrente não estiver vinculado à administração pública e declarada sua impossibilidade de se credenciar tempestivamente ao e-TCEPE, para apresentar a impugnação, o recurso poderá ser interposto em formato físico na sede do Tribunal ou nas Inspetorias regionais

Art. 51. O recurso será inadmitido, liminarmente:

I - se estiver precluso o prazo para sua interposição;

II - se for interposto por parte ilegítima.

Art. 52. O relator do recurso será selecionado por sorteio excluindo-se o relator do processo original, conforme regras de distribuição vigentes.

Seção V

Da Execução

Art. 53. A fase de Execução consiste no acompanhamento do trânsito em julgado da deliberação, emissão das certidões de débito, de multa e de quitação, quando for o caso, e remessa dos autos para seu arquivamento definitivo.

Parágrafo único. O trânsito em julgado da decisão será declarado no sistema e-TCEPE após o decurso de todos os prazos recursais ou após o julgamento dos recursos interpostos, sendo ainda considerado, nesta última hipótese, o transcurso do prazo para eventual interposição de embargos de declaração objetivando a integração da última decisão proferida no processo.

29. CAPÍTULO V

30. DO PEDIDO DAS PARTES

31.

Seção I

32. Dos Pedidos de Partes Relativos ao Exercício da Ampla Defesa

Art. 54 As partes, para o exercício da ampla defesa, poderão solicitar prorrogação de prazo para apresentar defesa prévia nos processos eletrônicos do Sistema e-TCEPE.

Art. 54. As partes poderão solicitar prorrogação do prazo para apresentação da defesa prévia nos processos eletrônicos do Sistema e-TCEPE, limitada a sua concessão à metade do prazo inicial. (Redação dada pela Resolução nº 44 /2018)

§ 1º Caberá uma única solicitação para prorrogação do prazo para apresentar defesa prévia por cada parte, devendo o pedido ser encaminhado até o último dia do prazo respectivo, inicialmente previsto para a prática desse ato processual.

§ 2º O deferimento ou indeferimento do pedido será decidido pelo relator, o qual emitirá decisão interlocutória.

§ 3º A prorrogação do prazo concedida a uma das partes aproveita aos demais notificados para fins de apresentação de defesa prévia.

§ 4º A inclusão do documento com solicitação de prorrogação de prazo de que trata este artigo, no sistema e-TCEPE, acarretará suspensão da contagem do prazo para apresentar defesa prévia.

§ 4º Na impossibilidade de peticionamento eletrônico, o documento físico poderá ser entregue no protocolo da sede do TCE-PE ou de uma de suas Inspetorias Regionais, mediante justificativa, até o último dia do prazo previsto para a prática desse ato processual, na forma do

§ 1º deste artigo. (Redação dada pela Resolução nº 44 /2018)

§ 5º Em caso de impossibilidade de peticionamento eletrônico, o documento deverá ser entregue no protocolo da sede ou das inspetorias mediante justificativa até o termo final para entrega da defesa prévia.

§ 5º Deferida a prorrogação mencionada no caput deste artigo, o novo prazo começará a contar a partir do primeiro dia após o prazo inicial para apresentação da defesa de cada parte ou da data de publicação do deferimento no Diário Eletrônico do TCE-PE, o que ocorrer por último. (Redação dada pela Resolução nº 44 /2018)

§ 6º A prorrogação do prazo para entrega da defesa prévia não excederá o número de dias previsto para a prática desse ato, iniciando-se a nova contagem a partir do dia seguinte ao termo final do prazo original.

§ 6º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário Eletrônico do TCE-PE. (Redação dada pela Resolução nº 44 /2018)

33.

Seção II

34. Do Pedido de Rescisão

Art. 55. Das deliberações do Tribunal, nos processos eletrônicos, caberá Pedido de Rescisão, nos termos da Lei Orgânica e Regimento Interno.

Parágrafo único. Às partes e ao Ministério Público de Contas é atribuída legitimidade para interpor o Pedido de Rescisão de forma eletrônica no Sistema e-TCEPE.

Art. 56. O Pedido de Rescisão dar-se-á nos autos do processo eletrônico principal, podendo as partes realizá-lo diretamente, ou através de representante legal habilitado e credenciado no e-TCEPE, de acordo com ato normativo específico e o disposto nesta Resolução

§ 1º O Pedido de Rescisão deverá ser instruído com as informações necessárias à apreciação e julgamento dos fatos e questões alegados.

§ 2º O prazo para o pedido de rescisão contar-se-á da publicação da deliberação no Diário Oficial Eletrônico, não existindo a prerrogativa de notificação pessoal.

§ 2º O prazo de 2 (dois) anos para o pedido de rescisão contar-se-á do decurso do prazo recursal da última decisão proferida no processo, não existindo a prerrogativa de notificação pessoal. (Redação dada pela Resolução nº 4 /2016)

§ 3º O termo inicial do prazo para a interposição do pedido de rescisão coincide com a data do trânsito em julgado da decisão rescindenda. (Redação acrescida pelo Resolução nº 4 /2016)

§ 4º Prorroga-se o prazo de 2 (dois) anos até o primeiro dia útil imediatamente subsequente, quando expirar durante recesso, feriados ou em dia em que não houver expediente normal no Tribunal de Contas. (Redação acrescida pelo Resolução nº 4 /2016)

Art. 57. Após a propositura do Pedido de Rescisão e verificado, através do sistema e-TCEPE, não haver informação sobre o julgamento das contas pelo Poder Legislativo, o Tribunal fará comunicação eletrônica à Assembleia Legislativa ou à Câmara Municipal, conforme o caso, da interposição do Pedido de Rescisão relativo ao Parecer Prévio cuja rescisão é pretendida.

35. CAPÍTULO VI

36. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 58. Os atos processuais e demais ações realizadas no âmbito do processo eletrônico terão seus registros mantidos nas bases corporativas para fins de auditoria, observado o prazo de retenção das informações disposto em ato normativo específico.

Art. 59 O apensamento de processo em papel a autos eletrônicos deve ser precedido da conversão do processo para meio eletrônico, através da digitalização, observado o disposto na Resolução TC nº 21/2015.

Art. 59. O apensamento de processo em papel a autos eletrônicos deve ser precedido da conversão do processo para meio eletrônico, através da digitalização, observado o disposto na Resolução TC nº 21 /2013. (Redação dada pela Resolução nº 4 /2016)

Art. 60. Os autos de processos eletrônicos ainda não julgados que tiverem de ser remetidos a outra autoridade ou órgão serão acessados mediante atribuição de perfil junto ao e-TCEPE.

Art. 61. Ficam convalidados os atos praticados por meio eletrônico até a data de início da vigência desta norma, relativos às funcionalidades previstas no e-TCEPE, desde que suas finalidades tenham sido alcançadas.

Art. 62. O não atendimento à solicitação mencionada no art. 39, a princípio, configura a hipótese prevista no

§ 2º do art. 17 da Lei nº 12.600 /2004, sujeitando a autoridade responsável ao previsto nos arts. 48 e 73 do referido diploma legal.

Art. 63. O uso inadequado do e-TCEPE fica sujeito à apuração de responsabilidade penal, civil e administrativa, na forma da Legislação em vigor.

Art. 64. Compete à Coordenadoria de Tecnologia da Informação - CTI do TCE-PE prover a contínua atualização tecnológica necessária à implantação plena e efetiva dos serviços previstos para o e-TCEPE, a integridade, autenticidade, segurança e armazenamento de dados, adequando as soluções tecnológicas aos requisitos que compõem o e-TCEPE.

Art. 65. As Prestações de Contas anuais devem ser encaminhadas ao Tribunal de Contas com base no disposto na Resolução TC nº 11 /2014 e na forma e conteúdo estabelecidos nas resoluções de contas anuais.

Parágrafo único. Os processos de Prestação de Contas serão formalizados com base na Resolução TC nº 04 /2014 e alterações posteriores.

Art. 66. O art. 3º da Resolução 11/2014 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º ...

II - as contas dos gestores dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta Estadual, incluídas Secretarias de Estado, Autarquias, Fundos Especiais, Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual e demais Unidades Gestoras Estaduais deverão ser encaminhadas ao TCE-PE até o dia 30 de março do exercício subsequente; (NR)

...

V - as contas dos gestores dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta Municipal, exceto as Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, deverão ser encaminhadas ao TCE-PE até o dia 31 de março, do exercício subsequente;(NR)

§ 1º ...

§ 2º ...

VI - As Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista prestarão contas até 15 de maio do exercício subsequente; (AC)"

Art. 67. O art. 5º da Resolução 11/2014 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º ...

§ 1º As regras relativas à indisponibilidade do e-TCE para envio da prestação de contas estão previstas na Resolução TC nº 21 /2013. (NR)

§ 2º A retificação de documentos e informações da prestação de contas poderá ser enviada até 10 dias após o fim dos prazos a que se refere o caput. (AC)"

Art. 68. O inciso II do art. 3º da Resolução TC nº 21 /2013 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 3º ...

II - assinatura digital: assinatura de pessoa física, em meio eletrônico, que permite a identificação inequívoca do signatário, aferindo-se a origem e a integridade do documento, com base em certificado digital, padrão ICP-BRASIL, A-3 ou A-4, emitido por Autoridade Certificadora Credenciada, na forma de lei específica; (NR)"

Art. 69. O

§ 4º do art. 5º da Resolução TC nº 21 /2013 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 5º ...

§ 4º O descredenciamento de usuário externo dar-se-á: (NR)

I - por solicitação expressa do usuário, quando não houver mais pendências relacionadas a processos nos quais seja parte; (NR)

II - automaticamente, após período de quatro anos sem acesso ao sistema, inclusive sem comunicações recebidas do TCE/PE; (NR)

III - a critério da Administração, mediante ato motivado;(NR)

IV - No caso de advogado/procurador, condiciona-se à comprovação de prévia comunicação escrita, à parte representada, acerca da renúncia ao mandato. (NR)"

Art. 70. Nos casos omissos, serão subsidiários desta Resolução, no que for aplicável, a Lei Orgânica , Regimento Interno e demais Resoluções deste Tribunal.

Art. 71. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das sessões do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, em 14 de outubro de 2015.

Valdecir Fernandes Pascoal

Presidente

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Resolução nº 116/2020 de 16/12/2020 - Norma em vigor

Resolução nº 108/2020 de 09/12/2020 - Norma em vigor

Resolução nº 87/2020 de 06/05/2020 - Norma em vigor

Resolução nº 54/2019 de 03/04/2019 - Norma em vigor

Resolução nº 44/2018 de 14/11/2018 - Norma em vigor

Resolução nº 4/2016 de 09/03/2016 - Norma em vigor

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Resolução nº 21/2013 de 18/12/2013 - Norma em vigor

Resolução nº 11/2014 de 08/10/2014 - Norma em vigor

Resolução nº 4/2014 de 19/03/2014 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 127670 AND idambito = 4 LIMIT 1