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Resolução nº 22/2011

Estabelece procedimentos para elaboração e envio da relação de responsáveis que tiveram as contas julgadas irregulares à Justiça Eleitoral.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO TC Nº 22, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2011

Estabelece procedimentos para elaboração e envio da relação de responsáveis que tiveram as contas julgadas irregulares à Justiça Eleitoral.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em sessão do Pleno realizada em 30 de NOVEMBRO de 2011 e no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, especialmente no disposto no inciso XVIII do artigo 102 de sua Lei Orgânica , Lei Estadual nº 12.600 , de 14 de junho de 2004;

CONSIDERANDO o disposto na alínea "g" do inciso I do artigo 1º da Lei Complementar nº 64 , de 18 de maio de 1990, com Redação dada pelo artigo 2º da Lei Complementar nº 135 , de 04 de junho de 2010; no

§ 5º do artigo 11 da Lei Federal nº 9.504 , de 30 de setembro de 1997; e no artigo 141 da Lei Estadual nº 12.600 , de 2004;

CONSIDERANDO a atribuição deste Tribunal prevista no inciso II do artigo 71 da Constituição Federal e no inciso II do artigo 30 da Constituição do Estado de Pernambuco ; e

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a elaboração da relação dos responsáveis cujas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas foram julgadas irregulares, nos termos do inciso III do artigo 59 da Lei Estadual nº 12.600 , de 2004, conforme exigido na Legislação Eleitoral, RESOLVE:

Art. 1º Nos anos em que ocorrerem eleições, o Tribunal encaminhará à Justiça Eleitoral, até o dia cinco do mês de julho, a relação dos responsáveis com contas julgadas irregulares, com trânsito em julgado nos 08 (oito) anos imediatamente anteriores à realização de cada eleição.

Art. 1º Nos anos em que ocorrerem eleições, o Tribunal encaminhará à Justiça Eleitoral, até o dia 15 de agosto, a relação dos responsáveis com contas julgadas irregulares, com trânsito em julgado nos 08 (oito) anos imediatamente anteriores à realização de cada eleição. (Redação dada pela Resolução nº 9 /2017)

§ 1º Para os fins desta Resolução, considera-se transitada em julgado a deliberação que não mais se sujeita aos recursos previstos no artigo 77 da Lei Estadual nº 12.600 , de 2004, considerados os respectivos prazos legais.

§ 2º A Gerência de Controle de Débitos e Multas (GCDM) deverá organizar e manter permanentemente atualizado cadastro dos responsáveis com contas julgadas irregulares.

§ 2º A relação mencionada no caput, quando for o caso, deverá informar o resultado do julgamento da respectiva Câmara Municipal, nos termos do que dispõe a alínea g, do inciso I, do artigo 1º, da Lei Complementar nº 64 , de 18 de maio de 1990. (Redação dada pela Resolução nº 9 /2017)

§ 3º A Gerência de Controle de Débitos e Multas (GCDM) deverá organizar e manter permanentemente atualizado cadastro dos responsáveis com contas julgadas irregulares. (Redação acrescida pela Resolução nº 9 /2017)

Art. 2º As deliberações relativas a processos de Denúncia ou Auditoria Especial, cujas falhas verificadas possam, por si sós, ensejar o julgamento pela irregularidade das respectivas contas anuais, deverão mencionar o enquadramento no disposto no inciso III do artigo 59 da Lei Estadual nº 12.600 , de 2004, para fins de inclusão do responsável na listagem a ser encaminhada à Justiça Eleitoral.

Art. 3º Constarão obrigatoriamente da relação de que trata o caput do artigo 1º, os seguintes dados:

I - identificação do responsável, com nome e CPF;

II - identificação do órgão ou entidade jurisdicionada;

III - numeração do processo no TCE-PE, bem como dos recursos interpostos; e

III - numeração do processo no TCE-PE; e (Redação dada pela Resolução nº 34 /2018)

IV - tipo e número da última deliberação atinente à condenação, com a correspondente data da publicação no Diário Eletrônico do TCE-PE.

IV - número da última deliberação atinente à condenação, com a correspondente data da publicação no Diário Eletrônico do TCE-PE. (Redação dada pela Resolução nº 34 /2018)

V - resultado e data do julgamento pela respectiva Câmara Municipal, quando este tiver ocorrido. (Redação acrescida pela Resolução nº 9 /2017)

Art. 4º As decisões judiciais em que haja determinação ao Tribunal no sentido de excluir responsáveis da relação de que trata o artigo 1º, deverão ser submetidas à Procuradoria Consultiva desta Corte, antes do seu atendimento, que se pronunciará sobre as providências a serem adotadas com vistas ao cumprimento da decisão no exato limite da sua extensão.

Art. 4º A decisão judicial que determine ao Tribunal a exclusão de responsável da relação de que trata o artigo 1º, deverá ser encaminhada à Procuradoria Jurídica desta Corte, que se pronunciará sobre as providências a serem adotadas com vistas ao seu cumprimento no exato limite da sua extensão. (Redação dada pela Resolução nº 9 /2017)

Art. 5º Fica o Corregedor-Geral deste Tribunal autorizado a expedir os atos necessários à operacionalização desta Resolução e a dirimir os casos omissos.

Art. 5º Fica o Vice-Presidente do TCE-PE autorizado a expedir os atos necessários à operacionalização desta Resolução e a dirimir os casos omissos. (Redação dada pela Resolução nº 34 /2018)

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, em 30 de novembro de 2011.

MARCOS COELHO LORETO

Presidente

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Resolução nº 34/2018 de 13/06/2018 - Norma em vigor

Resolução nº 9/2017 de 02/08/2017 - Norma em vigor

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Nenhum Ato.