Resolução nº 21/2016
Dispõe sobre o Módulo Registro Contábil das Estatais não dependentes - RECON, do Sistema de Acompanhamento da Gestão dos Recursos da Sociedade - SAGRES, estabelece prazos e condições para o envio de dados e revoga a Resolução TC nº 10, de 11 de setembro de 2013.
RESOLUÇÃO TC Nº 21, DE 10 DE AGOSTO DE 2016.
(Revogada pela Resolução nº 285 /2025)
Dispõe sobre o Módulo Registro Contábil das Estatais não dependentes - RECON, do Sistema de Acompanhamento da Gestão dos Recursos da Sociedade - SAGRES, estabelece prazos e condições para o envio de dados e revoga a Resolução TC nº 10 , de 11 de setembro de 2013.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, na sessão do Pleno realizada em 10 de agosto de 2016, e no uso de suas atribuições constitucionais e legais, especialmente do disposto no inciso XVIII do artigo 102 de sua Lei Orgânica , Lei Estadual nº 12.600 , de 14 de junho de 2004 e alterações posteriores;
CONSIDERANDO os artigos 70, 71 e 75, da Constituição Federal , que estabelecem as competências dos Tribunais de Contas;
CONSIDERANDO as disposições dos artigos 30 e 33 da Constituição Estadual , que estabelecem as competências do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE);
CONSIDERANDO as disposições da Lei Complementar Federal nº 131 , de 2009, posteriormente regulamentadas pelo Decreto nº 7.185 , de 2010, que introduz alterações na Lei de Responsabilidade Fiscal , reforçando a transparência acerca da execução orçamentária e financeira dos entes da federação e a necessidade de adoção de Sistema Integrado de Administração Financeira e Controle para o registro contábil da execução orçamentária das unidades estaduais;
CONSIDERANDO que, no âmbito de sua jurisdição, para o exercício de sua competência, compete ao TCE-PE expedir atos ou instruções sobre matéria de sua atribuição e sobre a organização dos processos que lhe devam ser submetidos, obrigando os jurisdicionados ao seu cumprimento, sob pena de responsabilidade, consoante artigo 4º da Lei Estadual nº 12.600 , de 14 de junho de 2004;
CONSIDERANDO que o TCE-PE pode determinar que seus jurisdicionados apresentem, em meio digital, dados de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, inclusive aqueles existentes em planilhas, bancos de dados ou sistemas de processamento eletrônico de que se utilizem, sejam eles próprios ou de terceiros, nos modelos ou padrões normatizados por este Tribunal, sem prejuízo de sua emissão gráfica, consoante o disposto no art. 5º da Lei Estadual nº 12.600 , de 14 de junho de 2004;
CONSIDERANDO o disposto na Resoluções TC nº 28 , de 16 de dezembro de 2015, que dispõe sobre o Sistema de Usuários, bem como na Resolução TC nº 29 , de 16 de dezembro de 2015, que dispõe sobre o Sistema de Cadastro de Unidades Jurisdicionadas;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o Módulo Registro Contábil das Estatais não dependentes - RECON, integrante do Sistema de Acompanhamento da Gestão dos Recursos da Sociedade - SAGRES, conforme estabelecido no art. 5º da Resolução TC nº 20 , de 10 de agosto de 2016, RESOLVE:
Art. 1º Esta Resolução regulamenta, a partir do exercício de 2016, a forma e os prazos de envio de dados relativos ao Módulo Registro Contábil das Estatais não dependentes - RECON, integrante do Sistema de Acompanhamento da Gestão dos Recursos da Sociedade - SAGRES, regulamentado pela Resolução TC nº 20 , de 10 de agosto de 2016.
Art. 2º Deverão enviar os dados relativos ao Módulo RECON as empresas estatais não dependentes da esfera estadual.
§ 1º Para fins desta Resolução, são consideradas empresas estatais não dependentes as unidades não enquadradas nos termos do inciso III do artigo 2º da Lei Complementar Federal nº 101 /2000, as quais figuram exclusivamente no orçamento de investimentos do Estado de Pernambuco, não integrando o sistema e-Fisco.
§ 2º São responsáveis pelo envio dos dados os dirigentes máximos das empresas estatais não dependentes da esfera estadual.
Art. 3º Para a coleta e o envio de dados, devem ser utilizados os respectivos aplicativos disponibilizados pelo TCE-PE.
Parágrafo único. Para fins do caput serão adotados os layouts e as tabelas internas divulgados no site do TCE-PE, conforme disposto no art. 6º da Resolução TC nº 20 , de 10 de agosto de 2016.
Art. 4º A coleta e o envio dos dados serão constituídos por 13 (treze) remessas, distribuídas de acordo com a seguinte periodicidade:
I - Mensal: 12 (doze) remessas relativas às competências 01 (janeiro) a 12 (dezembro).
II - Anual: uma remessa com os dados contábeis ajustados ao balanço patrimonial, enviados na competência 13.
§ 1º As remessas referentes às competências 01 e 02 (janeiro e fevereiro) deverão ser enviadas até o último dia útil do mês de abril;
§ 2º As remessas referentes às competências 03 a 11 (março a novembro) deverão ser enviadas até o último dia útil do mês subsequente ao que o movimento se referir;
§ 3º A remessa referente à competência 12 (dezembro) deverá ser enviada até o último dia útil do mês de abril do ano subsequente ao que o movimento se referir, antes do encerramento das contas de Resultado.
§ 4º A remessa referente à competência 13 (anual) deverá ser enviada até o último dia útil do mês de abril do ano subsequente ao que o movimento se referir, após o encerramento das contas de Resultado. (Suspenso pela Resolução nº 80 /2020) (Suspensão revogada por força pela Resolução nº 82 /2020)
Art. 5º Revoga-se a Resolução TC nº 10 , de 11 de setembro de 2013.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, em 10 de agosto de 2016.
CARLOS PORTO DE BARROS
Presidente
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Resolução nº 285/2025 de 21/05/2025 - Norma em vigor
Resolução nº 82/2020 de 16/04/2020 - Contém informações revogadas tacitamente
Resolução nº 80/2020 de 23/03/2020 - Norma em vigor
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Resolução nº 10/2013 de 11/09/2013 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 127700 AND idambito = 4 LIMIT 1