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Resolução nº 215/2023

Dispõe sobre os termos para adesão do Estado de Pernambuco e de seus respectivos Municípios ao plano de ação excepcional para implantação do Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle (SIAFIC).

RESOLUÇÃO TC Nº 215, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2023.

Dispõe sobre os termos para adesão do Estado de Pernambuco e de seus respectivos Municípios ao plano de ação excepcional para implantação do Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle (SIAFIC).

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO (TCE-PE), em sessão ordinária do Pleno, realizada em 22 de Novembro de 2023, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, especialmente do disposto no inciso XVIII do artigo 102, inciso XVIII, da Lei Estadual nº 12.600 , de 14 de junho de 2000, - Lei Orgânica;

CONSIDERANDO o artigo 48,

§ 1º, inciso III, da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000, o qual determinou que a transparência da gestão fiscal deve ser assegurada pela adoção de sistema integrado de administração financeira e controle que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União;

CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 10.540 , de 5 de novembro de 2020, que estabeleceu o padrão mínimo de qualidade do sistema dos entes federativos, denominado Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle (SIAFIC);

CONSIDERANDO a data de 1º de janeiro de 2023 como limite para cumprimento dos requisitos mínimos do SIAFIC e a possibilidade de postergação deste prazo, de forma excepcional, mediante adesão de plano de ação e comunicação ao Tribunal de Contas competente, nos termos do artigo 18,

§ 2º, do Decreto Federal nº 10.540 , de 5 de novembro de 2020, RESOLVE:

Art. 1º A adesão do Estado de Pernambuco e de seus respectivos Municípios ao plano de ação excepcional previsto no artigo 18,

§ 2º, do Decreto Federal nº 10.540 , de 5 de novembro de 2020, dar-se-á mediante envio ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE) do termo de adesão constante no Anexo Único desta Resolução, preenchido e assinado pelo Chefe do Poder Executivo.

§ 1º O termo de adesão apenas será considerado preenchido quando indicar o estágio de implementação de cada um dos 58 (cinquenta e oito) requisitos discriminados no plano de ação excepcional previsto no Anexo Único desta Resolução, o qual deve ser preenchido com:

I - atendido: para os requisitos que se encontram integralmente atendidos na data de assinatura do termo de adesão;

II - não atendido: para os requisitos que estão pendentes de atendimento integral, ainda que se encontrem em fase de implementação na data de assinatura do termo de adesão.

§ 2º As unidades jurisdicionadas que optarem pela adesão ao plano de ação excepcional deverão formalizar o pedido no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data de publicação desta Resolução.

§ 3º A não adesão ao plano de ação excepcional implica a obrigatoriedade do cumprimento imediato de todos requisitos do SIAFIC previstos no Decreto Federal nº 10.540 , de 5 de novembro de 2020.

§ 4º Após o vencimento de cada ação, o gestor responsável deverá encaminhar ao TCE-PE declaração acerca do seu cumprimento.

Art. 2º O TCE-PE procederá, a qualquer tempo, à verificação do atendimento, por parte das unidades jurisdicionadas, dos requisitos mínimos do SIAFIC exigidos pela legislação competente.

Parágrafo único. A fiscalização das unidades jurisdicionadas que aderirem ao plano de ação excepcional deverá observar os prazos de implementação previstos no Anexo Único desta Resolução.

Sala das sessões do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, em 22 de Novembro de 2023.

RANILSON BRANDÃO RAMOS

Presidente

Publicada no DOE TCE-PE em 24/11/2023.

ANEXO ÚNICO

(RESOLUÇÃO TC Nº 215, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2023.)

TERMO DE ADESÃO DE PLANO DE AÇÃO EXCEPCIONAL PARA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS MÍNIMOS DE QUALIDADE DO SIAFIC

A/O _______________ (nome da Unidade Jurisdicionada) expressamente adere ao plano de ação excepcional para implementação dos requisitos mínimos de qualidade do SIAFIC, nos termos do artigo 18,

§ 2º, do Decreto Federal nº 10.540 , de 5 de novembro de 2020, e da Resolução TC nº 215/2023, assim como declara o atual estágio de implementação dos requisitos conforme quadro abaixo.

Local, Data

______________________________________________________________

(Nome e Assinatura do Chefe do Poder Executivo)

PLANO DE AÇÃO EXCEPCIONAL PARA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS MÍNIMOS DE QUALIDADE DO SIAFIC

Ordem Decreto nº 10.540 , de 5 de novembro de 2020 Data final de implementação permitida Estágio atual da implementação

Item Descrição dos requisitos mínimos de qualidade

1

Art. 1º ,

§ 1º Assegurar a adesão de todos os Poderes e órgãos ao mesmo Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle - Siafic. 1º/01/2025

2

Art. 1º ,

§ 3º Estabelecer regras de funcionamento que indiquem a responsabilidade do Poder Executivo pela contratação ou pelo desenvolvimento e pela manutenção e atualização do Siafic. 1º/01/2024

3

Art. 1º ,

§ 3º Definir as regras contábeis e políticas de acesso e segurança da informação, aplicáveis aos Poderes e aos órgãos de cada ente federativo e o responsável do Poder Executivo por essa ação. 1º/01/2024

4

Art. 1º ,

§ 1º, inciso I Controlar e evidenciar as operações realizadas pelos Poderes e órgãos e os seus efeitos sobre os bens, os direitos, as obrigações, as receitas e as despesas orçamentárias do ente federativo. 1º/01/2024

5

Art. 1º ,

§ 1º, inciso I Controlar e evidenciar as operações realizadas pelos Poderes e órgãos e os seus efeitos sobre os bens, os direitos, as obrigações, as receitas e as despesas patrimoniais do ente federativo. 1º/01/2024

6

Art. 1º ,

§ 1º, inciso II Controlar e evidenciar os recursos dos orçamentos, das alterações decorrentes de créditos adicionais, das receitas previstas e arrecadadas e das despesas empenhadas, liquidadas e pagas à conta desses recursos e das respectivas disponibilidades. 1º/01/2024

7

Art. 1º ,

§ 1º, inciso III Controlar e evidenciar perante a Fazenda Pública, a situação daqueles que arrecadem receitas, efetuem despesas e administrem ou guardem bens a ela pertencentes ou confiados. 1º/01/2025

8

Art. 1º ,

§ 1º, inciso IV Controlar e evidenciar a situação patrimonial do ente público e a sua variação efetiva ou potencial, observada a legislação e as normas aplicáveis. 1º/01/2023

9

Art. 1º ,

§ 1º, inciso V Controlar e evidenciar as informações que subsidiem a apuração dos custos dos programas e das unidades da administração pública. 1º/01/2025

10

Art. 1º ,

§ 1º, inciso VI Controlar e evidenciar a aplicação dos recursos pelos entes federativos, agrupados por ente federativo beneficiado, incluído o controle de convênios, contratos e instrumentos congêneres. 1º/01/2023

11

Art. 1º ,

§ 1º, inciso VII Controlar e evidenciar as operações de natureza financeira não compreendidas na execução orçamentária, das quais resultem débitos e créditos. 1º/01/2023

12

Art. 1º ,

§1º, inciso VIII Emitir relatórios do Diário, Razão e Balancete Contábil, individuais ou consolidados, gerados em conformidade com o Plano de Contas Aplicado ao Setor Público estabelecido pelas normas gerais de consolidação das contas públicas. 1º/01/2023

13

Art. 1º ,

§ 1º, inciso IX Permitir a emissão das demonstrações contábeis e dos relatórios e demonstrativos fiscais, orçamentários, patrimoniais, econômicos e financeiros previstos em lei ou em acordos nacionais ou internacionais, com disponibilização das informações em tempo real (até o primeiro dia útil subsequente à data do registro contábil). 1º/01/2023

14

Art. 1º ,

§ 1º, inciso X Controlar e evidenciar as operações intragovernamentais, com vistas à exclusão de duplicidades na apuração de limites e na consolidação das contas públicas. 1º/01/2024

15

Art. 1º ,

§ 1º, inciso XI Controlar e evidenciar a origem e a destinação dos recursos legalmente vinculados à finalidade específica. 1º/01/2023

16

Art. 1º ,

§ 6º Permitir a integração com outros sistemas estruturantes existentes. 1º/01/2025

17

Art. 4º, caput Processar e centralizar o registro contábil dos atos e fatos que afetem ou possam afetar o patrimônio da entidade. 1º/01/2023

18

Art. 4º,

§ 1º, inciso I Registros contábeis realizados em conformidade com o mecanismo de débitos e créditos em partidas dobradas, ou seja, para cada lançamento a débito há outro lançamento a crédito de igual valor. 1º/01/2023

19

Art. 4º,

§ 1º, inciso II Registro contábil efetuado em idioma e moeda corrente nacionais. 1º/01/2023

20

Art. 4º,

§ 2º Permitir a conversão de transações realizadas em moeda estrangeira para moeda nacional à taxa de câmbio vigente na data do balanço. 1º/01/2025

21

Art. 4º,

§ 4º Registrar contabilmente de forma analítica e refletir a transação com base em documentação de suporte que assegure o cumprimento da característica qualitativa da verificabilidade. 1º/01/2023

22

Art. 4º,

§ 6º Registrar contabilmente com, no mínimo, os seguintes elementos: a data da ocorrência da transação; a conta debitada; a conta creditada; o histórico da transação, com referência à documentação de suporte, de forma descritiva ou por meio do uso de código de histórico padronizado; o valor da transação; e o número de controle dos registros eletrônicos que integrem um mesmo lançamento contábil. 1º/01/2024

23

Art. 4º,

§ 7º Registrar os bens, os direitos e as obrigações e possibilitar a indicação dos elementos necessários à sua caracterização e identificação. 1º/01/2025

24

Art. 4º,

§ 8º Contemplar procedimentos que garantam a segurança, a preservação e a disponibilidade dos documentos e dos registros contábeis mantidos em sua base de dados. 1º/01/2024

25

Art. 4º,

§ 9º Permitir a acumulação dos registros por centros de custos. 1º/01/2025

26

Art. 4º,

§ 10, inciso III Vedar a alteração dos códigos-fonte ou de suas bases de dados que possam modificar a essência do fenômeno representado pela contabilidade ou das demonstrações contábeis. 1º/01/2023

27

Art. 4º,

§ 10, inciso IV Vedar a utilização de ferramentas de sistema que refaçam os lançamentos contábeis em momento posterior ao fato contábil ocorrido, que ajustem ou não as respectivas numerações sequenciais e outros registros de sistema. 1º/01/2023

28

Art. 4º,

§ 1º Assegurar que a escrituração contábil deve representar integralmente o fato ocorrido e observar a tempestividade necessária para que a informação contábil gerada não perca a sua utilidade. Além de assegurar a inalterabilidade das informações originais, impedindo alteração ou exclusão de lançamentos contábeis realizados. 1º/01/2023

29

Art. 5º Conter rotinas para a realização de correções ou de anulações por meio de novos registros, de forma a preservar o registro histórico dos atos. 1º/01/2023

30

Art. 6º, caput, inciso I, c/c

§ 1º Ficar disponível até o vigésimo quinto dia do mês para a inclusão de registros necessários à elaboração de balancetes relativos ao mês imediatamente anterior. Impedir a realização de lançamentos após o vigésimo quinto dia do mês subsequente. 1º/01/2024

31

Art. 6º, caput, inciso II Ficar disponível até trinta de janeiro para o registro dos atos de gestão orçamentária e financeira relativos ao exercício imediatamente anterior, inclusive para a execução das rotinas de inscrição e cancelamento de restos a pagar. Impedir a realização de lançamentos após o dia trinta de janeiro. 1º/01/2024

32

Art. 6º, caput, inciso III Ficar disponível até o dia trinta de março para os demais ajustes necessários à elaboração das demonstrações contábeis do exercício imediatamente anterior e para as informações com periodicidade anual a que se referem o

§ 2º do art. 48 e o art. 51 da Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000. Impedir a realização de lançamentos após trinta de março. 1º/01/2024

33

Art. 7º,

§ 1º Disponibilizar, em meio eletrônico e de forma pormenorizada, as informações sobre a execução orçamentária e financeira, em tempo real, até o primeiro dia útil subsequente à data do registro contábil, respeitados os termos da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709 , de 14 de agosto de 2018). 1º/01/2023

34

Art. 7º,

§ 3º, inciso III Assegurar que a disponibilização em meio eletrônico de acesso público observe os requisitos estabelecidos na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709 , de 2018). 1º/01/2023

35

Art. 8º, caput, inciso I, alínea "a" Permitir, diretamente ou por intermédio de integração com outros sistemas estruturantes, a disponibilização das informações relativas aos atos praticados pelas unidades gestoras ou executoras dos dados referentes ao empenho, à liquidação e ao pagamento. 1º/01/2025

36

Art. 8º, caput, inciso I, alínea "b" Permitir, diretamente ou por intermédio de integração com outros sistemas estruturantes, a disponibilização das informações relativas aos atos praticados pelas unidades gestoras ou executoras do número do processo que instruir a execução orçamentária da despesa, quando for o caso. 1º/01/2025

37

Art. 8º, caput, inciso I, alínea "c" Permitir, diretamente ou por intermédio de integração com outros sistemas estruturantes, a disponibilização das informações relativas aos atos praticados pelas unidades gestoras ou executoras dos dados referentes à classificação orçamentária, com a especificação da unidade orçamentária, da função da subfunção, da natureza da despesa, do programa e da ação e da fonte dos recursos que financiou o gasto. 1º/01/2024

38

Art. 8º, caput, inciso I, alínea "d" Permitir, diretamente ou por intermédio de integração com outros sistemas estruturantes, a disponibilização das informações relativas aos atos praticados pelas unidades gestoras ou executoras dos dados referentes aos desembolsos independentes da execução orçamentária. 1º/01/2023

39

Art. 8º, caput, inciso I, alínea "e" Permitir, diretamente ou por intermédio de integração com outros sistemas estruturantes, a disponibilização das informações relativas aos atos praticados pelas unidades gestoras ou executoras dos dados referentes à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento, com seu respectivo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, inclusive quanto aos desembolsos de operações independentes da execução orçamentária, exceto na hipótese de folha de pagamento de pessoal de benefícios previdenciários. 1º/01/2024

40

Art. 8º, caput, inciso I, alínea "f" Permitir, diretamente ou por intermédio de integração com outros sistemas estruturantes, a disponibilização das informações relativas aos atos praticados pelas unidades gestoras ou executoras dos dados referentes aos convênios realizados, com o número do processo correspondente, o nome e a identificação pelo número de inscrição no CPF ou no CNPJ do convenente, o objeto e o valor. 1º/01/2023

41

Art. 8º, caput, inciso I, alínea "g" Permitir, diretamente ou por intermédio de integração com outros sistemas estruturantes, a disponibilização das informações relativas aos atos praticados pelas unidades gestoras ou executoras, quanto à despesa, dos dados referentes ao procedimento licitatório realizado, ou a sua dispensa ou inexigibilidade, quando for o caso, com o número do respectivo processo. 1º/01/2023

42

Art. 8º, caput, inciso I, alínea "h" Permitir, diretamente ou por intermédio de integração com outros sistemas estruturantes, a disponibilização das informações relativas aos atos praticados pelas unidades gestoras ou executoras, quanto à despesa, dos dados referentes à descrição do bem ou do serviço adquirido, quando for o caso. 1º/01/2023

43

Art. 8º, caput, inciso II, alínea "a" Permitir, diretamente ou por intermédio de integração com outros sistemas estruturantes, a disponibilização das informações relativas aos atos praticados pelas unidades gestoras ou executoras dos dados e valores relativos à previsão da receita na Lei Orçamentária Anual. 1º/01/2023

44

Art. 8º, caput, inciso II, alínea "b" Permitir, diretamente ou por intermédio de integração com outros sistema estruturantes, a disponibilização das informações relativas aos atos praticados pelas unidades gestoras ou executoras, quanto à receita, dos dados e valores relativos ao lançamento, resguardado o sigilo fiscal na forma prevista na legislação, quando for o caso. 1º/01/2023

45

Art. 8º, caput, inciso II, alínea "c" Permitir, diretamente ou por intermédio de integração com outros sistemas estruturantes, a disponibilização das informações relativas aos atos praticados pelas unidades gestoras ou executoras dos dados e valores relativos à arrecadação, inclusive referentes a recursos extraordinários. 1º/01/2023

46

Art. 8º, caput, inciso II, alínea "d" Permitir, diretamente ou por intermédio de integração com outros sistemas estruturantes, a disponibilização das informações relativas aos atos praticados pelas unidades gestoras ou executoras dos dados e valores referentes ao recolhimento. 1º/01/2023

47

Art. 8º, caput, inciso II, alínea "e" Permitir, diretamente ou por intermédio de integração com outros sistemas estruturantes, a disponibilização das informações relativas aos atos praticados pelas unidades gestoras ou executoras dos dados e valores referentes à classificação orçamentária, com a especificação da natureza da receita e da fonte de recursos. 1º/01/2023

48

Art. 9º, caput, inciso I Permitir o armazenamento, a integração, a importação e a exportação de dados, observados o formato, a periodicidade e o sistema estabelecidos pelo órgão central de contabilidade da União. 1º/01/2023

49

Art. 9º, caput, inciso II Possuir mecanismos que garantam a integridade, a confiabilidade, a auditabilidade e a disponibilidade da informação registrada e exportada. 1º/01/2023

50

Art. 9º, caput, inciso III Possuir a identificação do sistema e do seu desenvolvedor nos documentos gerados. 1º/01/2025

51

Art. 11 , caput Possuir mecanismos de controle de acesso de usuários baseados, no mínimo, na segregação das funções de execução orçamentária e financeira, de controle e de consulta. 1º/01/2023

52

Art. 11 ,

§ 1º Impedir a criação de usuário genérico, sem a indicação de número de inscrição no CPF ou certificado digital. 1º/01/2023

53

Art. 11 ,

§ 4º Possuir controle da concessão e da revogação das senhas de acesso ao sistema. 1º/01/2023

54

Art. 11 ,

§ 5º Arquivar documentos referentes ao cadastramento e à habilitação de cada usuário e mantê-los em boa guarda e conservação, em arquivo eletrônico centralizado, que permita a consulta por órgãos de controle interno e externo e por outros usuários. 1º/01/2023

55

Art. 12. Assegurar que o registro das operações de inclusão, exclusão ou alteração de dados efetuadas pelos usuários seja mantido no Siafic e contenha, no mínimo, o número de inscrição no CPF do usuário; a operação realizada; e a data e a hora da operação. 1º/01/2023

56

Art. 14. Possuir mecanismos de proteção contra acesso direto não autorizado à sua base de dados. 1º/01/2023

57

Art. 14 ,

§ 2º Vedar a manipulação da base de dados e registrar cada operação realizada em histórico gerado pelo banco de dados (logs). 1º/01/2023

58

Art. 15. Manter cópia de segurança da base de dados que permita a sua recuperação em caso de incidente ou de falha, com periodicidade diária. 1º/01/2023

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Nenhum Ato.